Lei Ordinária Nº 1396 de 09/06/2010
Súmula: Incentiva os estabelecimentos comerciais do Município de Marialva a utilizarem embalagens plásticas oxibiodegradáveis e/ou retornáveis para o acondicionamento de produtos.
Art. 1º. O Poder Executivo Municipal incentivará os estabelecimentos comerciais do Município de Marialva a utilizar embalagens plásticas oxibiodegradáveis e/ou retornáveis para o acondicionamento de produtos e mercadorias em geral.
§ 1º. O incentivo poderá ser feito em campanhas de conscientização com os estabelecimentos comerciais, através da Secretaria Municipal de Indústria e Comércio, podendo também criar outros mecanismos de incentivo.
§º 2º. O Poder Executivo poderá, através da Secretaria Municipal de Indústria e Comércio, listar os estabelecimentos que aderirem a utilização das sacolas oxibiodegradáveis e/ou retornáveis, fazendo a divulgação através de cartazes ou “folders”, que serão afixados em órgãos públicos, assim como a divulgação nos sites dos serviços públicos.
Art. 2º. Entende-se por embalagem plástica oxiobiodegradável aquela que é degradada por microorganismos, quando descartada no solo, em um período de tempo consideravelmente inferior ao necessário para a degradação de plásticos de origem de petróleo.
§ 1º. As embalagens oxibiodegradáveis devem atender aos seguintes requisitos:
I - degradar-se ou desintegrar-se por oxidação em fragmentos em um período de tempo especificado;
II - biodegradar-se, tendo como resultado CO2, água e biomassa.
§ 2º. Os produtos resultantes da biodegração não devem ser ecotóxicos ou danosos ao meio ambiente.
§ 3º. Quando compostados, os produtos resultantes não devem impactar negativamente a qualidade do composto, bem como do meio ambiente.
Art. 3º. É permitido, em substituição às embalagens especificadas nesta Lei, o uso de outro produto comprovadamente biodegradável, tecido ou papel reciclável, ou material durável reciclado fornecido pelo comércio.
Art. 4º. Esta Lei restringe-se às embalagens fornecidas pelos estabelecimentos comerciais, excetuando as embalagens originais das mercadorias.
Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Vereador Autor: Nelson Griitdner Neto.
Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 09 de junho de 2010.
EDGAR SILVESTRE
Prefeito Municipal
Detalhes
- Processo
- 46/2010
- Data
- 13/01/2010
- Requerente
- Nelson Griitdner Neto
- Origem
- Interno
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