Lei Ordinária Nº 1412 de 05/07/2010
Súmula: Cria o Conselho Municipal de Trânsito e dá outras providências.(Revogada pela Lei Municipal nº 2.011/15)
Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal de Trânsito de Marialva-PR., órgão de controle social da gestão da política de trânsito e transporte do município, com caráter consultivo e fiscalizador, respeitados os aspectos legais de sua competência.
Art. 2º. São competências do Conselho Municipal de Trânsito:
I - controlar, acompanhar e avaliar a política municipal de trânsito e transporte;
II - emitir pareceres sobre as políticas de transportes e circulação do Município;
III - acompanhar a gestão dos serviços de transporte público municipais, auxiliando na avaliação de desempenho dos operadores do sistema, bem como dos respectivos contratos de permissão e concessão para execução e exploração dos serviços, conforme determinações da legislação e regulamentação vigentes;
IV - acompanhar e fiscalizar regularmente a prestação dos serviços de transporte público, coletivo e individual (táxi);
V - convocar representantes e técnicos do DETRAN ou de qualquer outro órgão da Administração Municipal, quando julgar necessário, para discutir questões relativas ao transporte, à circulação e ao planejamento urbano, democratizando as decisões e as informações sobre as políticas públicas;
VI - construir grupos técnicos ou comissões especiais, temporárias ou permanentes, quando julgar necessário para o pleno desempenho de suas funções;
VII - elaborar o Regimento Interno do Conselho, estabelecendo as normas para o seu funcionamento;
VIII - acompanhar, orientar e fiscalizar a regulamentação das vias e calçadas quanto à mobilidade urbana e a acessibilidade de condutores e pedestres;
IX - participar das discussões sobre as políticas tarifárias dos serviços de transporte público municipais;
X - convocar a Conferência Municipal de Trânsito a cada dois anos.
Art. 3º. O Conselho Municipal de Trânsito de Marialva, será composto por 8 (oito) membros, assim distribuídos:
a) responsável pelo Departamento de Trânsito;
b) 1 (um) representante da Prefeitura Municipal;
c) 1 (um) representante da Polícia Militar;
d) 1 (um) representante da Defesa Civil;
e) 1 (um) representante da Associação Comercial e Industrial;
f) 1 (um) representante de Entidade Social;
g) 1 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil;
h) 1(um) representante do Magistério Público Municipal.
§ 1º. Os membros do Conselho Municipal de Trânsito serão nomeados pelo Prefeito Municipal mediante Decreto, e indicados pelos órgãos e entidades relacionadas neste artigo.
§ 2º. O mandato dos membros do Conselho Municipal de Trânsito será de 2 (dois) anos, permitida a recondução.
§ 3º. Os conselheiros não receberão remuneração pelas suas atividades, sendo a sua função considerada de relevante interesse público.
§ 4º. Os conselheiros que faltarem a três reuniões consecutivas ou a seis alternadas, sem justificativa, terão seus nomes encaminhados às entidades ou segmentos que representam para serem substituídos.
Art. 4º. A presidência do Conselho Municipal de Trânsito será exercida por um dos seus membros eleito pelos seus pares.
Art. 5º. O Conselho Municipal de Trânsito reunir-se-á mensalmente, de forma ordinária, e extraordinariamente a qualquer tempo, quando convocado por seu presidente ou pela maioria de seus membros.
§ 1º. As reuniões do Conselho Municipal de Trânsito deverão ser instaladas em primeira convocação com a presença da metade mais um de seus membros, e, em segunda convocação, meia hora após a primeira, com qualquer número.
§ 2º. As reuniões terão convocação por escrito e publicação de Edital de Convocação no Órgão Oficial do Município, com antecedência mínima de oito dias para as reuniões ordinárias e quarenta e oito horas para as extraordinárias, sendo para estas dispensadas a publicação de Edital.
§ 3º. As decisões serão tomadas por maioria simples dos presentes.
§ 4º. As deliberações das reuniões somente terão efetividade com a presença registrada em ata de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) de seus membros.
§ 5º. Os assuntos e deliberações das reuniões serão registrados em ata.
Art. 6º. A Conferência Municipal de Trânsito será realizada no Município de Marialva a cada dois anos, sempre no segundo semestre.
Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Vereador Autor: Carlos Alberto Ramos.
Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 05 de julho de 2010.
Valdemir Abílio de Brito
Prefeito Municipal em exercício
Detalhes
- Processo
- 27/2010
- Data
- 08/01/2010
- Requerente
- Carlos Alberto Ramos
- Origem
- Interno
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