Lei Ordinária Nº 1417 de 15/07/2010
Institui Programa Marialva Cidade Empreendedora, que visa fomentar a atividade industrial e comercial de atacado e distribuição no Município, e dá outras providências. (Alterada pelas Leis nº 1833/2013, 1857/2014, 2104/2017 e 2524/2022)
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Esta Lei institui o Programa Marialva Cidade Empreendedora, que tem como objetivos fomentar a atividade industrial ou comercial de atacado ou distribuição em instalação ou expansão no Município, por meio da aplicação dos instrumentos nela estipulados.
Parágrafo único. O Programa Marialva Cidade Empreendedora tem como princípio fundamental a promoção do desenvolvimento do Município e de seus cidadãos, devendo seus dispositivos ser interpretados de acordo com este fim.
§ 1º. O Programa Marialva Cidade Empreendedora tem como princípio fundamental a promoção do desenvolvimento do Município e de seus cidadãos, devendo seus dispositivos serem interpretados de acordo com este fim. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1833/2013)
§ 2º. A concessão dos benefícios instituídos por esta Lei será concedida sempre levando em consideração a função social e a expressão econômica do empreendimento proposto para o Município. (Incluído pela Lei Municipal nº 1833/2013)
Art. 2º. O Poder Executivo poderá utilizar os seguintes instrumentos na operação do Programa Marialva Cidade Empreendedora:
I - promoção de incentivos às sociedades empresárias na aquisição de terrenos, compreendendo:
a) venda subsidiada de terrenos;
b) incentivos fiscais e de infraestrutura na aquisição de terrenos privados;
c) concessão de direito real de uso de bens públicos; (Incluída pela Lei Municipal nº 1833/2013)
d) doação de imóveis públicos, em caráter excepcional. (Incluída pela Lei Municipal nº 1833/2013)
II - instituição de regime fiscal privilegiado para o Imposto Predial e Territorial Urbano, Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza e Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis incidentes sobre as atividades de aquisição e edificação de imóveis industriais e comerciais de atacado ou distribuição;
III - execução de infraestrutura em terrenos públicos ou privados destinados à implantação dos empreendimentos industriais ou comerciais de atacado ou distribuição;
IV - incentivos à criação de condomínios e parques industriais de iniciativa privada por meio de regime fiscal e critérios técnicos privilegiados.
Art. 3º. Os benefícios tratados pelo artigo anterior serão concedidos às sociedades empresárias que exerçam empresa de ramo industrial ou comercial de atacado ou distribuição, desde que a beneficiária tenha ou transfira o seu domicílio fiscal em Marialva, a título de sede ou matriz do empreendimento.
Parágrafo único. Considerar-se-á cumprido o requisito da parte final do caput quando a sociedade empresária instituir filial autônoma no Município, ou organizar-se contabilmente para que as receitas e reflexos tributários das atividades exercidas em Marialva revertam integralmente para o Município.
Art. 4º. Para os fins desta Lei, considera-se:
I - Atividade Industrial: atividade produtiva secundária destinada a agregar valor a insumos em grande escala;
II - Atividade Comercial de Atacado ou Distribuição: atividade produtiva terciária destinada à compra, armazenamento e venda de produtos primários ou secundários a outros agentes da cadeia produtiva, em grande escala, não destinados ao consumidor final;
III - Condomínios e Parques Industriais Privados: parcelamento do solo urbano efetuado pela subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação destinada às atividades dos incisos I e II, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes, com ou sem fechamento de perímetro e controle de acesso;
IV - Domicílio Fiscal: Município onde localiza-se a sede da Sociedade Empresária e para o qual refletem tributariamente em maior quantidade as suas atividades;
V - Sociedade Empresária: Empresário Individual ou Sociedade Empresária personificada regularmente registrados e constituídos na forma da Lei Civil;
VI - Empresa: atividade produtiva de caráter empresarial;
Art. 5º. A concessão de quaisquer dos benefícios instituídos por esta Lei será condicionada à conclusão positiva da análise do Termo de Avaliação de Enquadramento do Projeto, executado através de Planilha Quantitativa e Qualitativa, contendo intervalos de pontuação.
