CÂMARA MUNICIPAL DE MARIALVA - PR

Lei Ordinária Nº 1391 de 31/05/2010

Súmula: Estabelece normas para evitar a proliferação dos vetores transmissores da dengue e febre amarela no Município de Marialva e dá outras providências. (Alterada pelas Leis Municipais nºs 1.435/10, 1.890/14 e 2367/2020)
Data da Norma
31/05/2010
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

Art. 1º. Ficam estabelecidas as presentes obrigações e competências, aos proprietários, inquilinos ou responsáveis por propriedades particulares ou não, visando o controle e a prevenção da dengue e febre amarela no âmbito do Município de Marialva, em especial:

I - conservar a limpeza dos quintais, os quais devem estar livres de pneus, latas, plásticos e outros objetos ou recipientes em geral que possam acumular água;

II - conservar adequadamente vedadas as caixas de água;

III - lavar os pratos dos vasos de plantas e manter areia até a borda;

IV - manter as piscinas com água tratada; se não estiverem em uso, mantê-las cobertas ou vazias, com o cuidado constante para que não acumule água;

V - manter ralos, calhas, lajes, cacos de vidros em muros, livres de acúmulo de água;

VI - vistoriar constantemente, plantas que possam acumular água, como por exemplo, bromélias, bananeiras e outras, não permitindo o aparecimento de focos de vetores.

Art. 2º. Aos industriais, comerciantes, construtoras e proprietários de estabelecimentos prestadores de serviços, nos ramos de pneus, borracharias, ferro-velhos, comércios similares e construção civil, além do disposto no artigo anterior, compete ainda:

I - manter os pneus secos e acondicionados em barracões devidamente vedados;

II - manter secos e abrigados de chuva quaisquer recipientes, avulsos ou não, suscetíveis de acúmulo de água;

III - atender às determinações emitidas pelos agentes de saúde pública.

Art. 3º. As imobiliárias deverão manter os imóveis sob a sua responsabilidade livres de focos do mosquito, bem como facilitar o acesso dos agentes de saúde pública.

Art. 4º. Os responsáveis por imóveis que estiverem fechados no ato da vistoria pelo agente de saúde pública, deverão atender às notificações realizadas pelos mesmos, comunicando-se com o telefone indicado nas notificações que serão deixadas no local, num prazo de 24 (vinte e quatro) horas, em horário comercial.

Art. 5º. As infrações à presente Lei serão aplicadas pela Vigilância Sanitária através dos Agentes de Saúde Pública do Município, mediante vistoria no local. (Alterada pela Lei Municipal nº 1.435/10)

Art. 6º. Todo o infrator que cometer pela primeira vez uma ação ou omissão contrária às disposições desta Lei sofrerá uma advertência sob a forma de notificação preliminar, obrigando a interromper e a reparar, se for o caso, a ação infringente, salvo nos casos: (Alterada pela Lei Municipal nº 1.435/10)

I - em que a ação danosa seja irreversível;

II - em que haja desacato ou desobediência à autoridade do Poder Municipal.

Art. 7º. A notificação preliminar será passada pela autoridade competente, dada a conhecer ao infrator, nela devendo constar:

I- dia, mês, ano, hora e lugar onde foi constatada a infração;

II- nome e sobrenome do infrator, sua profissão e residência;

III- natureza da infração e a norma infringida;

IV- prazo para regularizar, reparar e/ou suspender a ação infringente;

V- identificação de testemunhas quando o infrator se recusar a assinar o conhecimento da notificação ou na ausência e impedimento deste.

Art. 8º. No caso de reincidência ou em que permaneça a ação ou estado infringente, será lavrado um Auto de Infração e aplicadas demais sanções previstas em lei.

Art. 9º. Os autos de infração obedecerão a modelos especiais e conterão obrigatoriamente:

I- o dia, mês, ano, hora e lugar em que foi lavrado;

II- o nome de quem o lavrou, relatando-se com toda a clareza o fato constante da infração e os pormenores que possam servir de atenuantes e de agravantes à ação;

III- o nome do infrator, sua profissão, idade, estado civil e residência;

IV- a disposição infringida;

V- a assinatura de quem o lavrou, do infrator e de duas testemunhas capazes, se houver.

Art. 10. Recusando-se o infrator a assinar o auto, será tal recusa averbada no mesmo pela autoridade que o lavrar.

Art. 11. A sanção, além de impor a obrigação de fazer e desfazer será pecuniária através de cobrança de multa.

Art. 12. O pagamento da multa não exime o infrator de reparar os danos causados ou de cumprir outras penalidades previstas.

Art. 13. Independente de outras sanções previstas na legislação em geral, serão aplicadas multas através do Auto de Infração e nos seguintes valores: (Alterado pela Lei Municipal nº 1.890/14)

I - Multa de 2 (duas) UFM (Unidade Fiscal do Município) (Alterado pelas Leis Municipais nºs 1.435/10 e 2367/2020)

II - Em cada reincidência o valor será dobrado. (Alterado pela Lei Municipal nº 2367/2020)

III - (Alterado pela Lei Municipal nº 2367/2020)

Art. 14. A penalidade pecuniária será judicialmente executada e imposta de forma regular e pelos meios hábeis se o infrator recusar a satisfazê-la no prazo legal.

§ 1º. A multa não paga no prazo regulamentar será inscrita em dívida ativa.

§ 2º. Os infratores que estiverem em débito de multa não poderão receber qualquer quantia ou crédito a que tiverem com a Prefeitura, participar de concorrência pública, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza ou transacionar a qualquer título com a Administração Municipal.

Art. 15. O infrator terá o prazo de 10 (dez) dias para apresentar defesa, devendo fazê-la em requerimento.

Art. 16. Julgada improcedente ou não sendo apresentada a defesa no prazo previsto, será imposta a multa ao infrator, o qual será intimado a recolhê-la dentro do prazo de 10 (dez) dias.

Art. 17. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a celebrar convênios e/ou termos de cooperação necessários a fiel execução desta Lei.

Art. 18. Terá o Poder Executivo o prazo de 60 (sessenta) dias para regulamentar a presente Lei.

Art. 19. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Vereadores Autores: Marcio Júnior Magalhães Navarro e Sebastião Rosa.

Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 31 de maio de 2010.

EDGAR SILVESTRE

Prefeito Municipal

Detalhes
Processo
261/2010
Data
15/04/2010
Requerente
Sebastião Rosa
Origem
Interno
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