Lei Ordinária Nº 1429 de 14/09/2010
Dispõe sobre a preservação do patrimônio histórico, natural e cultural do Município de Marialva. (Alterada pelas Leis Municipais nº 1937/2014 e 2061/2016)
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. A preservação do patrimônio histórico, natural e cultural do Município de Marialva é dever de todos os seus cidadãos.
Parágrafo único. O Poder Público Municipal dispensará proteção especial ao patrimônio natural e cultural do município, segundo os preceitos desta Lei e regulamentos para tal fim editados.
Art. 2º. O patrimônio histórico, natural e cultural do Município de Marialva é constituído por bens móveis ou imóveis, de natureza material ou imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, existentes em seu território e cuja preservação seja de interesse público, dado o seu valor histórico, artístico, ecológico, bibliográfico, documental, religioso, folclórico, etnográfico, arqueológico, paleontológico, paisagístico, turístico e/ou científico.
Art. 3º. O Município procederá, após referendo da Câmara Municipal, ao tombamento dos bens que constituem o seu patrimônio histórico, natural e cultural segundo os procedimentos e regulamentos desta Lei, através do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural - CMPC.
Art. 4º. Fica instituído o Livro do Tombo Municipal, destinado à inscrição dos bens que o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural considerar de interesse de preservação para o Município, com 02 (duas) sessões distintas:
1- sessão do tombo Arqueológico, Etnográfico e Paisagístico: destinada ao registro de bens pertencentes às categorias de arte arqueológica, ameríndia e popular, bem assim os monumentos naturais;
2- sessão de tombo Histórico: destinado ao registro de bens de interesse histórico e obras de arte histórica;
CAPÍTULO II - PROCESSO DE TOMBAMENTO
Art. 5º. Para inscrição no livro do tombo será instaurado processo que se inicia por iniciativa:
a) Secretaria Municipal de Educação e Cultura de Marialva, através do Departamento de Cultura;
a) Secretaria Municipal de Cultura e Turismo de Marialva; (Redação dada pela Lei Municipal nº 2061/2016)
b) Do proprietário;
c) Da Câmara Municipal;
d) De qualquer cidadão.
Parágrafo único. Caberá ao CMPC a tarefa de receber documentos e instruir o processo de tombamento, bem como sua apreciação e votação.
Art. 6º. Os requerimentos do proprietário, ou de qualquer cidadão, poderão ser indeferidos com fundamento em parecer técnico.
§ 1º. O pedido de tombamento será instruído com documentação e descrição bastante para individualização do bem.
§ 2º. Em caso de indeferimento o interessado será notificado da decisão e terá 5 (cinco) dias para manifestação.
Art. 7º. Se a iniciativa de tombamento for da Secretaria de Educação e Cultura, através do Departamento de Cultura ou se o requerimento para tombamento for deferido, o proprietário do bem em questão será notificado pelo correio, através de aviso de recebimento (AR), para no prazo de 20 (vinte) dias, oferecer manifestação sobre sua anuência ou discordância.
Art. 7º. Se a iniciativa de tombamento for da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo ou se o requerimento para tombamento for deferido, o proprietário do bem em questão será notificado pelo correio, através de aviso de recebimento (AR), para no prazo de 20 (vinte) dias, oferecer manifestação sobre sua anuência ou discordância. (Redação dada pela Lei Municipal nº 2061/2016)
Parágrafo único. Quando ignorado, ou inacessível o lugar em que se encontra o proprietário, a notificação far-se-á por edital, publicado uma vez no Órgão Oficial do Município e pelo menos duas vezes em jornal de circulação diária do Município.
Art. 8º. Nos casos em que o tombamento implicar em restrições aos bens do entorno e ambiência do bem tombado será usado o mesmo procedimento dos artigos 6º e 7º aos respectivos proprietários.
Art. 9º. Instaurado o processo de tombamento, passam a incidir sobre os bens as limitações ou restrições administrativas próprias do regime de preservação de bem tombado, até a decisão final.
Art. 10. Decorrido o prazo, havendo ou não impugnação, o processo será julgado pelo CMPC.
Art. 11. O CMPC poderá solicitar à Secretaria de Educação e Cultura, através do Departamento de Cultura, novos estudos, pareceres, vistorias ou quaisquer medidas que oriente o julgamento.
Art. 11. O CMPC poderá solicitar à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, novos estudos, pareceres, vistorias ou quaisquer medidas que oriente o julgamento. (Redação dada pela Lei Municipal nº 2061/2016)
Parágrafo único. O prazo final para julgamento, a partir da data de entrada do processo no Conselho, será de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por mais 60 (sessenta) se necessárias medidas externas.
