CÂMARA MUNICIPAL DE MARIALVA - PR

Lei Ordinária Nº 1430 de 14/09/2010

Súmula: Dispõe sobre a criação do Programa CIDADE LIMPA.
Data da Norma
14/09/2010
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

Art. 1º. Fica criado o Programa Cidade Limpa, no Município de Marialva.

Art. 2º. O Programa Cidade Limpa tem por objetivo instruir os munícipes quanto à proibição de jogar lixo nas vias públicas: praças, jardins, passeios, canais, valas, lagos, rios, terrenos baldios, córregos e terrenos não edificados de propriedade pública ou privada.

§ 1º. São considerados como lixo:

a) invólucros, cascas, ciscos, embalagens, lixo público de qualquer natureza, lixo domiciliar e madeiras em geral não aproveitáveis;

b) papéis, panfletos, folhetos, comunicados, avisos, anúncios, impressos de qualquer natureza que sujem a cidade.

§ 2º. É vedado:

a) derramar óleo, gordura, graxa, tinta, lata de cal, cimento ou similares nos passeios e no leito das vias públicas;

b) obstruir com material ou resíduo de qualquer natureza as caixas públicas receptoras, sarjetas, valas ou outras passagens de águas pluviais, bem como reduzir sua vazão por meio de tubulações, pontilhões ou outros dispositivos.

Art. 3º. Fica o Poder Executivo responsável pela implementação e fiscalização da presente lei.

§ 1º. O Poder Executivo definirá os locais apropriados para a colocação de lixeiras, que deverão ser distribuídas pelas vias, praças e demais logradouros públicos e de fácil acesso à população.

§ 2º. O Poder Executivo, após a publicação da presente Lei, realizará campanhas educativas e de conscientização da população sobre o Programa Cidade Limpa, procurando atingir os seguintes objetivos:

a) conscientizar toda a população sobre a importância da limpeza pública em termos de higiene e saúde;

b) conscientizar cada cidadão de que ele, sendo parte integrante da comunidade, é também responsável por manter a cidade limpa;

c) criar em todos os segmentos da população uma motivação tal, que gere movimentos e manifestações espontâneas por parte da própria comunidade;

d) mostrar a importância do trabalho realizado por aqueles que são responsáveis pela limpeza da cidade;

e) estimular a adoção de hábitos e atitudes sócio-culturais que contribuam para a limpeza pública;

f) estimular os habitantes da cidade de Marialva a sentir orgulho comunitário pela limpeza de sua cidade;

g) conscientizar a população de que “pôr o lixo em seu lugar” é benefício para a cidade como um todo e, conseqüentemente, para seus habitantes;

h) estimular a vontade da população de tornar Marialva exemplo de cidade limpa e bem cuidada;

i) criar uma conscientização de que cidade limpa é sinal de progresso, com mais desenvolvimento, com mais civilização.

Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Vereador Autor: Nelson Griitdner Neto.

Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 14 de setembro de 2010.

EDGAR SILVESTRE

Prefeito Municipal

Detalhes
Processo
493/2010
Data
12/07/2010
Requerente
Nelson Griitdner Neto
Origem
Interno
Assistente Virtual
Olá! Sou o assistente de inteligência artificial.
Como posso ajudar você a entender melhor este documento?
Respostas geradas por IA. Pode haver imprecisões.