CÂMARA MUNICIPAL DE MARIALVA - PR

Lei Ordinária Nº 1411 de 02/07/2010

Súmula: Cria o Serviço de Água e Esgoto de Marialva - SAEMA, como entidade autárquica de direito público, integrante da Administração Indireta do Município de Marialva, e dá outras providências. (Alterada pelas Leis Municipais nºs 2128/2017, 2405/2020 e 2799/2025)
Data da Norma
02/07/2010
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

Art. 1º. Fica criada, como entidade autárquica municipal, com personalidade jurídica de direito público interno, integrante da Administração Indireta, com sede e foro no Município de Marialva, Estado do Paraná, a partir da data da publicação desta lei, o Serviço de Água e Esgoto de Marialva - SAEMA, dispondo de patrimônio próprio e autonomia administrativa, financeira e técnica, dentro dos limites traçados na presente lei.

Art. 1º. Fica criada, como entidade autárquica municipal, com personalidade jurídica de direito público interno, integrante da Administração Indireta, com sede e foro no Município de Marialva, Estado do Paraná, a partir da data da publicação desta lei, a autarquia "ÁGUAS DE MARIALVA", dispondo de patrimônio próprio e autonomia administrativa, financeira e técnica, dentro dos limites traçados na presente lei. (Redação dada pela Lei Municipal nº 2799/2025)

§ 1º. Para todos os efeitos, o Serviço de Água e Esgoto de Marialva - SAEMA, será denominada, nesta lei, de Serviço Autárquico.

§ 1º. Para todos os efeitos, a autarquia "Águas de Marialva" será denominada, nesta lei, de Serviço Autárquico. (Redação dada pela Lei Municipal nº 2799/2025)

§ 2º. Fica mantida a titularidade do Município de Marialva, em relação à operação, manutenção, conservação e exploração, bem como todos os demais atos decorrentes, dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, os quais serão prestados por meio do Serviço Autárquico.

§ 2º. Fica mantida a titularidade do Município de Marialva, em relação à operação, manutenção, conservação e exploração, bem como todos os demais atos decorrentes, dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, os quais serão prestados por meio do Serviço Autárquico. (Redação dada pela Lei Municipal nº 2799/2025)

Art. 2º. O Serviço Autárquico exercerá sua ação em todo o município, competindo-lhe, com exclusividade:

I - estudar, projetar e executar, diretamente ou mediante contrato com organizações especializadas em engenharia sanitária, as obras relativas à construção, ampliação ou remodelação dos sistemas públicos de abastecimento de água potável e de esgotos sanitários;

II - atuar como órgão coordenador e fiscalizador da execução dos convênios entre o Município e os órgãos federais ou estaduais para estudos, projetos e obras de construção, ampliação e/ou remodelação dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotos sanitários;

III - operar, manter, conservar e explorar, diretamente, os serviços de abastecimento de água e de esgotos sanitários na sede, nos distritos e nos povoados do Município;

IV - lançar, fiscalizar e arrecadar taxas e/ou tarifas de contribuição que incidirem sobre os terrenos beneficiados com tais serviços;

V - exercer quaisquer outras atividades relacionadas com os sistemas públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário compatíveis com as leis gerais e especiais.

Parágrafo único. A autarquia poderá anuir procedimento de concessão à estatais e empresas privadas que atuam na prestação de serviço público de saneamento básico, para coleta e tratamento de esgoto nos Lotes de Terras sob os nºs 1-F-3-A; 3/E; 3-D-REMANESCENTE; 3/3-A/3-C-4; 3/3-A/3-C-2; 1-A e 1-F-REM-1/1-F-1/1-17-UNIFICAÇÃO todos situados na Gleba Ribeirão Pinguim do Município de Marialva, desde que não haja qualquer prejuízo financeiro à autarquia e ainda renúncia de possível arrecadação. (Incluído pela Lei Municipal nº 2405/2020)

Art. 3º. O Serviço Autárquico terá a seguinte estrutura orgânica:

I - Superintendência;

II - Departamento Administrativo:

a) Divisão de Finanças;

b) Divisão de Recursos Humanos;

III - Departamento de Planejamento;

IV - Departamento Operacional:

a) Divisão de Água;

b) Divisão de Esgoto.

Art. 4º. Fica criado, como órgão consultivo e fiscalizador em relação às questões de saneamento do Município, envolvendo os serviços de abastecimento de água potável e de esgotos sanitários, o Conselho Municipal de Saneamento, vinculado ao Gabinete do Prefeito, o qual será composto por sete membros efetivos e respectivos suplentes, com mandato de dois anos, cabendo a si, dentre seus membros, eleger seu Presidente.

