Lei Ordinária Nº 1390 de 26/05/2010
SÚMULA: Dispõe sobre a política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente e dá outras providências.(Alterada pelas Leis Municipais nºs 1786/2013, 1985/2015, 2256/2018, 2556/2022, 2597/2023 e 2671/2024)
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Esta lei dispõe sobre a política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente e estabelece normas gerais para sua adequada aplicação, seguindo as disposições da Lei Federal nº 8.069/90, Estatuto da Criança e do Adolescente, e art. 227, da Constituição Federal.
Art. 1º. Esta lei dispõe sobre a política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente e estabelece normas gerais para sua adequada aplicação. (Redação dada pela Lei nº 2597/2023)
Art. 2°. O atendimento dos direitos da criança e do adolescente, no âmbito municipal, far-se-á através de:
I - políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esportes, cultura, lazer, profissionalização e outras que assegurem o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social da criança e do adolescente, em condições de liberdade e dignidade: (Revogado pela Lei nº 2597/2023)
II - políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que dela necessitem: (Revogado pela Lei nº 2597/2023)
III - serviços e programas especiais, nos termos desta Lei. (Revogado pela Lei nº 2597/2023)
Art. 2°. O atendimento dos direitos fundamentais expressos nos artigos 227 da Constituição Federal, Lei Orgânica do Município e Lei Federal nº 8.069/90 será obtido através de um conjunto articulado de ações governamentais e não governamentais, integrados e atuantes na Política Municipal de Atendimento à Criança e ao Adolescente. (Redação dada pela Lei nº 2597/2023)
§ 1º. Os serviços e programas já existentes, nos diversos órgãos públicos municipais, se adequarão, de modo a proporcionar o atendimento prioritário e preferencial a crianças e adolescentes, na forma do disposto nos art.4º, parágrafo único, "b" c/c 259, parágrafo único, da Lei nº 8.069/90 e art.227, caput, da Constituição Federal. (Revogado pela Lei nº 2597/2023)
§ 2º. O município também destinará recursos e espaços públicos para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e a juventude. (Revogado pela Lei nº 2597/2023)
§ 3º. É vedada a criação, alteração ou extinção de programas de atendimento a crianças, adolescentes e famílias, desenvolvidos por órgãos e entidades públicas municipais, sem a prévia deliberação e aprovação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e o Adolescente - CMDCA. (Revogado pela Lei nº 2597/2023)
§ 4°. Os programas de atendimento desenvolvidos por entidades não governamentais poderão ser revistos mediante prévia autorização e controle do CMDCA (Revogado pela Lei nº 2597/2023)
Art. 3°. São órgãos de política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente:
I - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; (Revogado pela Lei nº 2597/2023)
II - Conselho Tutelar. (Revogado pela Lei nº 2597/2023)
Art. 3°. Considera-se criança para efeito desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescentes aquela entre doze e dezoito anos de idade. (Redação dada pela Lei nº 2597/2023)
Art. 4º. Os programas de atendimento serão classificados como de proteção ou sócio-educativos e destinar-se-ão a:
a) orientação e apoio sócio-familiar;
b) apoio sócio-educativo em meio aberto;
c) serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;
d) identificação e localização de pais ou responsável, crianças e adolescentes desaparecidos;
e) proteção jurídico-social;
f) colocação familiar;
g) abrigo;
h) liberdade assistida;
i) prestação de serviços à comunidade;
j) prevenção e tratamento especializado a crianças e adolescentes, pais e responsáveis usuários de substâncias psicoativas.
Art. 4º. A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se- lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade. (Redação dada pela Lei nº 2597/2023)
§ 1º. O atendimento a ser prestado a crianças e adolescente será efetuado em regime de cooperação e articulação entre os diversos setores da administração pública e entidades não governamentais, contemplando, obrigatoriamente, a regularização do registro civil e a realização de um trabalho de orientação, apoio e tratamento à família. (Revogado pela Lei nº 2597/2023)
§ 2º. Os serviços e programas acima relacionados não excluem outros, que podem vir a ser criados em benefício de crianças, adolescentes e suas respectivas famílias. (Revogado pela Lei nº 2597/2023)
Art. 5º. O Município propiciará a proteção jurídico-social aos que dela necessitarem, por meio de órgãos e entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente.
Art. 5º. É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos inerentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. (Redação dada pela Lei nº 2597/2023)
Parágrafo único. A garantia da prioridade compreende: (Incluído pela Lei nº 2597/2023)
a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias; (Incluída pela Lei nº 2597/2023)
b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública; (Incluída pela Lei nº 2597/2023)
c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas; (Incluída pela Lei nº 2597/2023)
d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude. (Incluída pela Lei nº 2597/2023)
Art. 6º. Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente expedir normas gerais para organização, bem como para a criação dos programas e serviços a que se refere o artigo 4º, desta Lei.
Art. 6º. Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais. (Redação dada pela Lei nº 2597/2023)
CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
SEÇÃO I
DA CRIAÇÃO, COMPOSIÇÃO E MANDATO:
Art. 7°. Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, órgão deliberativo da política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente e controlador das ações do Executivo no sentido de sua efetiva implantação, em respeito ao princípio constitucional da prioridade absoluta à criança e ao adolescente e às disposições da Lei nº 8.069/90 e desta Lei.
Parágrafo único. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será administrativamente vinculado ao órgão municipal encarregado do planejamento e/ou finanças, de cujo orçamento deverá constar os recursos necessários a seu contínuo financiamento;
Art. 8°. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é composto por 10 (dez) membros efetivos e suplentes em igual número, observada a composição paritária de seus membros, nos termos do artigo 88, inciso II, da Lei n° 8.069/90 nos seguintes termos:
I - 5 (cinco) representantes do Poder Público Municipal;
II - 5 (cinco) representantes de entidades não governamentais de defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente.
§ 1º. Os representantes de que trata o inciso I deste artigo, escolhidos dentre pessoas que detenham poder de decisão no âmbito de cada Secretaria ou Departamento Municipal responsável pelos setores de: educação, saúde, assistência social, cultura, esporte, lazer, planejamento e finanças, serão indicados mediante decreto do Prefeito Municipal.
§ 2°. As manifestações e votos dos representantes do governo vinculam a administração pública.
§ 3º. Os processos de renovação dos conselheiros não-governamentais serão de responsabilidade do próprio Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente e deverão ser desencadeados conforme orientação dos Conselhos Nacional e Estadual da Criança e Adolescente.
§ 4°. Somente poderão ser eleitos os conselheiros cujas entidades representativas:
I - tenha em seu estatuto social, de forma expressa e induvidosa, a defesa dos direitos da criança e do adolescente como seu objeto único ou preponderante;
II - tenham sede no Município de Marialva;
III - estejam cadastradas junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 5º. Os representantes da sociedade civil junto ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente serão empossados no prazo máximo de 10 (dez) dias após a proclamação do resultado do respectivo processo de escolha, com a publicação dos nomes dos conselheiros titulares e seus suplentes, bem como das entidades às quais pertencem.
§ 6º. Em qualquer caso, será o representante do Ministério Público pessoalmente notificado a acompanhar, querendo, o processo de escolha das entidades não governamentais integrantes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sendo informado de todas as etapas do certame, desde sua deflagração até a posse dos conselheiros escolhidos.
§ 7º. É vedada a indicação de nomes ou qualquer outra forma de ingerência do Poder Executivo sobre o processo de escolha dos representantes da sociedade civil junto ao Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 9º. O mandato dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será:
a) vinculado ao tempo em que permanecerem à frente das Secretarias ou Departamentos Municipais, no caso dos representantes do governo;
b) de 02 anos, permitida uma única recondução, no caso dos conselheiros representantes da sociedade.
§ 1º. A eventual substituição dos representantes das entidades que compõe o CMDCA deverá ser previamente comunicada e justificada, não podendo prejudicar as atividades do Órgão.
§ 2º. O mandato dos membros do CMDCA poderá ser cassado, mediante procedimento administrativo a ser instaurado pelo próprio Órgão, na forma e nas hipóteses previstas nesta Lei.
SEÇÃO II
DOS IMPEDIMENTOS:
Art. 10. De modo a tornar efetivo o caráter paritário do CMDCA, são considerados impedidos de integrar sua ala não governamental todos os servidores do Poder Executivo ocupantes de cargo em comissão no respectivo nível de governo, assim como o cônjuge ou companheiro (a) e parentes, consangüíneos e afins, do (a) Chefe do Executivo e seu cônjuge ou companheira (o).
Parágrafo único. O impedimento de que trata o caput deste dispositivo, se estende aos cônjuges, companheiros (as) e parentes, consangüíneos e afins, de todos os servidores do Poder Executivo ocupantes de cargo em comissão no respectivo nível de governo, bem como aos cônjuges, companheiros (as) e parentes, consangüíneos e afins da autoridade judiciária e do representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e Juventude, em exercício na Comarca.
SEÇÃO III
DO REGIMENTO INTERNO:
Art. 11. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente elaborará e aprovará seu Regimento Interno, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da posse de seus membros.
Parágrafo único. Constará do Regimento Interno do CMDCA, dentre outros:
a) A forma de escolha do presidente e vice-presidente do Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente, bem como, na falta ou impedimento de ambos, a condução dos trabalhos pelo decano dos conselheiros presentes, nos moldes do contido no art.13 § 3º, desta Lei;
b) As datas e horários das reuniões ordinárias do CMDCA, de modo que se garanta a presença de todos os membros do órgão e permita a participação da população em geral;
c) A forma de convocação das reuniões extraordinárias do CMDCA, comunicação aos integrantes do órgão, titulares e suplentes, Juízo e Promotoria da Infância e Juventude, Ordem dos Advogados do Brasil, Conselho Tutelar, bem como à população em geral, inclusive via órgãos de imprensa locais;
d) A forma de inclusão das matérias em pauta de discussão e deliberação, com a obrigatoriedade de sua prévia comunicação aos conselheiros, Juízo e Promotoria da Infância e Juventude, Ordem dos Advogados do Brasil, Conselho Tutelar e à população em geral, que no caso das reuniões ordinárias deverá ter uma antecedência mínima de 10 (dez) dias;
e) A possibilidade da discussão de temas que não tenham sido previamente incluídos na pauta, desde que relevantes e/ou urgentes, notadamente mediante provocação do Juízo e Promotoria da Infância e Juventude, representante da Ordem dos Advogados do Brasil e/ou do Conselho Tutelar;
f) O quorum mínimo necessário à instalação das sessões ordinárias e extraordinárias do CMDCA, que não deverá ser inferior à metade mais um do número total de conselheiros, bem como o procedimento a adotar caso não seja aquele atingido;
g) A criação de câmaras ou comissões temáticas em caráter permanente ou temporário, para análise prévia de temas específicos, como políticas básicas, proteção especial, orçamento e fundo, comunicação, articulação e mobilização etc., que deverão ser compostas de no mínimo 04 (quatro) conselheiros, observada a paridade entre representantes do governo e da sociedade civil;
h) A função meramente opinativa da câmara ou comissão mencionada no item anterior, com a previsão de que, efetuada a análise da matéria, que deverá ocorrer num momento anterior à reunião do CMDCA, a câmara ou comissão deverá apresentar um relatório informativo e opinativo à plenária do órgão, ao qual compete à tomada da decisão respectiva;
i) A forma como ocorrerá a discussão das matérias colocadas em pauta, com a apresentação do relatório pela câmara ou comissão temática e possibilidade da convocação de representantes da administração pública e/ou especialistas no assunto, para esclarecimento dos conselheiros acerca de detalhes sobre a matéria em discussão;
j) Os impedimentos para participação das entidades e/ou dos conselheiros nas câmaras, comissões e deliberações do Órgão;
k) O direito de os representantes do Poder Judiciário, Ministério Público, Ordem dos Advogados do Brasil e Conselho Tutelar, presentes à reunião, manifestarem-se sobre a matéria em discussão, querendo;
l) A forma como se dará a manifestação de representantes de entidades não integrantes do CMDCA, bem como dos cidadãos em geral presentes à reunião;
m) A forma como será efetuada a tomada de votos, quando os membros do CMDCA estiverem aptos a deliberar sobre a matéria colocada em discussão, com a previsão da solução da questão no caso de empate, devendo em qualquer caso ser assegurada sua publicidade;
n) A forma como será deflagrado e conduzido o procedimento administrativo com vista à exclusão, do CMDCA, de entidade ou de seu representante quando da reiteração de faltas injustificadas e/ou prática de ato incompatível com a função, nos moldes desta Lei;
o) A forma como serão analisados os pedidos de cadastro dos programas de atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas famílias em execução no município, bem como as entidades não governamentais que pretendam atuar na área, tudo “ex vi”, do disposto nos arts. 90, § 1º e 91, ambos da Lei nº 8.069/90.
Art. 12. No prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da posse de seus membros, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente elegerá seu presidente, vice-presidente, secretário e tesoureiro, dentre seus membros, na forma do regimento interno.
§ 1º. O presidente do CMDCA terá como incumbência a condução das reuniões do órgão e a representação do Órgão em eventos e solenidades, sendo-lhe vedada a tomada de qualquer decisão ou a prática de atos que não tenham sido submetidos à discussão e deliberação por sua plenária;
§ 2º. Quando necessária a tomada de decisões em caráter emergencial, deve ser facultada ao presidente do CMDCA a convocação de reunião extraordinária do órgão, onde a matéria será discutida e decidida;
§ 3º. Quando da ausência ou impedimento do presidente do CMDCA, suas atribuições serão exercidas pelo vice, sendo que na falta ou impedimento de ambos, a reunião será conduzida pelo decano dos conselheiros presentes, observado o quorum mínimo para sua instalação, conforme previsto no regimento interno do Órgão.
§ 4º. O presidente e demais membros da Diretoria do CMDCA terão mandato de 01 (um) ano, sem possibilidade de recondução e observada à alternância entre representantes do governo e da Sociedade Civil organizada.
Art. 13. Perderá o mandato o membro do CMDCA quando:
I - for constatada a reiteração de faltas injustificadas às sessões deliberativas do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente;
II - for determinado, em procedimento para apuração de irregularidade em entidade de atendimento (arts.191 a 193, da Lei nº 8.069/90), a suspensão cautelar dos dirigentes da entidade, conforme art.191, parágrafo único, da Lei nº 8.069/90;
III - for constatada a prática de ato incompatível com a função ou com os princípios que regem a administração pública, estabelecidos pelo art.4º, da Lei nº 8.429/92.
§ 1º. A cassação do mandato dos membros do CMDCA, em qualquer hipótese, demandará a instauração de procedimento administrativo específico, no qual se garanta o contraditório e a ampla defesa, sendo a decisão tomada por maioria absoluta de votos dos componentes do órgão.
§ 2º. Em sendo cassado o mandato de conselheiro representante do governo, o CMDCA efetuará, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, comunicação ao Prefeito Municipal e Ministério Público para tomada das providências necessárias no sentido da imediata nomeação de novo membro, bem como apuração da responsabilidade administrativa do cassado;
§ 3º. Em sendo cassado o mandato de conselheiro representante da sociedade civil, o CMDCA convocará seu suplente para posse imediata, sem prejuízo da comunicação do fato ao Ministério Público para a tomada das providências cabíveis em relação ao cassado.
Art. 14. Será excluída do CMDCA a entidade não governamental que:
I - deixar de comparecer, por intermédio de seu representante titular ou suplente, a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) alternadas no período de 01 (um) ano;
II - for aplicada, em procedimento para apuração de irregularidade em entidade de atendimento (arts.191 a 193, da Lei nº 8.069/90), alguma das sanções previstas no art.97, inciso II, alíneas "b" a "d", do mesmo Diploma Legal;
III - perder, por qualquer outra razão, o registro no CMDCA.
Parágrafo único. Nos casos de exclusão ou renúncia de entidade não governamental integrante do CMDCA, será imediatamente convocada nova assembléia das entidades para que seja suprida a vaga existente.
SEÇÃO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO:
Art. 15. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
I - Formular e controlar a execução da política municipal dos direitos da criança e do adolescente, apresentando ao Poder Executivo, até o mês de março de cada ano, plano de ação anual que indique as prioridades e assegure o atendimento dos direitos fundamentais da criança e do adolescente no âmbito do Município, para fins de inclusão nas propostas de Leis Orçamentárias e no Orçamento do exercício seguinte, observados o disposto no art.4º, parágrafo único, alínea "c", da Lei nº 8.069/90;
II - Promover a divulgação do Estatuto da Criança e do Adolescente;
III - Participar da formulação das políticas sociais básicas de interesse da criança e do adolescente, zelando para que seja respeitado o princípio da prioridade absoluta à área infanto-juvenil, em todos os setores da administração municipal;
IV - Mobilizar os diversos setores da sociedade no sentido de sua efetiva participação na discussão e solução dos problemas que afligem a população infanto-juvenil;
V - Realizar campanhas de arrecadação, visando à captação de recursos pelo Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, através de doações de pessoas físicas e jurídicas;
VI - Deliberar sobre a conveniência e oportunidade de implementação de programas e serviços a que se referem os artigos 2°, incisos II e III e 4°, desta Lei, bem como, sobre a criação de entidades governamentais ou realização de consórcio intermunicipal regionalizado de atendimento;
VII - Elaborar seu regimento interno;
VIII - Solicitar as indicações para o preenchimento de cargo de conselheiro, no caso de vacância;
IX - Gerir o fundo municipal, elaborando o plano de aplicação dos recursos por ele captados, observado o disposto nos arts.25 a 30, desta Lei;
X - Propor modificações nas estruturas das secretarias e órgãos da administração ligados à promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, observado o disposto nos arts.4º, parágrafo único, alínea "b" e 259, parágrafo único, da Lei nº 8.069/90;
XI - Participar da elaboração das propostas de leis orçamentárias dos setores ligados à saúde, educação, esporte, cultura, lazer, família, criança, adolescente e assistência social, agindo em conjunto com os Conselhos Setoriais respectivos, bem como com o Conselho Tutelar, e zelando para o efetivo respeito ao disposto nos arts.4º, parágrafo único, alíneas "c" e "d" e 134, parágrafo único, da Lei nº 8.069/90, promovendo ainda as modificações necessárias à consecução da política formulada;
XII - Opinar sobre a destinação de recursos e espaços públicos para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e a juventude;
XIII - Promover o registro das entidades não governamentais e a inscrição de programas de proteção e sócio-educativos desenvolvidos por entidades governamentais e não-governamentais de atendimento, procedendo a seu recadastramento periódico, na forma do disposto no art.19, parágrafo único, desta Lei, de tudo comunicando ao Conselho Tutelar, Ministério Público e autoridade judiciária;
XIV - Fixar critérios de utilização, através de planos de aplicação das doações subsidiadas e demais receitas, aplicando necessariamente percentual para o incentivo ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente, órfão ou abandonado, de difícil colocação familiar;
XV - Regulamentar, organizar, coordenar, bem como adotar todas as providências que julgar cabíveis para o processo de escolha e a posse dos representantes da sociedade civil organizada junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e membros do Conselho Tutelar;
XVI - Dar posse aos membros do Conselho Tutelar, conceder licença aos mesmos, nos termos do respectivo regimento, convocar os suplentes, para assumirem imediatamente a função e declarar vago o posto por perda de mandato, nas hipóteses previstas nesta Lei, comunicando imediatamente ao Chefe do Poder Executivo, ao Ministério Público e à autoridade judiciária;
XVII - Solicitar assessoria às instituições públicas no âmbito federal, estadual, municipal e às entidades não governamentais que desenvolvam ações de atendimento à criança e ao adolescente;
XVIII - Difundir amplamente os princípios constitucionais e a política municipal, destinadas à proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, objetivando a mobilização, articulação entre as entidades governamentais e não governamentais para um efetivo desenvolvimento integrado entre as partes;
XIX - Organizar e realizar a Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, visando sensibilizar e mobilizar a opinião pública no sentido da indispensável participação da comunidade na solução dos problemas da criança e do adolescente, bem como obter subsídios para a elaboração do plano anual a que se refere o inciso I deste artigo.
