CÂMARA MUNICIPAL DE MARIALVA - PR

Lei Ordinária Nº 1646 de 15/03/2012

Súmula: Dispõe sobre a regularização de imóvel e concessão de uso especial e dá outras providências.(Alterada pelas Leis Municipais nºs 1686/12 e 1770/13)
Data da Norma
15/03/2012
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÃO GERAL


Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a regularização fundiária como modelo de política e desenvolvimento territorial, incorporando como princípio a promoção e a exigência do cumprimento da função social da cidade e da propriedade urbana, com o objetivo de garantir a urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda.


CAPÍTULO II - DA CONCESSÃO DE ESTRUTURA PÚBLICA


Art. 2º. Aquele que adquiriu área urbana pertencente ao Município de Marialva ou Fundo Municipal de Habitação, cuja aquisição deu-se pela finalidade de construção de moradia de interesse social até 30 de dezembro de 2011, com a devida quitação, na forma e valor convencionado e que até a presente data não tenha registrado o imóvel, poderá receber Escritura Pública de Compra e Venda, para o devido registro.(Alterada pela Lei Municipal nº 1770/13)


§ 1º. Para comprovação da aquisição a que se refere o caput desta lei, poderá valer-se de instrumento particular, recibos de pagamentos ou qualquer forma de transmissão que caracterize o pagamento ou parte do pagamento aos cofres públicos. (Alterada pela Lei Municipal nº 1770/13)


§ 2º. No caso de inadimplência, o pagamento poderá ser efetuado em até 48 (quarenta e oito) pagamentos, com a correção monetária pelo indexador do INPC ou outro que venha substituí-lo, juros de mora e multa contratual prevista no contrato. (Alterada pela Lei Municipal nº 1686/12)


Art. 3º. A Escritura Pública poderá ser outorgada ao possuidor originário ou atual, com a devida comprovação de posse.


Art. 4º. Para obter a Escritura Pública de Compra e Venda a que se refere o art. 2º desta lei, o interessado deverá solicitar ao Município de Marialva, a concessão de Escritura Pública de Compra e Venda, acompanhados dos seguintes documentos: (Alterada pela Lei Municipal nº 1770/13)


a. Requerimento mencionando a data e forma de aquisição do imóvel, com o nome dos adquirentes originários;


b. Descrição do imóvel;


c. Fotocópia de Identidade, CPF e certidão de nascimento ou casamento do Requerente;


d. comprovante de residência do Requerente;


e. comprovante de aquisição, mediante contrato ou outro documento e recibo de pagamento total ou parcial; (Alterada pela Lei Municipal nº 1770/13)


f. certidão negativa de ônus reais ou pessoais sobre o imóvel;


g. (suprimida).


Parágrafo Único - Para a concessão de Escritura Pública de Compra e Venda não poderá haver existência de oposição de terceiro sobre o referido imóvel. (Alterada pela Lei Municipal nº 1770/13)


Art. 5º. Se o possuidor não houver construído residência sobre o imóvel, terá o prazo de (01) ano para a construção para fins residenciais, a partir da publicação desta lei, sob pena de reversão do imóvel ao Município e após será outorgada a escritura.

(Parágrafo Único acrescentado pela Lei Municipal nº 1686/12)


CAPÍTULO III - DA CONCESSÃO DE USO ESPECIAL


Art. 6º. Aquele que, até 30 de dezembro de 2011, possuiu como seu por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e cinquenta metros quadrados de imóvel público situado em área urbana, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, tem o direito à concessão de uso especial para fins de moradia em relação ao bem objeto da posse, desde que não seja proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural.


§ 1º. A concessão de uso especial para fins de moradia será conferida da forma gratuita ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.


§ 2º. O direito de que trata este artigo não será reconhecido ao mesmo concessionário mais de uma vez.


§ 3º. Para os efeitos deste artigo, o herdeiro legítimo continua de pleno direito, na posse de seu antecessor, desde que já resida no imóvel por ocasião da abertura da sucessão.


Art. 7º. Nos imóveis de que trata o art. 6º, com mais de duzentos e cinquenta metros quadrados, que, até 30 de dezembro de 2011, estavam ocupados por população de baixa renda para sua moradia, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, onde não for possível identificar os terrenos ocupados por possuidor, à concessão de uso especial para fins de moradia será conferida de forma coletiva, desde que os possuidores não sejam proprietários ou concessionários, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural.


