Lei Ordinária Nº 1669 de 17/05/2012
SÚMULA: Institui isenção tributária em favor de entidades assistenciais e autoriza a remissão de créditos tributários da mesma natureza.
Art. 1º. São isentos do pagamento das taxas e contribuições de cobrança acessória ao Imposto Predial e Territorial Urbano as entidades assistenciais assim reconhecidas pelo Poder Público Municipal.
Parágrafo único: Compreende-se como taxas e contribuições de cobrança acessória ao Imposto Predial e Territorial Urbano, para fins desta Lei, a Taxa de Conservação de Vias e Logradouros Públicos, a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública, a Taxa de Coleta de Lixo, a Taxa de Expediente e a Taxa de Combate a Incêndio.
Art. 2º. A isenção instituída por esta Lei opera-se em relação aos imóveis em que haja efetiva atividade assistencial em prédio reconhecido como útil para tal, pelo fisco, sendo obrigatório que a entidade assistencial detenha a propriedade do imóvel objeto dos tributos.
Art. 3º. A isenção efetivar-se-á por meio de pareceres favoráveis da Secretaria Municipal de Tributação e da Secretaria Municipal de Assistência Social, em requerimento da parte interessada, que será acompanhado de ato constitutivo da entidade assistencial, descrição das atividades assistenciais exercidas, identificação do imóvel e pedido de isenção.
Art. 4º. O requerimento de isenção deverá ser renovado anualmente, nos termos do art. 179, §§ 1º e 2º, do Código Tributário Nacional.
Art. 5º. Os créditos tributários de mesma natureza daqueles descritos no parágrafo único, do art. 1º desta Lei, de vencimento anterior à sua vigência e pendentes de pagamento, poderão ser remitidos por despacho fundamentado do Secretário Municipal de Tributação, nos termos do art. 172 do Código Tributário Nacional.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva-Pr., em 17 de maio de 2012.
Edgar Silvestre
Prefeito Municipal
Detalhes
- Processo
- 151/2012
- Data
- 04/05/2012
- Requerente
- Executivo Municipal
- Origem
- Interno
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