Lei Ordinária Nº 1411 de 02/07/2010
Súmula: Cria o Serviço de Água e Esgoto de Marialva - SAEMA, como entidade autárquica de direito público, integrante da Administração Indireta do Município de Marialva, e dá outras providências. (Alterada pelas Leis Municipais nºs 2128/2017, 2405/2020 e 2799/2025)
Art. 1º. Fica criada, como entidade autárquica municipal, com personalidade jurídica de direito público interno, integrante da Administração Indireta, com sede e foro no Município de Marialva, Estado do Paraná, a partir da data da publicação desta lei, o Serviço de Água e Esgoto de Marialva - SAEMA, dispondo de patrimônio próprio e autonomia administrativa, financeira e técnica, dentro dos limites traçados na presente lei.
Art. 1º. Fica criada, como entidade autárquica municipal, com personalidade jurídica de direito público interno, integrante da Administração Indireta, com sede e foro no Município de Marialva, Estado do Paraná, a partir da data da publicação desta lei, a autarquia "ÁGUAS DE MARIALVA", dispondo de patrimônio próprio e autonomia administrativa, financeira e técnica, dentro dos limites traçados na presente lei. (Redação dada pela Lei Municipal nº 2799/2025)
§ 1º. Para todos os efeitos, o Serviço de Água e Esgoto de Marialva - SAEMA, será denominada, nesta lei, de Serviço Autárquico.
§ 1º. Para todos os efeitos, a autarquia "Águas de Marialva" será denominada, nesta lei, de Serviço Autárquico. (Redação dada pela Lei Municipal nº 2799/2025)
§ 2º. Fica mantida a titularidade do Município de Marialva, em relação à operação, manutenção, conservação e exploração, bem como todos os demais atos decorrentes, dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, os quais serão prestados por meio do Serviço Autárquico.
§ 2º. Fica mantida a titularidade do Município de Marialva, em relação à operação, manutenção, conservação e exploração, bem como todos os demais atos decorrentes, dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, os quais serão prestados por meio do Serviço Autárquico. (Redação dada pela Lei Municipal nº 2799/2025)
Art. 2º. O Serviço Autárquico exercerá sua ação em todo o município, competindo-lhe, com exclusividade:
I - estudar, projetar e executar, diretamente ou mediante contrato com organizações especializadas em engenharia sanitária, as obras relativas à construção, ampliação ou remodelação dos sistemas públicos de abastecimento de água potável e de esgotos sanitários;
II - atuar como órgão coordenador e fiscalizador da execução dos convênios entre o Município e os órgãos federais ou estaduais para estudos, projetos e obras de construção, ampliação e/ou remodelação dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotos sanitários;
III - operar, manter, conservar e explorar, diretamente, os serviços de abastecimento de água e de esgotos sanitários na sede, nos distritos e nos povoados do Município;
IV - lançar, fiscalizar e arrecadar taxas e/ou tarifas de contribuição que incidirem sobre os terrenos beneficiados com tais serviços;
V - exercer quaisquer outras atividades relacionadas com os sistemas públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário compatíveis com as leis gerais e especiais.
Parágrafo único. A autarquia poderá anuir procedimento de concessão à estatais e empresas privadas que atuam na prestação de serviço público de saneamento básico, para coleta e tratamento de esgoto nos Lotes de Terras sob os nºs 1-F-3-A; 3/E; 3-D-REMANESCENTE; 3/3-A/3-C-4; 3/3-A/3-C-2; 1-A e 1-F-REM-1/1-F-1/1-17-UNIFICAÇÃO todos situados na Gleba Ribeirão Pinguim do Município de Marialva, desde que não haja qualquer prejuízo financeiro à autarquia e ainda renúncia de possível arrecadação. (Incluído pela Lei Municipal nº 2405/2020)
Art. 3º. O Serviço Autárquico terá a seguinte estrutura orgânica:
I - Superintendência;
II - Departamento Administrativo:
a) Divisão de Finanças;
b) Divisão de Recursos Humanos;
III - Departamento de Planejamento;
IV - Departamento Operacional:
a) Divisão de Água;
b) Divisão de Esgoto.
Art. 4º. Fica criado, como órgão consultivo e fiscalizador em relação às questões de saneamento do Município, envolvendo os serviços de abastecimento de água potável e de esgotos sanitários, o Conselho Municipal de Saneamento, vinculado ao Gabinete do Prefeito, o qual será composto por sete membros efetivos e respectivos suplentes, com mandato de dois anos, cabendo a si, dentre seus membros, eleger seu Presidente.