Art. 16. A função de membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.
Art. 17. O Poder Executivo dará suporte administrativo e financeiro ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o espaço físico, mobiliário e material de expediente necessário ao seu bom funcionamento, bem como colocando servidor (res) administrativo(s) para ficar permanentemente à disposição do Órgão.
Parágrafo único. Constará da Lei Orçamentária Municipal a previsão dos recursos necessários ao funcionamento regular e ininterrupto do CMDCA.
SEÇÃO V
DO REGISTRO DAS ENTIDADES E PROGRAMAS DE ATENDIMENTO:
Art. 18. Na forma do disposto nos arts.90 e 91, da Lei nº 8.069/90, cabe ao CMDCA efetuar o registro:
a) das entidades não governamentais sediadas em sua base territorial que prestem atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, executando os programas a que se refere o art.90, caput e correspondentes às medidas previstas nos arts.101, 112 e 129, todos da Lei nº 8.069/90;
b) dos referidos programas de atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, em execução por entidades governamentais ou não governamentais.
Parágrafo único. O CMDCA deverá também, periodicamente, no máximo a cada 02 (dois) anos, realizar o recadastramento das entidades e dos programas em execução, certificando-se de sua contínua adequação à política de atendimento traçada.
Art. 19. O CMDCA deverá expedir resolução própria, indicando a relação de documentos a ser fornecida pela entidade para fins de registro ou recadastramento, da qual deverá constar, no mínimo:
a) estatutos e demais documentos comprobatórios de sua regular constituição como pessoa jurídica, com indicação de seu CNPJ;
b) cópia da ata de eleição e posse da atual diretoria;
c) relação nominal e documentos comprobatórios da identidade e idoneidade de seus dirigentes e funcionários;
d) documentos comprobatórios da habilitação profissional de seus dirigentes e funcionários;
e) atestados, fornecidos pelo Corpo de Bombeiros, Vigilância Sanitária ou órgãos públicos equivalentes, relativos às condições de segurança, higiene e salubridade;
f) descrição detalhada da proposta de atendimento e do programa que se pretende executar, com sua fundamentação técnica, metodologia e forma de articulação com outros programas e serviços já em execução;
g) relatório das atividades desenvolvidas no período anterior ao recadastramento, com a respectiva documentação comprobatória;
h) prestação de contas dos recursos recebidos nos 02 (dois) anos anteriores ou desde o último recadastramento, com a indicação da fonte de receita e forma de despesa.
Art. 20. Quando do registro ou recadastramento, o Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente, por intermédio de comissão própria, na forma do disposto em seu regimento interno, e com o auxílio de outros órgãos e serviços públicos, deverá certificar-se da adequação da entidade e/ou do programa, às normas e princípios estatutários, bem como a outros requisitos específicos que venha a exigir, via resolução própria.
§ 1º. Será negado registro à entidade nas hipóteses relacionadas pelo art.91, parágrafo único, da Lei nº 8.069/90 e em outras situações definidas pela mencionada resolução do Conselho de Direitos;
§ 2º. Será negado registro ao programa que não respeite os princípios estabelecidos pela Lei nº 8.069/90 e/ou seja incompatível com a política de atendimento traçada pelo Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente;
§ 3º. Verificada a ocorrência de alguma das hipóteses previstas nos parágrafos anteriores, poderá ser a qualquer momento cassado o registro originalmente concedido à entidade ou programa, comunicando-se o fato ao Ministério Público.
Art. 21. Em sendo constatado que alguma entidade ou programa esteja atendendo crianças ou adolescentes sem o devido registro no CMDCA, ou com o prazo de validade deste já expirado, deverá o fato ser levado ao conhecimento do Ministério Público, para a tomada das medidas cabíveis, na forma do disposto nos arts.95, 97 e 191 a 193, todos da Lei nº 8.069/90.
Art. 22. O Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente expedirá resolução própria dando publicidade ao registro das entidades e programas que preencherem os requisitos exigidos, sem prejuízo de sua imediata comunicação ao Juízo da Infância e Juventude e Conselho Tutelar, conforme previsto nos arts.90, parágrafo único e 91, caput, da Lei nº 8.069/90.
SEÇÃO VI
DAS REUNIÕES ORDINÁRIAS E EXTRAORDINÁRIAS:
Art. 23. O CMDCA se reunirá ordinariamente ao menos, 01 (uma) vez por mês, em data, local e horário a serem definidos pelo Regimento Interno do órgão, com ampla publicidade à população e comunicação pessoal ao Conselho Tutelar, Ministério Público e autoridade judiciária.
§ 1º. Sempre que necessário, serão realizadas reuniões extraordinárias, na forma como dispuser o regimento interno do Órgão;
§ 2º. A realização de reuniões do CMDCA em locais e horários diversos do usual deverá ser devidamente justificada, comunicada com antecedência e amplamente divulgada, orientando o público acerca da mudança e de sua transitoriedade;
§ 3º. A pauta contendo as matérias a ser objeto de discussão e deliberação nas reuniões ordinárias e extraordinárias do CMDCA será previamente publicada e comunicada aos conselheiros titulares e suplentes, Juízo e Promotoria da Infância e Juventude, Conselho Tutelar, bem como à população em geral, nos moldes do previsto no caput deste dispositivo;
§ 4º. As sessões serão consideradas instaladas depois de atingidos o horário regulamentar e o quorum regimental mínimo;
§ 5º. As decisões serão tomadas por maioria de votos, conforme dispuser o regimento interno do Órgão, salvo disposição em contrário prevista nesta Lei;
§ 6º. As deliberações e resoluções do CMDCA serão publicadas nos órgãos oficiais e/ou na imprensa local, seguindo os mesmos trâmites para publicação dos demais atos do Executivo, porém gozando de absoluta prioridade;
§ 7º. As despesas decorrentes da publicação deverão ser suportadas pela administração pública, através de dotação orçamentária específica;
§ 8º. A aludida publicação deverá ocorrer na primeira oportunidade subseqüente à reunião do CMDCA onde a decisão foi tomada ou a resolução foi aprovada, cabendo à presidência e à secretaria executiva do órgão a tomada das providências necessárias para que isto se concretize.
CAPÍTULO III
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 24. Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que será gerido e administrado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 1°. O Fundo tem por objetivo facilitar a captação, o repasse e a aplicação de recursos destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento à criança e ao adolescente.
§ 2º. Os recursos captados pelo Fundo Especial para a Infância e Adolescência deverão ser utilizados exclusivamente para implementação de ações de programas de atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, na forma do disposto nos arts.90, incisos I a VII, 101, incisos I a IX, 112, incisos III a VI e 129, incisos I a IV, todos da Lei nº 8.069/90.
§ 3°. As ações de que trata o parágrafo anterior referem-se prioritariamente aos programas de proteção especial à criança e ao adolescente em situação de risco social e pessoal, cuja necessidade de atenção extrapola o âmbito de atuação das políticas sociais básicas.
§ 4°. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será constituído:
I - Dotação consignada anualmente no orçamento do Município e verbas adicionais que a lei estabelecer no decurso de cada exercício;
II - Transferências de recursos financeiros do Fundo Nacional e Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente;
III - Pelas doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados;
IV - Pelos valores provenientes de multas decorrentes de condenações em ações civis ou de imposição de penalidades administrativas previstas na Lei nº 8.069/90;
V - Resultados de eventos promocionais de qualquer natureza, promovidos pelo CMDCA;
VI - Por outros recursos que lhe forem destinados.
VII - pelas rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de capitais.
Art. 25. Os recursos captados pelo Fundo Especial para a Infância e Adolescência servem de mero complemento ao orçamento público dos mais diversos setores de governo, que por força do disposto no art.4º, caput e parágrafo único, alíneas "c" e "d", art.87, incisos I e II e art.259, parágrafo único, todos da Lei nº 8.069/90, bem como art.227, caput, da Constituição Federal, devem priorizar a criança e o adolescente em seus planos, projetos e ações.
Art. 26. Os recursos do Fundo Especial para a Infância e Adolescência não podem ser utilizados:
para manutenção dos órgãos públicos encarregados da proteção e atendimento de crianças e adolescentes, aí compreendidos o Conselho Tutelar e o próprio Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente, o que deverá ficar a cargo do orçamento das Secretarias e/ou Departamentos aos quais aqueles estão administrativamente vinculados;
para manutenção das entidades não governamentais de atendimento a crianças e adolescentes, por força do disposto no art.90, caput, da Lei nº 8.069/90, podendo ser destinados apenas aos programas de atendimento por elas desenvolvidos, nos moldes desta Lei;
para o custeio das políticas básicas a cargo do Poder Público.
Art. 27. Por se tratarem de recursos públicos, deve haver a maior transparência possível na deliberação e aplicação dos recursos captados pelo Fundo Especial para a Infância e Adolescência, razão pela qual devem ser estabelecidos, com respaldo no diagnóstico da realidade local e prioridades previamente definidas, critérios claros e objetivos para seleção dos projetos e programas que serão contemplados, respeitados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade, ex vi do disposto no art.4º, da Lei nº 8.429/92 - Lei de Improbidade Administrativa.
§ 1º. As entidades integrantes do Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente que habilitarem projetos e programas para fins de recebimento de recursos captados pelo Fundo Especial para a Infância e Adolescência, deverão ser consideradas impedidas de participar do respectivo processo de discussão e deliberação, não podendo gozar de qualquer privilégio em relação às demais concorrentes;
§ 2º. Em cumprimento ao disposto no art.48 e parágrafo único, da Lei Complementar nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, o CMDCA apresentará relatórios mensais acerca do saldo e da movimentação de recursos do Fundo Especial para a Infância e Adolescência, de preferência via internet, em página própria do Conselho ou em outra pertencente ao ente público ao qual estiver vinculado, caso disponível.
Art. 28. O CMDCA realizará periodicamente campanhas de arrecadação de recursos para o Fundo Especial para a Infância e Adolescência, nos moldes do previsto no art.260, da Lei nº 8.069/90.
Parágrafo único. O CMDCA, por força do disposto no art.260, §2º, da Lei nº 8.069/90 e art.227, §3º, inciso VI, da Constituição Federal, estabelecerá critérios de utilização, através de planos de aplicação das doações subsidiadas e demais receitas captadas pelo Fundo Especial para a Infância e Adolescência, definindo e aplicando necessariamente percentual para incentivo ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente, órfão ou abandonado.
Art. 29. O CMDCA, com a colaboração do órgão encarregado do setor de planejamento, elaborará anualmente um plano de aplicação para os recursos captados pelo Fundo Especial para Infância e Adolescente correspondente ao plano de ação por aquele previamente aprovado, a ser obrigatoriamente incluído na proposta orçamentária anual do Município.
Art. 30. O Fundo será regulamentado por Decreto expedido pelo Poder Executivo Municipal, no prazo de 90 dias, a contar da vigência desta Lei.
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO TUTELAR
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
(Revogado pela Lei nº 2597/2023)
SEÇÃO VII
DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
(Incluída pela Lei nº 2597/2023)
Art. 31. Fica criado o Conselho Tutelar, órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo efetivo respeito aos direitos da criança e do adolescente, composto de 05 (cinco) membros titulares e 05 (cinco) suplentes, para mandato de três anos, permitida uma recondução.
Art. 31. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente terá a seguinte estrutura: (Redação dada pela Lei nº 2597/2023)
I - Mesa Diretiva, composta por: (Incluído pela Lei nº 2597/2023)
a) Presidente; (Incluída pela Lei nº 2597/2023)
b) Vice-Presidente; (Incluída pela Lei nº 2597/2023)
c) 1º Secretário; (Incluída pela Lei nº 2597/2023)
d) 2º Secretário. (Incluída pela Lei nº 2597/2023)
II - Comissões Temáticas e/ou Intersetoriais; (Incluído pela Lei nº 2597/2023)
III - Plenária; (Incluído pela Lei nº 2597/2023)
IV - Secretaria Executiva; (Incluído pela Lei nº 2597/2023)
V - Técnicos de apoio. (Incluído pela Lei nº 2597/2023)
§ 1º. A recondução consiste no direito do conselheiro tutelar de concorrer ao mandato subsequente, em igualdade de condições com os demais pretendentes, submetendo-se ao mesmo processo de escolha pela sociedade, vedada qualquer outra forma de recondução. (Revogado pela Lei nº 2597/2023)
§ 2°. O Conselho Tutelar é administrativamente vinculado ao órgão municipal encarregado da assistência social, de cujo orçamento anual deverá constar os recursos necessários a seu contínuo financiamento, inclusive os subsídios e demais vantagens devidas a seus membros. (Revogado pela Lei nº 2597/2023)
SEÇÃO II
DO PROCESSO DE ESCOLHA
(Revogada pela Lei nº 2597/2023)
Art. 32. Os membros do Conselho Tutelar serão escolhidos mediante sufrágio universal e direto, pelo voto facultativo e secreto dos cidadãos do município, em processo de escolha regulamentado e conduzido pelo CMDCA e fiscalizado pelo Ministério Público.
Art. 32. A mesa diretiva será eleita pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, dentre os seus membros, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da posse de seus membros, em reunião plenária com a presença de no mínimo 2/3 (dois terços) dos conselheiros. (Redação dada pela Lei nº 2597/2023)
Parágrafo único. Podem votar os maiores de 16 (dezesseis) anos, inscritos como eleitores do Município até 03 (três) meses antes do processo de escolha.
§ 1º. O presidente do CMDCA terá como incumbência a condução das reuniões do órgão e a representação do Órgão em eventos e solenidades, sendo-lhe vedada a tomada de qualquer decisão ou a prática de atos que não tenham sido submetidos à discussão e deliberação por sua plenária. (Redação dada pela Lei nº 2597/2023)
§ 2º. Quando necessária a tomada de decisões em caráter emergencial, deve ser facultada ao presidente do CMDCA a convocação de reunião extraordinária do órgão, onde a matéria será discutida e decidida. (Incluído pela Lei nº 2597/2023)
§ 3º. Quando da ausência ou impedimento do presidente do CMDCA, suas atribuições serão exercidas pelo vice, sendo que na falta ou impedimento de ambos, a reunião será conduzida pelo decano dos conselheiros presentes, observado o quórum mínimo para sua instalação, conforme previsto no regimento interno do Órgão. (Incluído pela Lei nº 2597/2023)
§ 4º. O presidente e demais membros da Diretoria do CMDCA terão mandato de 02 anos, sem possibilidade de recondução e observada à alternância entre representantes do governo e da Sociedade Civil Organizada. (Incluído pela Lei nº 2597/2023)
§ 5º. Para o cargo de Presidente, será necessário ter participado efetivamente de no mínimo 1 (um) ano como membro titular neste conselho. (Incluído pela Lei nº 2597/2023)
Art. 33. O CMDCA estabelecerá previamente, mediante resolução, a forma de obtenção, junto à Justiça Eleitoral, de urnas eletrônicas e/ou listas de eleitores, bem como os critérios para o eventual cadastramento de eleitores, o calendário e demais procedimentos referentes ao processo de escolha, respeitadas as disposições da presente Lei.
Art. 33. As comissões temáticas serão formadas pelos membros titulares e suplentes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, sendo respeitada a paridade, e facultada a participação de convidados, técnicos e especialistas. (Redação dada pela Lei nº 2597/2023)
Parágrafo único. Na resolução regulamentadora do processo de escolha constará a composição e atribuições da Comissão Organizadora do pleito, de composição paritária entre conselheiros representantes do governo e da sociedade.
Parágrafo único. As comissões intersetoriais terão caráter consultivo e serão vinculadas ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA. (Redação dada pela Lei nº 2597/2023)
Art. 34. O processo de escolha será iniciado no mínimo 06 (seis) meses antes do término do mandato dos membros do Conselho Tutelar em exercício, mediante edital publicado no diário oficial do Município, em jornal local e também afixado em locais de amplo acesso ao público, fixando os prazos para registros de candidaturas e cadastramento de eleitores, disciplinando as regras de divulgação das candidaturas, especificando datas e locais, respeitando sempre o calendário aprovado pela plenária do CMDCA, juntamente com a resolução regulamentadora.
Parágrafo único. A Comissão Organizadora oficiará ao Ministério Público para dar ciência do início do processo de escolha, em cumprimento ao artigo 139 do Estatuto da Criança e do Adolescente, encaminhando cópia da resolução, calendário e edital de abertura, notificando pessoalmente seu representante de todas as etapas do certame e seus incidentes, sendo a este facultada a impugnação, a qualquer tempo, de candidatos que não preencham os requisitos legais ou que pratiquem atos contrários às regras estabelecidas para campanha e dia da votação, conforme disposto nesta Lei. (Revogado pela Lei nº 2597/2023)
§ 1º. A Comissão Organizadora oficiará ao Ministério Público para dar ciência do início do processo de escolha, em cumprimento ao art. 139, do Estatuto da Criança e Adolescente, encaminhando cópia da resolução, calendário e edital de abertura, notificando pessoalmente seu representante de todas as etapas do certame e seus incidentes, sendo a este facultada a impugnação a qualquer tempo, de candidatos que não preencham os requisitos legais ou que pratiquem atos contrários às regras estabelecidas para campanha e dia da votação, conforme disposto nesta lei. (Redação dada pela Lei nº 1786/2013) (Revogado pela Lei nº 2597/2023)
§ 2º. O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data unificada em todo o território nacional a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial. (Incluído pela Lei nº 1786/2013) (Revogado pela Lei nº 2597/2023)
§ 3º. A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha. (Incluído pela Lei nº 1786/2013) (Revogado pela Lei nº 2597/2023)
§ 4º. No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor. (Incluído pela Lei nº 1786/2013) (Revogado pela Lei nº 2597/2023)
Art. 34. A Plenária é composta pelo colegiado dos membros titulares e suplentes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, sendo a instância máxima de deliberação e funcionará de acordo com o Regimento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA. (Redação dada pela Lei nº 2597/2023)
SEÇÃO III
DOS REQUISITOS E DO REGISTRO DAS CANDIDATURAS
(Revogada pela Lei nº 2597/2023)
Art. 35. A candidatura ao cargo de Conselheiro Tutelar será individual.
