Lei Ordinária Nº 1668 de 17/05/2012
SÚMULA: Dá nova redação à Lei Municipal nº 98/2001, que dispõe sobre o CONSELHO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE.
Art. 1º. - A Lei Municipal nº 98/2001, que criou o CONSELHO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE, passa a ter a seguinte redação:
Art. 1º. : Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE, de caráter consultivo e deliberativo, que tem como fundamento de suas atividades a efetiva participação comunitária na aprovação de planos, programas e projetos, vinculados à formulação e à execução da política municipal de desenvolvimento ambiental do Município de Marialva.
Art. 2º. : Compete ao Conselho:
a) promover o entrosamento entre as atividades desenvolvidas pelo Poder Executivo, órgãos e entidades públicas e privadas, voltadas para o desenvolvimento ambiental do município;
b) apreciar o Plano Municipal de Desenvolvimento Ambiental e emitir Parecer conclusivo atestando sua viabilidade técnico-financeira, a legitimidade das ações propostas em relação às demandas formuladas, recomendando a sua execução;
c) sugerir ao Poder Executivo e aos órgãos e entidades públicas e privadas, que atuam no município, ações que contribuam para a melhoria do Meio Ambiente, observada a legislação Federal e Estadual;
d) homologar termos de compromisso, visando a transformação de penalidade pecuniária em obrigação de executar medidas de interesse, para a proteção ambiental;
e) opinar sobre a realização de estudos das alternativas e de possíveis conseqüências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando das entidades envolvidas as informações necessárias ao exame dos projetos;
f) decidir, em segunda instância administrativa, sobre multas e outras penalidades impostas pela Secretaria Municipal da Agricultura e Meio Ambiente;
g) promover a Educação Ambiental;
h) opinar sobre aspectos ambientais de políticas estaduais ou federais, que tenham impactos sobre o município;
i) receber e apurar denúncias feitas pela população sobre degradação ambiental, sugerindo ao Poder Executivo a tomada das providências cabíveis;
j) sugerir projetos de lei e decretos referentes à proteção ambiental no município;
k) elaborar seu Regimento Interno.
Art. 3º. : O CONSELHO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE será constituído por 20 (vinte) titulares e 20 (vinte) suplentes, podendo estes serem representados pelas seguintes entidades:
a) Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;
b) Secretaria Municipal de Educação;
c) Secretaria Municipal de Saúde;
d) Câmara Municipal;
e) Representantes dos Engenheiros Agrônomos do município;
f) EMATER (Instituto Paranaense de Assistência Técnica e Extensão Rural);
g) Sindicato Rural Patronal; h) Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
i) ACIMAR (Associação Comercial e Industrial de Marialva);
j) Secretaria de Desenvolvimento e Planejamento Urbano;
k) Entidades Ambientalistas;
l) Instituições de Pesquisa e Extensão;
m) Entidades de classe (engenheiros, arquitetos, advogados etc.);
n) Associações de Bairro;
o) ACLIMAR (Associação dos Catadores de Materiais Recicláveis de Marialva);
p) Entidades Religiosas;
q) Secretaria de Obras;
r) Grupo de Mulheres;
s) Grupo de Jovens e de pessoas da Terceira Idade;
t) Instituições de Defesa do Consumidor.
Parágrafo 1º. : Os membros do CONSELHO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE, titulares e suplentes, indicados para mandato de 2 (dois) anos, serão nomeados por ato do Prefeito Municipal e não serão remunerados, sendo suas atividades consideradas como serviços relevantes.
Parágrafo 2º. : O CONSELHO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE, em sua primeira reunião, elegerá o Presidente, Vice-Presidente, 1º. Secretário e 2º. Secretário.
Art. 4º. : As reuniões do CONSELHO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE serão públicas.
Art. 5º. : O CONSELHO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE poderá constituir Câmaras Técnicas, para fins específicos, sempre que julgar necessário.
Art. 6º. : As reuniões deverão ser convocadas pelo Presidente ou maioria simples dos Conselheiros, com pelo menos 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, salvo caso de urgência, a critério do Presidente.
Art. 7º. : Para a abertura das reuniões deverá haver presença de maioria simples dos Conselheiros, podendo os titulares serem representados pelos seus suplentes.
Art. 8º. : Caso o Conselheiro Titular e seu Suplente participarem da reunião, terá direito a voto apenas o titular e este, no caso de sua ausência, o seu suplente terá direito a voto.
Art. 9º. : As decisões serão tomadas pela vontade da maioria simples dos Conselheiros presentes à reunião, sendo que o Presidente só votará em caso de empate, cabendo-lhe portanto, o voto Minerva.
Art. 10º. : Os casos omissos serão resolvidos pelo plenário do Conselho.
Art. 2º. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva-Pr., em 17 de maio de 2.012.
Edgar Silvestre Prefeito Municipal
Detalhes
- Processo
- 148/2012
- Data
- 26/04/2012
- Requerente
- Executivo Municipal
- Origem
- Interno
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