CÂMARA MUNICIPAL DE MARIALVA - PR

Lei Ordinária Nº 1470 de 30/11/2010

Súmula: Dispõe sobre o regime de adiantamento e dá outras providências.
Data da Norma
30/11/2010
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).
CAPÍTULO I Das Disposições Preliminares

Art. 1º. Fica instituída no âmbito da Administração Pública Municipal de Marialva-Pr, a forma de pagamento de despesas pelo Regime de Adiantamento, a que se refere o artigo 68 da Lei Federal 4.320/64, que serão disciplinados pela presente Lei.

Art. 2º. Entende-se por adiantamento o numerário colocado à disposição de um Servidor Público Municipal a fim de lhe dar condições de realizar despesas que, por sua natureza ou urgência, não possam aguardar o processamento normal de aplicação. Parágrafo único. Considera-se fator impeditivo do processo normal de aplicação dos recursos públicos a necessidade de aquisição de bens ou contratação de serviços que não possa aguardar os trâmites normais ou ocorra em casos excepcionais, em razão de emergência ou urgência, devidamente justificada e autorizada nos termos da presente Lei.

Art. 3º. Para os efeitos desta Lei, são definidos como casos de despesas que não se subordinam ao processo normal de aplicação: I - despesas miúdas e de pronto pagamento destinadas ao atendimento de necessidades imediatas, tais como: a) Serviços postais não disponíveis em contrato vigente; b) Serviços de transporte não disponíveis em contrato vigente; c) Serviços reprodução de documentos não disponíveis em contrato vigente; d) Aquisição avulsa de livros, jornais e outras publicações de interesse do Município; e) Taxas e emolumentos correspondentes à autenticação de documentos, reconhecimento de firmas e expedição de certidões; f) Encadernações, artigos de escritório, impressos e papéis em quantidades restritas, para uso e consumo próximo e imediato, quando não existentes em almoxarifado ou não disponíveis em contrato vigente; g) Despesas de caráter indispensável ao andamento de medidas judiciais destinadas a atender, nos prazos legais, a determinações judiciais em feitos de interesse da municipalidade; h) Artigos farmacêuticos, laboratoriais, hospitalares, de higiene e de limpeza, em quantidades restritas, para uso e consumo próximo e imediato, quando não existentes em almoxarifado ou não disponíveis em contrato vigente; i) Despesas com manutenção de bens móveis, destinadas a pequenos consertos ou reparos de veículos, máquinas, equipamentos, móveis e utensílios, devidamente justificadas, cuja demora possa causar ônus para o serviço público, desde que não haja contrato de manutenção vigente; j) Despesas com conservação de bens imóveis, destinadas a pequenos consertos ou reparos em imóveis públicos, devidamente justificadas, cuja demora possa comprometer a integridade física de pessoas ou prejudicar a execução de serviços públicos; k) Despesas com a participação de servidores públicos em cursos, congressos ou seminários, visando o seu treinamento e aquisição de conhecimentos técnicos aplicáveis às suas atribuições funcionais, incluindo o pagamento de taxas de inscrição, estadia, refeições e transportes; l) Despesas com viagens de servidores públicos ou autoridades, a serviço da Municipalidade, incluindo estadias, refeições, comunicações e transportes; m) Despesas com recepções e homenagens destinadas a pessoas em visitas oficiais ou protocolares ao Município; n) Despesas com gastos na concessão de benefícios eventuais de assistência social de que tratam o artigo 22, § 2º, da Lei Federal nº 8.742/93 . o) Despesa com material de consumo e serviços de terceiros, devidamente justificadas, cuja demora possa causar ônus para o serviço público, desde que não haja contrato de manutenção vigente. II - outras despesas extraordinárias e urgentes, não arroladas nos itens anteriores e de natureza excepcional, que deverão ser prévia e expressamente justificadas pelos Secretários ou autoridade responsável pelas áreas interessadas. § 1º Na realização das despesas em Regime de Adiantamento deverão ser observados os limites e princípios estabelecidos pela Lei Federal nº 8.666/93 , nesta Lei e Decretos regulamentares. § 2º Os gastos com as despesas previstas nas hipóteses do inciso I, alíneas k, l e m, do artigo 2º desta Lei, devem primar pela modicidade. CAPÍTULO II Da Concessão

