CÂMARA MUNICIPAL DE MARIALVA - PR

Lei Ordinária Nº 1676 de 24/05/2012

Súmula: Dispõe sobre o assédio moral no âmbito da Administração Pública Municipal Direta e Indireta.(Revogada pela Lei Municipal nº 1.892/14)
Data da Norma
24/05/2012
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

Art. 1º. Fica vedada a prática de assédio moral no âmbito da Administração Pública Municipal Direta e Indireta de qualquer de seus Poderes.

Art. 2º. Para fins do disposto na presente Lei, considera-se assédio moral toda ação repetitiva ou sistematizada praticada por agente e servidor de qualquer nível que, abusando da autoridade inerente às suas funções, venha causar danos à integridade psíquica ou física e à autoestima do servidor, prejudicando também o serviço público prestado e a própria carreira do servidor público.

Parágrafo Único. Considera-se como flagrante ação de assédio moral, ações e determinações do superior hierárquico que impliquem para o servidor em:

I. cumprimento de atribuições incompatíveis com o cargo ocupado ou em condições adversas ou com prazos insuficientes;

II. exercício de funções triviais para quem exerce funções técnicas e especializadas;

III. reiteração de críticas e comentários improcedentes ou subestimação de esforços;

IV. sonegação de informações indispensáveis ao desempenho das suas funções;

V. submissão a efeitos físicos e mentais prejudiciais ao seu desenvolvimento pessoal e profissional.

Art. 3º. Todo ato de assédio moral referido nesta Lei é nulo de pleno direito.

Art. 4º. O assédio moral praticado por servidor de qualquer nível funcional deve ser punido, conforme o caso, na forma disciplinada na legislação aplicável aos servidores públicos civis ou nas leis trabalhistas.

Art. 5º. Por iniciativa do servidor ofendido ou pela ação da autoridade conhecedora da infração por assédio moral, será promovida sua imediata apuração, por sindicância ou processo administrativo.

§ 1º. A autoridade conhecedora da infração deverá assegurar a proteção pessoal e funcional ao servidor por este ter testemunhado ações de assédio moral ou por tê-las relatado.

§ 2º. Fica assegurado ao servidor acusado da prática de assédio moral o direito de plena defesa diante da acusação que lhe for imputada, nos termos das normas específicas de cada órgão da administração ou fundação, sob pena de nulidade.

Art. 6º. Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário.

Vereador Autor: Carlos Alberto Ramos.

Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 24 de maio de 2012.

Edgar Silvestre

Prefeito Municipal

Detalhes
Processo
163/2012
Data
08/05/2012
Requerente
Carlos Alberto Ramos
Origem
Interno
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