Lei Ordinária Nº 1402 de 24/06/2010
Súmula: Regulamenta a realização de feiras de ponta-de-estoque, liquidações e afins, de caráter temporário, no Município de Marialva, e dá outras providências.
Art. 1º. Esta Lei regulamenta a realização de feiras de ponta-de-estoque, liquidações e afins, de caráter temporário, no Município de Marialva, visando atender principalmente os princípios da Constituição Federal, do Código de Posturas do Município e coibir a concorrência predatória.
Art. 2º. A expedição de alvará de licença para a realização dos empreendimentos do artigo 1º será condicionada aos seguintes requisitos:
I - atendimento dos prazos e requisitos estipulados para a emissão de alvarás no Código de Posturas Municipal;
II - ocupação do espaço de exposição exclusivamente por empresas com alvará de licença individual emitido pelo Governo Municipal de Marialva, nos termos do artigo 95 do Código de Posturas do Município;
III - comprovação, em prazo não inferior a 15 dias antes do evento, da regularidade da origem dos produtos a serem expostos;
IV - atestado da Secretaria Municipal de Indústria e Comércio de que o evento não constitui prática predatória contra o empresariado local.
Art. 3º. O disposto no inciso II do artigo 2º não exonera o organizador do evento da necessidade de obtenção de alvará de licença geral e do pagamento dos impostos e taxas incidentes sobre a atividade.
§ 1º. É proibida qualquer medida publicitária relacionada com os eventos regulados por esta Lei, antes da emissão regular do alvará de licença para a instalação da estrutura.
§ 2º. A emissão de alvará para o local de realização do evento será condicionada ao cumprimento integral dos requisitos de segurança e saúde, a ser aferidos pelo Corpo de Bombeiros e pela Vigilância Sanitária do Município, respectivamente, nos termos dos artigos 3º e seguintes do Código de Posturas Municipal.
Art. 4º. Para atendimento ao disposto no inciso II do artigo 2º, 80 % (oitenta por cento) dos ocupantes do espaço de exposição deverão ser constituídos por empresas estabelecidas em Marialva, a título de sede ou filial permanente.
Parágrafo único. Para a participação nos 20 % (vinte por cento) de vagas não vinculadas, empresas não sediadas em Marialva deverão obter alvará de licença regular específico para o evento junto à Secretaria de Tributação do Município de Marialva.
Art. 5º. A duração dos eventos regulados por esta Lei será limitada a 8 (oito) dias, e terá freqüência máxima de dois eventos por ano para cada ramo de atividade.
Parágrafo único. O interstício mínimo determinado na segunda parte do caput poderá ser reduzido por decisão fundamentada do Prefeito Municipal, com parecer técnico favorável da Secretaria Municipal de Indústria e Comércio.
Art. 6º. Visando evitar a concorrência predatória, fica vedada a participação, nos eventos regulados por esta Lei, de empresas do ramo atacadista ou de distribuição e daquelas organizadas sob a forma de rede, formal ou informal, de âmbito regional, estadual ou nacional.
Art 7º. Aplicar-se-ão como requisitos para a emissão dos alvarás de licença para os eventos regulados por esta Lei as disposições dos artigos 170 e seguintes da Constituição Federal, em especial do artigo 179, da Lei nº 8.884/1994, e os princípios informadores da legislação municipal.
Art. 8º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva-Pr., em 24 de junho de 2010.
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Valdemir Abílio de Brito
Prefeito Municipal em exercício
Detalhes
- Processo
- 412/2010
- Data
- 17/06/2010
- Requerente
- Executivo Municipal
- Origem
- Interno
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