§ 1º. A Planilha Técnica Quantitativa e Qualitativa estabelecerá como critérios determinantes para liberação dos benefícios as seguintes condições:
I - geração de empregos;
II - área de atuação;
III - tipo de produto ou serviço;
IV - natureza da sociedade empresária, nos termos da Lei Complementar nº 123/2006;
V - porte da empresa;
VI - forma e modalidade de investimentos;
VII - temporalidade do investimento (início ou expansão);
VIII - aplicação e utilização de tecnologias;
IX - impacto sobre o meio ambiente, considerando inclusive a geração e tratamento de resíduos;
X - cronograma de execução;
XI - impacto fiscal;
XII - natureza e utilização de mão-de-obra;
XIII - programas e benefícios sociais;
XIV - percentual de empregados domiciliados no município de Marialva. (Incluído pela Lei Municipal nº 2104/2017)
§ 2º. A planilha a que se refere este artigo será estabelecida no regulamento desta Lei.
CAPÍTULO II - DOS INCENTIVOS À AQUISIÇÃO DE TERRENOS.
Art. 6º. Às sociedades empresárias que pretenderem adquirir terrenos para o exercício das empresas descritas no art. 3º, poder-se-á conceder os benefícios descritos neste capítulo, conforme as regras de conveniência e oportunidade, sob a modalidade de venda subsidiada de terrenos da Administração ou de concessão de incentivos fiscais e de infraestrutura na aquisição de terrenos privados.
Art. 7º. As sociedades empresárias que pretenderem pleitear os benefícios deste capítulo deverão apresentar projeto de viabilidade econômica da nova empresa ou da expansão da empresa já existente, comprovando, no segundo caso, ocupação mínima de 75% (setenta e cinco por cento) da área do imóvel de sua propriedade.
Seção I - Da Alienação Subsidiada de Terrenos
Art. 8º. O Município poderá adquirir e alienar terrenos com o fim precípuo de fomento às atividades do art. 3º, direcionando as regras de seleção para a obtenção dos adquirentes que mais adequarem-se às suas políticas de expansão de atividades e de promoção de empregos, nos termos do artigo 170 da Constituição Federal.
Art. 9º. A alienação seguirá processo licitatório, antecedido de avaliação e de autorização legislativa específica, nos termos dos arts. 17 e seguintes da Lei nº 8.666/1993.
Parágrafo único. A documentação relativa à habilitação técnica, nos termos do inciso II do art. 30 da Lei nº 8.666/1993, incluirá os formulários de análise técnica instituídos por esta Lei, sendo que os editais licitatórios deverão incluir mecanismos de efetivação destes critérios na seleção dos adquirentes.
§ 1º. A documentação relativa à habilitação técnica, nos termos do inciso II, do art. 30, da Lei nº 8.666/1993, incluirá os formulários de análise técnica instituídos por esta Lei, sendo que os editais licitatórios deverão incluir mecanismos de efetivação destes critérios na seleção dos adquirentes. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1833/2013)
§ 2º. A fixação de valores nas propostas no processo licitatório deverá contemplar a comprovação do cumprimento dos requisitos desta Lei, em especial do seu art. 29. (Incluído pela Lei Municipal nº 1833/2013)
§ 3º. No caso de empreendimento em expansão poderá ser dispensada a licitação para alienação onerosa do imóvel, desde que cumpridos integralmente os requisitos desta Lei, desde que se trata de imóvel limítrofe ao já ocupado pelo empreendimento, mediante autorização legislativa específica.(Incluído pela Lei Municipal nº 1833/2013)
Art. 10. O Município poderá adotar valores de alienação reduzidos em até 60% (sessenta por cento), seja por meio de desconto no valor a ser pago pelo adquirente ou pela concessão de benefícios fiscais em suas atividades, de acordo com a análise dos dados e planilhas técnicas instituídas por esta Lei.
Art. 11. As sociedades empresárias que adquirirem imóveis do Município nos termos desta Seção poderão efetuar o pagamento do valor resultante da aplicação do desconto sobre a oferta, ou do valor integral, no caso de incentivos fiscais, em até 12 (doze) parcelas mensais, encontrando a primeira parcela vencimento em até seis meses da data da aquisição.
