CÂMARA MUNICIPAL DE MARIALVA - PR

Lei Ordinária Nº 1683 de 21/06/2012

Súmula: Dispõe sobre arborização urbana do Município de Marialva e dá outras providências.
Data da Norma
21/06/2012
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

Art. 1º. Ficam consideradas bens de interesse comum à população, todas as árvores existentes nas vias e logradouros públicos, na sede do município e dos distritos.

Art. 2º. As diretrizes norteadoras da arborização urbana, no Município de Marialva, constituem-se em planejamento, produção e/ou aquisição de mudas, plantio, fiscalização e medidas compatíveis com a tecnologia necessária para a permanente existência das mesmas. Parágrafo Único: Além do já estabelecido no caput deste Artigo, quaisquer ações ficam limitadas à legislação estadual e federal.

Art. 3º. Para o fiel cumprimento da presente Lei, o município manterá serviço especializado, vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, podendo esta, eventualmente, contratar serviços de terceiros, desde que devidamente justificada sua necessidade.

Art. 4º. Na área urbana, cada parcela de imóvel residencial, comercial e industrial deve ter, no mínimo, uma árvore no passeio público, podendo este número ser superior, quando compatível com as dimensões do lote e espécies a serem adotadas pela Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente.

Art. 5º. O município, através da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente promoverá: I - Produção e/ou aquisição de mudas de árvores nativas a serem plantadas nas vias e logradouros públicos; II - Promover o plantio e manutenção das espécies; III - Estudos, pesquisas e divulgação das atividades ligadas às suas atribuições, educação ambiental e cursos de treinamento e aperfeiçoamento de mão-de-obra para as tarefas de arborização; IV - Prevenção e combate a pragas e doenças das árvores; V - Adoção de medidas de proteção às árvores, principalmente daquelas ameaçadas de extinção; VI - Realização periódica de inventário da arborização urbana.

Art. 6º. As mudas de árvores serão produzidas em viveiro próprio cujo plantio deverá ser feito no período tecnicamente adequado, podendo estas serem adquiridas em viveiros particulares devidamente acompanhadas das certificações e comprovação da espécie, caso o viveiro municipal não disponha das espécies desejadas. Parágrafo Único: O plantio de que trata o caput deste Artigo deverá obedecer os seguintes parâmetros técnicos: I - A muda deve ser alinhada com espaçamento de 50 (cinqüenta) a 80 (oitenta) centímetros do meio-fio; II - Distância mínima de 5 (cinco) metros de postes da rede de energia elétrica e esquinas; III - Efetuar apenas o plantio de espécies nativas da região, alternando as espécies entre as quadras, ou seja, cada quadra deverá ter 2 espécies de árvores nativas adequadas ao local, sendo uma para onde há rede de energia elétrica e outra para onde não há rede de energia elétrica; IV - As espécies devem ter, depois de plantadas, altura de no mínimo 1,8 metros; V - No ato do plantio deverá ser cravado um tutor (bambu ou outra madeira) de boa qualidade junto a muda, a fim de evitar o tombamento da muda e garantir o bom tutoramento; VI - Ao redor de cada árvore, deve se manter livre de calçamento o mínimo de uma área de 1,00 m² para calçadas com dimensão (largura) a partir de 3,00 metros de largura e 0,75 m² para calçadas com dimensão (largura) inferiores a 3,00 metros. VII - É proibida a construção de muretas, bancos ou qualquer tipo de edificação ao redor das árvores no passeio público.

Art. 7º. Durante a formação e manutenção das árvores, será admitida a poda, desde que realizadas pela Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente, seguindo orientações técnicas. § 1º. A Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente deverá, ao protocolizar o recebimento dos requerimentos solicitando a poda ou o corte de árvores, devolver ao requerente uma via do requerimento, datada e assinada. § 2º. Entendendo a Secretaria sobre a necessidade da poda ou do corte de árvores, deverá informar o requerente, no prazo máximo de 30(trinta) dias e executar o serviço no prazo máximo de 90(noventa) dias. § 3º. Não sendo possível a execução do serviço, no prazo estabelecido no parágrafo anterior, deverá a Secretaria, de imediato, autorizar o requerente a executar pessoalmente o serviço ou através de terceiros. § 4º. Não sendo viável o atendimento do requerido, a Secretaria deverá informar ao requerente, no prazo máximo de 30(trinta) dias, sobre a impossibilidade do atendimento.

Art. 8º. É proibida a poda drástica de árvores, salvo com autorização do Conselho Municipal do Meio Ambiente.

