CÂMARA MUNICIPAL DE MARIALVA - PR

Lei Ordinária Nº 1416 de 15/07/2010

Súmula: Autoriza o chefe do Poder Executivo Municipal firmar acordo de parcelamento junto ao Instituto de Previdência e Assistência de Marialva e dá outras providências.
Data da Norma
15/07/2010
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

Art. 1º. Ficam o Chefe do Poder Executivo Municipal e o Presidente do Instituto de Previdência e Assistência de Marialva, autorizados a firmar acordo de parcelamento de débitos apurados no Relatório de Auditoria Fiscal nº. 380/2009, para com o Instituto de Previdências e Assistência de Marialva- PR, até a competência junho/2010.

§ 1º. O parcelamento será efetuado nos termos do artigo 36 da Orientação Normativa SPS nº. 002/2009, do Ministério da Previdência Social.

§ 2º. O prazo de parcelamento será de:

a) 240 (duzentos e quarenta ) prestações mensais e consecutivas, relativo as contribuições devidas e não repassadas pelo município ao IPAM, com vencimento até 31 de janeiro de 2009.

b) 60 ( sessenta) prestações mensais e consecutivas, relativo aos demais débitos do Município para com o Instituto de Previdência e Assistência de Marialva - PR.

Art. 2. Para apuração do montante devido os valores originais serão realizados pelo índice INPC/IBGE acrescido de juros legais de 0,5% (meio por cento) ao mês acumulados desde a data do vencimento até a data da assinatura do termo de acordo de parcelamento.

Parágrafo único. As parcelas vincendas e vencidas serão atualizadas pelo índice INPC/IBGE acrescido de juros de 0,5% (meio por cento) ao mês acumulados desde a data da assinatura do termo de acordo de parcelamento até o mês do efetivo pagamento.

Art. 3º. Para cobrir as despesas decorrentes desta Lei, fica o Chefe do Poder Executivo Municipal , autorizado a abrir, através de Decreto, Crédito Adicional Especial no Orçamento vigente, bem como a anulação parcial de dotação orçamentária, para dar cobertura ao Credito Adicional Especial.

Art. 4º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal, aos 15 dias do mês de julho de 2010.

EDGAR SILVESTRE

Prefeito Municipal

Detalhes
Processo
472/2010
Data
08/07/2010
Requerente
Executivo Municipal
Origem
Interno
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