CÂMARA MUNICIPAL DE MARIALVA - PR

Lei Ordinária Nº 1427 de 31/08/2010

Súmula: Institui critérios e procedimentos de seleção de beneficiários para os programas habitacionais do Município de Marialva e dá outras providências. (Alterada pela Lei Municipal nº 2150/2017)
Data da Norma
31/08/2010
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º. Esta Lei institui critérios e procedimentos para a seleção de beneficiários para os programas habitacionais de interesse social do Município, sem prejuízo de outros critérios obrigatórios em decorrência da firmatura de contratos, convênios e outros instrumentos essenciais à consecução de tais empreendimentos.

Art. 2º. O Município poderá adotar, como sistema de alienação dos imóveis decorrentes dos programas descritos no art. 1º, quaisquer das modalidades expostas na Lei Municipal nº 452/2004, com a redação dada pela Lei Municipal nº 1.338/2009, na Lei Municipal nº 1.278/2009, bem como os procedimentos instituídos pela Lei nº 8.666/1993, em seu art. 17, inciso I, alínea f.

Art. 3º. O não atendimento, pelo candidato, de quaisquer requisitos exigidos por esta Lei, importará na sua exclusão do processo de seleção, não sendo facultado, em qualquer hipótese, a apresentação extemporânea de documentos ou dados.

CAPÍTULO II - DOS REQUISITOS PARA A INSCRIÇÃO.

Art. 4º. A inscrição do candidato ao benefício será realizada pela Secretaria Municipal de Assistência Social em formulário fornecido pela Administração, em período definido, comportando os candidatos que cumpram os seguintes requisitos:

I - firmar residência e domicílio com ânimo definitivo em Marialva;

II - não possuir imóvel próprio ou, se o tiver possuído, tê-lo alienado sem justificativa;

III - apresentar documentos pessoais e comprovação dos dados fornecidos na ficha de inscrição, especialmente no tocante à renda e residência;

IV - ter idoneidade moral.

I - possuir renda familiar mensal de no máximo 3 (três) salários mínimos;(Redação dada pela Lei Municipal nº 2150/2017)

II - não possuir outro imóvel neste município; (Redação dada pela Lei Municipal nº 2150/2017)

III - não ter gozado do benefício deste Programa ou qualquer outro tipo de programa habitacional no Município; (Redação dada pela Lei Municipal nº 2150/2017)

IV - residir no Município de Marialva, há mais de 2 (dois) anos; (Redação dada pela Lei Municipal nº 2150/2017)

V - apresentar documentos pessoais e comprovação dos dados fornecidos na ficha de inscrição, especialmente no tocante à renda e residência; (Incluído pela Lei Municipal nº 2150/2017)

VI - ter idoneidade moral. (Incluído pela Lei Municipal nº 2150/2017)

Parágrafo único. No caso de possuir o candidato mais de um domicílio, nos termos do artigo 71 do Código Civil, deverá ocupar os dias úteis no domicílio localizado em Marialva, e este domicílio deverá ser determinante para a necessidade habitacional da família, sob pena de exclusão.

Art. 5º. A residência em Marialva será atestada pela apresentação do Título de Eleitor desta Comarca ou fatura de fornecimento de energia ou água e esgoto em original ou cópia acompanhada de original para confrontação.

Art. 6º. A não propriedade de imóvel será comprovada por certidões negativas do Cartório de Registro de Imóveis das comarcas em que tenha residido nos últimos cinco anos, acompanhada de consulta aos cadastros de mutuários do Governo Municipal, do Fundo Municipal de Habitação, da Companhia Paranaense de Habitação e da Caixa Econômica Federal.

Parágrafo único. A apresentação da documentação descrita no caput poderá, a critério da autoridade administrativa, sobrestada para a fase de seleção final de beneficiários.

Art. 7º. A renda familiar compreenderá os rendimentos de qualquer natureza auferidos por todos os membros co-residentes da família, comprovada pela apresentação de comprovantes de renda individuais, acolhidos tão somente os seguintes:

I - para trabalhadores assalariados: contra-cheque ou hollerith do último mês recebido;

II - para beneficiários do INSS ou aposentados e pensionistas de qualquer outro regime público ou privado de previdência: comprovante de recebimento do benefício previdenciário do último mês;

III - para trabalhadores rurais sob qualquer regime: notas fiscais de produtor rural dos últimos três meses de atividades, atestado de produtor rural ou declarações da Emater ou da Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Turismo;

IV - para trabalhadores da economia informal não enquadrados nas categorias anteriores: declaração pessoal de renda instruída obrigatoriamente por extrato bancário dos últimos 30 dias, cadastro em programas sociais dos Governos Federal, Estadual ou Municipal ou equivalentes.

Art. 8º. A idoneidade moral do candidato, para fins deste programa, será afastada, ficando o mesmo sumariamente excluído do processo de seleção, nos casos em que tenha o mesmo ou seus ascendentes, representantes ou assistentes, apresentado documento ou alegação falsa, especialmente nos casos de omissão ou alteração de renda em processos seletivos anteriores.