§ 1º. As atribuições do conselho, o qual não remunerará seus conselheiros, e os critérios para a nomeação dos membros serão os estabelecidos nesta lei e nos regimentos internos.

§ 2º. O primeiro Conselho Municipal de Saneamento será nomeado a critério exclusivo do Chefe do Poder Executivo Municipal.

§ 3º. O primeiro Conselho Técnico e Administrativo e a primeira Diretoria Executiva terão mandato de um ano, contado da data do efetivo funcionamento do Serviço Autárquico.

Art. 5º. Compete ao Conselho Municipal de Saneamento:

I - manifestar-se sobre:

a) instalação e prestação de serviços do Serviço Autárquico, bem como as penalidades por infrações;

b) apuração dos custos, para efeito de aumento real, acima dos índices inflacionários, das tarifas de remuneração dos serviços;

II - manifestar-se sobre as normas e instruções referentes à operação e manutenção dos sistemas e a procedimentos administrativos;

III - expedir recomendações e opiniões sobre:

a) orçamento analítico, balancetes mensais, balanço anual e relatório de gestão financeira e patrimonial;

b) a constituição de fundos de reserva e especiais, bem como sobre suas aplicações;

c) a realização de operações de créditos;

d) as tarifas de remuneração dos serviços;

e) a alienação e a oneração de bens;

f) o regimento interno do Serviço Autárquico;

g) a celebração de acordos, contratos, convênios e congêneres.

IV - opinar, ainda, sobre:

a) orçamento plurianual de investimentos;

b) programa anual de trabalho;

c) orçamento sintético anual;

d) pedidos de créditos adicionais;

e) qualquer outra matéria que o Superintendente do Serviço Autárquico lhe submeter.

V - sugerir medidas visando:

a) a melhoria do Serviço Autárquico;

b) o aperfeiçoamento das relações do Serviço Autárquico com órgãos públicos, entidades e empresas particulares;

c) a preservação do prestígio do Serviço Autárquico junto à comunidade;

VI - elaborar e votar, em caráter deliberativo, seu próprio regimento interno, que será baixado por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, dentro do prazo legal determinado.

VII - fiscalizar os atos e a qualidade do serviço prestado.

Art. 6º. A Diretoria do Serviço Autárquico será composta por um Superintendente e por três diretores de departamentos.

§ 1º. O Superintendente, que será remunerado de forma equivalente aos secretários municipais, será nomeado a critério exclusivo do Chefe do Poder Executivo Municipal.

§ 2º. Os diretores de departamentos serão remunerados de forma equivalente aos diretores municipais, e serão nomeados a critério exclusivo do Chefe do Poder Executivo Municipal.

§ 3º. Os chefes das divisões, remunerados conforme dispuser o Plano de Cargos, deverão ter formação técnica compatível com a respectiva divisão e deverão pertencer ao quadro efetivo do Município ou do Serviço Autárquico, sendo nomeados pelo Superintendente.

§ 3º. Os chefes das divisões, remunerados conforme dispuser o Plano de Cargos, deverão atender aos seguintes requisitos:(Redação dada pela Lei Municipal nº 2128/2017)

I - Os chefes das divisões de água e de esgoto deverão ter notório conhecimento na área de atuação, sendo de livre nomeação e exoneração pelo Superintendente; (Incluso pela Lei Municipal nº 2128/2017)

II - Os demais chefes das divisões deverão ter formação técnica compatível com a respectiva divisão e deverão pertencer ao quadro efetivo do Município ou do Serviço Autárquico, sendo nomeados pelo Superintendente. (Incluso pela Lei Municipal nº 2128/2017)

§ 4º. Incumbe ao Superintendente representar o Serviço Autárquico, ou promover-lhe a representação, em juízo ou fora dele.

Art. 7º. Compete ao Superintendente levar à apreciação do Conselho Municipal de Saneamento a organização administrativa do Serviço Autárquico e seu regimento interno.

Art. 8º. O Serviço Autárquico poderá atuar em articulação com outros serviços autônomos de água e esgoto, por meio de programas e ações voltados para o aprimoramento de suas atividades nos campos técnico, administrativo e gerencial.

Parágrafo único. Mediante detido exame e por meio dos instrumentos legais a serem firmados, o Serviço Autárquico poderá vir a utilizar-se de recursos humanos e materiais de outras autarquias pelo tempo que for necessário, sem prejuízo à implementação dos programas destas, para a consecução de seus objetivos e do equilíbrio econômico e financeiro do Serviço Autárquico.

