Lei Ordinária Nº 1709 de 10/10/2012
Súmula: Fixa os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Chefe de Gabinete e Secretários Municipais, para a gestão 2013/2016 e dá outras providências.
Art. 1º. Para os efeitos do Art. 29, inciso V, da Constituição Federal, Art. 34, Inc. XXI da Lei Orgânica do Município e Art. 33, VII, da Resolução nº 3/92 (Regimento Interno), para a gestão 2013/2016, os subsídios ficam mantidos e fixados em parcela única nos mesmos valores mensais percebidos em agosto/2012, ou seja;
Inc. I - Os subsídios do Prefeito Municipal, para a gestão 2013/2016, ficam mantidos em R$ 13.474,11 (treze mil, quatrocentos e setenta e quatro reais e onze centavos) mensais;
Inc. II - Os subsídios do Vice-Prefeito Municipal, para a gestão 2013/2016, ficam mantidos em R$ 4.409,70 (quatro mil, quatrocentos e nove reais e setenta centavos) mensais;
Inc. III - Os subsídios do Chefe de Gabinete, para a gestão 2013/2016, ficam mantidos em R$ 5.355,38 (cinco mil, trezentos e cinqüenta e cinco reais e trinta e oito centavos) mensais;
Inc. IV - Os subsídios dos Secretários Municipais, para a gestão 2013/2016, ficam mantidos em R$ 4.819,84 (quatro mil, oitocentos e dezenove reais e oitenta e quatro centavos) mensais.
Art. 2º. Ao Chefe de Gabinete e aos Secretários, quando detentores de cargos efetivos do Quadro de Pessoal Permanente do Município, ficam resguardados os direitos às vantagens de natureza pessoal legalmente adquiridas.
Art. 3º. Os exercentes dos cargos de que tratam os incisos III e IV, do Art. 1º desta lei, mesmo não sendo detentores de cargo efetivo do Quadro de Pessoal Permanente do Município farão jus, anualmente, ao 13º subsídio e trinta dias de férias remuneradas.
Art. 4º. O Prefeito, Vice-Prefeito e os titulares dos cargos de que tratam os incisos III e IV, do Art. 1º desta lei, que sejam servidores da administração direta, autárquica e fundacional do Município, do Estado e da União poderão optar pelos vencimentos do cargo efetivo ou pelo subsídio fixado nesta lei.
Parágrafo Único. Ao Vice-Prefeito no exercício do cargo de Secretário Municipal fica facultado optar pelo subsídio de um dos cargos.
Art. 5º. Os subsídios fixados por esta lei serão atualizados com base no mesmo índice de reajuste concedido ao funcionalismo público municipal, apurada segundo o indicador oficial adotado pela legislação local para efeito de proteção assegurada no Art. 37, X, da Constituição Federal.
Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros à partir de 1º de janeiro de 2.013.
Autoria: André Martins Neto, Antonieta Bellinati Perez, Carlos Alberto Ramos, Luiz Antonio Fernandes, Marcio Júnior Magalhães Navarro, Nelson Griitdner Neto, Onésimo Aparecido Bassan, Sebastião Rosa e Valdemir Abílio de Brito.
Edifício Dr. Jerson Caponi de Melo, Sala das Sessões da Câmara Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 10 de outubro de 2012.
Onésimo Aparecido Bassan
Presidente
Nelson Griitdner Neto
1º Secretário
André Martins Neto
2º Secretário
Detalhes
- Processo
- 232/2012
- Data
- 06/09/2012
- Requerente
- André Martins Neto
- Origem
- Interno
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