CÂMARA MUNICIPAL DE MARIALVA - PR

Lei Ordinária Nº 1723 de 04/12/2012

SÚMULA: Institui critérios e procedimentos de seleção de beneficiários para o programa de distribuição de calcário a pequenos produtores rurais e dá outras providências.
Data da Norma
04/12/2012
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º. Esta Lei institui critérios e procedimentos para a seleção de beneficiários para o programa de distribuição de calcário a pequenos produtores rurais do Município, sem prejuízo de outros critérios obrigatórios em decorrência da firmatura de contratos, convênios e outros instrumentos essenciais à consecução de tal programa.

Art. 2º. Resta desde já aprovada a distribuição gratuita do calcário aos produtores selecionados pelos critérios estabelecidos, dispensada a licitação por interesse social, nos termos do art. 17, inciso II, alínea a, da Lei nº 8.666/1993.

Art. 3º. O não atendimento, pelo candidato, de quaisquer requisitos exigidos por esta Lei, importará na sua exclusão do processo de seleção, não sendo facultado, em qualquer hipótese, a apresentação extemporânea de documentos ou dados.

CAPÍTULO II - DOS REQUISITOS PARA A INSCRIÇÃO

Art. 4º. A inscrição do candidato ao beneficio será realizada pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente em formulário fornecido pela Administração, em período definido, comportando os candidatos que cumpram os seguintes requisitos:

I - ser proprietário ou promitente comprador na posse de imóvel rural no Município;

II - apresentar documentos pessoais e comprovação dos dados fornecidos na ficha de inscrição;

III - ter idoneidade moral.

Parágrafo Único - Fica facultada a realização de inscrições no Escritório Local da Emater, na Associação dos Agricultores de Marialva e no Sindicato Rural de Marialva.

Art. 5º. A propriedade ou condição de promitente comprador na posse de imóvel rural no Município de Marialva será comprovada pela apresentação de cópia de matrícula do imóvel ou documento hábil nos termos do art. 108, do Código Civil.

Art. 6º. A idoneidade moral do candidato, para fins deste programa, será afastada, ficando o mesmo sumariamente excluído do processo de seleção, nos casos em que tenha o mesmo apresentado documento ou alegação falsa, especialmente nos casos de omissão ou alteração de renda em processos seletivos anteriores.

CAPÍTULO III - DOS CRITÉRIOS DE SELEÇÃO

Art. 7º. A participação no presente programa será condicionada ao cumprimento dos seguintes critérios eliminatórios:

I - contar o imóvel rural ou a somatória de todos os imóveis rurais do beneficiário com o máximo de quatro módulos fiscais;

II - análise técnica e recomendação favorável para o atendimento.

Art. 8º. O atendimento aos beneficiários será ordenada pelos seguintes critérios classificatórios:

I - primeiramente a produtores enquadrados no PRONAF, na sobra de produtos as demais classes;

II - atenção preferencial a produtores que residam no imóvel rural;

III - atenção preferencial a produtores hortifrutigranjeiros;

IV - menor área agriculturável do imóvel.

CAPÍTULO IV - DO PROCESSO DE SELEÇÃO

Art. 9º. A seleção dos beneficiários do programa restringir-se-á aos candidatos inscritos no prazo de vigência do programa e compreenderá as seguintes etapas:

I - inscrição;

II - análise prévia dos critérios de seleção;

III - entrega de solo para análise;

IV - análise de solo e recomendação técnica;

V - análise definitiva dos critérios classificatórios;

VI - entrega do calcário.

Parágrafo Único - Os profissionais encarregados do acompanhamento do programa poderão, a qualquer tempo, realizar visitas às propriedades candidatas para a aferição dos dados fornecidos e dos critérios a aplicar.

Art. 10 - Tendo em vista a natureza da atividade rural, as inscrições poderão ser realizadas a qualquer tempo no período de vigência do programa.

Parágrafo Único - O período de vigência e o volume a ser atendido pelo programa será determinado em função dos convênios estaduais e federais que concretizam repasse de recursos para tanto.

Art. 11 - Realizada a inscrição, a SMAMA procederá com a análise prévio dos critérios eliminatórios e, estando apto o candidato a participar do programa, será convocado para apresentar amostra de solo para análise no prazo de 5 (cinco) dias.

Parágrafo Único - A inscrição do candidato confere à Administração, por meio da SMAMA ou de seus representantes, a prerrogativa de realizar diligências e pesquisas necessárias à elucidação da real situação dos beneficiários e do imóvel.

Art. 12 - Havendo análise técnica favorável ao fornecimento de calcário, na hipótese de sem impossível a atenção a todos os inscritos, os mesmos serão atendidos conforme a ordem obtida pela aplicação dos critérios classificatórios.

Art. 13 - Contemplado o produtor, será o mesmo orientado para retirada do calcário junto ao fornecedor vencedor do processo licitatório, nesse processo acompanhado por servidor municipal para aferição da regularidade do fornecimento.

§ 1º. O fornecimento de calcário será limitado à quantidade de 3 ton. (três toneladas) por produtor beneficiado.

§ 2º. A entrega do calcário será condicionada à firmatura de termo de compromisso de correta aplicação pelo beneficiário.

§ 3º. No caso de, nos últimos 10% de tempo de duração do programa, contar o Município com estoque de no mínimo 30% da quantidade inicial de calcário, poderão ser atendidos produtores que já tenham recebido calcário no mesmo programa, em havendo recomendação técnica favorável.

Art. 14 - A SMAMA providenciará mensalmente a publicação em órgão oficial da listagem dos beneficiados.

CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15 - O Governo Municipal promoverá ampla divulgação do período de inscrições para os programas regulamentados por esta Lei.

Art. 16 - Fica desde já autorizada a firmatura, pelo Executivo Municipal, dos contratos e instrumentos necessários à consecução dos objetivos desta Lei.

Art. 17 - A inidoneidade decorrente do art. 6º, que consistir em falso material ou formal, importará na representação às autoridades administrativas, civis e penais competentes.

Art. 18 - O Chefe do Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, individualmente, em relação a cada um dos programas realizados.

Art. 19 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 20 - Revogam-se as disposições em contrário.

Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva-Pr., em 04 de dezembro de 2012.

Edgar Silvestre

Prefeito Municipal

Detalhes
Processo
241/2012
Data
15/10/2012
Requerente
Executivo Municipal
Origem
Interno
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