Art. 9º. Em árvores adultas somente será admitida poda de limpeza, que consista na eliminação de todos os galhos secos e outros galhos que estejam interferindo na rede de energia elétrica ou atrapalhando a livre circulação de veículos e pessoas. Art.10: Todo e qualquer serviço de poda de árvores somente será permitido desde que feito obedecendo as condições de segurança, com utilização de E.P.I. (Equipamento de Proteção Individual).

Art. 11: A erradicação de árvores somente dar-se-á quando: I - Em decomposição ou colocando em risco a segurança local; II - Localizada em entrada de veículos, mediante apresentação do projeto com locação da árvore devidamente aprovado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Planejamento Urbano; III - Fora do alinhamento recomendado ou danificando a pavimentação das vias públicas; IV - De espécie não recomendada para o local; V - Com o ciclo biológico encerrado; e VI - Infestada de pragas ou doenças, para as quais inexistem métodos de controle e considerada irrecuperável após vistoria técnica. Parágrafo Único: A erradicação somente dar-se-á através do Serviço de Arborização vinculado a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente ou, quando necessário, por profissional ou empresa devidamente autorizado por esta Secretaria.

Art. 12: Constitui contravenção penal, nos termos da Lei Federal nº 4. 771, de 15.09.1.965, o ato de danificar plantas de ornamentação de vias e logradouros públicos.

Art. 13: Fica expressamente proibida a prática de anelagem, queima ou envenenamento que visem o extermínio de árvores.

Art. 14: Fica expressamente proibido desviar águas advindas de lavagens com substâncias nocivas para a vida das árvores, aos canteiros arborizados.

Art. 15: Fica liberada a erradicação de qualquer árvore localizada no interior do lote urbano, através do seu respectivo proprietário, exceto quando esta for imune de corte ou pertencer a Reserva Legal.

Art. 16: Para adequação de logradouros públicos e canteiros centrais, deverá ser levada em conta a existência de árvores no local, cuja erradicação, se necessário, somente dar-se-á com autorização do Conselho Municipal do Meio Ambiente. Art.17: A substituição total de árvores em vias públicas, somente será permitida se justificada tecnicamente e com a respectiva autorização do Conselho Municipal do Meio Ambiente e plantio de outra árvore após o corte.

Art. 18: O município poderá erradicar ou podar qualquer árvore das vias ou logradouros públicos, que tenham como objetivo melhorar a visão de placas e letreiros de estabelecimentos comerciais, inclusive as que melhorarem a visão de placas de sinalização de trânsito e semáforos.

Art. 19: Para construções e reformas que impliquem na alteração de entradas de veículos, com a conseqüente necessidade de se mudar o local da árvore existente, esta prática dar-se-á após parecer prévio do órgão municipal competente.

Art. 20: O Poder Executivo poderá celebrar Convênio ou Termo de Parceria com entidades públicas ou civis, com a finalidade de destinação final aos resíduos das podas e das erradicações de árvores.

Art. 22: Fica expressamente proibida a introdução de pregos, placas de propaganda, sacos de lixo ou qualquer outro objeto, nas árvores localizadas em vias e logradouros públicos. Parágrafo Único: As infrações aos dispositivos desta Lei serão punidas, alternada ou cumulativamente, com as seguintes penalidades: I - Advertência ou Notificação Preliminar; II - Multa de R$ 50,00; e III - Recomposição dos Recursos Ambientais Degradados.

Art. 23: Em projetos de loteamentos urbanos deve ser exigido o plantio de no mínimo uma árvore para cada parcela de área, podendo este número ser superior quando compatível com as dimensões (largura) do lote e espécies a serem indicadas pela Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente.

Art. 24: As diretrizes para projetos de novos loteamentos serão disponibilizadas pela Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente.

Art. 25: Fica proibido o plantio de espécies arbustivas e arbóreas no Passeio Público, sem a prévia autorização da Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente.

Art. 26: O Poder Executivo poderá, após ouvido o Conselho Municipal do Meio Ambiente, declarar através de Decreto, qualquer árvore imune de corte.

Art. 27: Toda alteração no Plano de Arborização Urbana deverá contar com Parecer Prévio do Conselho Municipal de Meio Ambiente.

Art. 28: Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 924/06. Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva-Pr., em 21 de junho de 2.012. Edgar Silvestre Prefeito Municipal

Detalhes
Processo
126/2012
Data
29/03/2012
Requerente
Executivo Municipal
Origem
Interno
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