Art. 4º. As requisições de adiantamentos serão feitas pelos Secretários Municipais ou Diretores de Departamentos, por meio de formulário padronizado dirigido ao Chefe do Poder Executivo do qual deverá constar: I - autorização da autoridade requisitante; II - identificação da espécie da despesa mencionando o item do artigo 3º no qual ele se classifica; III - finalidade do adiantamento IV - nome completo, cargo ou função do servidor responsável pelo adiantamento; V - dotação orçamentária a ser ordenada; VI - justificativa do impedimento da subordinação da despesa do processo normal de aplicação dos recursos públicos, na hipótese do inciso II do art. 3º. desta Lei. Parágrafo Único. Os adiantamentos não poderão ter aplicação diferente daquelas declaradas nas Requisições, sob pena da despesa ser considerada irregular.

Art. 5º. O prazo de aplicação do valor do Adiantamento será de 30 (trinta) dias, mencionando-se, a quantia a ser entregue ao Servidor Público responsável.

Art. 6º. Não se fará novo adiantamento: I - a quem do anterior não haja prestado contas no prazo legal; II - a quem, dentro de trinta dias, deixar de atender notificação para regularizar prestação de contas. III - para despesa já realizada; IV - a servidor de alcance; V - o servidor responsável por dois adiantamentos.

Art. 7º. O adiantamento solicitado somente poderá ser aplicado durante o mês a que se refere a contar da data da entrega do dinheiro ao responsável.

Art. 8º. Nenhum pagamento poderá ser efetuado fora do período de aplicação.

Art. 9º. O limite máximo de valor entregue ao servidor para atender às despesas em Regime de Adiantamento não poderá ultrapassar o limite legal permitido para as despesas dispensadas de licitação, salvo na hipótese do inciso II do art. 3º. desta lei, mediante autorização especial do Prefeito Municipal. Parágrafo Único. A despesa do valor até o limite do caput deste artigo será empenhada e paga com cheque nominal em favor do responsável indicado. CAPÍTULO III Da Tramitação dos Processos de Adiantamentos

Art. 10 - O ofício requisitório será autuado e protocolado na Secretaria da Administração seguindo diretamente ao Gabinete do Prefeito para a competente autorização. § 1º. Os processos de adiantamentos terão sempre andamento preferencial e urgente. § 2º. Todos os pagamentos correspondentes ao mês do Adiantamento concedido correrão pelo mesmo processo.

Art. 11 - Cabe ao Departamento de Contabilidade verificar antes de registrar o empenho, se foram cumpridas as disposições desta Lei. Parágrafo Único - No caso da constatação de alguma falha processual, não se dará prosseguimento ao processo, devendo ser devolvido devidamente informado para as retificações que se fizerem necessário.

Art. 12 - Efetuado o pagamento, o Departamento de Contabilidade inscreverá o nome do responsável numa conta denominada ADIANTAMENTOS PARA POSTERIOR PRESTAÇÃO DE CONTAS subordinada ao Ativo Financeiro.

Art. 13 - A cada pagamento efetuado o responsável exigirá o correspondente comprovante: nota fiscal, nota simplificada, cupom, recibo e outros.

Art. 14 - As notas fiscais serão sempre emitidas em nome do Município de Marialva.

Art. 15 - Os comprovantes de despesa não poderão conter rasuras, emendas, borrões e valor ilegível, não sendo admitidas em hipótese alguma, segundas vias, ou outras vias, cópias, fotocópias ou qualquer outra espécie de reprodução.

Art. 16 - Cada pagamento será convenientemente justificado, esclarecendo-se a razão da despesa, o destino da mercadoria ou do serviço e outras informações que possam melhor explicar a necessidade da operação.

Art. 17 - Em todos os comprovantes de despesa deverá constar o atestado de recebimento do material ou da prestação do serviço.

Art. 18 - Nenhuma despesa realizada pelo regime de adiantamento poderá ultrapassar o valor de R$ 500,00 (Quinhentos Reais), levando-se em conta o limite máximo do art. 9º. desta lei. Parágrafo Único - Ficam excluídas do limite estabelecido neste artigo às despesas correspondentes ao inciso II do art. 3º. desta Lei. CAPÍTULO IV Do Recolhimento do Saldo não Utilizado

Art. 19 - O saldo de adiantamento não utilizado será entregue à Tesouraria da Administração Pública Municipal, mediante guia de recolhimento onde constará o nome do responsável e identificação do adiantamento cujo saldo está sendo restituído. § 1º. O prazo para recolhimento do saldo não utilizado será de 5 (cinco) dias úteis, a contar do termo final do período de aplicação. § 2º. A Tesouraria classificará o valor do saldo recebido no grupo das receitas extra orçamentárias.

