CÂMARA MUNICIPAL DE MARIALVA - PR

Lei Ordinária Nº 1404 de 30/06/2010

Súmula: Dispõe sobre a alteração da alíquota de contribuição previdenciária ao IPAM - Instituto de Previdência de Marialva e dá outras providências.
Data da Norma
30/06/2010
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

Art. 1º. Fica alterada a redação dos artigos 12 e 13 da Lei Complementar nº. 75/2008 que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 12. A alíquota de contribuição mensal do inscrito obrigatório será de 11% (onze por cento), sobre a totalidade da base de contribuição, cuja alíquota aplica-se também sobre os proventos integrais dos inativos e pensionistas, na forma do art. 3º, § 1º e § 2º desta Lei.

Art. 13. A contribuição patronal mensal em favor do IPAM - Instituto de Previdência e Assistência de Marialva será de 20% (vinte por cento) sobre a totalidade da base de contribuição, estando incluído 1% destinado a taxa de administração.

§ 1º. Entende-se como base de contribuição o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual ou quaisquer outras vantagens, excluídas:

I - as diárias para viagens;

II - a ajuda de custo em razão de mudança de sede;

III - a indenização de transporte;

IV - o salário-família;

V - o auxilio-alimentação;

VI - o auxilio-creche;

VII - as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho;

VIII - a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança;

IX - o abono de permanência de que trata ao § 19, do art. 40 da Constituição Federal, o § 5º, do art. 2º e o § 1º, do art. 3º, da Emenda Constitucional nº. 41, de 19 de dezembro de 2003;

X - outras parcelas cujo caráter indenizatório esteja definido em lei;

§ 2º. O servidor acupante de cargo efetivo poderá optar pela inclusão na base de contribuição de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de local de trabalho, do exercício de cargo em comissão ou função de confiança, para efeito de cálculo do beneficio a ser concedido com fundamento no art. 40, da Constituição Federal e art. 2º, da Emenda Constitucional nº. 41, de 19 de dezembro de 2003, respeitada, em qualquer hipótese, a limitação estabelecida no § 2º, do art. 40, da Constituição Federal”.

Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal, aos 30 de junho de 2010.

Valdemir Abílio de Brito

Prefeito Municipal em exercício

Detalhes
Processo
437/2010
Data
24/06/2010
Requerente
Executivo Municipal
Origem
Interno
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