Art. 9º. Os orçamentos anuais e plurianuais, sintéticos e analíticos do Serviço Autárquico comporão o Orçamento Geral do Município.

Parágrafo único. O Serviço Autárquico terá plano de contas destacado e específico de suas atividades, competindo-lhe acompanhar a execução financeira e orçamentária.

Art. 10. O Serviço Autárquico submeterá, anualmente, à apreciação do Prefeito Municipal o relatório de suas atividades e a prestação de contas do exercício, os quais também serão apreciados pelo Conselho Municipal de Saneamento.

Art. 11. O Serviço Autárquico terá quadro próprio de servidores, com Plano de Cargos específico, os quais ficarão sujeitos ao Estatuto dos Servidores Públicos do Município.

§ 1º. Compete à administração do Serviço Autárquico admitir e dispensar servidores, de acordo com a legislação vigente e com as normas a serem fixadas em regimento interno.

§ 2º. Os servidores da Administração Direta atualmente vinculados aos serviços previstos no artigo 2º ficam automaticamente cedidos ao Serviço Autárquico, com ônus a este.

Art. 12. O patrimônio inicial do Serviço Autárquico será constituído por todos os bens móveis e imóveis, instalações, títulos, materiais e outros valores próprios que foram e vierem a ser destinados a si pelo Município, bem como por todo o patrimônio já vinculado à Secretaria de Água e Esgoto da Prefeitura.

Art. 13. O Serviço Autárquico contará com receitas provenientes dos seguintes recursos:

I - do produto de quaisquer tributos e remuneração decorrentes diretamente dos serviços de água e de esgoto, tais como taxas e tarifas, instalação, reparo, aferição, aluguel e conservação de hidrômetros, serviços referentes à ligação de água e de esgoto, construção de redes e outros serviços por conta de terceiros, dentre outros congêneres;

II - das taxas de contribuição que incidirem sobre os terrenos beneficiados com serviços de água e esgoto;

III - das contribuições de melhorias e implantação de obras novas;

IV - dos auxílios, subvenções e créditos especiais ou adicionais que lhe forem concedidos, inclusive para obras novas, pelos governos federal, estadual e municipal, ou por outras pessoas jurídicas de direito público ou privado, ou por organismos de cooperação nacional e internacional, públicos e/ou privados;

V - de produtos de juros sobre depósitos bancários e outras rendas patrimoniais;

VI - do produto da venda de materiais inservíveis e da alienação de bens patrimoniais que se tornem desnecessários aos seus serviços;

VII - de produtos de cauções ou depósitos que reverterem aos seus cofres por descumprimento contratual;

VIII - de doações, legados e outras rendas que, por sua natureza ou finalidade, lhe devam caber.

§ 1º. Fica a Superintendência do Serviço Autárquico autorizada a aplicar, no mercado financeiro, as disponibilidades financeiras, quando houver.

Art. 14. Os planos de trabalho do Serviço Autárquico serão elaborados conjuntamente com o Poder Executivo Municipal.

Art. 15. Competirá ao Serviço Autárquico superintender, coordenar, promover, executar e acompanhar os planos de trabalho aprovados.

Art. 16. O Serviço Autárquico deverá promover ações objetivando a implementação do saneamento básico nas localidades do município, conforme tecnologia apropriada ao saneamento rural.

Art. 17. A classificação dos serviços prestados, as taxas, as tarifas, as remunerações respectivas e as condições para a sua utilização serão as estabelecidas em regulamento.

§ 1º. No caso das tarifas e remunerações previstas neste artigo, haverá a recomposição periódica em função da evolução dos custos de operação e manutenção dos sistemas, dos equipamentos, dos insumos e da mão de obra utilizada pelo Serviço Autárquico, de modo a garantir sua auto-suficiência econômica e financeira.

§ 2º. A revisão tarifária deverá ser revisada mediante lei específica sempre que verificar a ocorrência de fatos que alterem o seu equilíbrio econômico-financeiro.

Art. 18. É expressamente vedado ao Serviço Autárquico promover novas isenções e/ou reduções de taxas, tarifas e de remuneração pelos serviços de abastecimento de água e de coleta de esgoto, sem a observância dos critérios previstos em lei.

Parágrafo único. Ficam ratificadas, em relação ao Serviço Autárquico, todas as isenções e/ou reduções de taxas, tarifas e de remuneração pelos serviços de abastecimento de água e de coleta de esgoto prestados constantes na legislação e regulamentos municipais referentes à Secretaria de Água e Esgoto.