§ 1º. Os imóveis adquiridos no âmbito desta Lei deverão ser gravados de inalienabilidade pelo prazo mínimo de cinco anos a contar-se do efetivo início das atividades descritas no art. 3º.
§ 2º. Caberá à beneficiária o ônus da comprovação do termo inicial do prazo instituído pelo § 1º, sendo expressamente vedada a alienação quando da não comprovação do cumprimento daquele requisito.
§ 3º. A anuência para a alienação fiduciária poderá ser emitida no caso em que a sociedade empresária pretender ofertar o imóvel como garantia de operação financeira para implementação de suas atividades, ficando o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a anuir na constituição de gravame sobre o imóvel, valendo a anuência até o final adimplemento, sob responsabilização pessoal solidária da sociedade empresária e de seus sócios e dirigentes no caso de inadimplemento ou reversão.
§ 4º. O período de inalienabilidade será suspenso durante o prazo de anuência do parágrafo anterior ou em casos especiais devidamente fundamentados pela autoridade competente, e será interrompido quando da cessação das atividades sem autorização da Administração, qualquer seja o motivo.
Art. 12. As adquirentes de imóveis nos moldes desta Seção deverão comprovar o cumprimento dos seguintes prazos junto à Prefeitura Municipal, contados da data da firmatura do contrato de alienação, sob pena de reversão:
I- aprovação dos projetos necessários à edificação, incluídas todas as etapas administrativas: 3 (três) meses;
II- início das obras, com projeto regularmente aprovado: 4 (quatro) meses;
III- conclusão das obras, com início das atividades: 12 (doze) meses.
Parágrafo único. Os prazos descritos neste artigo podem ser dilatados, por decisão fundamentada do Prefeito Municipal, em havendo culpa ou no interesse da administração, desde que mantidos os requisitos para eleição aos benefícios.
Art. 13. Também reverterão ao patrimônio municipal os imóveis que, na implementação do prazo indicado no inciso III do art. 12, não obtiverem taxa de ocupação mínima de 60% (sessenta por cento) da área total do imóvel, ou permanecerem, a qualquer tempo, antes da transferência definitiva da propriedade, por mais de 6 (seis) meses sem atividades produtivas.
Parágrafo único. A condição negativa instituída na segunda parte do caput deste artigo não implementar-se-á automaticamente no decurso do prazo do § 1º do art. 11, sendo indispensável a observação de tal regra para a aquisição definitiva da propriedade, a qualquer tempo em que esta se opere.
Seção II -Do Fomento à Aquisição de Terrenos Privados
Art. 14. O Município poderá conceder benefícios análogos aos da Seção anterior no caso de aquisição, por sociedade empresária, de imóvel privado comprovadamente destinado à atividade industrial ou comercial de atacado ou distribuição, desde que haja parecer favorável com base na análise dos critérios do art. 5º, § 1º e que sejam adotadas garantias em favor do Município em caso análogo aos dos arts. 12 e 13.
Art. 15. O benefício pecuniário do artigo 10 poderá ser aplicado nos casos desta Seção, devidamente convertidos em vantagens fiscais e administrativas, compreendendo compensação do valor equivalente por tributos devidos pela edificação, pela propriedade ou pela atividade, inclusive taxas e contribuições de melhoria, ou de tarifas de competência do Município.
Parágrafo único. Para fins de fixação da base de cálculo para o benefício do caput, deverá ser realizada avaliação do imóvel, nos termos do art. 9º, ficando o benefício condicionado igualmente a autorização legislativa específica.
Art. 16. A sociedade empresária beneficiada nos termos desta Seção deverá seguir invariavelmente os prazos e condições estipulados nos artigos 12 e 13 desta Lei, sob pena de revogação do benefício, mediante o obrigatório e integral ressarcimento ao erário das vantagens obtidas.
CAPÍTULO III - DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
Art. 17. A sociedade empresária que adquirir imóvel para a implantação ou expansão das atividades do art. 3º desta Lei fará jus a regime fiscal privilegiado para o Imposto Predial e Territorial Urbano, Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza e Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis incidentes sobre as atividades de aquisição e edificação de imóveis industriais e comerciais de atacado ou distribuição, obedecidos os requisitos expostos.