§ 1º. As atribuições do conselho, o qual não remunerará seus conselheiros, e os critérios para a nomeação dos membros serão os estabelecidos nesta lei e nos regimentos internos.
§ 2º. O primeiro Conselho Municipal de Saneamento será nomeado a critério exclusivo do Chefe do Poder Executivo Municipal.
§ 3º. O primeiro Conselho Técnico e Administrativo e a primeira Diretoria Executiva terão mandato de um ano, contado da data do efetivo funcionamento do Serviço Autárquico.
Art. 5º. Compete ao Conselho Municipal de Saneamento:
I - manifestar-se sobre:
a) instalação e prestação de serviços do Serviço Autárquico, bem como as penalidades por infrações;
b) apuração dos custos, para efeito de aumento real, acima dos índices inflacionários, das tarifas de remuneração dos serviços;
II - manifestar-se sobre as normas e instruções referentes à operação e manutenção dos sistemas e a procedimentos administrativos;
III - expedir recomendações e opiniões sobre:
a) orçamento analítico, balancetes mensais, balanço anual e relatório de gestão financeira e patrimonial;
b) a constituição de fundos de reserva e especiais, bem como sobre suas aplicações;
c) a realização de operações de créditos;
d) as tarifas de remuneração dos serviços;
e) a alienação e a oneração de bens;
f) o regimento interno do Serviço Autárquico;
g) a celebração de acordos, contratos, convênios e congêneres.
IV - opinar, ainda, sobre:
a) orçamento plurianual de investimentos;
b) programa anual de trabalho;
c) orçamento sintético anual;
d) pedidos de créditos adicionais;
e) qualquer outra matéria que o Superintendente do Serviço Autárquico lhe submeter.
V - sugerir medidas visando:
a) a melhoria do Serviço Autárquico;
b) o aperfeiçoamento das relações do Serviço Autárquico com órgãos públicos, entidades e empresas particulares;
c) a preservação do prestígio do Serviço Autárquico junto à comunidade;
VI - elaborar e votar, em caráter deliberativo, seu próprio regimento interno, que será baixado por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, dentro do prazo legal determinado.
VII - fiscalizar os atos e a qualidade do serviço prestado.
Art. 6º. A Diretoria do Serviço Autárquico será composta por um Superintendente e por três diretores de departamentos.
§ 1º. O Superintendente, que será remunerado de forma equivalente aos secretários municipais, será nomeado a critério exclusivo do Chefe do Poder Executivo Municipal.
§ 2º. Os diretores de departamentos serão remunerados de forma equivalente aos diretores municipais, e serão nomeados a critério exclusivo do Chefe do Poder Executivo Municipal.
§ 3º. Os chefes das divisões, remunerados conforme dispuser o Plano de Cargos, deverão ter formação técnica compatível com a respectiva divisão e deverão pertencer ao quadro efetivo do Município ou do Serviço Autárquico, sendo nomeados pelo Superintendente.
§ 3º. Os chefes das divisões, remunerados conforme dispuser o Plano de Cargos, deverão atender aos seguintes requisitos:(Redação dada pela Lei Municipal nº 2128/2017)
I - Os chefes das divisões de água e de esgoto deverão ter notório conhecimento na área de atuação, sendo de livre nomeação e exoneração pelo Superintendente; (Incluso pela Lei Municipal nº 2128/2017)
II - Os demais chefes das divisões deverão ter formação técnica compatível com a respectiva divisão e deverão pertencer ao quadro efetivo do Município ou do Serviço Autárquico, sendo nomeados pelo Superintendente. (Incluso pela Lei Municipal nº 2128/2017)
§ 4º. Incumbe ao Superintendente representar o Serviço Autárquico, ou promover-lhe a representação, em juízo ou fora dele.
Art. 7º. Compete ao Superintendente levar à apreciação do Conselho Municipal de Saneamento a organização administrativa do Serviço Autárquico e seu regimento interno.
Art. 8º. O Serviço Autárquico poderá atuar em articulação com outros serviços autônomos de água e esgoto, por meio de programas e ações voltados para o aprimoramento de suas atividades nos campos técnico, administrativo e gerencial.
Parágrafo único. Mediante detido exame e por meio dos instrumentos legais a serem firmados, o Serviço Autárquico poderá vir a utilizar-se de recursos humanos e materiais de outras autarquias pelo tempo que for necessário, sem prejuízo à implementação dos programas destas, para a consecução de seus objetivos e do equilíbrio econômico e financeiro do Serviço Autárquico.
