CÂMARA MUNICIPAL DE MARIALVA - PR

Lei Ordinária Nº 1644 de 15/03/2012

Súmula: Suprime incisos do artigo 2º e altera os artigos 2º, 3º, 4º e 7º da Lei Municipal nº 1.531, de 10 de junho de 2011, que dispõe sobre o Sistema de Ticket-Alimentação e/ou Cartão Alimentação eletrônico aos Servidores Públicos Municipais e dá outras providências.(Alterada pela Lei Municipal nº 1776/13)
Data da Norma
15/03/2012
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

Art. 1º. Ficam suprimidos os incisos I e II do art. 2º, da Lei Municipal nº 1.531, de 10 de junho de 2011.

Art. 2º. O

Art. 2º, da Lei Municipal nº 1. 531, de 10 de junho de 2011, passa a ter a seguinte redação:

Art. 2º. O ticket-alimentação e/ou Cartão-alimentação eletrônico será fornecido no valor de R$ 120,00 (cento e vinte reais) para o servidor que perceba até 02 (dois) salários mínimos. (Alterada pela Lei Municipal nº 1776/13)

Art. 3º. O

Art. 3º, da Lei Municipal nº 1. 531, de 10 de junho de 2011, passa a exibir a seguinte redação, com acréscimo do parágrafo único:

Art. 3º. Para fins do valor a que se refere o art. 2º, desta lei, considera-se o cálculo sobre o salário base, considerando o qüinqüênio, D.S.R. e Função gratificada. Parágrafo Único - Para os Servidores do quadro de magistério além dos critérios do caput deste artigo, considera-se ainda adicional 2ª. graduação, adicional 2ª. pós graduação e adicional de mestrado.

Art. 4º. O art. 4º, da Lei Municipal nº 1.531, de 10 de junho de 2011, passa a ter a seguinte redação:

Art. 4º. Na hipótese de acúmulo lícito de cargos ou funções públicas, para efeito de cálculo, será considerada a soma dos vencimentos.

Art. 5º. Altera a letra a do art. 7º, da Lei Municipal nº 1.531, de 10 de junho de 2011, acrescentando parágrafo único, passando a ter a seguinte redação:

Art. 7º. .. a) tiver falta e atraso não justificados: b) inalterado... Parágrafo único: As faltas e atrasos não justificados serão computados proporcionalmente por horas, deduzidos dos valores correspondentes ao Ticket-Alimentação ou Cartão Eletrônico, considerando-se como parâmetro para cálculo os divisores de horas 100, 180, 200 e 220, conforme a carga horária do servidor.

Art. 6º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Marialva-Pr., em 15 de março de 2012. Edgar Silvestre Prefeito Municipal

Detalhes
Processo
78/2012
Data
07/03/2012
Requerente
Executivo Municipal
Origem
Interno
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