Parágrafo único. A sociedade empresária que alugar um imóvel, com a finalidade de instalação ou expansão no Município de Marialva, compreendendo as atividades do art. 3º desta Lei fará jus a regime fiscal privilegiado para o Imposto Predial Urbano, desde que preencha os requisitos, se enquadre na presente Lei e comprove que o pagamento do Imposto Predial está sob a sua responsabilidade.(Incluído pela Lei Municipal nº 2524/2022)
Art. 18. São isentas de ITBI as transações imobiliárias finais sobre imóveis destinados à implantação ou expansão das atividades do art. 3º, desde que o empreendimento se enquadre nos requisitos desta Lei, enquadramento este comprovado por ato do Poder Executivo fundamentado em parecer favorável baseado nos critérios do art. 5º, § 1º.
Art. 19. São isentos de ISSQN os serviços de engenharia civil para edificação imóveis destinados à implantação ou expansão das atividades do art. 3º, desde que o empreendimento se enquadre nos requisitos desta Lei, enquadramento este comprovado por ato do Poder Executivo fundamentado em parecer favorável baseado nos critérios do art. 5º, § 1º, e seja comprovado que o valor correspondente ao imposto devido seja revertido em favor do empreendimento, de sua modernização ou geração de empregos.
Art. 20. As sociedades empresárias beneficiárias farão jus à inexigibilidade do IPTU a partir da data comprovada de início das atividades, pelo período de até dez anos, escalonado de acordo com os critérios do art. 5º, § 1º, de acordo com o regulamento desta Lei.
Art. 20. As sociedades empresárias beneficiárias farão jus à inexigibilidade do IPTU a partir da data comprovada de início das atividades, pelo período de até dez anos, e no caso de imóvel alugado, pelo período de até cinco anos, escalonado de acordo com os critérios do art. 5°, § 1°, de acordo com o regulamento desta Lei.(Redação dada pela Lei Municipal nº 2524/2022)
Art. 21. Os benefícios fiscais tratados nesta Lei não desobrigam as sociedades empresárias do pagamento da tributação incidente sobre a sua atividade, lançados a título de impostos, taxas ou contribuições de melhorias, bem como ao cumprimento da legislação pertinente, especialmente quanto à proteção ambiental, obrigando-se, quando for o caso, a beneficiária a apresentar projeto, aprovado pelos órgãos públicos competentes, de tratamento dos resíduos industriais.
CAPÍTULO IV - DA INFRAESTRUTURA INDUSTRIAL
Art. 22. Obedecidos os requisitos para a concessão dos benefícios desta Lei, visando o fomento das atividades industrial e comercial de atacado ou distribuição, a geração de emprego e renda, o Governo Municipal poderá realizar gratuitamente os seguintes serviços nos imóveis destinados à implantação daquelas atividades:
I - terraplanagem, cortes, aterros, escavação e quaisquer outros serviços de nivelamento, preparação e pavimentação, inclusive a cessão de máquinas para os objetivos desta Lei, correndo as despesas de insumos que não o combustível às expensas do beneficiário;
II - delimitação, preparação e pavimentação de vias públicas de acesso e vias públicas marginais;
III - estruturação de rede de fornecimento de água, não incluindo os custos de capacitação de rede e de edificação de reservatórios para a criação ou expansão de loteamentos;
IV - intermediação junto a órgãos públicos estaduais e federais recursos para a execução de redes de energia elétrica e de telecomunicações;
V - financiamento, contratação ou execução, subsidiada ou não, de pórticos de pré-moldados e barracões.
§ 1º. O Governo Municipal poderá proceder com o recebimento de dotações com o fim de obter recursos para a consecução do objeto deste capítulo. (Incluído pela Lei Municipal nº 1857/2014)
§ 2º. O recebimento de doações referido no § 1º consistirá no recolhimento, por entes privados, de recursos aos cofres municipais, por parte da sociedade interessada ou de terceiros. (Incluído pela Lei Municipal nº 1857/2014)
§ 3º. Os recursos obtidos por meio do procedimento dos §§ 1º e 2º deverão ser aplicados exclusivamente nas medidas previstas nos incisos do caput desse artigo. (Incluído pela Lei Municipal nº 1857/2014)
§ 4º. Uma vez aderindo a sociedade à doação instituída nos §§ 1º e 2º, e realizadas as medidas constantes do termo correspondente, ser-lhe-á vedado requerer a repetição do pagamento por qualquer motivo não imputável ao Município de Marialva. (Incluído pela Lei Municipal nº 1857/2014)
Art. 23. A concessão dos benefícios deste Capítulo dependerá de prévio processo administrativo, iniciado por requerimento da parte interessada, instruído obrigatoriamente pelos documentos do art. 5º desta Lei.
