Lei Ordinária Nº 1644 de 15/03/2012
Súmula: Suprime incisos do artigo 2º e altera os artigos 2º, 3º, 4º e 7º da Lei Municipal nº 1.531, de 10 de junho de 2011, que dispõe sobre o Sistema de Ticket-Alimentação e/ou Cartão Alimentação eletrônico aos Servidores Públicos Municipais e dá outras providências.(Alterada pela Lei Municipal nº 1776/13)
Art. 1º. Ficam suprimidos os incisos I e II do art. 2º, da Lei Municipal nº 1.531, de 10 de junho de 2011.
Art. 2º. O
Art. 2º, da Lei Municipal nº 1. 531, de 10 de junho de 2011, passa a ter a seguinte redação:
Art. 2º. O ticket-alimentação e/ou Cartão-alimentação eletrônico será fornecido no valor de R$ 120,00 (cento e vinte reais) para o servidor que perceba até 02 (dois) salários mínimos. (Alterada pela Lei Municipal nº 1776/13)
Art. 3º. O
Art. 3º, da Lei Municipal nº 1. 531, de 10 de junho de 2011, passa a exibir a seguinte redação, com acréscimo do parágrafo único:
Art. 3º. Para fins do valor a que se refere o art. 2º, desta lei, considera-se o cálculo sobre o salário base, considerando o qüinqüênio, D.S.R. e Função gratificada. Parágrafo Único - Para os Servidores do quadro de magistério além dos critérios do caput deste artigo, considera-se ainda adicional 2ª. graduação, adicional 2ª. pós graduação e adicional de mestrado.
Art. 4º. O art. 4º, da Lei Municipal nº 1.531, de 10 de junho de 2011, passa a ter a seguinte redação:
Art. 4º. Na hipótese de acúmulo lícito de cargos ou funções públicas, para efeito de cálculo, será considerada a soma dos vencimentos.
Art. 5º. Altera a letra a do art. 7º, da Lei Municipal nº 1.531, de 10 de junho de 2011, acrescentando parágrafo único, passando a ter a seguinte redação:
Art. 7º. .. a) tiver falta e atraso não justificados: b) inalterado... Parágrafo único: As faltas e atrasos não justificados serão computados proporcionalmente por horas, deduzidos dos valores correspondentes ao Ticket-Alimentação ou Cartão Eletrônico, considerando-se como parâmetro para cálculo os divisores de horas 100, 180, 200 e 220, conforme a carga horária do servidor.
Art. 6º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Marialva-Pr., em 15 de março de 2012. Edgar Silvestre Prefeito Municipal
Detalhes
- Processo
- 78/2012
- Data
- 07/03/2012
- Requerente
- Executivo Municipal
- Origem
- Interno
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