§ 1º. O possuidor pode, para o fim de contar o prazo exigido por este artigo, acrescentar sua posse à de se antecessor, contanto que ambas sejam continuas.


§ 2º. Na concessão de uso especial de que trata este artigo, será atribuída igual fração ideal de terreno a cada possuidor, independentemente da dimensão do terreno que cada um ocupe, salvo hipótese de acordo escrito entre os ocupantes, estabelecendo frações ideais diferenciadas.


§ 3º. A fração ideal atribuída a cada possuidor não poderá ser superior a duzentos e cinquenta metros quadrados.


Art. 8º. É facultado ao Poder público assegurar o exercício do direito de que tratam os arts. 6º e 7º em outro local na hipótese de ocupação do imóvel:
↵I - de uso comum do povo;
↵II - destinado a projeto de urbanização;
↵III - de interesse da administração, da preservação ambiental e da proteção dos ecossistemas naturais;


Art. 9º. O título de concessão de uso especial para fins de moradia será obtido pela via administrativa, perante o órgão competente da Administração Pública ou, em caso de recusa ou omissão deste, pela via judicial.


§ 1º. A Administração Pública terá o prazo máximo de 60 (sessenta) dias para decidir o pedido, contado da data de seu protocolo.


§ 2º. O título conferido por via administrativa servirá para efeito de registro no cartório de registro de imóveis.


Art. 10 - O direito de concessão de uso especial para fins de moradia é transferível por ato causa mortis.


↵I - o concessionário dar ao imóvel destinação diversa da moradia para si ou para sua família; ou
↵↵II - o concessionário adquirir a propriedade ou a concessão de uso de outro imóvel urbano ou rural.">↵I - o concessionário dar ao imóvel destinação diversa da moradia para si ou para sua família; ou
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↵I - o concessionário dar ao imóvel destinação diversa da moradia para si ou para sua família; ou
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↵I - o concessionário dar ao imóvel destinação diversa da moradia para si ou para sua família; ou
↵↵II - o concessionário adquirir a propriedade ou a concessão de uso de outro imóvel urbano ou rural.


Parágrafo Único - A extinção de que trata este artigo será averbada no cartório de registro de imóveis, por meio de declaração do Poder Público concedente.


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a." class="badge bg-success text-white art-badge">Art. 12 - O interessado deverá instruir o requerimento de concessão de uso especial para fins de moradia com certidão expedida pelo Poder Público municipal, que ateste a localização do imóvel em área urbana e ainda:


a. Cópia da matrícula atualizada do imóvel;


b. Posse mansa e pacífica do imóvel;


c. Fotocópia de Identidade, CPF e certidão de nascimento ou casamento do concessionário;


d. comprovante de residência do concessionário;


e. Certidão de inexistência de bens em nome do concessionário (a) ou esposa (o);


f. certidão negativa de ônus sobre o imóvel;


g. comprovante de inexistência de oposição de terceiro sobre o imóvel;


h. (suprimida).


Art. 13 - Caberá a Secretaria de Assistência Social, a verificação da condição social e econômica dos Interessados, devendo emitir relatório atestando as condições de ocupação do imóvel, bem como da condição social e econômica do interessado e sua família.


CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÃO FINAL


Art. 14 - Para a obtenção dos benefícios desta lei, não poderá haver ônus sobre o imóvel, ficando sob a responsabilidade do interessado o pagamento de débitos.


Art. 15 - A área urbana a que se refere a presente lei, não poderá ter a destinação de área institucional.


Art. 16 - As despesas decorrentes de Transmissão do imóvel, Escrituras e Registros serão por conta do adquirente.


Art. 17 - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.


Art. 18 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogando as disposições em contrário.


Gabinete do Prefeito Municipal de Marialva-PR, em 15 de março de 2012.





Edgar Silvestre

Prefeito Municipal


Detalhes
Processo
37/2012
Data
14/02/2012
Requerente
Executivo Municipal
Origem
Interno
Anexos e documentos relacionados
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↵I - o concessionário dar ao imóvel destinação diversa da moradia para si ou para sua família; ou
↵↵II - o concessionário adquirir a propriedade ou a concessão de uso de outro imóvel urbano ou rural.,art_12 - O interessado deverá instruir o requerimento de concessão de uso especial para fins de moradia com certidão expedida pelo Poder Público municipal, que ateste a localização do imóvel em área urbana e ainda:


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