Lei Ordinária Nº 1656 de 30/03/2012
Súmula: Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal da Juventude e dá outras providências.
DO CONSELHO MUNICIPAL DA JUVENTUDE
Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a criação do Conselho Municipal da Juventude, órgão de representação da população jovem, vinculado à Assessoria da Juventude do Município de Marialva, ou a outro órgão que venha a substituí-la, e deverá ter caráter:
I - autônomo;
II - permanente;
III - deliberativo;
IV - consultivo;
V - fiscalizador da Política Municipal de atendimento aos direitos da juventude;
VI - representação da população jovem.
Parágrafo Único - Os recursos financeiros à execução das atividades do Conselho Municipal da Juventude serão oriundos do Fundo Municipal da Juventude, a ser criado por meio de lei complementar.
Art. 2º. Compete ao Conselho Municipal da Juventude:
I - assegurar a participação da comunidade nas ações e serviços relacionados à população jovem e atuar na formulação de estratégias e no controle da execução da Política Municipal da Juventude com funções consultivas, normativas, fiscalizadoras e deliberativas;
II - estabelecer prioridades e diretrizes a serem observadas na elaboração, atualização e execução da Política Municipal da Juventude;
III - avaliar, fiscalizar e controlar a execução dos programas relacionados à Política Municipal da Juventude;
IV - definir parâmetros, padrões e critérios de qualidade dos serviços direcionados aos jovens, prestados pelos órgãos e entidades públicas e privadas no âmbito municipal;
V - avaliar, fiscalizar e controlar a qualidade e prestação dos serviços integrantes da Política Municipal da Juventude prestados pelos órgãos e entidades públicas municipais;
VI - acompanhar a programação e a gestão orçamentária e financeira do Fundo Municipal da Juventude, através de balancetes mensais e demonstrativos das receitas e despesas do mesmo;
VII - analisar e aprovar o plano de aplicação dos recursos do Fundo Municipal da Juventude;
VIII - apreciar os relatórios de acompanhamento das ações financiadas pelo Fundo Municipal da Juventude, bem como analisar e avaliar a situação econômico-financeira do mesmo;
IX - definir prioridades, critérios e padrões para celebração de consórcios e convênios entre o Poder Público Municipal e demais entidades públicas ou privadas de prestação de serviços que se relacionem com a Política Municipal da Juventude, de âmbito municipal e estadual;
X - promover debates, palestras, audiências públicas e estudos, de forma a conhecer os problemas da população jovem e mantê-la informada acerca da execução da Política Municipal da Juventude;
XI - fornecer subsídios para a elaboração dos planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamento anual e outras competências que venham a ser atribuídas;
XII - promover e participar de seminários, cursos, congressos e eventos correlatos para a discussão de temas relativos à juventude e que contribuam para o conhecimento da realidade do jovem na sociedade;
XIII - fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação que assegure os direitos dos jovens;
XIV - propor a criação de canais de participação dos jovens junto aos órgãos municipais;
XV - fomentar o associativismo juvenil, prestando apoio e assistência quando solicitado, além de estimular sua participação nos organismos públicos e movimentos sociais;
XVI - elaborar e aprovar o seu Regimento Interno e normas de funcionamento;
XVII - convocar a Conferência Municipal da Juventude;
XVIII - aprovar o Regimento Interno e normas de funcionamento da Conferência Municipal da Juventude.
DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DA JUVENTUDE
Art. 3º. O Conselho Municipal da Juventude é composto por 16 (dezesseis) conselheiros titulares e 16 (dezesseis) conselheiros suplentes, sendo 8 (oito) representantes da Administração Pública Municipal e 8 (oito) representantes de entidades da sociedade civil.
Parágrafo Único - As atividades dos órgãos da Administração Pública Municipal e das entidades da sociedade civil devem guardar relação de pertinência com as necessidades e interesses da juventude.
DA ELEIÇÃO E INDICAÇÃO DE CONSELHEIRO
Art. 4º. Os conselheiros serão escolhidos da seguinte forma:
I - 8 (oito) representantes da Administração Municipal e 1(um) representante indicado pelo Poder Legislativo, que serão designados pelo Prefeito Municipal, sendo que os representantes da Administração Municipal serão advindos:
a) Assessoria da Juventude;
b) Secretaria Municipal de Esporte e Lazer;
c) Secretaria Municipal de Cultura e Turismo;
d) Secretaria Municipal de Educação;
e) Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;
f) Secretaria Municipal de Indústria e Comércio;
g) Secretaria Municipal de Saúde;
h) Secretaria Municipal de Assistência Social.
II - 8 (oito) representantes de entidades da sociedade civil, com notório trabalho desenvolvido em favor da juventude e reconhecida credibilidade junto à sociedade e serão eleitas na Conferência Municipal da Juventude, e deverão indicar conselheiros que as representarão.
§ 1º. Os Conselheiros serão eleitos para o mandato de 2 (dois) anos, admitida a recondução por igual período.
§ 2º. A função do Conselheiro é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.
Art. 5º. Cabe ai Conselho Municipal da Juventude convocar, por meio de edital, a Conferência Municipal da Juventude para a eleição de conselheiros, titulares e suplentes, devendo ser amplamente divulgado através dos recursos midiáticos disponíveis no município com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
§ 1º. Terão direito a voto, na Conferência Municipal da Juventude, todas as entidades da sociedade civil regularmente constituídas e cadastradas no Conselho Municipal da Juventude;
§ 2º. O cadastro das entidades junto ao Conselho Municipal da Juventude será efetivado através de procedimentos a serem regulamentados por regimento interno.
Art. 6º. Fica vedado ao detentor de mandato eletivo ser conselheiro representante de entidade.
Parágrafo Único - Cabe às entidades escolherem seus representantes junto a Conferência Municipal da Juventude e ao Conselho Municipal da Juventude, podendo substituí-los, conforme sua conveniência, desde que o faça por meio de comunicação escrita ao presidente do Conselho Municipal da Juventude.
Art. 7º. Os Conselheiros suplentes substituição os titulares em seus impedimentos.
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 8º. Fica instituído o Conselho Municipal de Juventude Provisório, com a finalidade de organizar e convocar a Conferência Municipal da Juventude para a primeira eleição dos conselheiros, titulares e suplentes.
§ 1º. O Conselho Municipal de Juventude Provisório tem o prazo de 3 (três) meses, a contar da data de publicação desta Lei, para concluir os trabalhos, prorrogável uma única vez pelo mesmo período havendo necessidade fundamentada.
§ 2º. O Conselho Municipal de Juventude Provisório será composto por conselheiros, titulares e suplentes, provindos dos órgãos especificados no art. 4º, inciso I e serão designados pelo Prefeito Municipal.
§ 3º. A diretoria do Conselho Municipal de Juventude Provisório será composta por um presidente, um vice-presidente, secretário e tesoureiro através de eleições internas.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Marialva, 30 de março de 2012.
EDGAR SILVESTRE
Prefeito Municipal
Detalhes
- Processo
- 103/2012
- Data
- 16/03/2012
- Requerente
- Executivo Municipal
- Origem
- Interno
Anexos e documentos relacionados
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