Art. 12. A sessão de julgamento será publicada e será concedida no uso da palavra para que seus membros, o proprietário e os particulares que tiverem proposto ou impugnado o tombamento exponham suas razões.
Art. 13. Na decisão do CMPC que determinar o tombamento deverá constar:
I. descrição e documentação do bem;
II. fundamentação das características pelas quais o bem será incluído no Livro do Tombo;
III. definição e delimitação da preservação e os parâmetros de futuras instalações e utilizações;
IV. as limitações impostas ao entorno e ambiência do bem tombado, quando necessário;
V. no caso de bens móveis, o procedimento para sua saída do Município, e,
VI. no caso de tombamento de coleção de bens, relação das peças componentes da coleção e definição de medidas que garantam sua integridade.
Art. 14. A decisão do CMPC que determina a inscrição definitiva do bem no Livro do Tombo será submetida à aprovação da Câmara Municipal, sob forma de Projeto de Lei que se aprovado, será publicado no Órgão Oficial do Município, remetendo-se ofício ao Registro de Imóveis para os bens imóveis e ao Registro de Títulos e Documentos para os bens móveis.
Parágrafo único. Havendo restrições impostas aos bens do entorno será oficiado ao Registro de Imóveis para as averbações das matérias respectivas.
Art. 15. Se a decisão do Conselho for contrária ao tombamento, imediatamente serão suspensas as limitações impostas pelo artigo 9º da presente Lei.
CAPÍTULO III -PROTEÇÃO E CONSERVAÇÃO DE BENS TOMBADOS
Art. 16. Cabe ao proprietário do bem tombado a sua proteção e conservação, segundo os preceitos e determinações desta Lei e do CMPC.
§ 1º. O proprietário da coisa tombada, que não dispuser de recursos para proceder às obras de conservação e reparação que a mesma requer, dentro de um prazo de 90 (noventa) dias, levará ao conhecimento do CMPC. (Incluído pela Lei Municipal nº 2061/2016)
§ 2º. Recebida a comunicação prevista no § 1º e consideradas necessárias as obras, o CMPC, desde que haja previsão de dotação orçamentária, solicitará ao Poder Executivo que execute as obras, dentro de um prazo de 180 (cento e oitenta) dias ou providencie para que seja feita a desapropriação da coisa. (Incluído pela Lei Municipal nº 2061/2016)
§ 3º. Uma vez verificada a urgência na realização de obras de conservação ou reparação em qualquer coisa tombada, o CMPC encaminhará ao Poder Executivo para projetá-las e executá-las às suas expensas, independentemente da comunicação a que alude o § 1º, por parte do proprietário. (Incluído pela Lei Municipal nº 2061/2016)
Art. 17. O bem tombado não poderá ser descaracterizado.
§ 1º. A restauração, reparação ou alteração do bem tombado somente poderá ser feita em cumprimento aos parâmetros estabelecidos na decisão do CMPC, que será responsável pela orientação e acompanhamento de sua execução.
§ 2º. Havendo dúvida em relação às prescrições do CMPC, será a ele encaminhado novo questionamento, que deverá se manifestar dentro do prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 18. As construções, demolições e paisagismo no entorno ou ambiência do bem tombado deverão seguir as restrições impostas por ocasião do tombamento. Em caso de dúvida ou omissão, deverá ser ouvido o CMPC.
Art. 19. Ouvido o CMPC, a Secretaria de Educação e Cultura, através do Departamento de Cultura, poderá determinar ao proprietário a execução de obras imprescindíveis à conservação do bem tombado, fixando o prazo para o seu início e término.
Art. 19. Ouvido o CMPC, a Secretaria Municipal de Cultura e Turismo poderá determinar ao proprietário a execução de obras imprescindíveis à conservação do bem tombado, estipulando um prazo de 180 (cento e oitenta) dias para o seu início. (Redação dada pela Lei Municipal nº 2061/2016)
§ 1º. Este ato será de ofício ou por solicitação de qualquer cidadão.
§ 2º. Se o órgão municipal não determinar as obras solicitadas por qualquer cidadão, no prazo de 30 (trinta) dias, caberá recurso ao CMPC, que decidirá sobre a determinação no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 20. O Poder Público Municipal pode limitar o uso do bem tombado, de sua vizinhança e ambiência, quando houver risco de dano, ainda que importe em cassação de alvarás.