CAPÍTULO III - DOS CRITÉRIOS DE SELEÇÃO.

Art. 9º. A seleção dos candidatos até o limite de vagas correspondente ao número de unidades habitacionais disponibilizadas em cada programa será realizada pela análise das condições socioeconômicas de cada uma das respectivas famílias, sopesada de acordo com a composição familiar e seu impacto nas condições de habitabilidade, visando a seleção das famílias em situação de maior vulnerabilidade.

Parágrafo único. O método de ordenação e seleção compreenderá a aplicação, aos dados coletados, de filtros consistentes em critérios eliminatórios e classificatórios, sucessivamente, podendo a Administração, para tanto, valer-se de recursos de tecnologia da informação.

Art. 10. A coleta dos dados dar-se-á por meio de declaração pessoal em formulário oficial fornecido pela Prefeitura Municipal, dela constando todos os dados necessários à seleção, colhida no ato de inscrição e, a critério dos profissionais de assistência social responsáveis pelo acompanhamento, atualizada no período de seleção, acompanhado de comprovantes das informações, nos moldes dos arts. 5º e seguintes desta Lei.

§ 1º. O preenchimento, assinatura e entrega dos formulários importa na declaração incondicional de veracidade dos dados fornecidos, sob responsabilidade pessoal do declarante.

§ 2º. A omissão ou a informação incorreta de dados acerca da situação socioeconômica do candidato e de sua família, descoberta a qualquer tempo, importará na sua inidoneidade para participação da seleção e consequente exclusão do programa.

Seção I - Dos Critérios Eliminatórios

Art. 11. A condição socioeconômica da família do candidato, expressando a renda total da família, constituirá o primeiro critério eliminatório, compreendendo a somatória das rendas de quaisquer naturezas afetas a todos aqueles que residam ou contribuam de qualquer modo com a economia da residência.

Parágrafo único. A regulamentação de cada programa estabelecerá, quando aplicável, a renda mínima e máxima para a obtenção do benefício, podendo valer-se a Administração, para a fixação dos valores, de critérios estabelecidos por entidades públicas que venham a financiar o empreendimento total ou parcialmente, preferencialmente a Caixa Econômica Federal e a Companhia Paranaense de Habitação.

Art. 12. A condição do candidato ou de qualquer membro co-residente de sua família como proprietário de imóvel, beneficiário ou mutuário de qualquer programa habitacional, acarretará a eliminação do programa, aplicado à lista obtida pelo critério do art. 11, aferida na forma do art. 6º.

Art. 13. De acordo com a finalidade do programa, a conformação da unidade habitacional e critérios de vulnerabilidade, poder-se-á fixar números mínimos e máximos de familiares co-residentes, com preferência para o primeiro, que serão adotados como critério eliminatório aplicado à lista resultante do artigo anterior.

Art. 14. O quarto critério eliminatório será constituído pela exigência de número mínimo de dependentes menores de 16 anos ou portadores de necessidades especiais, seguido pela aplicação de critério de tempo mínimo de dois anos de residência comprovada no Município e de filtro quanto a restrições cadastrais e de crédito, este último quando necessário para a firmatura dos contratos junto às entidades referidas no parágrafo único do art. 11.

Parágrafo único. Tendo por fundamento a extensão da listagem obtida pela aplicação dos primeiros cinco critérios eliminatórios, a Comissão de Seleção poderá sobrestar a aplicação do critério eliminatório referente às restrições cadastrais e de crédito para a lista provisória obtida ao final da aplicação dos critérios classificatórios, nos termos do artigo 20 e seus parágrafos.

Seção II - Dos Critérios Classificatórios

Art. 15. A renda total aferida será dividida pelo número de ocupantes da residência, incluído-se aqueles que não aufiram renda, para a obtenção da renda familiar per capita, que será aplicada à lista obtida após a aplicação dos seis critérios instituídos pelos artigos 11 a 14 desta Lei, após devidamente ponderada.

Art. 16. A classificação obtida pelo artigo anterior será modulada pela aplicação de um sistema de pontos, exposto no Anexo I desta Lei, que basear-se-á na aplicação sucessiva dos seguintes critérios classificatórios:

I - números de menores de 16 anos e portadores de necessidades especiais co-residentes;

II - número de idosos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos co-residentes;

III - número total de componentes da família;

IV - tempo de residência em Marialva;

V - critério preferencial para mulheres chefe de família.

Parágrafo único. Contar a família com mulher como sua chefe será adotado como critério de desempate ao final da aplicação dos demais critérios.

CAPÍTULO IV - DO PROCESSO DE SELEÇÃO.

Art. 17. A seleção dos beneficiários do programa restringir-se-á aos candidatos inscritos tempestivamente e compreenderá as seguintes etapas:

I - período de inscrição;

II - verificação e tabulação dos dados e ponderação inicial de vulnerabilidade;

III - classificação provisória;

IV - período de impugnação;

V - julgamento das impugnações e classificação final.