Art. 20 - O Departamento de Contabilidade à vista da guia de depósito emitirá a nota de anulação do empenho correspondente, juntando uma via ao processo e registrará contabilmente a anulação. CAPÍTULO V Da Prestação de Contas

Art. 21 - No prazo de 10 (Dez) dias, a contar do termo final do período de aplicação, o responsável prestará contas da aplicação do adiantamento recebido. Parágrafo Único - A cada adiantamento corresponderá uma prestação de contas.

Art. 22 - A prestação de contas far-se-á mediante entrada na Secretaria de Finanças dos seguintes documentos: I - ofício conforme modelo padronizado; II - impressos conforme modelos anexos a presente Lei; III - relação de todos os documentos de despesa constando: número e data do documento, espécie do documento, nome do interessado e valor da despesa, constando no final da relação à soma da despesa realizada; IV - cópias da Nota de Empenho e da Nota de Anulação se houver saldo recolhido; V - documentos das despesas realizadas, dispostas em ordem cronológica, na mesma seqüência da redação mencionada no item III; VI - os documentos mencionados no item V, de medidas reduzidas, serão colocados em folhas branco tamanho ofício; em cada folha poderão ser colados quantos documentos forem possíveis sem que fiquem sobrepostos uns nos outros; VII - em cada documento constará, obrigatoriamente: atestado de recebimento do material ou da prestação do serviço; a finalidade da despesa; destino do material e outros esclarecimentos que se fizerem necessários à perfeita caracterização da despesa.

Art. 23 - Não serão aceitos documentos rasurados, ilegíveis, como data anterior ou posterior ao período da aplicação do adiantamento ou que se refira à despesa não classificável na espécie de adiantamento concedido. Parágrafo Único - Somente serão aceitos documentos originais, não se admitindo outras vias, xérox, fotocópias ou outra espécie de reprodução. CAPÍTULO VI Das Disposições Finais

Art. 24 - Caberá ao Departamento de Contabilidade a tomada de contas dos adiantamentos.

Art. 25 - Recebidas às prestações de contas conforme dispõe o artigo 22, o Chefe do Departamento de Contabilidade verificará se as disposições da presente Lei foram inteiramente cumpridas, fazendo as exigências necessárias, fixando prazos razoáveis para que os responsáveis possam cumpri-las.

Art. 26 - Se as contas forem consideradas em ordem, a chefia do Departamento de Contabilidade certificará o fato no local apropriado do documento mencionado no item II do art. 22 e encaminhara o processo, apensado do que autorizou o adiantamento, ao controle Interno para exame final e parecer.

Art. 27 - Com o parecer do Controle Interno, o processo será encaminhado diretamente ao Chefe do Poder Executivo, para aprovação ou não aprovação das contas, voltando ao Departamento de Contabilidade para as seguintes providências: I - no caso das contas terem sido aprovadas: a) baixar a responsabilidade inscrita na conta denominada Adiantamentos para posterior prestação de contas do Ativo Financeiro; b) convidar o responsável para tomar ciência no próprio processo; c) arquivar o processo de prestação de contas apenso ao processo que autorizou o adiantamento, em local seguro onde ficará a disposição do Controle Externo. II - na hipótese da aprovação das contas condicionadas a determinadas exigências: a) providenciar o cumprimento das exigências determinadas; b) adotar as medidas indicadas no item anterior I. III - não tendo sido aprovadas as contas, seguir a orientação determinada pelo parecer da procuradoria Geral do Município.

Art. 28 - As notificações para regularização de Prestação de Contas ou para esclarecimentos relativos às mesmas, deverão ser atendidas no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, contados do primeiro dia subseqüente à notificação.

Art. 29 - O responsável pelo adiantamento que deixar de atender, no prazo legal, as notificações do Departamento de Contabilidade ou da Coordenação do Controle Interno para regularização de suas contas ou para esclarecimento será considerado em alcance.

