Lei Ordinária Nº 1472 de 08/12/2010
Súmula: Institui o Programa Municipal de Apoio à Habitação de Interesse Social.
CAPITULO I
Do Programa de Apoio à Habitação de Interesse Social
Art. 1º. Fica instituído no Município de Marialva, Estado do Paraná, o Programa de Apoio à Habitação de Interesse Social, com o objetivo de facilitar o acesso da população de baixa renda às condições necessárias para a construção de moradia popular, com atendimento à legislação municipal referente à ocupação e uso do solo e à legislação federal que estabelece a obrigatoriedade de responsabilidade técnica por projetos e execução de obras e serviços na área de edificações, através de doação de projetos e assistência técnica para construção e isenção de taxa de Alvará de Construção.
§ 1° - Para efeito desta Lei, considera-se Habitação de Interesse Social, as residências unifamiliares térreas, com área edificada máxima de 69,99 m².
§ 2º. A construção objeto do Programa de Apoio à Habitação de Interesse Social, deverá destinar-se exclusivamente à residência do beneficiário e sua família.
§ 3° - As famílias interessadas em receber os benefícios descritos no caput deste artigo, e que se enquadrem nos termos do Art. 4° desta Lei, deverão se inscrever através de formulário próprio fornecido pela Administração Pública Municipal, instruído com os seguintes documentos:
a) cópia da Matrícula ou Escritura / Compromisso de Compra e Venda;
b) cópia do desmembramento do terreno, se houver;
c) Certidão negativa de débito tributário municipal;
d) documentação pessoal do requerente;
e) comprovação de renda familiar;
f) comprovação de residência no Município há dois anos.
Art. 2º. Fica autorizado o Município a efetuar o pagamento das respectivas Anotações de Responsabilidade Técnica - ARTs referentes ao projeto arquitetônico e execução das obras objeto da presente lei, mediante o pagamento correspondente, isentando o proprietário do imóvel de toda e qualquer taxa referente à emissão do Alvará de construção e Habite-se junto ao Município.
§ 1º. Ao disponibilizar atendimento técnico para a elaboração de projeto arquitetônico para a construção das moradias abrangidas na presente lei, as respectivas ART's, constará identificação do responsável técnico.
§ 2º. Nas guias de recolhimento e isenções será assinalado tratar-se de “Programa Municipal de Habitação de Interesse Social”.
Art 3º. Após a entrega dos documentos relacionados no artigo anterior, e viabilidade de construção de acordo com a legislação Municipal, mediante parecer emitido pelo Departamento de Engenharia, será realizado uma verificação pela assistente social na casa que o Beneficiário mora, para analisar as condições financeiras e sociais da família.
Art. 4° - Para atingir os objetivos desta Lei, a Administração Pública Municipal fica autorizada a:
I - firmar convênios com o Governo Federal;
II - firmar convênios com o Governo Estadual, através de órgãos da Administração Direta;
III - firmar convênios e/ou estabelecer parcerias com associações de profissionais Arquitetos e Engenheiros e/ou com o Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura (CREA).
CAPITULO II
DOS BENEFICIOS OFERECIDOS
Art. 5º. Os beneficiários do Programa de Habitação de Interesse Social terão direito aos seguintes benefícios:
I - isenção de taxas e/ou emolumentos municipais referentes aos procedimentos, desde da sua aprovação até a expedição do “Habite-se”, exceto as taxas cobradas pelo Serviço Autônomo de Água e Esgotos;
II - obtenção do projeto arquitetônico;
III - acompanhamento técnico especializado gratuito realizado por engenheiro ou arquiteto responsável pela obra durante sua execução;
IV - sem custos das ART's Responsabilidade Técnica;
§ 1º. Deixa de fazer jus aos benefícios mencionados neste artigo, aquele que deixar de cumprir as obrigações às quais se comprometeu no ato de adesão ao PROGRAMA.
§ 2º. A Administração Pública Municipal expedirá “Habite-se” assim que for comprovada a conclusão da obra.
