CÂMARA MUNICIPAL DE MARIALVA - PR

Lei Ordinária Nº 1725 de 20/12/2012

Súmula: Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal firmar acordo de parcelamento junto ao Instituto de Previdência e Assistência de Marialva e dá outras providências.
Data da Norma
20/12/2012
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

Art. 1º. Ficam o Chefe do Poder Executivo Municipal e o Presidente do Instituto de Previdência e Assistência de Marialva, autorizados a firmar acordo de parcelamento dos seguintes débitos:

I - contribuição previdenciária patronal das competências outubro/2012 e novembro/2012;

II - parcelas 26, 27 e 28 do Termo de Acordo de Parcelamento e Confissão de Débitos Previdenciários firmado em 02/08/2010;

III - saldo do aporte para quitação do déficit técnico do exercício de 2012.

§ 1º. O parcelamento será efetuado nos termos do artigo 36 da Orientação Normativa SPS nº 002/2009, do Ministério da Previdência Social.

§ 2º. O prazo de parcelamento será de 48 (quarenta e oito) prestações mensais e consecutivas.

Art. 2º. Para apuração do montante devido os valores originais serão atualizados pelo índice INPC/IBGE acrescido de juros legais de 0,5% (meio por cento) ao mês acumulados desde a data de vencimento até a data da assinatura do termo de acordo de parcelamento.

§ 1º. As parcelas vincendas e vencidas serão atualizadas pelo índice INPC/IBGE acrescido de juros legais de 0,5% (meio por cento) ao mês acumulados desde a data da assinatura do termo de acordo de parcelamento até o mês do efetivo pagamento.

§ 2º. Em caso de extinção do INPC/IBGE, mudança de sua metodologia de cálculo ou inaplicabilidade em decorrência de reforma econômica, deverá ser fixado um indicador substituto, compatível com as necessidades atuariais do IPAM.

Art. 3º. Para cobrir as despesas decorrentes desta Lei, fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a abrir, através de Decreto, Crédito Adicional Especial no Orçamento vigente, bem como a anulação parcial de dotação orçamentária, para dar cobertura ao Crédito Adicional Especial.

Art. 4º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO MUNICIPAL, aos 20 (vinte) dias dos mês de dezembro de 2012 (dois mil e doze).

Evandro José da Cruz Araújo

Prefeito Municipal em Exercício

Detalhes
Processo
265/2012
Data
04/12/2012
Requerente
Executivo Municipal
Origem
Interno
Assistente Virtual
Olá! Sou o assistente de inteligência artificial.
Como posso ajudar você a entender melhor este documento?
Respostas geradas por IA. Pode haver imprecisões.