CÂMARA MUNICIPAL DE MARIALVA - PR

Lei Ordinária Nº 514 de 18/05/2004

Súmula: Dispõe sobre a cassação do alvará e da licença de funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços, nos casos que especifica, e dá outras providências.
Data da Norma
18/05/2004
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

Art. 1º. Sem prejuízo de outros casos e penalidades já previstos na legislação em vigor, a Administração Municipal cassará o alvará e a licença de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços, instalados no Município de Marialva:

I - cujos representantes legais, sócios ou gerentes tenham sido condenados criminalmente, por adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito da pessoa jurídica e no exercício de atividade comercial, industrial ou prestacional, autorizadas pelo Município, coisa que devam saber ser produto de crime;

II - cujos representantes legais, sócios ou gerentes, no exercício de atividades comerciais, industriais ou de prestação de serviços autorizadas pelo Município, tenham sido condenados criminalmente por induzir ou atrair alguém à prostituição, facilitá-la ou impedir que alguém a abandone, ou por manter, por conta própria ou de terceiro, casa de prostituição ou lugar destinado a encontros para fim libidinoso, haja, ou não intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou gerente; ou ainda, por tirar proveito da prostituição alheia, participando diretamente de seus lucros ou fazendo-se sustentar, no todo ou em parte, por quem a exerça, ou por promover ou facilitar a entrada, no território nacional, de mulher que nele venha a exercer a prostituição, ou a saída de mulher que vá exercê-la no estrangeiro;

III - que comprovadamente comercializarem combustíveis adulterados;

IV - nos quais a autoridade administrativa competente constatar a violação de lacres ou outros mecanismos de segurança apostos pelo Poder Público para auferir os volumes de combustíveis efetivamente comercializados, seja através de bombas mecânicas, elétricas ou eletrônicas, ou qualquer outro equipamento utilizado para sua distribuição ao comprador.

Art. 2º. Tem-se por adulterado o combustível que sofra alteração significativa quanto ao padrão de qualidade, evidenciada em laudo pericial emitido pela Agência Nacional de Petróleo(ANP) ou entidade por esta credenciada ou com ela conveniada para esse fim.

Art. 3º. O processo administrativo para a cassação do alvará e da licença de funcionamento será obrigatoriamente instaurado pela autoridade municipal competente, instruído, entre outros, com:

I - cópia autenticada da sentença penal condenatória, com certidão de trânsito em julgado, nos casos dos incisos I e II, do art. 1º;

II - cópia autenticada dos laudos periciais que evidenciem a adulteração do combustível ou a violação de lacres ou outros mecanismos de segurança, no caso dos incisos III e IV, do art. 1º, respectivamente.

Art. 4º. Concluído o processo administrativo de que trata o artigo anterior, no qual tenha sido propiciada ampla defesa à pessoa jurídica interessada, e constatado que a infração foi praticada no seu interesse ou em seu benefício, por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, serão cassados o alvará e a licença de funcionamento do estabelecimento, por ato fundamentado da autoridade competente.

Art. 5º. O Município de Marialva, através de órgão público de proteção e defesa do consumidor, fica autorizado a celebrar convênio com a Agência Nacional de Petróleo(ANP), para a consecução dos objetivos desta Lei.

Art. 6º. O Chefe do Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no prazo de 60(sessenta) dias, contados à partir da publicação.

Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva-Pr., em 18 de maio de 2004.

Humberto Amaro Feltrin

Prefeito Municipal

Evandir Martins Zucoli

Chefe de Gabinete

Detalhes
Processo
196/2004
Data
04/05/2004
Requerente
Executivo Municipal
Origem
Interno
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