Art. 30 - Na hipótese da Prestação de Contas não ser efetivada nos prazos legais será aplicada ao servidor responsável multa de 20% (vinte por cento), calculada sobre o valor total do adiantamento, mais juros de mora de 1% (um por cento), a contar da data da Prestação de Contas.

Art. 31 - Na hipótese da Prestação de Contas serem considerada irregular o servidor responsável deverá restituir ao erário o valor indevidamente aplicado, fazendo juntar ao processo administrativo do adiantamento, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, via original ou primeira via do respectivo documento de arrecadação de receita Municipal.

Art. 32 - Esgotadas as vias de cobrança administrativa, a Secretaria da Fazenda promoverá a inscrição dos valores devidos a titulo de devolução ao erário e/ou multas decorrentes da infração a esta Lei, remetendo a respectiva certidão à Procuradora Geral do Município para que esta promova a competente Execução Fiscal em face dos responsáveis, sem prejuízo de eventuais sanções disciplinares previstas na Legislação Municipal.

Art. 33 - O Servidor responsável para gerenciamento financeiro do montante indicado no art. 9º. desta lei, será indicado pelo Prefeito Municipal mediante Decreto, com as responsabilidades estabelecidas nesta Lei.

Art. 34 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis nº. 264/02. nº. 1.087/08, nº.1.144/08. Gabinete do Prefeito Municipal de Marialva - Pr., em 30 de novembro 2010. EDGAR SILVESTRE Prefeito Municipal ANEXO I Ofício n.º______/_______ Marialva, ___/___________/_______ Ao Departamento de Contabilidade Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS - REGIME DE ADIANTAMENTO Senhor contador: Nos termos do artigo 22 e seguintes Lei Municipal n.º______, apresentamos a Vossa Senhoria à prestação de contas relativa ao adiantamento recebido através do Oficio Requisitório n.º ____de ___/___/___ e nota de emprenho n.º _____/___ Informamos, ainda, que a presente prestação é composta dos seguintes documentos, que anexamos: a) balancete de prestação de contas; b) relação de documentos de despesa; c) cópia da guia de recolhimento do saldo não utilizado; d) cópia da nota de emprenho; e) cópia da Nota de Anulação (com reversão à dotação) f) documentos de despesas utilizadas, numerados de 01 a ____. Marialva,_____de ____________de _______ ___________________________________ (responsável pelo adiantamento) ANEXO II BALANCETE DE PRESTAÇÃO DE CONTAS Processo n. __________ Adiantamento entregue em ____/____________/____ Servidor______________________________, lotado____________________ Prazo de Aplicação: 30 (trinta) dias Período de Aplicação: de ___/_________/_____ a ___/_________/_____ HISTÓRICO CRÉDITO DÉBITO 1. Valor recebido: 2. Despesas realizadas, _____________ ______________ conforme comprovantes anexos rubricados e numerados de 01 até ( ) 3. Saldo não utilizado, recolhido _____________ ______________ conforme guia de Arrecadação n. TOTAL n. _____________ ______________ Data, ___/_____________/______ ______________________________________ (assinatura do responsável pelo adiantamento) ANEXO II-A ADIANTAMENTO PERÍODO: ____/____/______ a ____/____/_____. RELAÇÃO DE DESPESAS Discriminação Data Favorecido Valor 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29 30 ANEXO III PARECER SOBRE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ADIANTAMENTO Procedemos ao exame da prestação de contas do Proc. Adiantamento n.º ____/______ no valor de R$ _________________(..........................................) Entregue ao senhor(a)________________________________, com a finalidade específica de aquisição dos produtos indicados, com o prazo de aplicação de 30 (trinta) dias. Verificamos que a referida prestação está formalmente correta, as despesas obedeceram à classificação e está bem documentadas, o prazo de aplicação foi respeitado e a prestação de contas foi elaborada em tempo hábil. Marialva, ____/_______________/_________ ___________________________________________ (assinatura do responsável pela contabilidade) À vista do informado, APROVO a prestação de contas de que trata o presente Parecer. Marialva, ______/________________/_____ _____________________________ Prefeito Municipal À vista do informado, NÃO APROVO a prestação de contas de que trata o presente Parecer. Marialva, ______/________________/_____ ____________________________ Prefeito Municipal

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