Art. 35. A Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania dará apoio operacional e administrativo, podendo quando necessário a disponibilização de funcionário administrativo, para exercer a função de Secretaria Executiva do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA. (Redação dada pela Lei nº 2597/2023)
Art. 36. Somente poderão concorrer ao pleito de escolha os que preencherem os seguintes requisitos:
I - Requerimento dirigido ao presidente do CMDCA; (Revogado pela Lei nº 2597/2023)
II - Idoneidade moral, firmada em documentos próprios, segundo critérios estipulados pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, através de resolução; (Revogado pela Lei nº 2597/2023)
III - Certidão negativa de antecedentes criminais; (Revogado pela Lei nº 2597/2023)
IV - Idade superior a 21 anos; (Revogado pela Lei nº 2597/2023)
V - Ter residência comprovada no município por mais de 05 (cinco) anos; (Revogado pela Lei nº 2597/2023)
VI - Estar no gozo de seus direitos políticos e ser eleitor no Município; (Revogado pela Lei nº 2597/2023)
VII - Ter concluído o Ensino Médio; (Revogado pela Lei nº 2597/2023)
VIII - Fotocópia da carteira de identidade e do CPF; (Revogado pela Lei nº 2597/2023)
IX - Estar no pleno gozo das aptidões física e mental para o exercício do cargo de conselheiro tutelar; (Revogado pela Lei nº 2597/2023)
X - Submeter-se a uma prova de conhecimento sobre o Direito da Criança e do Adolescente, de caráter eliminatório a ser formulada por uma Comissão Examinadora designada pelo CMDCA, tendo por objetivo informar o eleitor sobre o nível de conhecimentos teóricos específicos dos candidatos; (Revogado pela Lei nº 2597/2023)
XI - Experiência anterior na área de atendimento a crianças e adolescentes. (Revogado pela Lei nº 2597/2023)
Art. 36. Constará da Lei Orçamentária Municipal a previsão dos recursos necessários ao funcionamento regular e ininterrupto do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, observado o princípio constitucional da prioridade absoluta à criança e ao adolescente, nos moldes do previsto no art. 4º, parágrafo único, da Lei Federal nº 8.069/90 e art. 227, caput, da Constituição Federal. (Redação dada pela Lei nº 2597/2023)
Parágrafo único. O pedido de registro será formulado pelo candidato em requerimento assinado e protocolado junto ao CMDCA, devidamente instruído com todos os documentos necessários a comprovação dos requisitos estabelecidos no edital, onde serão numerados, autuados e enviados a Comissão Organizadora, onde serão processados.
Parágrafo único. A capacitação, formação, qualificação, despesas com alimentação, transporte e pernoite dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) serão custeadas pelo Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e na insuficiência deste pela Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania, mediante deliberação em reunião plenária. (Redação dada pela Lei nº 2597/2023)
DAS RECEITAS E DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
(Incluída pela Lei nº 2597/2023)
Art. 37. No prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar do término do prazo de inscrições, a Comissão Organizadora publicará edital, mediante afixação em lugares públicos, informando os nomes dos candidatos inscritos e fixando prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da publicação, para o oferecimento de impugnações, devidamente instruídas com provas, por qualquer interessado.
Art. 37. São receitas do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente: (Redação dada pela Lei nº 2597/2023)
I - Recursos públicos que lhes forem destinados, consignados no Orçamento da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive mediante transferências do tipo "fundo a fundo" entre essas esferas de governo, desde que previsto na legislação específica; (Incluído pela Lei nº 2597/2023)
II - Doações de pessoas físicas e jurídicas, sejam elas de bens materiais, imóveis ou recursos financeiros; (Incluído pela Lei nº 2597/2023)
III - Destinações de receitas dedutíveis do Imposto de Renda, com incentivos fiscais, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente e demais legislação pertinente; (Art. 214, 228 e 258 ECA) (Incluído pela Lei nº 2597/2023)
IV - Contribuições de governos estrangeiros e de organismos internacionais multilaterais; (Incluído pela Lei nº 2597/2023)
V - Pelas rendas eventuais, inclusive as resultantes de aplicações no mercado financeiro, observada a legislação pertinente; (Incluído pela Lei nº 2597/2023)
VI - Recursos provenientes de multas decorrentes de condenações em ações civis ou de imposição de penalidades administrativas previstas na Lei nº 8.069/90, concursos de prognósticos, dentre outros que lhe forem destinados; (Incluído pela Lei nº 2597/2023)
VII - Resultados de eventos promocionais de qualquer natureza, promovidos pelo CMDCA; (Incluído pela Lei nº 2597/2023)
VIII - Por outros recursos que lhe forem destinados. (Incluído pela Lei nº 2597/2023)
§ 1º. Paralelamente, a Comissão Organizadora notificará pessoalmente o representante do Ministério Público das inscrições realizadas, para eventual impugnação, que deverá ocorrer no prazo de 10 (dez) dias da comunicação oficial. (Revogado pela Lei nº 2597/2023)
§ 2º. Desde o encerramento das inscrições, todos os documentos e também os currículos dos candidatos estarão à disposição dos interessados que os requeiram, na sede do CMDCA, para exame e conhecimento dos requisitos exigidos. (Revogado pela Lei nº 2597/2023)
Art. 38. As impugnações deverão ser efetuadas por escrito, dirigidas à Comissão Eleitoral e instruídas com as provas já existentes ou com a indicação de onde as mesmas poderão ser colhidas.
Art. 38. Os recursos consignados no orçamento do Município de Marialva devem compor o orçamento do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, de forma a garantir a execução do plano de ação elaborado pelo CMDCA. (Redação dada pela Lei nº 2597/2023)
§ 1°. Os candidatos impugnados serão pessoalmente intimados para, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação, apresentar defesa. (Revogado pela Lei nº 2597/2023)
§ 2º. Decorrido o prazo a que se refere o parágrafo anterior, a Comissão Organizadora reunir-se-á para avaliar os requisitos, documentos, currículos, impugnações e defesas, deferindo os registros dos candidatos que preencham os requisitos de lei e indeferindo os que não preencham ou apresentem documentação incompleta. (Revogado pela Lei nº 2597/2023)
§ 3º. A Comissão Organizadora publicará a relação dos candidatos que tiveram suas inscrições deferidas, bem como notificará pessoalmente o representante do Ministério Público, abrindo-se o prazo de 03 (três) dias para que os interessados apresentem recurso para o Plenário do CMDCA, que decidirá em última instância, em igual prazo. (Revogado pela Lei nº 2597/2023)
Art. 39. Julgados os eventuais recursos, a Comissão Organizadora publicará edital com a relação dos candidatos habilitados, os quais serão submetidos à prova de conhecimentos a ser elaborada por, no mínimo, 03 (três) examinadores de diferentes áreas de conhecimento, indicados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, dentre cidadãos que detenham notório conhecimento e/ou vivência do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 39. É facultado ao CMDCA chancelar projetos mediante edital específico. (Redação dada pela Lei nº 2597/2023)
Parágrafo único. A Comissão Organizadora notificará pessoalmente o representante do Ministério Público acerca da relação dos candidatos considerados habilitados e da data e local onde será realizado o teste de conhecimentos, informando ainda os nomes e qualificações da banca examinadora.
§ 1º. Chancela deve ser entendida como a autorização para captação de recursos ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA destinados a projetos aprovados pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, segundo o disposto nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 2597/2023)
§ 2º. A captação de recursos ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, referida no parágrafo anterior, deverá ser realizada pela instituição proponente para o financiamento do respectivo projeto. (Incluído pela Lei nº 2597/2023)
§ 3º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente fixará percentual de retenção dos recursos captados, de 20% ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. (Incluído pela Lei nº 2597/2023)
§ 4º. O tempo de duração entre a aprovação do projeto e a captação dos recursos não deverá ser superior a 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 2597/2023)
§ 5º. Decorrido o tempo estabelecido no parágrafo anterior, havendo interesse da instituição proponente, o projeto poderá ser submetido a um novo processo de chancela. (Incluído pela Lei nº 2597/2023)
§ 6º. A chancela do projeto não deve obrigar seu financiamento pelo Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, caso não tenha sido captado valor suficiente. (Incluído pela Lei nº 2597/2023)
Art. 40. Na elaboração, aplicação e correção da prova, deverá ser observado o seguinte:
I - Os examinadores atribuirão conceitos de "A" a "E" aos candidatos, avaliando conhecimento, discernimento e agilidade para resolução das questões apresentadas. (Revogado pela Lei nº 2597/2023)
II - A prova será constituída de 10 (dez) questões objetivas e 05 (cinco) questões dissertativas, envolvendo casos práticos. (Revogado pela Lei nº 2597/2023)
III - A prova não poderá conter identificação do candidato, somente o uso de código ou número. (Revogado pela Lei nº 2597/2023)
Art. 40. O nome do doador ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente só poderá ser divulgado mediante sua autorização expressa, respeitado o que dispõe o Código Tributário Nacional. (Redação dada pela Lei nº 2597/2023)
§ 1º. Da decisão dos examinadores caberá recurso devidamente fundamentado à Comissão Organizadora, a ser apresentado em 03 (três) dias da homologação do resultado; a análise do recurso consistirá em simples revisão da correção da prova, sem possibilidade de novo recurso à plenária do CMDCA. (Revogado pela Lei nº 2597/2023)
§ 2º. O resultado do teste de conhecimento será devidamente publicado, bem como afixado nos locais de votação. (Revogado pela Lei nº 2597/2023)
§ 3º. Os candidatos que deixarem de se submeter ao teste de conhecimento não terão suas candidaturas homologadas, bem como não estarão aptos a submeterem-se ao processo de escolha, ocorrendo o mesmo com aqueles considerados inaptos na avaliação médica e psicológica. (Revogado pela Lei nº 2597/2023)
Art. 41. O candidato, que for membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que pleitear cargo de Conselheiro Tutelar, deverá pedir seu afastamento no ato da sua inscrição.
Art. 41. O CMDCA deve utilizar todos os meios ao seu alcance para divulgar amplamente: (Redação dada pela Lei nº 2597/2023)
I - As ações prioritárias das políticas de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente; (Incluído pela Lei nº 2597/2023)
II - Os prazos e os requisitos para a apresentação de projetos a serem beneficiados com recursos do Fundo Municipal; (Incluído pela Lei nº 2597/2023)
III - A relação dos projetos aprovados em cada edital, o valor dos recursos previstos e a execução orçamentária efetivada para implementação; (Incluído pela Lei nº 2597/2023)
IV - O total das receitas previstas no orçamento do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para cada exercício; (Incluído pela Lei nº 2597/2023)
V - Os mecanismos de monitoramento, de avaliação e de fiscalização dos resultados dos projetos beneficiados com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. (Incluído pela Lei nº 2597/2023)
SEÇÃO IV
DA DIVULGAÇÃO DAS CANDIDATURAS
(Revogada pela Lei nº 2597/2023)
Art. 42. O CMDCA, por intermédio da Comissão Organizadora, promoverá a divulgação do processo de escolha e dos nomes dos candidatos considerados habilitados por intermédio da imprensa escrita e falada, zelando para que seja respeitada a igualdade de espaço e inserção para todos.
Art. 42. Nos materiais de divulgação das ações, projetos e programas que tenham recebido financiamento do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deve ser obrigatória a referência ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente como fonte pública de financiamento. (Redação dada pela Lei nº 2597/2023)
Parágrafo único. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, diante de indícios de irregularidades, ilegalidades ou improbidades em relação ao Fundo ou suas dotações nas leis orçamentárias, dos quais tenha ciência, deve imediatamente apresentar representação junto ao Ministério Público para as medidas cabíveis. (Redação dada pela Lei nº 2597/2023)
§ 1º. A Comissão Organizadora promoverá ainda debates, reuniões, entrevistas e palestras junto às escolas, associações e comunidade em geral, mais uma vez proporcionando igualdade de participação a todos os candidatos.
§ 2º. Os candidatos poderão divulgar suas candidaturas entre os eleitores, por período não inferior a 30 (trinta) dias, a partir da data da publicação da relação das candidaturas definitivas, observando-se o seguinte: (Revogado pela Lei nº 2597/2023)
I - A divulgação das candidaturas será permitida através da distribuição de impressos, faixas, pinturas em residências particulares (desde que haja autorização do proprietário), até o número limite fixado pela Comissão Organizadora, de modo a evitar o abuso do poder econômico; (Revogado pela Lei nº 2597/2023)
II - Toda a propaganda individual será fiscalizada pela Comissão Organizadora, que determinará a imediata suspensão ou cessação da propaganda que violar o disposto nos dispositivos anteriores ou atentar contra princípios éticos ou morais, ou contra a honra subjetiva de qualquer candidato. (Revogado pela Lei nº 2597/2023)
III - Não será permitida propaganda de qualquer espécie dentro dos locais de votação, bem como não será tolerada qualquer forma de aliciamento de eleitores durante o horário de votação. (Revogado pela Lei nº 2597/2023)
§ 3º. É vedada a vinculação político-partidária das candidaturas, seja através da indicação, no material de propaganda ou inserções na mídia, de legendas de partidos políticos, símbolos, slogans, nomes ou fotografias de pessoas que, direta ou indiretamente, denotem tal vinculação. (Revogado pela Lei nº 2597/2023)
§ 4º. É expressamente vedado aos candidatos ou a pessoas a estes vinculadas, patrocinar ou intermediar o transporte de eleitores aos locais de votação. (Revogado pela Lei nº 2597/2023)
§ 5º. Em reunião própria, deverá a Comissão Organizadora dar conhecimento formal das regras de campanha a todos os candidatos considerados habilitados ao pleito, que firmarão compromisso de respeitá-las e que estão cientes e acordes que sua violação importará na exclusão do certame ou cassação do diploma respectivo. (Revogado pela Lei nº 2597/2023)
Art. 43. O CMDCA deverá estimular e facilitar ao máximo o encaminhamento de notícias de fatos que constituam violação das regras de campanha por parte dos candidatos ou a sua ordem, que deverão ser imediatamente apuradas pela Comissão Organizadora, com ciência ao Ministério Público e notificação do acusado para que apresente sua defesa.
Art. 43. A celebração de convênios com os recursos do Fundo para a execução de projetos ou a realização de eventos deve se sujeitar às exigências da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e legislação que regulamenta a formalização de convênios no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (Redação dada pela Lei nº 2597/2023)
§ 1º. Em caso de propaganda abusiva ou irregular, bem como em havendo o transporte irregular de eleitores, no dia da votação, a Comissão Organizadora, de ofício ou a requerimento do Ministério Público ou outro interessado, providenciará a imediata instauração de procedimento administrativo investigatório específico, onde será formulada a acusação e cientificado o acusado para apresentar defesa, no prazo de 03 (três) dias. (Revogado pela Lei nº 2597/2023)
§ 2º. Vencido o prazo acima referido, com ou sem a apresentação de defesa, a Comissão Organizadora designará a realização de sessão específica para o julgamento do caso, que deverá ocorrer no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, dando-se ciência ao denunciante, ao candidato acusado e ao representante do Ministério Público; (Revogado pela Lei nº 2597/2023)
§ 3º. Em sendo constatada a irregularidade apontada, a Comissão Organizadora determinará a cassação da candidatura do infrator; (Revogado pela Lei nº 2597/2023)
§ 4º. Da decisão da Comissão Organizadora caberá recurso à plenária do CMDCA, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da sessão de julgamento; (Revogado pela Lei nº 2597/2023)
§ 5º. O CMDCA designará sessão extraordinária para julgamento do(s) recurso(s) interposto(s), dando-se ciência ao denunciante, ao candidato acusado e ao representante do Ministério Público. (Revogado pela Lei nº 2597/2023)
SEÇÃO V
DA REALIZAÇÃO DO PLEITO
(Revogada pela Lei nº 2597/2023)
Art. 44. O processo de escolha do Conselho Tutelar ocorrerá no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação das candidaturas definitivas.
Art. 44. No prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da promulgação da Lei Orçamentária do Município, o Secretário Municipal responsável pela gestão do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente apresentará ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para análise e acompanhamento, o quadro de aplicação dos recursos do Fundo, para apoiar os programas e projetos contemplados no Plano de Aplicação. (Redação dada pela Lei nº 2597/2023)
§ 1º. A Comissão Organizadora, com a antecedência devida, tentará obter o empréstimo de urnas eletrônicas, bem como a elaboração do software respectivo, nos moldes das resoluções expedidas pelo TSE e TRE local, para esta finalidade. (Revogado pela Lei nº 2597/2023)
§ 2º. Em não sendo possível, por qualquer razão, a obtenção das urnas eletrônicas, a votação será feita manualmente, devendo em qualquer caso se buscar o auxílio da Justiça Eleitoral para o fornecimento das listas de eleitores e urnas comuns. (Revogado pela Lei nº 2597/2023)
§ 3º. A Comissão Organizadora também providenciará, com a devida antecedência: (Revogado pela Lei nº 2597/2023)
a) a confecção das cédulas de votação, conforme modelo aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; (Revogada pela Lei nº 2597/2023)
b) a designação, junto ao comando da Polícia Militar e/ou Guarda Municipal local, de efetivos para garantir a ordem e segurança dos locais de votação e apuração; (Revogada pela Lei nº 2597/2023)
c) a escolha e divulgação dos locais de votação; (Revogada pela Lei nº 2597/2023)
d) a seleção, preferencialmente junto aos órgãos públicos municipais, dos mesários e escrutinadores, bem como seus respectivos suplentes, que serão previamente orientados sobre como proceder no dia da votação, na forma da resolução regulamentadora do pleito. (Revogada pela Lei nº 2597/2023)
§ 4º. Cabe ao Município o custeio de todas as despesas decorrentes do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar. (Revogado pela Lei nº 2597/2023)
CAPÍTULO V
DA CRIAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS CONSELHOS TUTELARES
(Incluído pela Lei nº 2597/2023)
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
(Incluída pela Lei nº 2597/2023)
Art. 45. O processo de escolha acontecerá em um único dia, conforme previsto em edital, com início da votação às 09:00 hs (nove horas) e término às 18:00 hs (dezoito horas), facultado o voto, após este horário, a eleitores que estiverem na fila de votação, aos quais deverão ser distribuídas senhas.
Art. 45. Fica criado o Conselho Tutelar, órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo efetivo respeito aos direitos da criança e do adolescente, composto de 05 (cinco) membros titulares e suplentes, para mandato de 4 (quatro) anos, permitida recondução mediante novo processo de escolha. (Redação dada pela Lei nº 2597/2023)
§ 1º. Nos locais e cabines de votação serão fixadas listas com relação de nomes, cognomes e números dos candidatos ao Conselho Tutelar, sem prejuízo do disposto no art.27, §2º, desta Lei.
