Lei Ordinária Nº 1421 de 20/08/2010
Súmula: Autoriza o Poder Executivo a celebrar Contrato de Consórcio Público junto ao CISMAE (Consórcio Intermunicipal de Saneamento Ambiental do Paraná), com a finalidade de ingressar o município neste e dá outras providências.
Art 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar Contrato de Consórcio Público junto a CISMAE (Consórcio Intermunicipal de Saneamento Ambiental do Paraná), manifestando desde já expressa anuência em relação ao ingresso do Município de Marialva, tanto no Consórcio, como em seus Estatutos, o qual é composto pelos municípios de ÂNGULO, IGUARAÇU, JAGUAPITÃ, JAPURÁ, JARDIM OLINDA, JUSSARA, KALORÉ, LOBATO, MARECHAL CÂNDIDO RONDON, MARIALVA, MARILUZ, MARUMBÍ, MUNHOZ DE MELLO, PARANAPOEMA, PEABIRU, PITANGUEIRAS, PRADO FERREIRA, PRESIDENTE CASTELO BRANCO, SANTA ISABEL DO IVAI, SANTA MÔNICA, SÃO JORGE DO IVAÍ, SARANDI, TAPEJARA e TERRA RICA.
Art. 2º. O CISMAE, em razão de sua alteração estatutária, será constituído sob a forma de consórcio público, com personalidade jurídica de direito público.
Art. 3º. Fica o Município de Marialva autorizado a celebrar Contrato de Gestão Associada com o CISMAE, visando a gestão associada dos seguintes serviços, nos Termos de Contrato de Programa a ser celebrado:
I - Implementação de melhorias sanitárias domiciliares, desenvolvimento de programas de educação sanitária e ambiental, sem prejuízo de que os entes consorciados desenvolvem ações e programas iguais ou assemelhados;
II - A capacidade técnica do pessoal encarregado da prestação dos serviços de saneamento nos municípios consorciados;
III - A prestação de serviços, inclusive os serviços públicos de saneamento básico (nos termos do Contrato de Programa), a execução de obras e o fornecimento de bens à administração direta ou indireta dos municípios consorciados, inclusive a operação de análises para o controle da qualidade da água e monitoramento de esgoto, assistência técnica e assessoria administrativa, contábil e jurídica, tais como:
a) solução dos problemas de saneamento básico;
b) elaboração de projetos e promoção de estudos de concepção;
c) projeção, supervisão e execução de obras;
d) implantação de processos contábeis, administrativos, gerenciais e operacionais;
e) administração, operação, manutenção, recuperação e expansão dos sistemas de água e esgoto;
f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
g) formulação da política tarifária dos serviços de água e esgoto;
h) intercâmbio com entidades afins, participação em cursos, seminários e eventos correlatos;
i) implementação de programas de saneamento rural, construção de melhorias sanitárias e proposição de soluções conjuntas água-esgoto-módulo sanitário;
j) desenvolvimento de planos, programas e projetos conjuntos destinados à conservação e melhoria das condições ambientais e;
k) assistência jurídica judicial e ou extrajudicial na área de atuação do CISMAE, inclusive com a realização de cursos, palestras, simpósios e congêneres.
IV - A realização de licitações compartilhadas, das quais, em cada uma delas, decorram dois ou mais contratos, celebrados por municípios consorciados ou entes de sua administração indireta.
V - Adquirir ou administrar bens para o uso compartilhado dos municípios consorciados.
Art. 4º. No intuito de garantir a transparência da gestão administrativa, econômica e financeira dos objetivos e metas previstos neste contrato, serão estritamente observadas as disposições constantes no Contrato de Consórcio Público, sendo que o contratado deverá, especialmente:
a) elaborar e encaminhar à contratante, relatórios semestrais quanto aos serviços contratados, fazendo neles constar um resumo geral das atividades e valores;
b) disponibilizar à contratante suas informações contábeis e demonstrações financeiras, exigidas segundo a legislação pertinente, relativos ao desenvolvimento e ao cumprimento das metas;
c) publicar na rede mundial de computadores os dados constantes nas alíneas “a” e “b” deste inciso; e
d) permitir o livre acesso dos vereadores e representantes da contratante às obras, equipamentos, instalações, serviços e projetos contratados.
Art. 5º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 20 de agosto de 2010.
EDGAR SILVESTRE
Prefeito Municipal
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