CÂMARA MUNICIPAL DE MARIALVA - PR

Lei Ordinária Nº 1396 de 09/06/2010

Súmula: Incentiva os estabelecimentos comerciais do Município de Marialva a utilizarem embalagens plásticas oxibiodegradáveis e/ou retornáveis para o acondicionamento de produtos.
Data da Norma
09/06/2010
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

Art. 1º. O Poder Executivo Municipal incentivará os estabelecimentos comerciais do Município de Marialva a utilizar embalagens plásticas oxibiodegradáveis e/ou retornáveis para o acondicionamento de produtos e mercadorias em geral.

§ 1º. O incentivo poderá ser feito em campanhas de conscientização com os estabelecimentos comerciais, através da Secretaria Municipal de Indústria e Comércio, podendo também criar outros mecanismos de incentivo.

§º 2º. O Poder Executivo poderá, através da Secretaria Municipal de Indústria e Comércio, listar os estabelecimentos que aderirem a utilização das sacolas oxibiodegradáveis e/ou retornáveis, fazendo a divulgação através de cartazes ou “folders”, que serão afixados em órgãos públicos, assim como a divulgação nos sites dos serviços públicos.

Art. 2º. Entende-se por embalagem plástica oxiobiodegradável aquela que é degradada por microorganismos, quando descartada no solo, em um período de tempo consideravelmente inferior ao necessário para a degradação de plásticos de origem de petróleo.

§ 1º. As embalagens oxibiodegradáveis devem atender aos seguintes requisitos:

I - degradar-se ou desintegrar-se por oxidação em fragmentos em um período de tempo especificado;

II - biodegradar-se, tendo como resultado CO2, água e biomassa.

§ 2º. Os produtos resultantes da biodegração não devem ser ecotóxicos ou danosos ao meio ambiente.

§ 3º. Quando compostados, os produtos resultantes não devem impactar negativamente a qualidade do composto, bem como do meio ambiente.

Art. 3º. É permitido, em substituição às embalagens especificadas nesta Lei, o uso de outro produto comprovadamente biodegradável, tecido ou papel reciclável, ou material durável reciclado fornecido pelo comércio.

Art. 4º. Esta Lei restringe-se às embalagens fornecidas pelos estabelecimentos comerciais, excetuando as embalagens originais das mercadorias.

Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Vereador Autor: Nelson Griitdner Neto.

Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 09 de junho de 2010.

EDGAR SILVESTRE

Prefeito Municipal

Detalhes
Processo
46/2010
Data
13/01/2010
Requerente
Nelson Griitdner Neto
Origem
Interno
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