§ 1º. A recondução consiste no direito do conselheiro tutelar de concorrer ao mandato subseqüente, em igualdade de condições com os demais pretendentes, submetendo-se ao mesmo processo de escolha pela sociedade, vedada qualquer outra forma de recondução. (Redação dada pela Lei nº 2597/2023)
§ 2º. As cédulas de votação serão rubricadas por pelo menos 02 (dois) dos integrantes da mesa receptora;
§ 2º. O Conselho Tutelar é administrativamente vinculado ao órgão municipal encarregado da assistência social, de cujo orçamento anual deverá constar os recursos necessários a seu contínuo financiamento, inclusive os subsídios e demais vantagens devidas a seus membros. (Redação dada pela Lei nº 2597/2023)
§ 3º. Cada eleitor poderá votar em até 5 (cinco) candidatos. (Revogado pela Lei nº 2597/2023)
§ 4º. Serão consideradas nulas as cédulas que não estiverem rubricadas na forma do §2º supra, que contiverem votos em mais de 05 (cinco) candidatos e/ou que apresentem escritos ou rasuras que não permitam aferir a vontade do eleitor. (Revogado pela Lei nº 2597/2023)
Art. 46. No dia da votação, todos os integrantes do CMDCA deverão permanecer em regime de plantão, acompanhando o desenrolar do pleito, podendo receber notícias de violação das regras estabelecidas e realizar diligências para sua constatação.
Art. 46. Observado com parecer prévio da Secretaria Municipal da Fazenda, terá previsão na Lei Orçamentária Municipal a previsão dos recursos necessários ao custeio das atividades desempenhadas pelo Conselho Tutelar, inclusive para: (Redação dada pela Lei nº 2597/2023)
I - o custeio com mobiliário, água, luz, telefone fixo e móvel, internet, computadores e outros; (Incluído pela Lei nº 2597/2023)
II - proporcionar formação continuada para os membros do Conselho Tutelar; (Incluído pela Lei nº 2597/2023)
III - o custeio de despesas dos conselheiros inerentes ao exercício de suas atribuições, como diárias, passagens, serviços de terceiros, e outros semelhantes; (Incluído pela Lei nº 2597/2023)
IV - garantir espaço físico adequado para a sede do Conselho Tutelar, seja por meio de aquisição de prédio de uso exclusivo, seja por locação; (Incluído pela Lei nº 2597/2023)
V - garantir transporte adequado, permanente e exclusivo para o exercício da função, incluindo sua manutenção; (Incluído pela Lei nº 2597/2023)
VI - garantir a segurança e manutenção de todo o seu patrimônio; (Incluído pela Lei nº 2597/2023)
VII - o custeio de despesas com subsídios e capacitação dos conselheiros, bem como outras despesas necessárias ao bom funcionamento dos serviços que lhe são confiados. (Incluído pela Lei nº 2597/2023)
§ 1º. Os candidatos poderão fiscalizar pessoalmente ou por intermédio de representantes previamente cadastrados e credenciados, a recepção e apuração dos votos.
§ 1º. Cabe ao Poder Executivo Municipal, através da Secretaria à qual está administrativamente vinculado, dotar o Conselho Tutelar de equipe administrativa de apoio, conforme seja necessário para o pleno desenvolvimento de suas funções. (Redação dada pela Lei nº 2597/2023)
§ 2º. Em cada local de votação será permitida a presença de 01 (um) único representante por candidato.
§ 2º. O Conselho Tutelar poderá requisitar serviços e assessoria nas áreas de educação, saúde, assistência social, dentre outras, com a devida urgência, de forma a atender o disposto no Art. 4º, parágrafo único, e 136, inciso III, alínea "a", da Lei 8.069/90. (Art. 4º, § 5º da Resolução 231/2022 - Conanda). (Redação dada pela Lei nº 2597/2023)
§ 3º. No local da apuração dos votos será permitida a presença do candidato apenas quando este tiver de se ausentar.
§ 3º. É vedado o uso de recurso do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de Marialva para qualquer dos fins previstos neste artigo, exceto para a formação e qualificação funcional dos Conselheiros Tutelares. (art. 4º, § 6º da Resolução 231/2022 - Conanda). (Redação dada pela Lei nº 2597/2023)
§ 4º. O Conselho Tutelar encaminhará, até o dia 30 do mês de julho de cada ano, ao CMDCA, o Plano de Trabalho, contendo a previsão das despesas necessárias para sua execução e para o pleno funcionamento do Conselho Tutelar durante o ano seguinte, incumbindo ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente adotar as providências necessárias junto à Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania para que tais despesas sejam previstas no orçamento global do Município. (Incluído pela Lei nº 2597/2023)
SEÇÃO VI
DA APURAÇÃO DOS VOTOS, PROCLAMAÇÃO, NOMEAÇÃO E POSSE DOS ESCOLHIDOS:
(Revogada pela Lei nº 2597/2023)
Art. 47. Encerrada a votação, se procederão imediatamente a contagem dos votos e sua apuração, sob responsabilidade do Conselho Municipal dos direitos da Criança e do Adolescente e fiscalização do Ministério Público.
Art. 47. O exercício efetivo da função de Conselheiro Tutelar constituirá serviço público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral. (Redação dada pela Lei nº 2597/2023)
Parágrafo único. Os candidatos ou seus representantes credenciados, poderão apresentar impugnação à medida que os votos forem sendo apurados, cabendo a decisão à própria Comissão Organizadora, que decidirá de plano, facultada a manifestação do Ministério Público. (Revogado pela Lei nº 2597/2023)
Art. 48. Concluída a apuração dos votos e decididas as eventuais impugnações, a Comissão Organizadora providenciará a lavratura de ata circunstanciada sobre a votação e apuração, mencionando os nomes dos candidatos votados, com número de sufrágios recebidos e todos os incidentes eventualmente ocorridos, colhendo as assinaturas dos membros da Comissão, candidatos, fiscais, representante do Ministério Público e quaisquer cidadãos que estejam presentes e queiram assinar, afixando cópia no local de votação, na sede do CMDCA e no hall da Prefeitura.
Art. 48. Cada Conselho Tutelar será composto por 05 (cinco) membros, com mandato de 04 (quatro) anos, sendo permitida recondução. (Redação dada pela Lei nº 2597/2023)
§ 1º. Os 05 (cinco) primeiros candidatos mais votados serão considerados eleitos, ficando os 05 (cinco) seguintes, pela respectiva ordem de votação, como suplentes.
§ 1º. A recondução será permitida por novos processos de escolha, (Lei 13.824/2019), e consiste na outorga, ao conselheiro tutelar titular ao cargo ou suplente que tiver exercido a função de titular nos últimos 12 (doze) meses que antecedem a inscrição, do direito de concorrer ao cargo por mais períodos. (Redação dada pela Lei nº 2597/2023)
§ 2º. Havendo empate na votação, será considerado eleito o candidato que obteve melhor desempenho na prova de conhecimentos prevista no art.23, inciso VII desta Lei; persistindo o empate, prevalecerá aquele mais idoso.
§ 2º. O outorgado à recondução deverá disputar a vaga em igualdade de condições com os demais pretendentes, submetendo-se ao mesmo processo de avaliação técnica, psicológica e de escolha por votação, sendo dispensado apenas da apresentação de documentação comprobatória quanto à experiência na área da criança e do adolescente, conforme elencado nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 2597/2023)
§ 3º. Ao CMDCA, no prazo de 02 (dois) dias da apuração, poderão ser interpostos recursos das decisões da Comissão Organizadora nos trabalhos de apuração, desde que a impugnação tenha constado expressamente em ata. (Revogado pela Lei nº 2597/2023)
§ 4º. O CMDCA decidirá os eventuais recursos no prazo máximo de 05 (cinco) dias, determinando ou não as correções necessárias, e baixará resolução homologando o resultado definitivo do processo de escolha, enviando cópias ao Prefeito Municipal, ao representante do Ministério Público e ao Juiz da Infância e Juventude. (Revogado pela Lei nº 2597/2023)
§ 5º. O CMDCA manterá em arquivo permanente todas as resoluções, editais, atas e demais atos referentes ao processo de escolha do Conselho Tutelar, sendo que os votos e as fichas de cadastramento de eleitores deverão ser conservados por 06 (seis) meses e, após, poderão ser destruídos. (Revogado pela Lei nº 2597/2023)
§ 6º. O CMDCA dará posse aos escolhidos em sessão extraordinária solene, no dia seguinte ao término do mandato de seus antecessores, oportunidade em que prestarão o compromisso de defender, cumprir e fazer cumprir no âmbito de sua competência os direitos da criança e do adolescente estabelecidos na legislação vigente. (Revogado pela Lei nº 2597/2023)
§ 7°. Ocorrendo vacância no cargo, assumirá o suplente que houver recebido o maior número de votos, para o que será imediatamente convocado pelo CMDCA. (Revogado pela Lei nº 2597/2023)
SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA E DOS DEVERES DOS CONSELHEIROS TUTELARES
(Incluído pela Lei nº 2597/2023)
Art. 49. Os membros escolhidos como titulares submeter-se-ão a estudos sobre a legislação específica das atribuições do cargo e a treinamentos promovidos por uma Comissão a ser designada pelo CMDCA.
Art. 49. Compete ao Conselho Tutelar o exercício das atribuições previstas nos artigos 95, 136, 191 e 194, da Lei Federal nº 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente, e artigos 18, 82º e 20, inciso IV, da Lei Federal nº12.594/2012, devendo, em qualquer caso, zelar pelo efetivo respeito aos direitos da criança e do adolescente previstos em lei. (Redação dada pela Lei nº 2597/2023)
Parágrafo único. O Poder Público estimulará a participação dos membros do Conselho Tutelar em outros cursos e programas de capacitação, custeando-lhes as despesas necessárias.
§ 1º. A competência do Conselho Tutelar será determinada: (Redação dada pela Lei nº 2597/2023)
I - pelo domicílio dos pais ou responsável; (Incluído pela Lei nº 2597/2023)
II - pelo lugar onde se encontre a criança e ou adolescente, à falta dos pais ou responsáveis. (Incluído pela Lei nº 2597/2023)
§ 2º. O Acompanhamento da execução das medidas de proteção poderá ser delegada ao Conselho Tutelar do local da residência dos pais ou responsável, ou do local onde sediar-se a organização/entidade em que a criança ou adolescente estiver acolhido de forma provisória. (Incluído pela Lei nº 2597/2023)
SEÇÃO VII
DA COMPETÊNCIA
(Revogada pela Lei nº 2597/2023)
Art. 50. A competência do Conselho Tutelar será determinada:
Art. 50. São deveres do Conselheiro na sua condição de agente público, e conforme o previsto na Constituição Federal de 1988, Lei Federal nº. 8.069/1990, Lei Federal nº 8.429/1992 e outras normas aplicáveis: (Redação dada pela Lei nº 2597/2023)
I - pelo domicílio dos pais ou responsável;
I - desempenhar as atribuições inerentes à função, previstas no art. 136, da Lei Federal nº 8.069/1990; (Redação dada pela Lei nº 2597/2023)
II - pelo lugar onde se encontra a criança ou adolescente.
II - realizar suas atribuições com eficiência, zelo, presteza, dedicação e rendimento funcional, sugerindo providências à melhoria e aperfeiçoamento da função; (Redação dada pela Lei nº 2597/2023)
III - agir com probidade, moralidade e impessoalidade, procedendo de modo adequado às exigências da função, com atitudes leais, éticas e honestas, mantendo espírito de cooperação e solidariedade com os colegas de trabalho, tratando a todos com urbanidade, decoro e respeito; (Incluído pela Lei nº 2597/2023)
IV - zelar pela economia do material e conservação do patrimônio público; (Incluído pela Lei nº 2597/2023)
V - ser assíduo e pontual; (Incluído pela Lei nº 2597/2023)
VI - prestar contas apresentando relatório mensal até o dia 10 (dez) de cada mês, extraído do SIPIA CT WEB na reunião plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, contendo síntese de dados referentes ao exercício de suas atribuições, bem como as demandas e deficiências na implementação das políticas públicas, de modo que sejam definidas estratégias e deliberadas providências necessárias para solucionar os problemas existentes. (Incluído pela Lei nº 2597/2023)
VII - manter conduta pública e particular ilibada; (Incluído pela Lei nº 2597/2023)
VIII - zelar pelo prestígio da instituição; (Incluído pela Lei nº 2597/2023)
IX - tratar com urbanidade os interessados, testemunhas, funcionários e auxiliares do Conselho Tutelar e dos demais integrantes de órgãos de defesa dos direitos da criança e do adolescente; (Incluído pela Lei nº 2597/2023)
X - identificar-se em suas manifestações funcionais; (Incluído pela Lei nº 2597/2023)
XI - atuar exclusivamente e ilimitadamente à defesa e proteção integral dos direitos fundamentais das crianças e adolescentes, sendo exigida em sua função dedicação exclusiva quando no exercício dela, vedado o exercício concomitante de qualquer outra atividade remunerada pública ou privada, sob pena de perda do mandato de Conselheiro Tutelar. (Incluído pela Lei nº 2597/2023)
§ 1º. Nos casos de ato infracional praticado por criança ou adolescente, será competente o Conselho Tutelar no lugar da ação ou da omissão, observada as regras de conexão, continência e prevenção.
Parágrafo único. A função de Conselheiro Tutelar exige dedicação exclusiva (Art. 38, da Resolução 231/2022 - Conanda) sendo vedado o exercício concomitante de qualquer outra atividade pública ou privada. (Redação dada pela Lei nº 2597/2023)
§ 2º. O acompanhamento da execução das medidas de proteção poderá ser delegada ao Conselho Tutelar da residência dos pais ou responsável, ou do local onde sediar-se a entidade que abrigar a criança ou adolescente. (Revogado pela Lei nº 2597/2023)
SEÇÃO VIII
DOS IMPEDIMENTOS
(Revogada pela Lei nº 2597/2023)
Art. 51. São impedidos de servir no mesmo Conselho, marido e mulher, ascendente e descendente, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta, e enteado.
Art. 51. O Conselheiro tutelar, por tratar-se de um agente público eleito para o cumprimento temporário de mandato temporário de 04 (quatro) anos, ao término do mandato, mesmo havendo recondução, não terá direito a efetivação, estabilidade ou indenização. (Redação dada pela Lei nº 2597/2023)
Parágrafo único. Entende-se o impedimento do Conselheiro, na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na Comarca. (Revogado pela Lei nº 2597/2023)
SEÇÃO IX
DAS ATRIBUIÇÕES E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR
(Revogada pela Lei nº 2597/2023)
Art. 52. As atribuições e obrigações dos Conselheiros e Conselho Tutelar são as constantes da Constituição Federal, da Lei Federal nº 8.089/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e da Legislação Municipal em vigor.
Art. 52. É vedado aos membros do Conselho Tutelar: (Redação dada pela Lei nº 2597/2023)
I - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, vantagem pessoal de qualquer natureza em razão do exercício da função; (Incluído pela Lei nº 2597/2023)
II - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício da função e com o horário de trabalho e plantões; (Incluído pela Lei nº 2597/2023)
III - não cumprir as regras de funcionamento do Conselho Tutelar; (Incluído pela Lei nº 2597/2023)
IV - aplicar medidas a crianças, adolescentes, pais ou responsáveis sem anuência do colegiado, salvo em casos de urgência, sendo estes casos posteriormente submetidos à aprovação do colegiado; (Incluído pela Lei nº 2597/2023)
V - opor-se com resistência injustificada ao atendimento da função frente a necessidade solicitada por parte da sociedade, profissionais da rede interinstitucional, familiares e munícipes em geral; (Incluído pela Lei nº 2597/2023)
VI - expor a criança ou adolescente a risco ou pressão física ou psicológica; (Incluído pela Lei nº 2597/2023)
VII - quebrar sigilo dos casos a eles submetidos, de modo que envolva dano à criança, ao adolescente e /ou a seus familiares; (Incluído pela Lei nº 2597/2023)
VIII - exceder-se no exercício da função de modo a exorbitar sua competência, abusando da autoridade que lhe foi conferida; (Incluído pela Lei nº 2597/2023)
IX - omitir-se e/ou recusar-se quanto as suas atribuições; (Incluído pela Lei nº 2597/2023)
X - receber comissão, propina, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições; (Incluído pela Lei nº 2597/2023)
XI - valer-se da função para proveito pessoal ou para outrem, bem como, utilizar-se da estrutura do Conselho Tutelar para angariar votos em processos eleitorais; (Incluído pela Lei nº 2597/2023)
XII - fazer propaganda político-partidária no exercício de suas funções; (Incluído pela Lei nº 2597/2023)
XIII - substituir o papel de outros órgãos que compõem o Sistema de Garantia de Direitos, em especial o Poder Judiciário; (Incluído pela Lei nº 2597/2023)
XIV - representar o Conselho sem anuência do Colegiado; (Incluído pela Lei nº 2597/2023)
XV - exercer atividade de fiscalização e/ou atuar em procedimentos instaurados no âmbito do Conselho Tutelar relativos a organizações da sociedade civil sem fins lucrativos nas quais exerça atividade voluntária, no âmbito da política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente; (Incluído pela Lei nº 2597/2023)
XVI - ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante o expediente, salvo quando no exercício da sua função; (Incluído pela Lei nº 2597/2023)
XVII - delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho da atribuição que seja de sua responsabilidade. (Incluído pela Lei nº 2597/2023)
SEÇÃO III
DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR
(Incluída pela Lei nº 2597/2023)
Art. 53. O Coordenador ou Presidente do Conselho Tutelar será escolhido pelos seus pares, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, em reunião presidida pelo conselheiro mais idoso, o qual também coordenará o Conselho no decorrer daquele prazo
Art. 53. Constará na Lei Orçamentária Anual previsão dos recursos necessários ao pleno funcionamento do Conselho Tutelar, incluindo a remuneração bem como o custeio de ações permanentes e de formação continuada aos seus membros. (Redação dada pela Lei nº 2597/2023)
Parágrafo único. No mesmo prazo do caput, o Conselho Tutelar elaborará seu regimento interno e o encaminhará ao CMDCA, para conhecimento, sendo que o CMDCA poderá encaminhar propostas de alteração que entender necessárias. (Revogado pela Lei nº 2597/2023)
Art. 54. O Conselho Tutelar funcionará das 8:00 às 17:00, nos dias úteis, com plantões nos fins de semana e feriados, de acordo com o disposto no regimento interno do Órgão.