Art. 9º. Os orçamentos anuais e plurianuais, sintéticos e analíticos do Serviço Autárquico comporão o Orçamento Geral do Município.
Parágrafo único. O Serviço Autárquico terá plano de contas destacado e específico de suas atividades, competindo-lhe acompanhar a execução financeira e orçamentária.
Art. 10. O Serviço Autárquico submeterá, anualmente, à apreciação do Prefeito Municipal o relatório de suas atividades e a prestação de contas do exercício, os quais também serão apreciados pelo Conselho Municipal de Saneamento.
Art. 11. O Serviço Autárquico terá quadro próprio de servidores, com Plano de Cargos específico, os quais ficarão sujeitos ao Estatuto dos Servidores Públicos do Município.
§ 1º. Compete à administração do Serviço Autárquico admitir e dispensar servidores, de acordo com a legislação vigente e com as normas a serem fixadas em regimento interno.
§ 2º. Os servidores da Administração Direta atualmente vinculados aos serviços previstos no artigo 2º ficam automaticamente cedidos ao Serviço Autárquico, com ônus a este.
Art. 12. O patrimônio inicial do Serviço Autárquico será constituído por todos os bens móveis e imóveis, instalações, títulos, materiais e outros valores próprios que foram e vierem a ser destinados a si pelo Município, bem como por todo o patrimônio já vinculado à Secretaria de Água e Esgoto da Prefeitura.
Art. 13. O Serviço Autárquico contará com receitas provenientes dos seguintes recursos:
I - do produto de quaisquer tributos e remuneração decorrentes diretamente dos serviços de água e de esgoto, tais como taxas e tarifas, instalação, reparo, aferição, aluguel e conservação de hidrômetros, serviços referentes à ligação de água e de esgoto, construção de redes e outros serviços por conta de terceiros, dentre outros congêneres;
II - das taxas de contribuição que incidirem sobre os terrenos beneficiados com serviços de água e esgoto;
III - das contribuições de melhorias e implantação de obras novas;
IV - dos auxílios, subvenções e créditos especiais ou adicionais que lhe forem concedidos, inclusive para obras novas, pelos governos federal, estadual e municipal, ou por outras pessoas jurídicas de direito público ou privado, ou por organismos de cooperação nacional e internacional, públicos e/ou privados;
V - de produtos de juros sobre depósitos bancários e outras rendas patrimoniais;
VI - do produto da venda de materiais inservíveis e da alienação de bens patrimoniais que se tornem desnecessários aos seus serviços;
VII - de produtos de cauções ou depósitos que reverterem aos seus cofres por descumprimento contratual;
VIII - de doações, legados e outras rendas que, por sua natureza ou finalidade, lhe devam caber.
§ 1º. Fica a Superintendência do Serviço Autárquico autorizada a aplicar, no mercado financeiro, as disponibilidades financeiras, quando houver.
Art. 14. Os planos de trabalho do Serviço Autárquico serão elaborados conjuntamente com o Poder Executivo Municipal.
Art. 15. Competirá ao Serviço Autárquico superintender, coordenar, promover, executar e acompanhar os planos de trabalho aprovados.
Art. 16. O Serviço Autárquico deverá promover ações objetivando a implementação do saneamento básico nas localidades do município, conforme tecnologia apropriada ao saneamento rural.
Art. 17. A classificação dos serviços prestados, as taxas, as tarifas, as remunerações respectivas e as condições para a sua utilização serão as estabelecidas em regulamento.
§ 1º. No caso das tarifas e remunerações previstas neste artigo, haverá a recomposição periódica em função da evolução dos custos de operação e manutenção dos sistemas, dos equipamentos, dos insumos e da mão de obra utilizada pelo Serviço Autárquico, de modo a garantir sua auto-suficiência econômica e financeira.
§ 2º. A revisão tarifária deverá ser revisada mediante lei específica sempre que verificar a ocorrência de fatos que alterem o seu equilíbrio econômico-financeiro.
Art. 18. É expressamente vedado ao Serviço Autárquico promover novas isenções e/ou reduções de taxas, tarifas e de remuneração pelos serviços de abastecimento de água e de coleta de esgoto, sem a observância dos critérios previstos em lei.
Parágrafo único. Ficam ratificadas, em relação ao Serviço Autárquico, todas as isenções e/ou reduções de taxas, tarifas e de remuneração pelos serviços de abastecimento de água e de coleta de esgoto prestados constantes na legislação e regulamentos municipais referentes à Secretaria de Água e Esgoto.
