Lei Complementar Nº 169 de 03/04/2012
Súmula: Altera o ANEXO I - MAPAS DE ZONEAMENTO URBANO, ANEXO IA - MAPA DE ZONEAMENTO URBANO SEDE e ANEXO II.9 - NOTAS GERAIS da Lei Complementar nº 100/10 que dispõe sobre o Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo e dá outras providências.
Art. 1o. Fica alterado o ANEXO I - MAPAS DE ZONEAMENTO URBANO - ANEXO IA - MAPA DE ZONEAMENTO URBANO SEDE da Lei Complementar nº 100/10, que dispõe sobre o Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo, conforme anexo, que fica fazendo parte integrante desta lei.
Art. 2o. Altera o item 2 do Anexo II.9 - Notas Gerais da Lei Complementar nº 100/10, acrescentando e templos religiosos, cujo anexo fica fazendo parte integrante desta lei.
Art. 3o. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Marialva-Pr., em 03 de abril de 2012. EDGAR SILVESTRE Prefeito Municipal Lei Complementar nº 169 de 03 de abril de 2012. ANEXO II.9 - NOTAS GERAIS 1 - Em edificações de até 2 (dois) pavimentos, quando não houver aberturas para ventilação e iluminação voltadas para as divisas laterais e fundos do terreno, são dispensados os recuos laterais e do fundo, e quando se referir ao lote de esquina o recuo lateral obrigatório deverá estar voltado para a via, sendo permitida a construção de abrigo desmontável na área de recuo lateral; 2 - Em edificações para fins comerciais e serviços e/ou mista e templos religiosos, é dispensável o recuo frontal para o pavimento térreo e 1o pavimento, localizadas nas Zonas CS1, CS2 e CS3. 3 - Entre duas construções no mesmo terreno, quando da existência de abertura destinada à iluminação e ventilação, deverá ser observado o dobro do afastamento lateral ou de fundo a que estiver sujeitas às edificações, face das disposições previstas nessa Lei; 4 - Em casos onde uma das construções se caracterizar como complementar ou de apoio à outra, como em edículas, depósitos e similares, o afastamento mínimo entre as construções será igual ao afastamento lateral ou de fundo a que estiverem sujeitas as edificações, face das disposições desta Lei; 5 - Em caso de poços de iluminação e ventilação a menor dimensão do poço será de 1.50m (um metro e cinquenta centímetros), com área mínima de 4,50m2 (quatro metros e cinquenta centímetros), ou H/8, onde H representa a altura do edifício, prevalecendo a dimensão que for maior; 6 - Em casos de edifícios de mais de dois pavimentos os recuos mínimos de lateral e fundos será H/8, onde H representa a altura do edifício, com o mínimo de recuo de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros).
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