Art. 54. O Conselho Tutelar funcionará em local de fácil acesso à população, no respectivo território de abrangência e contará com sede própria com instalações físicas adequadas e suficientes, mobiliários, veículo e equipamentos imprescindíveis ao bom funcionamento do desempenho funcional dos conselheiros tutelares, além de garantir acessibilidade arquitetônica e urbanística, objetivando o atendimento individualizado e sigiloso de crianças, adolescentes e suas famílias. (Redação dada pela Lei nº 2597/2023)
§ 1º. O Conselho Tutelar realizará semanalmente, de acordo com o disposto em seu Regimento Interno, sessões deliberativas plenárias, onde serão apresentados aos demais os casos atendidos individualmente pelos conselheiros, bem como relatados os encaminhamentos efetuados e apresentadas propostas para seus desdobramentos futuros. (Revogado pela Lei nº 2597/2023)
§ 2º. As sessões serão instaladas com o mínimo de 03 (três) Conselheiros, ocasião em que serão referendadas, ou não, as decisões tomadas individualmente, em caráter emergencial, bem como formalizada a aplicação das medidas cabíveis às crianças, adolescentes e famílias atendidas, facultado, nos casos de maior complexidade, a requisição da intervenção de profissionais das áreas da psicologia, pedagogia e assistência social, que poderão ter seus serviços requisitados junto aos órgãos municipais competentes, na forma do disposto no art.136, inciso III, alínea "a", da Lei nº 8.069/90. (Revogado pela Lei nº 2597/2023)
§ 3º. As decisões serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Coordenador ou Presidente, o voto de desempate. (Revogado pela Lei nº 2597/2023)
§ 4º. O Regimento Interno estabelecerá o regime de trabalho, de forma a atender às atividades do Conselho, sendo que cada Conselheiro deverá prestar 30 (trinta) horas de serviço semanais, excluídos os plantões. (Revogado pela Lei nº 2597/2023)
§ 4º. O Regimento Interno estabelecerá o regime de trabalho, de forma a atender as atividades do Conselho, sendo que cada Conselheiro deverá prestar 40 (quarenta) horas de serviço semanais, excluídos os plantões, com vigência para o próximo mandato, o qual será em 10 de janeiro de 2016. (Redação dada pela Lei nº 1985/2015) (Revogado pela Lei nº 2597/2023)
Art. 55. O Conselheiro atenderá as partes, mantendo registro das providências adotadas para cada caso e mantendo o acompanhamento até o encaminhamento definitivo.
Art. 55. O Conselho Tutelar deverá adequar, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a publicação desta lei, seu Regimento Interno, observado os parâmetros e as normas definidas na Lei Federal nº 8.069/1990, por esta Lei Municipal e demais legislações pertinentes. (Redação dada pela Lei nº 2597/2023)
I - O Regimento Interno deverá estabelecer as normas de trabalho, de forma a atender às exigências da função. (Incluído pela Lei nº 2597/2023)
II - O Regimento Interno do Conselho Tutelar será encaminhado, logo após sua elaboração, para o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA e Ministério Público, a fim de oportunizar a estes órgãos a apreciação e o envio de propostas de alteração, para posterior publicação no Órgão Oficial do Município. (Incluído pela Lei nº 2597/2023)
Parágrafo único. Nos registros de cada caso, deverão constar, em síntese, as providências tomadas e a esses registros somente terão acesso aos Conselheiros Tutelares e o CMDCA, mediante solicitação, ressalvada requisição judicial ou do Ministério Público. (Revogado pela Lei nº 2597/2023)
Art. 56. Cabe ao Conselho Tutelar manter dados estatísticos acerca das maiores demandas de atendimento, que deverão ser levadas ao CMDCA bimestralmente, ou sempre que solicitado, de modo a permitir a definição, por parte deste, de políticas e programas específicos que permitam o encaminhamento e eficaz solução dos casos respectivos.
Art. 56. O Coordenador ou Presidente do Conselho Tutelar será escolhido pelos seus pares, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, em reunião presidida pelo conselheiro mais idoso, o qual também coordenará o Conselho no decorrer daquele prazo. (Redação dada pela Lei nº 2597/2023)
§ 1º. O Conselho Tutelar deverá participar das reuniões ordinárias e extraordinárias do CMDCA, devendo para tanto ser prévia e oficialmente comunicado das datas e locais onde estas serão realizadas, bem como de suas respectivas pautas. (Revogado pela Lei nº 2597/2023)
§ 2º. O Conselho Tutelar deverá ser também consultado quando da elaboração das propostas de Plano Orçamentário Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual, participando de sua definição e apresentando sugestões para planos e programas de atendimento à população infanto-juvenil, a serem contemplados no orçamento público de forma prioritária, a teor do disposto nos arts.4º, caput e parágrafo único, alíneas "c" e "d" e 136, inciso IX, da Lei nº 8.069/90 e art.227, caput, da Constituição Federal. (Revogado pela Lei nº 2597/2023)
Art. 57. O Conselho Tutelar manterá uma secretaria geral, destinada ao suporte administrativo necessário ao seu funcionamento, utilizando instalações e funcionários cedidos pelo Poder Executivo.
Art. 57. O Conselho Tutelar funcionará nos mesmos horários da Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania, com escalas de sobreaviso no horário de almoço e noturno, plantões nos finais de semana (sábado e domingo) e feriados, sendo que os plantões de final de semana/feriado, bem como os horários de sobreaviso de almoço e noturno, deverão estar previamente estabelecidos através de escala, as quais serão disciplinadas pelo respectivo regimento interno. Todos os membros deverão registrar suas entradas e saídas ao trabalho através de sistema digital de biometria meio adotado pelo Município. (Redação dada pela Lei nº 2597/2023)
§ 1º. A escala de plantão será cumprida pelos Conselheiros, para atendimento de casos emergenciais nos finais de semana, feriados e ponto facultativo elaborada em reunião do Colegiado do Conselho Tutelar, bem como escala de sobreaviso caso seja necessária a atuação de mais do que um conselheiro. (Incluído pela Lei nº 2597/2023)
§ 2º. O procedimento de controle de horas a serem compensadas pelos conselheiros tutelares, será através do banco de horas, onde serão descontados em sistema de consenso do colegiado. (Incluído pela Lei nº 2597/2023)
§ 3º. Os conselheiros tutelares que estiverem de sobreaviso e forem acionados deverão preencher o livro de atendimento de plantão a fim de justificar a intervenção, e alimentar o banco de horas, e encaminhar mensalmente ao setor administrativo a que estiver vinculado. (Incluído pela Lei nº 2597/2023)
§ 4º. As horas trabalhadas no sobreaviso e nos plantões deverão ser utilizadas em gozo no próprio mês ou no subsequente à sua execução de acordo com escala elaborada pelo próprio Conselho Tutelar e previamente aprovada pelo CMDCA, vedado o acúmulo de horas e limitando-se a compensação a um conselheiro por dia. (Incluído pela Lei nº 2597/2023)
Art. 58. As requisições de serviços, equipamentos e servidores, efetuadas pelo Conselho Tutelar, deverão ser dirigidas aos órgãos públicos responsáveis pelos setores de educação, saúde, assistência social, previdência, trabalho e segurança, devendo ser atendidas com a mais absoluta prioridade, na forma do disposto no art.4º, parágrafo único, alínea "b", da Lei nº 8.069/90.
Art. 58. O Conselho Tutelar encaminhará mensalmente a escala de sobreaviso para ciência do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ao órgão vinculado administrativamente e ao setor de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal de Marialva/PR. (Redação dada pela Lei nº 2597/2023)
SEÇÃO X
DO REGIME JURÍDICO E DA REMUNERAÇÃO
(Revogada pela Lei nº 2597/2023)
Art. 59. A função de conselheiro tutelar é temporária e não implica vínculo empregatício com o Município, sendo que os direitos, deveres e prerrogativas básicas decorrentes do efetivo exercício obedecerão ao disposto nesta Lei.
Art. 59. O Regimento Interno estabelecerá o regime de trabalho, de forma a atender as atividades do Conselho, sendo que cada Conselheiro deverá prestar 40 (quarenta) horas de serviço semanais, excluídos os plantões. (Redação dada pela Lei nº 2597/2023)
Art. 60. O exercício da função de membro do Conselho Tutelar constitui serviço público relevante e estabelece presunção de idoneidade moral.
Art. 60. Compete ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA e ao Departamento Pessoal/RH controlar o horário de funcionamento do Conselho Tutelar. (Redação dada pela Lei nº 2597/2023)
§ 1º. O Conselho Tutelar realizará semanalmente, de acordo com o disposto em seu Regimento Interno, sessões deliberativas plenárias, onde serão apresentados aos demais os casos atendidos individualmente pelos conselheiros, bem como relatados os encaminhamentos efetuados e apresentadas propostas para seus desdobramentos futuros. Havendo necessidade, serão realizadas tantas reuniões extraordinárias quantas forem necessárias para assegurar um atendimento eficaz e eficiente à população. (Incluído pela Lei nº 2597/2023)
§ 2º. As sessões serão instaladas com o mínimo de 03 (três) Conselheiros, ocasião em que serão referendadas, ou não, as decisões tomadas individualmente, em caráter emergencial, bem como formalizada a aplicação das medidas cabíveis às crianças, adolescentes e famílias atendidas, facultado, nos casos de maior complexidade, a requisição da intervenção de profissionais das áreas da psicologia, pedagogia e assistência social, que poderão ter seus serviços requisitados junto aos órgãos municipais competentes, na forma do disposto no art.136, inciso III, alínea "a", da Lei nº 8.069/90. (Incluído pela Lei nº 2597/2023)
§ 3º. As decisões serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente ou coordenador, o voto de desempate. (Incluído pela Lei nº 2597/2023)
§ 4º. O Conselho Tutelar deverá ser também consultado quando da elaboração das propostas de Plano Orçamentário Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual, participando de sua definição e apresentando sugestões para planos e programas de atendimento à população infanto-juvenil, a serem contemplados no orçamento público de forma prioritária, a teor do disposto nos arts.4º, caput e parágrafo único, alíneas "c" e "d" e 136, inciso IX, da Lei nº 8.069/90 e art. 227, caput, da Constituição Federal. (Incluído pela Lei nº 2597/2023)
Art. 61. O subsídio devido a cada conselheiro tutelar em exercício será de R$.1.180,00 (hum mil, cento e oitenta reais), devendo ser reajustado nas mesmas bases e condições dos servidores da Prefeitura Municipal.
Art. 61. O subsídio devido a cada Conselheiro Tutelar em exercício será de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devendo ser reajustado nas mesmas bases e condições dos servidores do Poder Executivo Municipal. (Redação dada pela Lei nº 1985/2015)
§ 1º. O Presidente escolhido na forma do art. 54 desta lei receberá subsídio diferenciado no valor de R$. 1.400,00 (hum mil e quatrocentos reais). (Suprimido pela Lei nº 1985/2015)
Parágrafo Único. Em relação à remuneração referida no caput deste artigo, haverá descontos em favor do sistema previdenciário municipal, no caso de servidor público da Prefeitura Municipal, ficando esta obrigada a proceder ao recolhimento devido ao INSS nos demais casos. (Redação dada pela Lei nº 1985/2015) (Revogado pela Lei nº 2597/2023)
§ 1º. Será concedido Ticket-Alimentação, independente do montante percebido a título de remuneração, aos Conselheiros Tutelares em atividade, no mesmo valor e condições do concedido aos Servidores Públicos Municipais, conforme previsto no Art. 2º da Lei Municipal nº 1.531/11. (Redação dada pela Lei nº 2256/2018) (Revogado pela Lei nº 2597/2023)
§ 2º. Em relação à remuneração referida no “caput” deste artigo, haverá descontos em favor do sistema previdenciário municipal, no caso de servidor público da Prefeitura Municipal, ficando esta obrigada a proceder ao recolhimento devido ao INSS nos demais casos. (Redação dada pela Lei nº 2256/2018) (Revogado pela Lei nº 2597/2023)
Art. 61. O Conselho Tutelar deverá participar das reuniões ordinárias e extraordinárias do CMDCA, devendo para tanto ser prévia e oficialmente comunicado das datas e locais onde estas serão realizadas, bem como de suas respectivas pautas. (Redação dada pela Lei nº 2597/2023)
Art. 62. Aos Conselheiros serão concedidas licenças remuneradas de 30 (trinta) dias por ano de efetivo trabalho, podendo estes ser gozadas em até 03 (três) períodos de idêntica duração.
Art. 62. O munícipe que procurar o Conselho Tutelar para qualquer tipo de orientação e ou informação será atendido pelo Conselheiro que estiver disponível, mesmo que o atendimento anterior não tenha sido feito por ele. (Redação dada pela Lei nº 2597/2023)
§ 1º. Será devido ao conselheiro, por ocasião da licença remunerada que trata o presente dispositivo, adicional correspondente a um terço dos subsídios regulamentares. (Revogado pela Lei nº 2597/2023)
§ 2º. A concessão da licença remunerada não poderá ser dada a mais de 02 (dois) conselheiros no mesmo período. (Revogado pela Lei nº 2597/2023)
Art. 63. Os recursos necessários ao pagamento dos subsídios dos membros do Conselho Tutelar deverão constar da lei orçamentária municipal.
Art. 63. O Conselheiro atenderá as partes, mantendo registro das providências adotadas para cada caso e mantendo o acompanhamento até o encaminhamento definitivo.(Redação dada pela Lei nº2597/2023)
Parágrafo único. Nos registros de cada caso, deverão constar, em síntese, as providências tomadas e a esses registros somente terão acesso aos Conselheiros Tutelares e o CMDCA, mediante solicitação, ressalvada requisição judicial ou do Ministério Público. (Incluído pela Lei nº 2597/2023)
Art. 64. A vacância na função de conselheiro tutelar decorrerá de:
Art. 64. Cabe a Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania oferecer condições aos Conselhos Tutelares para o uso do Sistema de Informação para a Infância e Adolescência - SIPIA CT WEB.(Redação dada pela Lei nº2597/2023)
Parágrafo único. Compete aos Conselheiros Tutelares inserir os registros dos atendimentos no SIPIA CT WEB e a versão local apenas deverá ser utilizada para encerramento dos registros já existentes, e quando necessário, para consultas de histórico de atendimentos. (Incluído pela Lei nº 2597/2023)
I - renúncia; (Revogado pela Lei nº 2597/2023)
II - posse em outro cargo, emprego ou função pública remunerados; III - falecimento. (Revogado pela Lei nº 2597/2023)
Art. 65. Nos casos de férias, licenças regulamentares, vacância ou afastamento definitivo de qualquer dos conselheiros titulares, independente das razões, o CMDCA promoverá a imediata convocação do suplente, para o preenchimento da vaga e a conseqüente regularização da composição do Conselho Tutelar.
Art. 65. Cabe aos Conselhos Tutelares manterem dados estatísticos acerca das maiores demandas de atendimento, que deverão ser encaminhadas ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente mensalmente, ou sempre que solicitado, de modo a permitir a definição, por parte deste, de políticas e programas específicos que permitam a adoção de providências eficazes visando a solução dos casos em estudo. (Redação dada pela Lei nº 2597/2023)
Parágrafo único. A não observância do contido nos parágrafos anteriores poderá ensejar a abertura de Sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar pelo Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente. (Incluído pela Lei nº 2597/2023)
§ 1º. Os suplentes convocados terão direito a receber os subsídios e as demais vantagens relativas ao período de efetivo exercício da função. (Revogado pela Lei nº 2597/2023)
§ 2º. Em caso de inexistência de suplentes, em qualquer tempo, deverá o CMDCA realizar o processo de escolha suplementar para o preenchimento das vagas, sendo que os conselheiros eleitos em tais situações exercerão a função somente pelo período restante do mandato original daqueles cujos afastamentos deixaram as vagas em aberto. (Revogado pela Lei nº 2597/2023)
Art. 66. Os Conselheiros Tutelares terão ainda direito à gratificação natalina, correspondente a um duodécimo da remuneração do conselheiro, no mês de dezembro para cada mês do exercício da função no respectivo ano.
Art. 66. O Conselho Tutelar manterá uma secretaria geral, destinada ao suporte administrativo necessário ao seu funcionamento, utilizando instalações e funcionários cedidos pelo Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 2597/2023)
§ 1º. O conselheiro que se desvincular do Conselho Tutelar, assim como o suplente convocado, perceberá sua gratificação natalina proporcional aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês do afastamento. (Revogado pela Lei nº 2597/2023)
§ 2º. A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.(Revogado pela Lei nº 2597/2023)
Art. 67. Será também concedida licença remunerada ao conselheiro tutelar nas seguintes situações:
Art. 67. As requisições de serviços, equipamentos e servidores, efetuadas pelo Conselho Tutelar, deverão ser dirigidas aos órgãos públicos responsáveis pelos setores de educação, saúde, assistência social, previdência, trabalho e segurança, devendo ser atendidas com a mais absoluta prioridade, na forma do disposto no art.4º, parágrafo único, alínea "b", da Lei nº 8.069/90. (Redação dada pela Lei nº 2597/2023)
I - para concorrer a cargo eletivo; (Revogado pela Lei nº 2597/2023)
II - em razão de maternidade; (Revogado pela Lei nº 2597/2023)
III - em razão de paternidade; (Revogado pela Lei nº 2597/2023)
IV - para tratamento de saúde; (Revogado pela Lei nº 2597/2023)
V - por acidente em serviço. (Revogado pela Lei nº 2597/2023)
Parágrafo único. É vedado o exercício de qualquer atividade remunerada durante o período de licença, sob pena de cassação da licença e destituição da função. (Revogado pela Lei nº 2597/2023)
SEÇÃO IV
DO PROCESSO DE ELEIÇÃO DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR
(Incluído pela Lei nº 2597/2023)
Art. 68. O conselheiro terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, até o 15º (décimo quinto) dia seguinte ao pleito.
Art. 68. O Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA iniciará o processo de eleição dos membros dos Conselhos Tutelares até 180 (cento e oitenta) dias antes da eleição disposta na Lei Federal nº 12.696/2012, através da publicação de Resolução específica e Edital de Convocação. (Redação dada pela Lei nº 2597/2023)
§ 1º. O Edital de Convocação para Eleição dos Membros dos Conselhos Tutelares disporá sobre: (Incluído pela Lei nº 2597/2023)
I - a composição da Comissão do Processo Eleitoral; (Incluído pela Lei nº 2597/2023)
II - as condições e requisitos necessários à inscrição dos candidatos a conselheiro tutelar, indicando os prazos e os documentos a serem apresentados pelos candidatos, inclusive registros de impugnações, bem como a forma e os critérios em que se dará o teste de conhecimento; (Incluído pela Lei nº 2597/2023)
III - as normas relativas ao processo eleitoral, indicando as regras de campanha, as condutas permitidas e vedadas aos candidatos com as respectivas sanções; (Incluído pela Lei nº 2597/2023)
IV - o mandato e posse dos Conselheiros Tutelares; (Incluído pela Lei nº 2597/2023)
V - o calendário oficial, constando a síntese de todos os prazos. (Incluído pela Lei nº 2597/2023)
§ 2°. No calendário oficial deverão constar as datas e os prazos de todo o processo eleitoral, desde a publicação do Edital de Convocação até a posse dos Conselheiros Tutelares eleitos. (Incluído pela Lei nº 2597/2023)
SEÇÃO V
DA COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO DO PROCESSO ELEITORAL
(Incluída pela Lei nº 2597/2023)
Art. 69. A conselheira tutelar gestante terá direito a 120 (cento e vinte) dias consecutivos de licença, a partir do oitavo mês de gestação.
Art. 69. A Conselheira Tutelar Gestante terá direito à Licença Maternidade de 180 (cento e oitenta) dias, com vencimentos ou remuneração integrais, a licença deverá ter início no primeiro dia do 9º (nono) mês de gestação, salvo antecipação por ordem médica. (Redação dada pela Lei nº 2556/2022)
Art. 69. A Comissão do Processo Eleitoral deverá ser eleita em plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sendo composta de forma paritária por conselheiros titulares e/ou suplentes. (Redação dada pela Lei nº 2597/2023)
§ 1º. Ocorrendo nascimento prematuro, a licença terá início no dia do parto.
