CÂMARA MUNICIPAL DE MARIALVA - PR

Lei Ordinária Nº 1662 de 11/04/2012

SÚMULA: Cria o COMITÊ MUNICIPAL DO TRANSPORTE ESCOLAR no município e dá outras providências.
Data da Norma
11/04/2012
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

Art.1º. Fica criado no âmbito do Município de MarialvaPr., o COMITÊ MUNICIPAL DO TRANSPORTE ESCOLAR, em obediência à Instrução Normativa nº5/11-SEED/SUDE/DILOG (Secretaria de Estado da Educação/Superintendência de Desenvolvimento Educacional/Diretoria de Infraestrutura, Logística, Organização e Gestão), a ser composto por 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação, 1(um) representante das Direções de Escolas da Rede Estadual de Ensino, 1 (um) representante das Direções de Escolas da Rede Municipal de Ensino e 1 (um) representante de pais e alunos, todos com respectivos suplentes.

Art.2º. O COMITÊ MUNICIPAL DO TRANSPORTE ESCOLAR criado pela presente Lei, será uma unidade pública municipal, através de um Colegiado, formado por representações e sua atuação deve acontecer com autonomia, sem subordinação e sem vinculação à administração pública municipal.

Art.3º. As atividades e atuações desenvolvidas pelo Comitê de que trata a presente Lei, deverão serem pautadas no interesse público e no aprimoramento da relação formal e contínua, com a administração pública local, responsável pela gestão e aplicação dos recursos do Transporte Escolar.

Art.4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva-Pr., em 11 de abril de 2012.

EDGAR SILVESTRE

Prefeito Municipal

Art.1º. Fica criado no âmbito do Município de MarialvaPr., o COMITÊ MUNICIPAL DO TRANSPORTE ESCOLAR, em obediência à Instrução Normativa nº5/11-SEED/SUDE/DILOG (Secretaria de Estado da Educação/Superintendência de Desenvolvimento Educacional/Diretoria de Infraestrutura, Logística, Organização e Gestão), a ser composto por 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação, 1(um) representante das Direções de Escolas da Rede Estadual de Ensino, 1 (um) representante das Direções de Escolas da Rede Municipal de Ensino e 1 (um) representante de pais e alunos, todos com respectivos suplentes.

Art.2º. O COMITÊ MUNICIPAL DO TRANSPORTE ESCOLAR criado pela presente Lei, será uma unidade pública municipal, através de um Colegiado, formado por representações e sua atuação deve acontecer com autonomia, sem subordinação e sem vinculação à administração pública municipal.

Art.3º. As atividades e atuações desenvolvidas pelo Comitê de que trata a presente Lei, deverão serem pautadas no interesse público e no aprimoramento da relação formal e contínua, com a administração pública local, responsável pela gestão e aplicação dos recursos do Transporte Escolar.

Art.4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva-Pr., em 11 de abril de 2012.

EDGAR SILVESTRE

Prefeito Municipal

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