CAPÍTULO V - DOS CONDOMÍNIOS E PARQUES INDUSTRIAIS PRIVADOS
Art. 24. O Município poderá conceder de forma análoga os benefícios do Capítulo anterior aos loteamentos industriais abertos ou fechados, assim considerados nos termos da Lei de Parcelamento do Solo deste Município, além de outros benefícios nos termos deste Capítulo.
Art. 25. Os benefícios do art. 22, quando direcionados à execução de condomínios e parques industriais, serão convertidos em benefícios fiscais e administrativos nos moldes do art. 15 desta Lei, cabendo ao loteador a consecução integral dos serviços, que serão avaliados pela administração e refletirão em benefício exclusivo dos adquirentes.
Parágrafo único. A conversão do valor dos serviços em benefícios aos adquirentes será limitada à proporção de 2/3 (dois terços), seguindo os critérios individualizados do art. 5º desta Lei.
Art. 26. Na elaboração de diretrizes e aprovação de projetos para os empreendimentos referidos no art. 24, adotar-se-ão critérios benéficos para a delimitação e localização das áreas institucionais não adstritas às vias de circulação, nos termos da Lei de Parcelamento do Solo do Município.
CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 27. Frente ao caráter personalíssimo da análise do art. 5º, as sociedades empresárias beneficiárias por qualquer modalidade desta Lei deverão utilizar o imóvel adquirido e os prédios nele edificados exclusivamente para a implantação do projeto especificado nos documentos de aprovação do caput do art. 5º, vedada a cessão a terceiros ou a locação parcial ou total das instalações ou de área não-edificada, sem a aprovação por maioria absoluta dos membros do Conselho e a anuência expressa do Poder Executivo Municipal.
Art. 28. A reversão ou revogação, nos termos dos artigos 12, 13, e 16 desta Lei, serão aplicáveis analogamente a quaisquer benefícios obtidos por meio desta Lei, em sendo descumpridos seus prazos, diretrizes ou objetivos.
Parágrafo único. A reversão ou revogação do caput será igualmente levada a cabo no caso de o empreendimento não permanecer em plena atividade, após o início de produção regular, por prazo mínimo equivalente a uma vez e meia o prazo de duração dos benefícios fiscais ou montante análogo.
Art. 29. Qualquer sociedade empresária beneficiada por esta Lei disponibilizará ao Município, sob pena de exclusão do Programa e reversão de todas as vantagens auferidas, o percentual de 12% (doze por cento) de seu quadro funcional, a ser preenchido por pessoas das seguintes faixas laborais:
I - primeiro emprego (idade entre 16 e 24 anos), no percentual de 5% (cinco por cento);
II - pessoas excluídas do mercado de trabalho (acima de 45 anos), no percentual de 5% (cinco por cento);
III - pessoas portadoras de deficiência (na forma da lei), no percentual de 2% (dois por cento).
Art. 30. O Poder Executivo Municipal poderá desapropriar, nos termos do Decreto-Lei nº 3.365/1941, imóveis urbanos ou rurais, para fins de implantação ou instalação de empreendimentos objetivados por esta Lei.
Art. 31. Fica criado o Conselho Municipal da Indústria e Comércio, a quem, dentre outras atribuições, compete cumprir as avaliações, análises e pareceres relativos a quaisquer procedimentos desta Lei.
Art. 32. O Chefe do Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contado de sua publicação.
Art. 33. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 34. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 1.698/1994 e as suas alterações, Lei Municipal nº 1.912/1997.
Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva-Pr., em 15 de julho de 2010.
EDGAR SILVESTRE
Prefeito Municipal
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