Art. 21. Os bens tombados de propriedade do Município podem ser entregues com permissão de uso a particulares, sendo estabelecidas normas precisas para preservação pelo CMPC.
Art. 22. No caso de extravio ou furto do bem tombado, o proprietário deverá dar conhecimento do fato ao CMPC, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
§ 1º. As coisas tombadas ficam sujeitas à vigilância do CMPC, que poderá inspecioná-las sempre que julgar necessário, não podendo seus proprietários impor resistência à inspeção, sob pena de multa de 20% (vinte por cento) do valor da coisa.
§ 2º. Em caso de reincidência, a multa será elevada ao dobro.
§ 3º. Os atentados cometidos contra os bens de que trata o artigo 2º desta Lei são equiparados aos cometidos contra o patrimônio nacional.
Art. 23. O deslocamento ou transferência de propriedade do bem móvel tombado deverá ser comunicado ao CMPC, pelo proprietário, possuidor, adquirente ou interessado.
§ 1º. A coisa tombada não poderá sair do Município, senão por certo prazo, sem transferência de domicílio e para fins de intercâmbio cultural, a juízo do CMPC.
§ 2º. Tentada, a não ser no caso previsto no § 1º, a exportação para fora do Município, da coisa tombada, será esta sequestrada pelo CMPC, que, após apurar a responsabilidade do proprietário, aplicar-lhe-á multa de 50% (cinquenta por cento) do valor do bem, que ficará sequestrado até que o pagamento da multa seja efetuado.
§ 3º. Em caso de reincidência, a multa será elevada ao dobro.
Art. 24. As Secretarias Municipais e demais órgãos da Administração Pública direta ou indireta, com competência para a concessão de licenças, alvarás e outras autorizações para construção, reforma e utilização, desmembramento de terrenos, poda ou derrubada de espécies vegetais, deverão consultar previamente o CMPC antes de qualquer deliberação, em se tratando de bens tombados, respeitando as respectivas áreas envoltórias.
CAPÍTULO IV- PENALIDADES
Art. 25. A infração a qualquer dispositivo da presente Lei implicará em multa de até 100 (cem) UFIRs - Unidade Fiscal de Referência se houver como consequência demolição, destruição ou mutilação do bem tombado, de até 1.000 (mil) UFIRs - Unidade Fiscal de Referência, ou outro indexador vigente.
Parágrafo único. A aplicação da multa não desobriga a conservação, restauração ou reconstrução do bem tombado.
Art. 26. As multas terão seus valores fixados através de Decreto e serão aplicadas pelo CMPC, conforme a gravidade da infração, devendo o montante ser recolhido à Fazenda Municipal, no prazo de 5 (cinco) dias da notificação, ou no mesmo prazo a ser interposto recurso ao referido órgão colegiado.
Art. 27. Todas as obras e coisas construídas ou colocadas em desacordo com os parâmetros estabelecidos no tombamento ou sem observância da ambiência ou visualização do bem tombado deverão ser demolidas ou retiradas. Se o responsável não o fizer no prazo determinado pelo CMPC, o Poder Público o fará e será ressarcido pelo responsável.
Art. 28. Todo aquele que, por ação ou omissão, causar dano ao bem tombado responderá pelos custos de restauração ou reconstrução e por perdas e danos, sem prejuízo da responsabilidade criminal.
CAPÍTULO V - FUNDO DE PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL DE MARIALVA
Art. 29. Fica instituído o FPPCM - Fundo de Proteção do Patrimônio Cultural de Marialva, gerido e representado ativa e passivamente pelo CMPC, cujos recursos serão destinados à execução de serviços e obras de manutenção e reparos dos bens tombados, a fundo perdido ou não, assim como a sua aquisição na forma a ser estipulada em regulamento.
Art. 30. Constituirão receitas do FPPCM:
I - dotações orçamentárias;
II - doações e legados de terceiros;
III - o produto das multas aplicadas com base nesta Lei;
IV - os rendimentos provenientes de aplicação de seus recursos;
V - quaisquer outros recursos ou rendas que lhe sejam destinados.
Art. 31. O FPPCM poderá celebrar convênios e acordos com pessoas físicas ou jurídicas, tendo por objetivo as finalidades do Fundo.
Art. 32. O FPPCM funcionará sob a orientação do CMPC.
Art. 33. Aplicar-se-ão ao FPPCM as normas legais de controle, prestação e tomadas de contas em geral, sem prejuízo de competência específica do Tribunal de Contas.
Art. 34. Os relatórios de atividades, receitas e despesas do FPPCM serão apresentados semestralmente à Secretaria de Finanças do Município, bem como ao Departamento de Contabilidade.