§ 3º. Os responsáveis Técnicos serão fornecidos pelo Município, com os profissionais de carreira, contratado ou cargo em comissão, da Administração Pública Municipal.
CAPÍTULO III
DO BENEFICIÁRIO
Art. 6° - Poderão ser beneficiários do Programa de apoio à Habitação de Interesse Social as famílias que:
II - possuam renda familiar mensal de no máximo 3 (três) salários mínimos;
III - não possuam outro imóvel neste município;
IV - não tenham gozado do benefício deste Programa ou qualquer outro tipo de programa habitacional no Município;
V - residam no Município de Marialva, há mais de 2 (dois) anos.
Parágrafo Único - O Beneficiário deverá apresentar comprovação de propriedade do terreno onde pretende construir, através de escritura ou contrato de compra e venda registrado em cartório e comprovação, através de Certidão Negativa dos cartórios de Registro de Imóveis, de não possuir outro imóvel no MUNICÍPIO, além" do terreno onde" pretende construir.
Art. 7° - O beneficiário deverá fixar à frente do imóvel, identificação da obra conforme modelo fornecido pela Administração Pública Municipal.
CAPITULO IV
DOS PROJETOS E CONSTRUÇÕES RESIDENCIAIS
Art. 8º. A Administração Pública Municipal, através do Departamento de Engenharia disponibilizará, o(s) Projetos(s) Padrão para que o interessado possa fazer a escolha do modelo que melhor atenda suas necessidades.
§ 1º. Porventura o(s) Projeto(s) Padrão, disponibilizados não possa ser executado no imóvel, tendo em vista as características gerais do terreno, será executado Projeto Personalizado.
§ 2º. O Projeto Personalizado somente será fornecido em caráter excepcional, nos termos do parágrafo anterior, e nos mesmos critérios do(s) Projetos(s) Padrão, atendendo a peculiaridade do imóvel.
§ 3º. Não será fornecido Projeto Padrão ou Personalizado em área de risco, ou posse questionada em juízo ou fora dele.
Art. 10 - Os Projetos serão destinado exclusivamente a habitação de Interesse Social, exclusivamente para residência do interessado e sua família, com área máxima de 69,99 m2 (sessenta e nove, noventa e nove metros quadrados), unitária, que não constitua parte de agrupamentos ou conjuntos de realização simultânea, em um só pavimento.
Art. 11 - O profissional técnico responsável do Município fará o acompanhamento da obra desde a fundação até o acabamento, com visitas sem custo adicional.
Art. 12 - As construções beneficiadas do Programa de apoio à Habitação de Interesse Social, deverão estar de acordo com a Lei de Uso e Ocupação do Solo, Código de Obras, e ainda:
I - Terrenos planos, sem necessidade de estruturas de contenção e que não sejam atingidos por outras obras municipais (sistema viário, equipamentos urbanos,etc...);
II - casa térrea;
III - Destinação a moradoria do Beneficiário e sua família;
IV - Beneficiário não possuir outro imóvel.
Art. 13 - Verificada a inadequação da obra com o projeto fornecido com os critérios mínimos para habitação exigidos nas leis de uso e ocupação do Solo e Código de Obras do Município de Marialva, o profissional técnico responsável solicitará formalmente o cancelamento das ART's.
Art. 14 - A Administração Pública Municipal providenciará as placas com os dados de identificação do projeto a serem afixadas nas obras, com indicação do Programa Municipal de Habitação de Interesse Social.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15 - Em caso de descumprimento da presente lei e execução da obra em desacordo com o projeto fornecido, o Município cancelará o respectivo Alvará de Construção, sendo considerada a obra irregular, não podendo, o beneficiário valer-se novamente do Programa Municipal de Apoio a Habitação de Interesse Social.
Art. 16 - As despesas com a execução desta Lei correrão à conta de dotações próprias do orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 17 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 08 de dezembro de 2010.