§ 1º. A Comissão do Processo Eleitoral será presidida pelo Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e, na ausência deste, pelo Vice-Presidente, devendo ser eleito um Secretário. (Redação dada pela Lei nº 2597/2023)
§ 2º. No caso de natimorto, a conselheira será submetida a exame médico quando completados 30 (trinta) dias do fato e, se considerada apta, retornará ao exercício da função.
§ 2º. Fica sob a responsabilidade da Comissão do Processo Eleitoral a elaboração da minuta do Edital de Convocação para Eleição dos Conselheiros Tutelares, a qual será encaminhada à apreciação e deliberação do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, sendo a Resolução publicada no Órgão Oficial do Município. (Redação dada pela Lei nº 2597/2023)
§ 3º. Fica ainda sob a responsabilidade da Comissão do Processo Eleitoral, podendo solicitar a participação do Ministério Público e OAB, na elaboração do teste de conhecimento; (Incluído pela Lei nº 2597/2023)
§ 4º. Fica ainda sob a responsabilidade da Comissão do Processo Eleitoral, a organização de quipe para aplicação da avaliação psicológica; (Incluído pela Lei nº 2597/2023)
§ 5º. No Edital de Convocação para Eleição dos Membros dos Conselhos Tutelares deverá constar o nome completo dos integrantes da Comissão do Processo Eleitoral, bem como sua representação e o cargo exercido na Comissão. (Incluído pela Lei nº 2597/2023)
SEÇÃO VI
DOS REQUISITOS PARA CANDIDATURA E POSSE
(Incluída pela Lei nº 2597/2023)
Art. 70. A licença paternidade será concedida ao conselheiro pelo nascimento do filho, pelo prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados do nascimento.
Art. 70. Poderão concorrer ao processo de escolha para composição do Conselho Tutelar do Município de Marialva/PR os interessados que, na data da inscrição, preencherem cumulativamente os seguintes requisitos: (Redação dada pela Lei nº 2597/2023)
I - Ter idade mínima de 21 (vinte e um) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 2597/2023)
II - Residir no município de Marialva, no mínimo há 05 (cinco) anos e comprovar domicílio eleitoral; (Incluído pela Lei nº 2597/2023)
III - Ter reconhecida idoneidade moral, comprovada mediante a apresentação de certidões negativas cível e criminal da Justiça Comum Estadual e Federal da Comarca ou Região pelas quais o Município esteja compreendido; (Incluído pela Lei nº 2597/2023)
IV - Comprovar ter desenvolvido atividade voltada à promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, em período mínimo, contínuo ou alternado, de 2 (dois) anos; (Incluído pela Lei nº 2597/2023)
V - Ser eleitor no Município e estar em pleno e regular gozo de seus direitos políticos; (Incluído pela Lei nº 2597/2023)
VI - Não ter sido penalizado com a destituição de cargo de Conselheiro Tutelar, ou ter solicitado exoneração no tramite do inquérito civil, processo administrativo ou judicial; (Incluído pela Lei nº 2597/2023)
VII - ser aprovado em prova de conhecimento prévio sobre o Direito da Criança e do Adolescente, Noções de Direitos Fundamentais, Português e conhecimento básicos de informática de caráter eliminatório a ser elaborada por, no mínimo, 03 (três) examinadores de diferentes áreas de conhecimento, indicados pela Comissão do Processo Eleitoral designada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, dentre cidadãos que detenham notório conhecimento e/ou vivência do Estatuto da Criança e do Adolescente, tendo por objetivo informar o eleitor sobre o nível de conhecimentos teóricos específicos dos candidatos; (Incluído pela Lei nº 2597/2023)
VIII - estar apto em avaliação psicológica de caráter eliminatória, realizadas pelo CMDCA sob a fiscalização do Ministério Público; (Incluído pela Lei nº 2597/2023)
IX - Apresentar no momento da inscrição escolaridade mínina de ensino médio, mediante apresentação de Diploma, certificado ou declaração de conclusão da escolaridade minima exigida; (Incluído pela Lei nº 2597/2023)
X - Apresentar fotocópia da carteira de identidade e do CPF; (Incluído pela Lei nº 2597/2023)
XI - Não exercer cargo ou mandato público eletivo; (Incluído pela Lei nº 2597/2023)
XII - Não ocupar cargo efetivo ou em comissão junto à Administração Federal, Estadual ou Municipal, direta ou indireta; (Incluído pela Lei nº 2597/2023)
XIII - Estar no pleno gozo das aptidões física e mental para o exercício do cargo de conselheiro tutelar; (Incluído pela Lei nº 2597/2023)
§ 1º. Verificado, a qualquer tempo, o descumprimento de qualquer dos requisitos mencionados neste artigo, a inscrição do candidato, ainda que já deferida, e todos os atos dela decorrentes, inclusive de nomeação, serão cancelados. (Incluído pela Lei nº 2597/2023)
§ 2º. O membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA ou servidor municipal ocupante de cargo em comissão que pretenda concorrer ao cargo de Conselheiro Tutelar deverá requerer o seu afastamento no ato da inscrição. (Incluído pela Lei nº 2597/2023)
Art. 71. Será concedida ao conselheiro licença para tratamento de saúde e por acidente em serviço com base em perícia médica.
Art. 71. O pedido de inscrição deverá ser formulado pelo candidato em requerimento assinado e protocolado, junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA até a data limite prevista no Edital, devidamente instruído com os documentos necessários à comprovação dos requisitos estabelecidos no Edital. (Redação dada pela Lei nº 2597/2023)
§ 1º. Para a concessão de licença, considera-se acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo conselheiro e que se relacione com o exercício de suas atribuições. (Revogado pela Lei nº 2597/2023)
§ 2º. Equipara-se ao acidente em serviço o dano decorrente de agressão sofrida, e não provocada, pelo conselheiro no exercício de suas atribuições. (Revogado pela Lei nº 2597/2023)
Art. 72. O conselheiro poderá ausentar-se do serviço:
Art. 72. Cada candidato poderá registrar, além do nome, um codinome. (Redação dada pela Lei nº 2597/2023)
I - por 1 (um) dia para doação de sangue; (Revogado pela Lei nº 2597/2023)
II - por 3 (três) dias em razão de casamento; (Revogado pela Lei nº 2597/2023)
III - por 3 (três) dias em razão de falecimento dos pais, madrasta, padrasto ou irmão. (Revogado pela Lei nº 2597/2023)
IV - por 7 (sete) dias em razão do falecimento do cônjuge, companheiro (a), filho ou enteado. (Revogado pela Lei nº 2597/2023)
Parágrafo único. Não poderá haver registro de codinomes iguais, prevalecendo o codinome do primeiro candidato a efetuar a sua inscrição. (Incluído pela Lei nº 2597/2023)
Art. 73. O exercício efetivo da função pública de conselheiro tutelar será considerado tempo de serviço público para os fins estabelecidos em lei.
Art. 73. A Comissão do Processo Eleitoral, no prazo máximo de 05 (cinco) dias contados do término do período de inscrição de candidaturas, homologará as inscrições que observarem todos os requisitos desta Lei, publicando edital com a relação dos nomes dos candidatos considerados habilitados e dando ciência pessoal ao Ministério Público. (Redação dada pela Lei nº 2597/2023)
Parágrafo único. Sendo o conselheiro tutelar servidor ou empregado público municipal, o seu tempo de serviço na função será contado para todos os efeitos, exceto para promoção por merecimento. (Revogado pela Lei nº 2597/2023)
Art. 74. Serão considerados como tempo de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
Art. 74. Com a publicação do edital de homologação das inscrições será aberto prazo de 05 (cinco) dias para a impugnação dos candidatos que não atendam aos requisitos exigidos, a qual poderá ser realizada por qualquer cidadão, indicando os elementos probatórios. (Redação dada pela Lei nº 2597/2023)
I - férias; (Revogado pela Lei nº 2597/2023)
II - licenças regulamentares. (Revogado pela Lei nº 2597/2023)
§ 1º. Caso o candidato sofra impugnação, este será intimado para que, em 05 (cinco) dias contados da data da intimação, apresente sua defesa. (Incluído pela Lei nº 2597/2023)
§ 2º. Decorrido o prazo do parágrafo anterior, a Comissão do Processo Eleitoral decidirá em 03 (três) dias, dando ciência pessoal da decisão ao impugnante, ao candidato impugnado e ao Ministério Público, e também a publicando em Diário Oficial. (Incluído pela Lei nº 2597/2023)
§ 3º. Da decisão da Comissão do Processo Eleitoral caberá recurso à Plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, composta por no mínimo 2/3 de seus membros, no prazo de 03 (três) dias, que designará reunião extraordinária e decidirá, em igual prazo, em última instância, dando ciência pessoal da decisão ao impugnante, ao candidato impugnado e ao Ministério Público. (Incluído pela Lei nº 2597/2023)
Art. 75. São deveres do conselheiro tutelar:
Art. 75. Julgadas em definitivo todas as impugnações, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, no prazo de 03 (três) dias, publicará em Edital no Órgão Oficial do Município, a relação dos candidatos que tiveram suas inscrições homologadas. (Redação dada pela Lei nº 2597/2023)
I - exercer com zelo e dedicação as suas atribuições, conforme a Lei nº 8.069/90; (Revogado pela Lei nº 2597/2023)
II - observar as normas legais e regulamentares; (Revogado pela Lei nº 2597/2023)
III - atender com presteza ao público, prestando às informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo; (Revogado pela Lei nº 2597/2023)
IV - zelar pela economia do material e conservação do patrimônio público; (Revogado pela Lei nº 2597/2023)
V - manter conduta compatível com a natureza da função que desempenha; (Revogado pela Lei nº 2597/2023)
VI - guardar, quando necessário, sigilo sobre assuntos de que tomar conhecimento; (Revogado pela Lei nº 2597/2023)
VII - ser assíduo e pontual; (Revogado pela Lei nº 2597/2023)
VIII - tratar com urbanidade as pessoas. (Revogado pela Lei nº 2597/2023)
Art. 76. Ao conselheiro tutelar é proibido:
Art. 76. Os candidatos que tiveram suas inscrições homologadas serão submetidos ao teste de conhecimento e avaliação psicológica. (Redação dada pela Lei nº 2597/2023)
I - ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante os expedientes, salvo quando em diligências ou por necessidade do serviço; (Revogado pela Lei nº 2597/2023)
II - recusar fé a documento público; (Revogado pela Lei nº 2597/2023)
III - opor resistência injustificada ao andamento do serviço; (Revogado pela Lei nº 2597/2023)
IV - delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho da atribuição que seja de sua responsabilidade; (Revogado pela Lei nº 2597/2023)
V - valer-se da função para lograr proveito pessoal ou de outrem; (Revogado pela Lei nº 2597/2023)
VI - receber comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
VII - proceder de forma desidiosa; (Revogado pela Lei nº 2597/2023)
VIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício da função e com o horário de trabalho; (Revogado pela Lei nº 2597/2023)
IX - exceder no exercício da função, abusando de suas atribuições específicas (Revogado pela Lei nº 2597/2023)
X - fazer propaganda político-partidária no exercício de suas funções; (Revogado pela Lei nº 2597/2023)
XI - aplicar medidas a crianças, adolescentes, pais ou responsável sem a prévia discussão e decisão do Conselho Tutelar de que faça parte, salvo em situações emergenciais, que serão submetidas em seguida ao referendo do colegiado. (Revogado pela Lei nº 2597/2023)
Subseção I
Da Avaliação Sobre Conhecimentos Específicos
(Incluída pela Lei nº 2597/2023)
Art. 77. É vedada a acumulação da função de conselheiro tutelar com cargo, emprego ou outra função remunerada, observada o que determina o artigo 37, incisos XVI e XVII da Constituição Federal.
Art. 77. Julgados os eventuais recursos, a Comissão do Processo Eleitoral publicará edital com a relação dos candidatos habilitados, os quais serão submetidos à prova de conhecimentos, de caráter eliminatório a ser elaborada por, no mínimo, 03 (três) examinadores de diferentes áreas de conhecimento, indicados pela Comissão do Processo Eleitoral designada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, dentre cidadãos que detenham notório conhecimento e/ou vivência do Estatuto da Criança e do Adolescente, tendo por objetivo informar o eleitor sobre o nível de conhecimentos teóricos específicos dos candidatos; (Redação dada pela Lei nº 2597/2023)
Parágrafo único. A Comissão do Processo Eleitoral notificará pessoalmente o representante do Ministério Público acerca da relação dos candidatos considerados habilitados e da data e local onde será realizado o teste de conhecimentos, informando ainda os nomes e qualificações da banca examinadora. (Incluído pela Lei nº 2597/2023)
Art. 78. Se servidor municipal ocupante de cargo em provimento efetivo for eleito para o Conselho Tutelar, poderá optar entre o valor dos subsídios devidos aos Conselheiros ou o valor de seus vencimentos incorporados, ficando-lhe garantidos:
Art. 78. A prova será constituída de 15 (quinze) questões objetivas, envolvendo gramática e ortografia, leitura e interpretação de texto, conhecimentos básicos de informática, Estatuto da Criança e Adolescente - ECA, Constituição Federal e casos práticos. (Redação dada pela Lei nº 2597/2023)
I - o retorno ao cargo, emprego ou função que exercia, assim que findo o seu mandato; (Revogado pela Lei nº 2597/2023)
II - a contagem do tempo de serviço para todos os efeitos legais, podendo a Prefeitura Municipal firmar convênio com os Poderes Estadual e Federal para permitir igual vantagem ao servidor público estadual ou federal. (Revogado pela Lei nº 2597/2023)
Parágrafo único. A prova de que trata este artigo terá caráter eliminatório, somente sendo considerado aprovado para participar da etapa seguinte (avaliação psicológica) os candidatos que obtiverem pelo menos nota 60% (sessenta por cento), numa avaliação variável de 0 a 100 pontos. (Incluído pela Lei nº 2597/2023)
SEÇÃO XI
DO REGIME DISCIPLINAR E DA PERDA DA FUNÇÃO
(Revogado pela Lei nº 2597/2023)
Subseção II
Da Avaliação Psicológica
(Incluída pela Lei nº 2597/2023)
Art. 79. O conselheiro responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de sua função.
Art. 79. Após o resultado da prova escrita, os candidatos aprovados serão submetidos a avaliação psicológica, a ser realizada por profissionais indicados pela Comissão do Processo Eleitoral, que, após a aplicação dos exames técnicos devidos, os identificará como "aptos" ou "inaptos" para o exercício da função. (Redação dada pela Lei nº 2597/2023)
Parágrafo único. A avaliação de que trata este artigo terá caráter eliminatório, somente sendo considerado aprovado o candidato que obter APTO. (Incluído pela Lei nº 2597/2023)
Subseção III
Da Escolha Por Eleição
(Incluída pela Lei nº 2597/2023)
Art. 80. São penalidades disciplinares aplicáveis aos membros do Conselho Tutelar:
Art. 80. Os candidatos que forem considerados "aptos" no exame psicológico, submeter-se-ão, em seguida, ao processo de escolha por votação, sendo considerados membros do Conselho Tutelar titulares os cinco mais votados (1º ao 5º lugar) e todos os demais candidatos habilitados, serão considerados suplentes, seguindo a ordem decrescente de votação. (Redação dada pela Lei nº 2597/2023)
I - advertência; (Revogado pela Lei nº 2597/2023)
II - suspensão do exercício da função; (Revogado pela Lei nº 2597/2023)
III - destituição da função. (Revogado pela Lei nº 2597/2023)
SEÇÃO VII
DA DIVULGAÇÃO DAS CANDIDATURAS
(Incluída pela Lei nº 2597/2023)
Art. 81. Na aplicação das penalidades, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a sociedade ou serviço público, os antecedentes no exercício da função, os agravantes e as atenuantes.
Art. 81. O CMDCA, por intermédio da Comissão do Processo Eleitoral, promoverá a divulgação do processo de escolha e dos nomes dos candidatos considerados habilitados por intermédio da imprensa escrita e falada, zelando para que seja respeitada a igualdade de espaço e inserção para todos. (Redação dada pela Lei nº 2597/2023)
§ 1º. Os candidatos poderão divulgar suas candidaturas entre os eleitores, por período não inferior a 30 (trinta) dias, a partir da data da publicação da relação das candidaturas definitivas, observando-se o seguinte: (Incluído pela Lei nº 2597/2023)
I - A divulgação das candidaturas será permitida através da distribuição de impressos, faixas, pinturas em residências particulares (desde que haja autorização do proprietário), até o número limite fixado pela Comissão do Processo Eleitoral, de modo a evitar o abuso do poder econômico; (Incluído pela Lei nº 2597/2023)
II - Toda a propaganda individual será fiscalizada pela Comissão do Processo Eleitoral, que determinará a imediata suspensão ou cessação da propaganda que violar o disposto nos dispositivos anteriores ou atentar contra princípios éticos ou morais, ou contra a honra subjetiva de qualquer candidato; (Incluído pela Lei nº 2597/2023)
III - Não será permitida propaganda de qualquer espécie dentro dos locais de votação, bem como, não será tolerada qualquer forma de aliciamento de eleitores durante o horário de votação. (Incluído pela Lei nº 2597/2023)
§ 2º. É vedada a vinculação político-partidária das candidaturas, seja através da indicação, no material de propaganda ou inserções na mídia, de legendas de partidos políticos, símbolos, slogans, nomes ou fotografias de pessoas que, direta ou indiretamente, denotem tal vinculação. (Incluído pela Lei nº 2597/2023)
§ 3º. É expressamente vedado aos candidatos ou a pessoas a estes vinculadas, patrocinar ou intermediar o transporte de eleitores aos locais de votação. (Incluído pela Lei nº 2597/2023)
§ 4º. Em reunião própria, deverá a Comissão do Processo Eleitoral dar conhecimento formal das regras de campanha a todos os candidatos considerados habilitados ao pleito, que firmarão compromisso de respeitá-las e que estão cientes e acordes que sua violação importará na exclusão do certame ou cassação do diploma respectivo. (Incluído pela Lei nº 2597/2023)
Art. 82. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante nos incisos I, II e XI do art. 77 e de inobservância de dever funcional prevista em Lei, regulamento ou norma interna do Conselho que não justifique imposição de penalidade mais grave.