CAPÍTULO VI -CONSELHO MUNICIPAL DO PATRIMÔNIO CULTURAL
Art. 35. Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL DO PATRIMÔNIO CULTURAL - CMPC, com seu respectivo regimento, órgão de controle patrimonial e cultural, com caráter consultivo, fiscalizador e deliberativo quanto aos casos de tombamento, respeitados os aspectos legais de sua competência.
Art. 36. São competências do CMPC:
I - Assessorar a Secretaria Municipal de Educação e Cultura quanto à formulação de diretrizes e promoção com a implantação de planos, programas, projetos e ações referentes à Cultura, no âmbito do Município de Marialva;
I - Assessorar a Secretaria de Cultura e Turismo quanto à formulação de diretrizes e promoção com a implantação de planos, programas, projetos e ações referentes à Cultura, no âmbito do Município de Marialva. (Redação dada pela Lei Municipal nº 2061/2016)
II - Decidir quanto ao tombamento para preservação do patrimônio natural e cultural do Município;
III - Gerenciar e representar ativa e passivamente o FPPCM, apresentando os relatórios pertinentes para acompanhamento e transparência;
IV - Realizar demais tarefas relacionadas a todo o processo de tombamento.
Art. 37. O CMPC será composto por 8 (oito) membros, sendo 6 (seis) titulares e 2 (dois) suplentes, assim distribuídos:
a) 3 (três) governamentais ligados à Cultura;
b) 3 (três) não governamentais que possuam alguma afinidade com o patrimônio Histórico, Cultural e/ou Natural;
c) 2 (dois) suplentes, sendo 1(um) governamental e 1 (um) não governamental.
§ 1º. Os membros do Conselho Municipal serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante Decreto, e indicados pelos órgãos relacionados neste artigo.
§ 2º. O mandato dos membros do CMPC será de 2 (dois) anos, permitida a recondução por mais um mandato.
§ 3º. Os Conselheiros não receberão remuneração pelas suas atividades, sendo a sua função considerada de relevante interesse público.
Art. 37. O CMPC será composto por 12 (doze) Conselheiros, sendo um titular e um suplente de cada instituição e segmento, compreendendo a seguinte formação: (Redação dada Lei Municipal nº 1937/2014)
I - 6 (seis) não governamentais, desde que possuam afinidades com o Patrimônio Histórico, Cultural e/ou Natural; (Incluído pela Lei Municipal nº 1937/2014)
II - 6 (seis) governamentais, ligados à Cultura, Turismo, Educação e Procuradoria Jurídica. (Incluído pela Lei Municipal nº 1937/2014)
§ 1º. A representação das instituições e segmentos que comporão o CMPC (titular e suplente) será indicada expressamente pelo órgão, que possuirá assento no Conselho. (Redação dada Lei Municipal nº 1937/2014)
§ 2º. O CMPC terá uma Diretoria a ser composta por: Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário, cujos cargos serão preenchidos mediante eleição dentre seus membros, por maioria simples de votos, para um mandato de 2 (dois) anos, permitindo-se a recondução por igual período. (Redação dada Lei Municipal nº 1937/2014)
§ 3º. O CMPC poderá incluir ou excluir integrantes, mediante votação ordinária e por maioria absoluta de votos, desde que indicados pela Diretoria. (Redação dada Lei Municipal nº 1937/2014)
§ 4º. Será considerado extinto o mandato de Conselheiro em caso de renúncia expressa ou ausência em 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) alternadas, sem justificativa plausível, durante o ano, podendo, por deliberação da maioria absoluta dos seus membros, extinguir o assento da respectiva instituição e/ou segmento representada no Conselho. (Incluído pela Lei Municipal nº 1937/2014)
§ 5º. A participação no CMPC será considerada de relevante interesse público e não remunerada. (Incluído pela Lei Municipal nº 1937/2014)
Art. 38. A presidência do CMPC será exercida por um dos membros, eleito pelos seus pares.
Art. 39. As decisões serão tomadas por maioria simples dos presentes.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 40. O Poder Público Municipal regulamentará a presente Lei, naquilo que for necessário, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua publicação.
Art. 41. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 42. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Vereadores Autores: Marcio Júnior Magalhães Navarro e Onésimo Aparecido Bassan.
Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 14 de setembro de 2010.
EDGAR SILVESTRE
Prefeito Municipal
Detalhes
- Processo
- 317/2010
- Data
- 17/05/2010
- Requerente
- Marcio Junior Magalhães Navarro
- Origem
- Interno
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