Art. 19. As ligações de água e de esgoto somente poderão ser requeridas pelo detentor da posse do imóvel, a qualquer título, mediante documento idôneo, em cujo nome será extraída a conta e a quem caberá a responsabilidade, inclusive custos, da respectiva ligação.

Art. 20. Fica o Serviço Autárquico autorizado a promover a interrupção dos serviços de fornecimento de água e de esgoto ao usuário que não efetuar o pagamento de duas faturas consecutivas, sendo que a interrupção deverá ser precedida de prévio aviso, pessoal ou por edital, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

Parágrafo único. Fica o Serviço Autárquico autorizado a promover o desligamento do sistema de fornecimento de água e de esgoto do usuário que, após 30 (trinta) dias contados da interrupção, não efetuar o pagamento das faturas em atraso.

Art. 21. Aplicam-se ao Serviço Autárquico, naquilo que disser respeito aos seus bens, rendas e serviços, todas as prerrogativas, isenções, favores fiscais e demais vantagens que os serviços municipais gozam e que lhes caibam por lei.

Art. 22. O Chefe do Poder Executivo Municipal expedirá todos os atos que se fizerem necessários à completa regulamentação da presente lei até 360 (trezentos e sessenta) dias após a publicação desta lei.

Parágrafo único. No âmbito da regulamentação de que trata o caput estão compreendidos o regulamento dos serviços de água, de esgoto, de drenagem urbana e de resíduos sólidos, o Regimento Interno do Serviço Autárquico e o Regimento Interno do Conselho Municipal de Saneamento.

I - Na regulamentação desta Lei, obrigatoriamente deverá constar o seguinte: quando o Serviço Autárquico substituir Hidrômetros e for constatado consumo elevado com suspeita de vazamento, o usuário deverá ser notificado para que em 10 (dez) dias realize o reparo e a fatura deverá ser cobrada por média posterior ao conserto e nunca inferior à 15 dias.

Art. 23. Os débitos relativos aos pagamentos em atraso das contas de fornecimento de água e de coleta de esgoto, anteriores à criação do Serviço Autárquico, serão registradas como dívida ativa desta e cobradas de acordo com o previsto em lei e no regulamento.

Parágrafo único. Os usuários que estiverem com um ou mais pagamentos das contas de fornecimento de água e de coleta de esgoto terão o prazo de até 90 (noventa) dias, contados do início do efetivo funcionamento do Serviço Autárquico, para regularizarem sua situação, sob pena de interrupção dos serviços e posteriormente desligamento do sistema, ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo único do artigo 20.

I - Os débitos em atraso constantes do Parágrafo Único poderão ser parcelados em até 48(quarenta e oito) vezes, sendo que o valor das parcelas não poderão ser inferiores a R$ 5,00 (cinco reais).

Art. 24. Fica o Serviço Autárquico autorizado a valer-se, para o desenvolvimento de suas atividades, de profissionais, pessoas físicas e/ou jurídicas contratadas na forma da Lei Federal nº 8.666/93 e de servidores pertencentes a outras esferas de governo, seja federal, estadual ou municipal.

Art. 25. Os contratos atualmente em vigência, firmados pela Administração Direta, e que interessem e/ou beneficiem os serviços municipais de água e de esgoto, poderão ser assumidos pelo Serviço Autárquico, mediante o interesse deste, e com ônus exclusivo a si, até que implemente na totalidade seu quadro próprio de servidores.

Art. 26. Ocorrendo a extinção do Serviço Autárquico, todo o seu acervo patrimonial mobiliário e imobiliário será transferido ao Município.

Parágrafo único. A extinção do Serviço Autárquico somente ocorrerá obedecida a seguinte sequência:

I - sugestão escrita e fundamentada do Superintendente;

II - análise, com parecer favorável à extinção, por parte do Conselho Municipal de Saneamento;

III - encaminhamento ao Prefeito Municipal para que este, se entender necessário sua extinção, encaminhe projeto de lei determinando a realização de plebiscito, junto à população, para que esta opine pela extinção, ou não, do Serviço Autárquico;

IV - aprovação, pelo Legislativo Municipal, da lei autorizando a realização do plebiscito;

V - realização de plebiscito, diante do qual o Serviço Autárquico será extinto caso a população assim o decida.

Art. 27. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 28. Ficam revogadas as disposições em contrário.

Marialva, 2 de julho de 2010.

Valdemir Abílio de Brito

Prefeito Municipal em exercício

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