EDGAR SILVESTRE
Prefeito Municipal
CAPITULO I
Do Programa de Apoio à Habitação de Interesse Social
Art. 1º. Fica instituído no Município de Marialva, Estado do Paraná, o Programa de Apoio à Habitação de Interesse Social, com o objetivo de facilitar o acesso da população de baixa renda às condições necessárias para a construção de moradia popular, com atendimento à legislação municipal referente à ocupação e uso do solo e à legislação federal que estabelece a obrigatoriedade de responsabilidade técnica por projetos e execução de obras e serviços na área de edificações, através de doação de projetos e assistência técnica para construção e isenção de taxa de Alvará de Construção.
§ 1° - Para efeito desta Lei, considera-se Habitação de Interesse Social, as residências unifamiliares térreas, com área edificada máxima de 69,99 m².
§ 2º. A construção objeto do Programa de Apoio à Habitação de Interesse Social, deverá destinar-se exclusivamente à residência do beneficiário e sua família.
§ 3° - As famílias interessadas em receber os benefícios descritos no caput deste artigo, e que se enquadrem nos termos do Art. 4° desta Lei, deverão se inscrever através de formulário próprio fornecido pela Administração Pública Municipal, instruído com os seguintes documentos:
a) cópia da Matrícula ou Escritura / Compromisso de Compra e Venda;
b) cópia do desmembramento do terreno, se houver;
c) Certidão negativa de débito tributário municipal;
d) documentação pessoal do requerente;
e) comprovação de renda familiar;
f) comprovação de residência no Município há dois anos.
Art. 2º. Fica autorizado o Município a efetuar o pagamento das respectivas Anotações de Responsabilidade Técnica - ARTs referentes ao projeto arquitetônico e execução das obras objeto da presente lei, mediante o pagamento correspondente, isentando o proprietário do imóvel de toda e qualquer taxa referente à emissão do Alvará de construção e Habite-se junto ao Município.
§ 1º. Ao disponibilizar atendimento técnico para a elaboração de projeto arquitetônico para a construção das moradias abrangidas na presente lei, as respectivas ART's, constará identificação do responsável técnico.
§ 2º. Nas guias de recolhimento e isenções será assinalado tratar-se de “Programa Municipal de Habitação de Interesse Social”.
Art 3º. Após a entrega dos documentos relacionados no artigo anterior, e viabilidade de construção de acordo com a legislação Municipal, mediante parecer emitido pelo Departamento de Engenharia, será realizado uma verificação pela assistente social na casa que o Beneficiário mora, para analisar as condições financeiras e sociais da família.
Art. 4° - Para atingir os objetivos desta Lei, a Administração Pública Municipal fica autorizada a:
I - firmar convênios com o Governo Federal;
II - firmar convênios com o Governo Estadual, através de órgãos da Administração Direta;
III - firmar convênios e/ou estabelecer parcerias com associações de profissionais Arquitetos e Engenheiros e/ou com o Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura (CREA).
CAPITULO II
DOS BENEFICIOS OFERECIDOS
Art. 5º. Os beneficiários do Programa de Habitação de Interesse Social terão direito aos seguintes benefícios:
I - isenção de taxas e/ou emolumentos municipais referentes aos procedimentos, desde da sua aprovação até a expedição do “Habite-se”, exceto as taxas cobradas pelo Serviço Autônomo de Água e Esgotos;
II - obtenção do projeto arquitetônico;
III - acompanhamento técnico especializado gratuito realizado por engenheiro ou arquiteto responsável pela obra durante sua execução;
IV - sem custos das ART's Responsabilidade Técnica;
§ 1º. Deixa de fazer jus aos benefícios mencionados neste artigo, aquele que deixar de cumprir as obrigações às quais se comprometeu no ato de adesão ao PROGRAMA.
§ 2º. A Administração Pública Municipal expedirá “Habite-se” assim que for comprovada a conclusão da obra.
§ 3º. Os responsáveis Técnicos serão fornecidos pelo Município, com os profissionais de carreira, contratado ou cargo em comissão, da Administração Pública Municipal.