Art. 82. O CMDCA deverá estimular e facilitar ao máximo o encaminhamento de notícias de fatos que constituam violação das regras de campanha por parte dos candidatos ou a sua ordem, que deverão ser imediatamente apuradas pela Comissão do Processo Eleitoral, com ciência ao Ministério Público e notificação do acusado para que apresente sua defesa. (Redação dada pela Lei nº 2597/2023)
§ 1º. Em caso de propaganda abusiva ou irregular, bem como em havendo o transporte irregular de eleitores, no dia da votação, a Comissão do Processo Eleitoral, de ofício ou a requerimento do Ministério Público ou outro interessado, providenciará a imediata instauração de procedimento administrativo investigatório específico, onde será formulada a acusação e cientificado o acusado para apresentar defesa, no prazo de 03 (três) dias. (Incluído pela Lei nº 2597/2023)
§ 2º. Vencido o prazo acima referido, com ou sem a apresentação de defesa, a Comissão do Processo Eleitoral designará a realização de sessão específica para o julgamento do caso, que deverá ocorrer no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, dando-se ciência ao denunciante, ao candidato acusado e ao representante do Ministério Público. (Incluído pela Lei nº 2597/2023)
§ 3º. Em sendo constatada a irregularidade apontada, a Comissão do Processo Eleitoral determinará a cassação da candidatura do infrator. (Incluído pela Lei nº 2597/2023)
§ 4º. Da decisão da Comissão do Processo Eleitoral caberá recurso à plenária do CMDCA, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da sessão de julgamento; (Incluído pela Lei nº 2597/2023)
§ 5º. O CMDCA designará sessão extraordinária para julgamento do(s) recurso(s) interposto(s), dando-se ciência ao denunciante, ao candidato acusado e ao representante do Ministério Público. (Incluído pela Lei nº 2597/2023)
SEÇÃO VIII
DO PROCESSO ELEITORAL
(Incluída pela Lei nº 2597/2023)
Art. 83. A suspensão será aplicada nos casos de reincidência das faltas punidas com advertência, não podendo exceder 03 (três) meses, período em que não terá direito a receber os subsídios e demais vantagens regulamentares.
Art. 83. Os membros do Conselho Tutelar serão eleitos em sufrágio universal, direto, pelo voto uninominal facultativo e secreto dos membros da comunidade local com domicílio eleitoral no Município, em eleição realizada sob a coordenação da Comissão do Processo Eleitoral do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, com apoio da Justiça Eleitoral e fiscalização do Ministério Público. (Redação dada pela Lei nº 2597/2023)
§ 1º. Podem votar os maiores de 16 (dezesseis) anos, inscritos como eleitores do Município até 03 (três) meses antes do processo de escolha. (Incluído pela Lei nº 2597/2023)
§ 2º. Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente a definição dos locais de votação, zelando para que nas secções não contenha excesso de eleitores, que deverão ser informados com antecedência devida sobre o local de votação. (Incluído pela Lei nº 2597/2023)
§ 3º. A candidatura será individual, não sendo admitida a composição de chapas. (Incluído pela Lei nº 2597/2023)
Art. 84. O conselheiro tutelar será destituído da função nos seguintes casos:
Art. 84. A eleição ocorrerá no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial. (Redação dada pela Lei nº 2597/2023)
I - prática de crime contra a administração pública ou contra a criança e o adolescente; (Revogado pela Lei nº 2597/2023)
II - deixar de prestar a escala de serviços ou qualquer outra atividade atribuída a ele, por 03 (três) vezes consecutivas ou 06 (seis) alternadas, dentro de 01 (um) ano, salvo justificativa aceita pela plenária do Conselho Tutelar; (Revogado pela Lei nº 2597/2023)
III - faltar sem justificar a 03 (três) sessões deliberativas consecutivas ou 06 (seis) alternadas, no espaço de um ano; (Revogado pela Lei nº 2597/2023)
IV - em caso comprovado de inidoneidade moral; (Revogado pela Lei nº 2597/2023)
V - ofensa física em serviço, salvo em legítima defesa própria ou de outrem; (Revogado pela Lei nº 2597/2023)
VI - posse em cargo, emprego ou outra função remunerada; (Revogado pela Lei nº 2597/2023)
VII - transgressão dos incisos III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X, do art. 77, desta Lei. (Revogado pela Lei nº 2597/2023)
Parágrafo único. O controle da freqüência e das atividades dos conselheiros tutelares ficará a cargo do Coordenador ou Presidente do Órgão, que delas manterá um registro próprio e prestará contas, sempre que solicitado, ao CMDCA, Ministério Público ou qualquer interessado.
Parágrafo único. O processo de escolha acontecerá em um único dia, conforme previsto em edital e ocorrerá com horário idêntico àquele estabelecido pela Justiça Eleitoral para as eleições gerais, com início da votação às 08h00min (oito horas) e término às 17h00min (dezessete horas), facultado o voto, após este horário, a eleitores que estiverem na fila de votação. (Redação dada pela Lei nº 2597/2023)
Art. 85. A destituição do conselheiro o incompatibilizará para o exercício de qualquer cargo, emprego ou função pública no município de Marialva pelo prazo de 03 (três) anos.
Art. 85. A propaganda eleitoral será objeto de regulamentação específica por parte do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. (Redação dada pela Lei nº 2597/2023)
§ 1º. Serão previstas regras e restrições destinadas a evitar o abuso de poder econômico e político por parte dos candidatos ou seus prepostos. (Incluído pela Lei nº 2597/2023)
§ 2º. A propaganda eleitoral em vias e logradouros públicos observará, por analogia, os limites impostos pela legislação eleitoral e o Código de Posturas do Município, garantindo igualdade de condições a todos os candidatos. (Incluído pela Lei nº 2597/2023)
§ 3º. É vedada a vinculação político-partidária das candidaturas, seja através da indicação, no material de propaganda ou inserções na mídia, de legendas de partidos políticos, símbolos, slogans, nomes ou fotografias de pessoas que, direta ou indiretamente, denotem tal vinculação. (Incluído pela Lei nº 2597/2023)
§ 4º. No dia da eleição é terminantemente proibido o transporte de eleitores e a boca de urna pelos candidatos e/ou seus prepostos. (Incluído pela Lei nº 2597/2023)
§ 5º. É vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor. (Incluído pela Lei nº 2597/2023)
§ 6º. Em reunião própria, a Comissão do Processo Eleitoral dará conhecimento formal das regras de campanha a todos os candidatos considerados habilitados ao pleito, que firmarão compromisso de respeitá-las e que estão cientes e acordes que sua violação importará na exclusão do certame ou cassação do diploma respectivo. (Incluído pela Lei nº 2597/2023)
Art. 86. O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.
Art. 86. A violação das regras de campanha importará na cassação do registro da candidatura do candidato responsável, observado, no que couber, procedimento administrativo similar ao previsto nesta legislação. (Redação dada pela Lei nº 2597/2023)
Art. 87. Qualquer cidadão poderá e o membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente que tiver ciência de irregularidades no Conselho Tutelar deverá tomar as providências necessárias para sua imediata apuração, representando junto àquele Órgão para que seja instaurado sindicância ou processo administrativo disciplinar.
Art. 87. A votação deverá ocorrer preferencialmente em urnas eletrônicas cedidas pela Justiça Eleitoral, observadas as disposições das resoluções aplicáveis expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral e Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Paraná. (Redação dada pela Lei nº 2597/2023)
Parágrafo único. Comunicado da ocorrência, o CMDCA determinará a instauração de sindicância para sua apuração, podendo determinar, de acordo com a gravidade do caso, o afastamento cautelar do acusado, sem prejuízo de sua remuneração, com a imediata convocação de seu suplente. (Revogado pela Lei nº 2597/2023)
§ 1º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente providenciará, com a antecedência devida, junto à Justiça Eleitoral, o empréstimo de urnas eletrônicas, assim como de urnas destinadas à votação manual, como medida de segurança. (Incluído pela Lei nº 2597/2023)
§ 2º. As cédulas para votação manual serão elaboradas pela Comissão do Processo Eleitoral, adotando parâmetros similares aos empregados pela Justiça Eleitoral em sua confecção. (Incluído pela Lei nº 2597/2023)
§ 3º. As cédulas de votação serão rubricadas por pelo menos 02 (dois) dos integrantes da mesa receptora. (Incluído pela Lei nº 2597/2023)
§ 4º. Serão consideradas nulas as cédulas que não estiverem rubricadas na forma do §3º supra, que contiverem votos em mais de 01 (um) candidato e/ou que apresentem escritos ou rasuras que não permitam aferir a vontade do eleitor. (Incluído pela Lei nº 2597/2023)
§ 5º. Compete ainda ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com apoio da Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania e outros órgãos públicos: (Incluído pela Lei nº 2597/2023)
a) a seleção e treinamento de mesários, escrutinadores e seus respectivos suplentes; (Incluída pela Lei nº 2597/2023)
b) a obtenção, junto à Polícia Militar e à Guarda Municipal, de efetivos suficientes para garantia da segurança nos locais de votação e apuração. (Incluída pela Lei nº 2597/2023)
§ 6º. Nas cabines de votação serão fixadas listas com relação de nomes, codinomes e número dos candidatos a Conselheiro Tutelar. (Incluído pela Lei nº 2597/2023)
§ 7º. As mesas receptoras de votos deverão lavrar atas segundo modelo fornecido pela Comissão do Processo Eleitoral, nas quais serão registradas eventuais intercorrências ocorridas no dia da votação, além do número de eleitores votantes em cada uma das urnas. (Incluído pela Lei nº 2597/2023)
Art. 88. A sindicância ou processo administrativo deverá ser concluído no prazo máximo de 30 (trinta) dias de sua instauração, prorrogáveis por mais 30 (trinta), devendo seguir, o quanto possível, os trâmites previstos na legislação municipal específica, relativa aos servidores públicos do Município, assegurado o contraditório e direito de defesa ao acusado, e será conduzida por uma comissão de ética composta de:
Art. 88. O eleitor poderá votar em 1 (um) candidato. (Redação dada pela Lei nº 2597/2023)
a) dois membros do CMDCA, sendo um representante do governo e outro da sociedade civil organizada; (Revogada pela Lei nº 2597/2023)
b)dois membros do Conselho Tutelar; (Revogada pela Lei nº 2597/2023)
c)um membro de entidade não governamental, devidamente registrada no CMDCA, que não faça parte de sua composição atual. (Revogada pela Lei nº 2597/2023)
§ 1º. Os representantes do CMDCA e do Conselho Tutelar serão escolhidos pela plenária dos respectivos Órgãos, e o representante das entidades não governamentais será escolhido em assembléia própria, a ser convocada pelo CMDCA para tal finalidade.
§ 1º. Os votos em números inexistentes, no caso de urna eletrônica serão anulados e no caso de votação manual, serão consideradas nulas as cédulas que não estiverem rubricadas ou, que contiverem votos em mais de 01 (um) candidato e/ou que contenham rasuras que não permitam aferir a vontade do eleitor serão anulados, devendo ser colocados em envelope separado, conforme previsto no regulamento da eleição. (Redação dada pela Lei nº 2597/2023)
§ 2º. Cabe ao CMDCA proporcionar os meios necessários para o adequado funcionamento da comissão de ética.
§ 2º. Os candidatos poderão fiscalizar pessoalmente ou por intermédio de representantes previamente cadastrados e credenciados, a recepção e apuração dos votos. (Redação dada pela Lei nº 2597/2023)
§ 3º. A sindicância será instruída com cópia da representação e da ata da sessão que decidiu pela instauração do procedimento, das quais o acusado será pessoalmente cientificado, bem como notificado a apresentar defesa escrita e arrolar testemunhas, em número não superior a 05 (cinco);
§ 3º. Em cada local de votação será permitida a presença de 01 (um) único representante por candidato ou dele próprio. (Redação dada pela Lei nº 2597/2023)
§ 4º. Concluídos e relatados os autos, serão enviados imediatamente ao CMDCA, a quem caberá apreciar e decidir sobre a imposição das penalidades cabíveis. (Revogado pela Lei nº 2597/2023)
Art. 89. O julgamento do membro do Conselho Tutelar pela plenária do CMDCA será realizado em sessão extraordinária, a ser instaurada em não menos que 05 (cinco) e não mais que 10 (dez) dias úteis contados do término da sindicância, com notificação pessoal do denunciante, acusado e representante do Ministério Público;
Art. 89. No dia da votação, todos os integrantes do CMDCA deverão permanecer em regime de plantão, acompanhando o desenrolar do pleito, podendo receber notícias de violação das regras estabelecidas e realizar diligências para sua constatação. (Redação dada pela Lei nº 2597/2023)
§ 1º.Serão fornecidas, a todos os membros do CMDCA, cópias da acusação e da defesa, ficando os autos da sindicância a todos disponível para consulta; (Revogado pela Lei nº 2597/2023)
§ 2º. Por ocasião da sessão deliberativa será facultado ao acusado, por si ou por intermédio de procurador constituído, apresentar oralmente sua defesa, pelo prazo de 30 (trinta) minutos, prorrogáveis por mais 10 (dez); (Revogado pela Lei nº 2597/2023)
§ 3º. Ficam impedidos de participar do julgamento os membros do CMDCA que integraram a comissão de ética, que para o ato serão substituídos por seus suplentes regulamentares; (Revogado pela Lei nº 2597/2023)
§ 4º. A condução da sessão de julgamento e a forma da tomada dos votos obedecerão ao disposto no regimento interno do CMDCA; (Revogado pela Lei nº 2597/2023)
§ 5º. A perda da função de conselheiro tutelar somente poderá ser decretada mediante decisão de 2/3 dos membros do Conselho. (Revogado pela Lei nº 2597/2023)
§ 6º. Quando a violação cometida pelo conselheiro tutelar constituir ilícito penal caberá ao CMDCA encaminhar cópia dos autos ao Ministério Público para as providências legais cabíveis. (Revogado pela Lei nº 2597/2023)
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
(Revogado pela Lei nº 2597/2023)
SEÇÃO IX
DA APURAÇÃO DOS VOTOS, PROCLAMAÇÃO e NOMEAÇÃO
(Incluída pela Lei nº 2597/2023)
Art. 90. Os representantes do governo junto ao CMDCA, em sua composição inicial, serão indicados mediante decreto do Prefeito Municipal, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da vigência desta Lei, observando-se o disposto em seu art.9º. §1º.
Art. 90. Encerrada a votação, se procederão imediatamente a contagem dos votos e sua apuração, sob responsabilidade da Comissão do Processo Eleitoral e fiscalização do Ministério Público. (Redação dada pela Lei nº 2597/2023)
§ 1º. Poderão ser apresentados pedidos de impugnação de votos à medida em que estes forem sendo apurados, cabendo a decisão à Comissão do Processo Eleitoral, pelo voto majoritário de seus componentes, com recurso ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA que decidirá em 03 (três) dias, com ciência ao Ministério Público. (Incluído pela Lei nº 2597/2023)
§ 2º. No local da apuração dos votos será permitida a presença do representante do candidato apenas quando este tiver de se ausentar. (Incluído pela Lei nº 2597/2023)
Art. 91. Aplicam-se aos conselheiros tutelares, naquilo que não for contrário ao disposto nesta Lei ou incompatíveis com a natureza temporária do exercício da função, as disposições do Estatuto dos Servidores Públicos do Município e da legislação correlata referentes ao direito de petição e ao processo administrativo disciplinar.
Art. 91. Concluída a apuração dos votos e decididas as eventuais impugnações, a Comissão do Processo Eleitoral providenciará a lavratura de ata circunstanciada sobre a votação e apuração, mencionando os nomes dos candidatos votados, com número de sufrágios recebidos e todos os incidentes eventualmente ocorridos, colhendo as assinaturas dos membros da Comissão, candidatos, fiscais, representante do Ministério Público e quaisquer cidadãos que estejam presentes e queiram assinar, afixando cópia no local de votação, na sede do CMDCA e no hall da Prefeitura. (Redação dada pela Lei nº 2597/2023)
§ 1º. Os 05 (cinco) primeiros candidatos mais votados serão considerados eleitos, e todos os demais candidatos habilitados, serão considerados suplentes, seguindo a ordem decrescente de votação. (Incluído pela Lei nº 2597/2023)
§ 2º. Havendo empate na votação, será considerado eleito o candidato que obteve melhor desempenho na prova de conhecimentos específicos, persistindo o empate, prevalecerá aquele de maior idade. (Incluído pela Lei nº 2597/2023)
§ 3º. Ao CMDCA, no prazo de 02 (dois) dias da apuração, poderão ser interpostos recursos das decisões da Comissão do Processo Eleitoral nos trabalhos de apuração, desde que a impugnação tenha constado expressamente em ata. (Incluído pela Lei nº 2597/2023)
§ 4º. O CMDCA decidirá os eventuais recursos no prazo máximo de 05 (cinco) dias, determinando ou não as correções necessárias, e baixará resolução homologando o resultado definitivo do processo de escolha, enviando cópias ao Prefeito Municipal, ao representante do Ministério Público e ao Juiz da Infância e Juventude. (Incluído pela Lei nº 2597/2023)
§ 5º. O CMDCA manterá em arquivo permanente de todas as resoluções, editais, atas e demais atos referentes ao processo de escolha do Conselho Tutelar, sendo que os votos e as fichas de cadastramento de eleitores deverão ser conservados por 06 (seis) meses e, após, poderão ser destruídos. (Incluído pela Lei nº 2597/2023)
§ 6º. O CMDCA dará posse aos escolhidos em sessão extraordinária solene, no dia seguinte ao término do mandato de seus antecessores, oportunidade em que prestarão o compromisso de defender, cumprir e fazer cumprir no âmbito de sua competência os direitos da criança e do adolescente estabelecidos na legislação vigente. (Incluído pela Lei nº 2597/2023)
§ 7º. Ocorrendo vacância no cargo, assumirá o suplente que houver recebido o maior número de votos, para o que será imediatamente convocado pelo CMDCA. (Incluído pela Lei nº 2597/2023)
§ 8º. Os candidatos eleitos como suplentes serão convocados pelo Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA para assumir no caso de férias e vacância, licenças para tratamento de saúde, maternidade ou paternidade. (Incluído pela Lei nº 2597/2023)
§ 9º. Os conselheiros tutelares suplentes serão remunerados proporcionalmente ao período de efetivo exercício da função. (Incluído pela Lei nº 2597/2023)
SEÇÃO X
DO MANDATO E POSSE DOS CONSELHEIROS TUTELARES
(Incluída pela Lei nº 2597/2023)
Art. 92. No prazo máximo de 06 (seis) meses, contados da publicação desta lei, dar-se-á o primeiro processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar.
Art. 92. Os Conselheiros Tutelares serão eleitos para um mandato de 04 (quatro) anos, tomando posse no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao da eleição, permitida recondução, mediante novo processo de escolha. (Redação dada pela Lei nº 2597/2023)
Art. 93. O Poder Executivo dará suporte administrativo e financeiro à instalação do Conselho Tutelar, destinando-lhe, o espaço físico, linha telefônica, veículo de apoio, mobiliário, equipamentos e material de expediente necessário e servidores para seu bom funcionamento.
