Lei Ordinária Nº 1662 de 11/04/2012
SÚMULA: Cria o COMITÊ MUNICIPAL DO TRANSPORTE ESCOLAR no município e dá outras providências.
Art.1º. Fica criado no âmbito do Município de MarialvaPr., o COMITÊ MUNICIPAL DO TRANSPORTE ESCOLAR, em obediência à Instrução Normativa nº5/11-SEED/SUDE/DILOG (Secretaria de Estado da Educação/Superintendência de Desenvolvimento Educacional/Diretoria de Infraestrutura, Logística, Organização e Gestão), a ser composto por 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação, 1(um) representante das Direções de Escolas da Rede Estadual de Ensino, 1 (um) representante das Direções de Escolas da Rede Municipal de Ensino e 1 (um) representante de pais e alunos, todos com respectivos suplentes.
Art.2º. O COMITÊ MUNICIPAL DO TRANSPORTE ESCOLAR criado pela presente Lei, será uma unidade pública municipal, através de um Colegiado, formado por representações e sua atuação deve acontecer com autonomia, sem subordinação e sem vinculação à administração pública municipal.
Art.3º. As atividades e atuações desenvolvidas pelo Comitê de que trata a presente Lei, deverão serem pautadas no interesse público e no aprimoramento da relação formal e contínua, com a administração pública local, responsável pela gestão e aplicação dos recursos do Transporte Escolar.
Art.4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva-Pr., em 11 de abril de 2012.
EDGAR SILVESTRE
Prefeito Municipal
Art.1º. Fica criado no âmbito do Município de MarialvaPr., o COMITÊ MUNICIPAL DO TRANSPORTE ESCOLAR, em obediência à Instrução Normativa nº5/11-SEED/SUDE/DILOG (Secretaria de Estado da Educação/Superintendência de Desenvolvimento Educacional/Diretoria de Infraestrutura, Logística, Organização e Gestão), a ser composto por 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação, 1(um) representante das Direções de Escolas da Rede Estadual de Ensino, 1 (um) representante das Direções de Escolas da Rede Municipal de Ensino e 1 (um) representante de pais e alunos, todos com respectivos suplentes.
Art.2º. O COMITÊ MUNICIPAL DO TRANSPORTE ESCOLAR criado pela presente Lei, será uma unidade pública municipal, através de um Colegiado, formado por representações e sua atuação deve acontecer com autonomia, sem subordinação e sem vinculação à administração pública municipal.
Art.3º. As atividades e atuações desenvolvidas pelo Comitê de que trata a presente Lei, deverão serem pautadas no interesse público e no aprimoramento da relação formal e contínua, com a administração pública local, responsável pela gestão e aplicação dos recursos do Transporte Escolar.
Art.4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva-Pr., em 11 de abril de 2012.
EDGAR SILVESTRE
Prefeito Municipal
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