Art. 19. As ligações de água e de esgoto somente poderão ser requeridas pelo detentor da posse do imóvel, a qualquer título, mediante documento idôneo, em cujo nome será extraída a conta e a quem caberá a responsabilidade, inclusive custos, da respectiva ligação.
Art. 20. Fica o Serviço Autárquico autorizado a promover a interrupção dos serviços de fornecimento de água e de esgoto ao usuário que não efetuar o pagamento de duas faturas consecutivas, sendo que a interrupção deverá ser precedida de prévio aviso, pessoal ou por edital, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único. Fica o Serviço Autárquico autorizado a promover o desligamento do sistema de fornecimento de água e de esgoto do usuário que, após 30 (trinta) dias contados da interrupção, não efetuar o pagamento das faturas em atraso.
Art. 21. Aplicam-se ao Serviço Autárquico, naquilo que disser respeito aos seus bens, rendas e serviços, todas as prerrogativas, isenções, favores fiscais e demais vantagens que os serviços municipais gozam e que lhes caibam por lei.
Art. 22. O Chefe do Poder Executivo Municipal expedirá todos os atos que se fizerem necessários à completa regulamentação da presente lei até 360 (trezentos e sessenta) dias após a publicação desta lei.
Parágrafo único. No âmbito da regulamentação de que trata o caput estão compreendidos o regulamento dos serviços de água, de esgoto, de drenagem urbana e de resíduos sólidos, o Regimento Interno do Serviço Autárquico e o Regimento Interno do Conselho Municipal de Saneamento.
I - Na regulamentação desta Lei, obrigatoriamente deverá constar o seguinte: quando o Serviço Autárquico substituir Hidrômetros e for constatado consumo elevado com suspeita de vazamento, o usuário deverá ser notificado para que em 10 (dez) dias realize o reparo e a fatura deverá ser cobrada por média posterior ao conserto e nunca inferior à 15 dias.
Art. 23. Os débitos relativos aos pagamentos em atraso das contas de fornecimento de água e de coleta de esgoto, anteriores à criação do Serviço Autárquico, serão registradas como dívida ativa desta e cobradas de acordo com o previsto em lei e no regulamento.
Parágrafo único. Os usuários que estiverem com um ou mais pagamentos das contas de fornecimento de água e de coleta de esgoto terão o prazo de até 90 (noventa) dias, contados do início do efetivo funcionamento do Serviço Autárquico, para regularizarem sua situação, sob pena de interrupção dos serviços e posteriormente desligamento do sistema, ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo único do artigo 20.
I - Os débitos em atraso constantes do Parágrafo Único poderão ser parcelados em até 48(quarenta e oito) vezes, sendo que o valor das parcelas não poderão ser inferiores a R$ 5,00 (cinco reais).
Art. 24. Fica o Serviço Autárquico autorizado a valer-se, para o desenvolvimento de suas atividades, de profissionais, pessoas físicas e/ou jurídicas contratadas na forma da Lei Federal nº 8.666/93 e de servidores pertencentes a outras esferas de governo, seja federal, estadual ou municipal.
Art. 25. Os contratos atualmente em vigência, firmados pela Administração Direta, e que interessem e/ou beneficiem os serviços municipais de água e de esgoto, poderão ser assumidos pelo Serviço Autárquico, mediante o interesse deste, e com ônus exclusivo a si, até que implemente na totalidade seu quadro próprio de servidores.
Art. 26. Ocorrendo a extinção do Serviço Autárquico, todo o seu acervo patrimonial mobiliário e imobiliário será transferido ao Município.
Parágrafo único. A extinção do Serviço Autárquico somente ocorrerá obedecida a seguinte sequência:
I - sugestão escrita e fundamentada do Superintendente;
II - análise, com parecer favorável à extinção, por parte do Conselho Municipal de Saneamento;
III - encaminhamento ao Prefeito Municipal para que este, se entender necessário sua extinção, encaminhe projeto de lei determinando a realização de plebiscito, junto à população, para que esta opine pela extinção, ou não, do Serviço Autárquico;
IV - aprovação, pelo Legislativo Municipal, da lei autorizando a realização do plebiscito;
V - realização de plebiscito, diante do qual o Serviço Autárquico será extinto caso a população assim o decida.
Art. 27. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 28. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Marialva, 2 de julho de 2010.
Valdemir Abílio de Brito
Prefeito Municipal em exercício
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