CÂMARA MUNICIPAL DE MARIALVA - PR

Lei Ordinária Nº 1668 de 17/05/2012

SÚMULA: Dá nova redação à Lei Municipal nº 98/2001, que dispõe sobre o CONSELHO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE.
Data da Norma
17/05/2012
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

Art. 1º. - A Lei Municipal nº 98/2001, que criou o CONSELHO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE, passa a ter a seguinte redação:

Art. 1º. : Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE, de caráter consultivo e deliberativo, que tem como fundamento de suas atividades a efetiva participação comunitária na aprovação de planos, programas e projetos, vinculados à formulação e à execução da política municipal de desenvolvimento ambiental do Município de Marialva.

Art. 2º. : Compete ao Conselho:

a) promover o entrosamento entre as atividades desenvolvidas pelo Poder Executivo, órgãos e entidades públicas e privadas, voltadas para o desenvolvimento ambiental do município;

b) apreciar o Plano Municipal de Desenvolvimento Ambiental e emitir Parecer conclusivo atestando sua viabilidade técnico-financeira, a legitimidade das ações propostas em relação às demandas formuladas, recomendando a sua execução;

c) sugerir ao Poder Executivo e aos órgãos e entidades públicas e privadas, que atuam no município, ações que contribuam para a melhoria do Meio Ambiente, observada a legislação Federal e Estadual;

d) homologar termos de compromisso, visando a transformação de penalidade pecuniária em obrigação de executar medidas de interesse, para a proteção ambiental;

e) opinar sobre a realização de estudos das alternativas e de possíveis conseqüências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando das entidades envolvidas as informações necessárias ao exame dos projetos;

f) decidir, em segunda instância administrativa, sobre multas e outras penalidades impostas pela Secretaria Municipal da Agricultura e Meio Ambiente;

g) promover a Educação Ambiental;

h) opinar sobre aspectos ambientais de políticas estaduais ou federais, que tenham impactos sobre o município;

i) receber e apurar denúncias feitas pela população sobre degradação ambiental, sugerindo ao Poder Executivo a tomada das providências cabíveis;

j) sugerir projetos de lei e decretos referentes à proteção ambiental no município;

k) elaborar seu Regimento Interno.

Art. 3º. : O CONSELHO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE será constituído por 20 (vinte) titulares e 20 (vinte) suplentes, podendo estes serem representados pelas seguintes entidades:

a) Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;

b) Secretaria Municipal de Educação;

c) Secretaria Municipal de Saúde;

d) Câmara Municipal;

e) Representantes dos Engenheiros Agrônomos do município;

f) EMATER (Instituto Paranaense de Assistência Técnica e Extensão Rural);

g) Sindicato Rural Patronal; h) Sindicato dos Trabalhadores Rurais;

i) ACIMAR (Associação Comercial e Industrial de Marialva);

j) Secretaria de Desenvolvimento e Planejamento Urbano;

k) Entidades Ambientalistas;

l) Instituições de Pesquisa e Extensão;

m) Entidades de classe (engenheiros, arquitetos, advogados etc.);

n) Associações de Bairro;

o) ACLIMAR (Associação dos Catadores de Materiais Recicláveis de Marialva);

p) Entidades Religiosas;

q) Secretaria de Obras;

r) Grupo de Mulheres;

s) Grupo de Jovens e de pessoas da Terceira Idade;

t) Instituições de Defesa do Consumidor.

Parágrafo 1º. : Os membros do CONSELHO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE, titulares e suplentes, indicados para mandato de 2 (dois) anos, serão nomeados por ato do Prefeito Municipal e não serão remunerados, sendo suas atividades consideradas como serviços relevantes.

Parágrafo 2º. : O CONSELHO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE, em sua primeira reunião, elegerá o Presidente, Vice-Presidente, 1º. Secretário e 2º. Secretário.

Art. 4º. : As reuniões do CONSELHO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE serão públicas.

Art. 5º. : O CONSELHO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE poderá constituir Câmaras Técnicas, para fins específicos, sempre que julgar necessário.

Art. 6º. : As reuniões deverão ser convocadas pelo Presidente ou maioria simples dos Conselheiros, com pelo menos 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, salvo caso de urgência, a critério do Presidente.

Art. 7º. : Para a abertura das reuniões deverá haver presença de maioria simples dos Conselheiros, podendo os titulares serem representados pelos seus suplentes.

Art. 8º. : Caso o Conselheiro Titular e seu Suplente participarem da reunião, terá direito a voto apenas o titular e este, no caso de sua ausência, o seu suplente terá direito a voto.

Art. 9º. : As decisões serão tomadas pela vontade da maioria simples dos Conselheiros presentes à reunião, sendo que o Presidente só votará em caso de empate, cabendo-lhe portanto, o voto Minerva.

Art. 10º. : Os casos omissos serão resolvidos pelo plenário do Conselho.

Art. 2º. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva-Pr., em 17 de maio de 2.012.

Edgar Silvestre Prefeito Municipal

Detalhes
Processo
148/2012
Data
26/04/2012
Requerente
Executivo Municipal
Origem
Interno
Assistente Virtual
Olá! Sou o assistente de inteligência artificial.
Como posso ajudar você a entender melhor este documento?
Respostas geradas por IA. Pode haver imprecisões.