Parágrafo único. Os profissionais de assistência social do Município encarregados do acompanhamento do programa poderão, a qualquer tempo, realizar visitas às famílias candidatas para a aferição dos dados fornecidos e dos critérios a aplicar.

Art. 18. O período de inscrição estender-se-á por, no mínimo, dez dias, com atendimento nos turnos matutino e vespertino, e fornecimento dos formulários necessários pelo Governo Municipal.

Art. 19. A tabulação dos dados fornecidos pelos candidatos será realizada por servidores da Secretaria Municipal de Assistência Social, devendo ser realizada ao menos uma sessão de verificação e análise pela Comissão de Seleção, em que levantar-se-ão os casos de suspeição e impedimento e homologar-se-á o trabalho dos servidores responsáveis pelas fases anteriores.

Parágrafo único. A inscrição do candidato confere à Administração, por meio da Comissão de Seleção ou de seus representantes, a prerrogativa de realizar diligências e pesquisas necessárias à elucidação da real situação socioeconômica sua e de seus familiares, nos termos do parágrafo único do art. 17.

Art. 20. Reunida a Comissão de Seleção, seus trabalhos terão fim com a edição de lista classificatória por ordem decrescente de vulnerabilidade, que será publicada no veículo oficial do Município para abertura de prazo para impugnações por qualquer interessado de, no mínimo, cinco dias.

§ 1º. A Comissão poderá suspender e retomar a sessão de verificação e análise sempre que tal se fizer de interesse da Administração, ou por necessidade temporal natural.

§ 2º. Como medida de prudência, a lista com a classificação provisória incluirá os nomes dos candidatos até a posição correspondente a 120% (cento e vinte por cento) das vagas disponíveis, o que não lhes gerará qualquer direito adquirido ao benefício.

Art. 21. Julgados eventuais recursos e impugnações, em única e última instância, proceder-se-á realização de nova sessão da Comissão de Seleção para organização e publicação da lista definitiva de beneficiários, nos moldes do caput do artigo 14, limitada ao números de unidades habitacionais disponibilizadas.

Parágrafo único. A exclusão de beneficiários após a publicação da classificação final importará na reanálise da adequação do candidato subsequente aos critérios aplicados.

CAPÍTULO V - DA COMISSÃO DE SELEÇÃO.

Art. 22. A Comissão de Seleção será nomeada por ato do Prefeito Municipal e contará com a seguinte composição:

I - Presidente do Conselho Municipal de Assistência Social;

II - um representante da Secretaria Municipal de Patrimônio, Habitação e Captação de Recursos;

III - três representantes da Secretaria Municipal de Assistência Social.

Art. 23. A Comissão de Seleção elegerá local para suas sessões, que deverá corresponder a uma das instalações oficiais do Governo Municipal.

CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS.

Art. 24. O Governo Municipal promoverá ampla divulgação do período de inscrições para os programas regulamentados por esta Lei.

Art. 25. Os cadastros obtidos pelo processo de inscrição e as listas obtidas pelos processos de seleção terão validade de dois anos, ao final do qual serão atualizados os cadastros e reaplicados os critérios de seleção.

Parágrafo único. Serão aproveitados, para os fins desta Lei, os cadastramentos realizados no Município nos últimos dois anos e que atendam plenamente os parâmetros por ela estabelecidos.

Art. 26. Fica desde já autorizada a firmatura, pelo Executivo Municipal, dos contratos e instrumentos necessários à consecução dos objetivos desta Lei.

Art. 27. A inidoneidade decorrente do art. 10, § 2º, que consistir em falso material ou formal, importará na representação às autoridades administrativas, civis e penais competentes.

Art. 28. O Chefe do Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no prazo de 30 (trinta) dias, contado de sua publicação.

Art. 29. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 30. Revogam-se as disposições em contrário.

Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva-Pr., em 31 de agosto de 2010.

EDGAR SILVESTRE
Prefeito Municipal

ANEXO I

Cálculo do Sistema Classificatório de Pontuação

1. Matriz do Fator de Ponderação:

VALOR X PTS

5

10

20

CRITÉRIO

Menores de 16 anos / especiais

1-2

3-4

5+

Idosos maiores de 65 anos

-

1

2+

Número total de componentes

1-3

4-5

6+

Tempo de residência em Marialva

2-4

5-9

10+

2. Renda Per Capita Ponderada:

Rc =

onde:

Rc: Renda Familiar Per Capita;

Rn: Renda Individual (para indivíduos sem renda, considerar ∅);

n: número de integrantes.

Rp = Rc - Fp

onde:

Rp: Renda Ponderada;

Rc: Renda Familiar Per Capita;

Fp: Fator de Ponderação.

Detalhes
Processo
579/2010
Data
19/08/2010
Requerente
Executivo Municipal
Origem
Interno
Assistente Virtual
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