Lei Ordinária Nº 1443 de 25/10/2010
Súmula: Dispõe sobre a proibição da comercialização e do consumo de bebidas alcoólicas em Logradouros Públicos e dá outras providências.
Art. 1º. Fica proibido a comercialização e o consumo de bebidas alcoólicas de qualquer graduação em Logradouros Públicos do Município de Marialva.
Art. 2º. Para os efeitos desta Lei, são considerados Logradouros Públicos:
I. Praças públicas;
II. Parques;
III. Quadras esportivas públicas.
Parágrafo Único. Nos logradouros enquadrados nos itens I, II e III poderá haver o consumo de bebidas alcoólicas quando houver evento realizado pelo Poder Público ou devidamente autorizado por ele.
Art. 3º. O Poder Executivo poderá firmar convênio com a Polícia Militar, instituição responsável pela preservação da ordem pública, conforme o Art. 144, parágrafo 5º, da Constituição Federal para a fiscalização do cumprimento da presente Lei.
Art. 4º. O descumprimento desta Lei sujeitará a apreensão da bebida que estiver em poder do infrator e o seu perdimento com a sua imediata destruição, sem prejuízo de outras cominações civis, administrativas e penais.
Parágrafo Único. O poder de polícia referente a esta Lei será exercido, além do prescrito no art. 3º, por qualquer autoridade policial.
Art. 5º. Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Vereador Autor: Nelson Griitdner Neto.
Edifício Dr. Jerson Caponi de Melo, Sala das Sessões da Câmara Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 25 de outubro de 2010.
Valdemir Abílio de Brito
Presidente
Carlos Alberto Ramos
1º Secretário
André Martins Neto
2º Secretário
Detalhes
- Processo
- 565/2010
- Data
- 13/08/2010
- Requerente
- Nelson Griitdner Neto
- Origem
- Interno
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