CAPÍTULO III
DO BENEFICIÁRIO
Art. 6° - Poderão ser beneficiários do Programa de apoio à Habitação de Interesse Social as famílias que:
II - possuam renda familiar mensal de no máximo 3 (três) salários mínimos;
III - não possuam outro imóvel neste município;
IV - não tenham gozado do benefício deste Programa ou qualquer outro tipo de programa habitacional no Município;
V - residam no Município de Marialva, há mais de 2 (dois) anos.
Parágrafo Único - O Beneficiário deverá apresentar comprovação de propriedade do terreno onde pretende construir, através de escritura ou contrato de compra e venda registrado em cartório e comprovação, através de Certidão Negativa dos cartórios de Registro de Imóveis, de não possuir outro imóvel no MUNICÍPIO, além" do terreno onde" pretende construir.
Art. 7° - O beneficiário deverá fixar à frente do imóvel, identificação da obra conforme modelo fornecido pela Administração Pública Municipal.
CAPITULO IV
DOS PROJETOS E CONSTRUÇÕES RESIDENCIAIS
Art. 8º. A Administração Pública Municipal, através do Departamento de Engenharia disponibilizará, o(s) Projetos(s) Padrão para que o interessado possa fazer a escolha do modelo que melhor atenda suas necessidades.
§ 1º. Porventura o(s) Projeto(s) Padrão, disponibilizados não possa ser executado no imóvel, tendo em vista as características gerais do terreno, será executado Projeto Personalizado.
§ 2º. O Projeto Personalizado somente será fornecido em caráter excepcional, nos termos do parágrafo anterior, e nos mesmos critérios do(s) Projetos(s) Padrão, atendendo a peculiaridade do imóvel.
§ 3º. Não será fornecido Projeto Padrão ou Personalizado em área de risco, ou posse questionada em juízo ou fora dele.
Art. 10 - Os Projetos serão destinado exclusivamente a habitação de Interesse Social, exclusivamente para residência do interessado e sua família, com área máxima de 69,99 m2 (sessenta e nove, noventa e nove metros quadrados), unitária, que não constitua parte de agrupamentos ou conjuntos de realização simultânea, em um só pavimento.
Art. 11 - O profissional técnico responsável do Município fará o acompanhamento da obra desde a fundação até o acabamento, com visitas sem custo adicional.
Art. 12 - As construções beneficiadas do Programa de apoio à Habitação de Interesse Social, deverão estar de acordo com a Lei de Uso e Ocupação do Solo, Código de Obras, e ainda:
I - Terrenos planos, sem necessidade de estruturas de contenção e que não sejam atingidos por outras obras municipais (sistema viário, equipamentos urbanos,etc...);
II - casa térrea;
III - Destinação a moradoria do Beneficiário e sua família;
IV - Beneficiário não possuir outro imóvel.
Art. 13 - Verificada a inadequação da obra com o projeto fornecido com os critérios mínimos para habitação exigidos nas leis de uso e ocupação do Solo e Código de Obras do Município de Marialva, o profissional técnico responsável solicitará formalmente o cancelamento das ART's.
Art. 14 - A Administração Pública Municipal providenciará as placas com os dados de identificação do projeto a serem afixadas nas obras, com indicação do Programa Municipal de Habitação de Interesse Social.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15 - Em caso de descumprimento da presente lei e execução da obra em desacordo com o projeto fornecido, o Município cancelará o respectivo Alvará de Construção, sendo considerada a obra irregular, não podendo, o beneficiário valer-se novamente do Programa Municipal de Apoio a Habitação de Interesse Social.
Art. 16 - As despesas com a execução desta Lei correrão à conta de dotações próprias do orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 17 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 08 de dezembro de 2010.
EDGAR SILVESTRE
Prefeito Municipal
Detalhes
- Processo
- 835/2010
- Data
- 22/11/2010
- Requerente
- Executivo Municipal
- Origem
- Interno
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