Art. 93. Os conselheiros tutelares eleitos como titulares e suplentes, deverão participar do processo de capacitação/formação continuada relativa à legislação específica às atribuições do cargo e dos demais aspectos da função, promovido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, com 100% (cem por cento) de frequência, salvo em casos em que se justifique a falta através de atestado médico que comprove necessidade de afastamento das atividades laborais, ou em caso de atestado de óbito. (Redação dada pela Lei nº 2597/2023)
§ 1º. O conselheiro que não atingir a frequência mínima ou não participar do processo de capacitação, não poderá tomar posse, devendo ser substituído pelo suplente eleito que tenha participado da capacitação/formação continuada, respeitando-se rigorosamente a ordem de classificação. (Incluído pela Lei nº 2597/2023)
§ 2º. O conselheiro reeleito ou que já tenha exercido a função de Conselheiro Tutelar em outros mandatos, também fica obrigado a participar do processo de capacitação/formação continuada, considerando a importância do aprimoramento continuado e da atualização da legislação e dos processos de trabalho. (Incluído pela Lei nº 2597/2023)
§ 3º. O Poder Público estimulará a participação dos membros do Conselho Tutelar em outros cursos e programas de capacitação/formação continuada, custeando-lhes as despesas necessárias. (Incluído pela Lei nº 2597/2023)
Art. 94. A implantação de outros Conselhos Tutelares poderá ser definida a qualquer tempo, mediante resolução do Conselho Municipal de Direitos da Criança, justificando tal necessidade.
Art. 94. São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar cônjuges, conviventes em união estável, inclusive quando decorrente de união homoafetiva, ou parentes em linha reta, colateral, ou por afinidade até o 3º grau, inclusive, sendo, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta, e enteado. (Redação dada pela Lei nº 2597/2023)
Parágrafo único. Entende-se o impedimento do Conselheiro, na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na Comarca. (Incluído pela Lei nº 2597/2023)
SEÇÃO XI
DO REGIME JURÍDICO, DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO E DA REMUNERAÇÃO
(Incluída pela Lei nº 2597/2023)
Art. 95. As despesas decorrentes desta lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, podendo o Poder Executivo abrir créditos suplementares, se necessário, para a viabilização dos serviços de que tratam os arts. 4º e 5º, bem como para a estruturação dos Conselhos Municipal e Tutelar de Direitos.
Art. 95. A função de conselheiro tutelar é temporária e não implica vínculo empregatício com o Município, sendo que os direitos, deveres e prerrogativas básicas decorrentes do efetivo exercício obedecerão ao disposto nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 2597/2023)
Art. 96. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e em especial a Lei nº1.476/90, alterada pelas Leis Municipais nºs 1.565/91, 1.604/92, 1.764/95, 373/2003, 1.142/08, 1.317/09 e 1.324/09.
Art. 96. O exercício da função de membro do Conselho Tutelar constitui serviço público relevante e estabelece presunção de idoneidade moral. (Redação dada pela Lei nº 2597/2023)
Art. 97. Se o servidor municipal ocupante de cargo em provimento efetivo for eleito para o Conselho Tutelar, poderá optar entre o valor dos subsídios devidos aos Conselheiros ou o valor de seus vencimentos incorporados, ficando-lhe garantidos: (Incluído pela Lei nº 2597/2023)
I - o retorno ao cargo, emprego ou função que exercia, assim que findo o seu mandato; (Incluído pela Lei nº 2597/2023)
II - a contagem do tempo de serviço para todos os efeitos legais, podendo a Prefeitura Municipal firmar convênio com os Poderes Estadual e Federal para permitir igual vantagem ao servidor público estadual ou federal. (Incluído pela Lei nº 2597/2023)
Art. 98. O subsídio devido a cada Conselheiro Tutelar em exercício será de R$ 3.056,61 (três mil e cinquenta e seis reais e sessenta e um centavos) devendo ser reajustado nas mesmas bases e condições dos servidores do quadro geral do Poder Executivo Municipal. (Incluído pela Lei nº 2597/2023)
§ 1º. Será concedido Ticket-Alimentação, independente do montante percebido a título de remuneração, aos Conselheiros Tutelares em atividade, no mesmo valor e condições do concedido aos Servidores Públicos Municipais. (Incluído pela Lei nº 2597/2023)
§ 2º. Em relação à remuneração referida no caput deste artigo, haverá descontos em favor do sistema previdenciário municipal, no caso de servidor público da Prefeitura Municipal, ficando esta obrigada a proceder ao recolhimento devido ao INSS nos demais casos. (Incluído pela Lei nº 2597/2023)
§ 3º. Será concedido Auxílio-Transporte, aos Conselheiros Tutelares em atividade, no mesmo valor e condições do concedido aos Servidores Públicos Municipais, desde que percebam remuneração não superior a três salários mínimos nacional. (Incluído pela Lei nº 2671/2024)
Art. 99. É vedada a acumulação da função de conselheiro tutelar com cargo, emprego ou outra função remunerada. (Incluído pela Lei nº 2597/2023)
SEÇÃO XII
DAS LICENÇAS E DA VACÂNCIA DO CARGO
(Incluída pela Lei nº 2597/2023)
Art. 100. Aos Conselheiros serão concedidas licenças remuneradas de 30 (trinta) dias por ano de efetivo trabalho. (Incluído pela Lei nº 2597/2023)
§ 1º. Será devido ao conselheiro, por ocasião da licença remunerada que trata o presente dispositivo, adicional correspondente a um terço dos subsídios regulamentares. (Incluído pela Lei nº 2597/2023)
§ 2º. A concessão da licença remunerada não poderá ser dada a mais de 02 (dois) conselheiros no mesmo período. (Incluído pela Lei nº 2597/2023)
Art. 101. Os recursos necessários ao pagamento dos subsídios dos membros do Conselho Tutelar deverão constar da lei orçamentária municipal. (Incluído pela Lei nº 2597/2023)
Art. 102. Os Conselheiros Tutelares terão ainda direito à gratificação natalina, correspondente a um duodécimo da remuneração do conselheiro, no mês de dezembro para cada mês do exercício da função no respectivo ano. (Incluído pela Lei nº 2597/2023)
§ 1º. O conselheiro que se desvincular do Conselho Tutelar, assim como o suplente convocado, receberá sua gratificação natalina proporcional aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês do afastamento. (Incluído pela Lei nº 2597/2023)
§ 2º. A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária. (Incluído pela Lei nº 2597/2023)
Art. 103. Será também concedida licença remunerada ao conselheiro tutelar nas seguintes situações: (Incluído pela Lei nº 2597/2023)
I - Para concorrer a cargo eletivo; (Incluído pela Lei nº 2597/2023)
II - Em razão de maternidade; (Incluído pela Lei nº 2597/2023)
III - Em razão de paternidade; (Incluído pela Lei nº 2597/2023)
IV - Para tratamento de saúde; (Incluído pela Lei nº 2597/2023)
V - Por acidente em serviço. (Incluído pela Lei nº 2597/2023)
Parágrafo único. É vedado o exercício de qualquer atividade remunerada durante o período de licença, sob pena de cassação da licença e destituição da função. (Incluído pela Lei nº 2597/2023)
Art. 104. O conselheiro terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, até o 15º (décimo quinto) dia seguinte ao pleito. (Incluído pela Lei nº 2597/2023)
Art. 105. A Conselheira Tutelar Gestante terá direito à Licença Maternidade de 180 (cento e oitenta) dias, com vencimentos ou remuneração integrais, a licença deverá ter início no primeiro dia do 9º (nono) mês de gestação, salvo antecipação por ordem médica. (Incluído pela Lei nº 2597/2023)
§ 1º. No caso de nascimento prematuro a licença-maternidade terá início a partir da alta hospitalar do recém-nascido e/ou da mãe, o que ocorrer por último, prorrogando-se em todo o período os benefícios, quando a internação exceder a duas semanas. (Incluído pela Lei nº 2597/2023)
§ 2º. No caso de natimorto, a conselheira será submetida a exame médico quando completados 30 (trinta) dias do fato e, se considerada apta, retornará ao exercício da função. (Incluído pela Lei nº 2597/2023)
Art. 106. Pelo nascimento de filho, o conselheiro terá direito à licença-paternidade de 20 (vinte) dias consecutivos, a contar do dia do nascimento. (Incluído pela Lei nº 2597/2023)
Art. 107. Será concedida ao conselheiro licença para tratamento de saúde e por acidente em serviço com base em perícia médica. (Incluído pela Lei nº 2597/2023)
§ 1º. Para a concessão de licença, considera-se acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo conselheiro e que se relacione com o exercício de suas atribuições. (Incluído pela Lei nº 2597/2023)
§ 2º. Equipara-se ao acidente em serviço o dano decorrente de agressão sofrida, e não provocada, pelo conselheiro no exercício de suas atribuições. (Incluído pela Lei nº 2597/2023)
Art. 108. O conselheiro poderá ausentar-se do serviço: (Incluído pela Lei nº 2597/2023)
I - Por 1 (um) dia para doação de sangue; (Incluído pela Lei nº 2597/2023)
II - Por 3 (três) dias em razão de casamento; (Incluído pela Lei nº 2597/2023)
III - Por 3 (três) dias em razão de falecimento dos pais, madrasta, padrasto ou irmão; (Incluído pela Lei nº 2597/2023)
IV - Por 7 (sete) dias em razão do falecimento do cônjuge, companheiro (a), filho ou enteado. (Incluído pela Lei nº 2597/2023)
Art. 109. O exercício efetivo da função pública de conselheiro tutelar será considerado tempo de serviço público para os fins estabelecidos em lei. (Incluído pela Lei nº 2597/2023)
Parágrafo único. Sendo o conselheiro tutelar servidor ou empregado público municipal, o seu tempo de serviço na função será contado para todos os efeitos, exceto para promoção por merecimento. (Incluído pela Lei nº 2597/2023)
Art. 110. Serão considerados como tempo de efetivo exercício os afastamentos em virtude de: (Incluído pela Lei nº 2597/2023)
I - férias; (Incluído pela Lei nº 2597/2023)
II - licenças regulamentares. (Incluído pela Lei nº 2597/2023)
Art. 111. A vacância do cargo de Conselheiro Tutelar decorrerá de: (Incluído pela Lei nº 2597/2023)
I - renúncia; (Incluído pela Lei nº 2597/2023)
II - posse e exercício em outro cargo, emprego ou função pública ou privada remunerada; (Incluído pela Lei nº 2597/2023)
III- aplicação de sanção administrativa de destituição da função; (Incluído pela Lei nº 2597/2023)
IV - falecimento; ou (Incluído pela Lei nº 2597/2023)
V - condenação por sentença transitada em julgado pela prática de crime ou ato de improbidade administrativa que comprometa a sua idoneidade moral. (Incluído pela Lei nº 2597/2023)
§ 1º. Nos casos de férias, licenças regulamentares, vacância ou afastamento definitivo de qualquer dos conselheiros titulares, independente das razões, o CMDCA promoverá a imediata convocação do suplente, para o preenchimento da vaga e a consequente regularização da composição do Conselho Tutelar. (Incluído pela Lei nº 2597/2023)
§ 2º. Os suplentes convocados terão direito a receber os subsídios e as demais vantagens relativas ao período de efetivo exercício da função, sendo que o suplente convocado poderá renunciar ao ato de convocação, devendo ser novamente convocado nas chamadas subsequentes em observância da ordem de classificação; (Incluído pela Lei nº 2597/2023)
§ 3º. Em caso de inexistência de suplentes, em qualquer tempo, deverá o CMDCA realizar o processo de escolha suplementar para o preenchimento das vagas, sendo que os conselheiros eleitos em tais situações exercerão a função somente pelo período restante do mandato original daqueles cujos afastamentos deixaram as vagas em aberto. (Incluído pela Lei nº 2597/2023)
SEÇÃO XIII
DO REGIME DISCIPLINAR
(Incluída pela Lei nº 2597/2023)
Art. 112. O conselheiro responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de sua função. (Incluído pela Lei nº 2597/2023)
Art. 113. Considera-se infração disciplinar, para efeito desta Lei, o ato praticado pelo Conselheiro Tutelar com omissão dos deveres ou violação das proibições decorrentes da função que exerce elencadas nesta Legislação Municipal e demais legislações pertinentes. (Incluído pela Lei nº 2597/2023)
Art. 114. São penalidades disciplinares aplicáveis aos membros do Conselho Tutelar: (Incluído pela Lei nº 2597/2023)
I - advertência; (Incluído pela Lei nº 2597/2023)
II - suspensão do exercício da função; (Incluído pela Lei nº 2597/2023)
III - destituição da função. (Incluído pela Lei nº 2597/2023)
Art. 115. Na aplicação das penalidades, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a sociedade ou serviço público, os antecedentes no exercício da função, os agravantes e as atenuantes. (Incluído pela Lei nº 2597/2023)
Art. 116. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de não observância das atribuições e deveres e violação das proibições previstas nesta lei, regulamento ou norma interna do Conselho que não tipifiquem infração sujeita à sanção de perda de mandato. (Incluído pela Lei nº 2597/2023)
Art. 117. A suspensão disciplinar não remunerada será aplicada nos casos de reincidência das infrações punidas com advertência, não podendo exceder 03 (três) meses, período em que não terá direito a receber os subsídios e demais vantagens regulamentares. (Incluído pela Lei nº 2597/2023)
Art. 118. O conselheiro tutelar será destituído da função nos seguintes casos: (Incluído pela Lei nº 2597/2023)
I - For condenado por sentença transitada em julgado, pela prática de crime culposo e doloso ou contravenção penal; (Incluído pela Lei nº 2597/2023)
II - Tenha sido comprovadamente negligente, omisso, não assíduo ou incapaz de cumprir suas funções; (Incluído pela Lei nº 2597/2023)
III - Deixar de prestar a escala de serviços ou qualquer outra atividade atribuída a ele, por 03 (três) vezes consecutivas ou 06 (seis) alternadas, dentro de 01 (um) ano, salvo justificativa aceita pela plenária do Conselho Tutelar; (Incluído pela Lei nº 2597/2023)
IV - Faltar sem justificar a 03 (três) sessões deliberativas consecutivas ou 06 (seis) alternadas, no espaço de um ano; (Incluído pela Lei nº 2597/2023)
V - Em caso comprovado de inidoneidade moral; (Incluído pela Lei nº 2597/2023)
VI - Ofensa física em serviço, salvo em legítima defesa própria ou de outrem; (Incluído pela Lei nº 2597/2023)
VII - Não cumprir com as atribuições conferidas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente; (Incluído pela Lei nº 2597/2023)
VIII - Contribuir, de qualquer modo, para a exposição de crianças e adolescentes, em situação de risco, em prejuízo de sua imagem, intimidade e privacidade; (Incluído pela Lei nº 2597/2023)
IX - Receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, vantagem pessoal de qualquer natureza, em razão de suas atribuições, para si ou para outrem; (Incluído pela Lei nº 2597/2023)
X - Transferir residência ou domicílio para outro município; (Incluído pela Lei nº 2597/2023)
XI - Delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho da atribuição que seja de sua responsabilidade. (Incluído pela Lei nº 2597/2023)
Parágrafo único. O controle da frequência e das atividades dos conselheiros tutelares ficará a cargo do Coordenador ou Presidente do Órgão, que delas manterá um registro próprio e prestará contas, sempre que solicitado, ao CMDCA, Ministério Público ou qualquer interessado. (Incluído pela Lei nº 2597/2023)
Art. 119. A destituição do conselheiro o incompatibilizará para o exercício de qualquer cargo, emprego ou função pública no município de Marialva pelo prazo de 03 (três) anos. (Incluído pela Lei nº 2597/2023)
Art. 120. O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar. (Incluído pela Lei nº 2597/2023)
Art. 121. Qualquer cidadão poderá e o membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente que tiver ciência de irregularidades no Conselho Tutelar deverá tomar as providências necessárias para sua imediata apuração, representando junto àquele Órgão para que seja instaurado sindicância ou processo administrativo disciplinar. (Incluído pela Lei nº 2597/2023)
§ 1º. Verificada a sentença condenatória e transitada em julgado do Conselheiro Tutelar na esfera do Poder Judiciário pela prática de crime ou contravenção penal, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA em Reunião Ordinária, declarará vago o mandato de Conselheiro Tutelar, dando posse imediata ao suplente. (Incluído pela Lei nº 2597/2023)
§ 2º. Mediante provocação do Ministério Público ou por denúncia fundamentada, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, a depender da gravidade da conduta, poderá promover o afastamento temporário do Conselheiro Tutelar acusado da prática de alguma das condutas relacionadas no caput deste artigo, até que se apurem os fatos, convocando imediatamente o suplente sem prejuízo de sua remuneração. (Incluído pela Lei nº 2597/2023)
§ 3º. Comunicado da ocorrência, para apuração dos fatos, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA designará uma Comissão Especial, para instauração de sindicância, assegurado o contraditório e ampla defesa ao acusado. (Incluído pela Lei nº 2597/2023)
SEÇÃO XIV
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR E SUA REVISÃO
(Incluída pela Lei nº 2597/2023)
Art. 122. As denúncias sobre irregularidades praticadas por Conselheiros Tutelares serão encaminhadas e apreciadas por uma Comissão Especial, instituída pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, composta de: (Incluído pela Lei nº 2597/2023)
a) dois membros do CMDCA, sendo um representante do governo e outro da sociedade civil organizada; (Incluída pela Lei nº 2597/2023)
b) um membro de entidade não governamental, devidamente registrada no CMDCA, que não faça parte de sua composição atual. Parágrafo único. O CMDCA indicará o seu presidente. (Incluída pela Lei nº 2597/2023)
Art. 123. A Comissão Especial, ao tomar ciência da possível irregularidade praticada pelo Conselheiro Tutelar promoverá sua apuração mediante Sindicância. (Incluído pela Lei nº 2597/2023)
Art. 124. A sindicância ou processo administrativo deverá ser concluído no prazo máximo de 60 (sessenta) dias de sua instauração, prorrogáveis por mais 60 (sessenta) dias, devendo seguir, o quanto possível, os trâmites previstos na legislação municipal específica, relativa aos servidores públicos do Município, assegurado o contraditório e direito de defesa ao acusado. (Incluído pela Lei nº 2597/2023)
§ 1º. Os representantes do CMDCA e do Conselho Tutelar serão escolhidos pela plenária dos respectivos Órgãos, e o representante das entidades não governamentais será escolhido em assembleia própria, a ser convocada pelo CMDCA para tal finalidade. (Incluído pela Lei nº 2597/2023)
§ 2º. Cabe ao CMDCA proporcionar os meios necessários para o adequado funcionamento da comissão de ética. (Incluído pela Lei nº 2597/2023)
§ 3º. A sindicância será instruída com cópia da representação e da ata da sessão que decidiu pela instauração do procedimento, das quais o acusado será pessoalmente cientificado, bem como notificado a apresentar defesa escrita e arrolar testemunhas. (Incluído pela Lei nº 2597/2023)
§ 4º. Concluídos e relatados os autos, serão enviados imediatamente ao CMDCA, por meio de relatório final contendo os apontamentos e as considerações necessárias, a quem caberá apreciar e decidir sobre a imposição das penalidades cabíveis. (Incluído pela Lei nº 2597/2023)
Art. 125. O julgamento do membro do Conselho Tutelar pela plenária do CMDCA será realizado em sessão extraordinária, a ser instaurada em não menos que 05 (cinco) e não mais que 10 (dez) dias úteis contados do término da sindicância, com notificação pessoal do denunciante, acusado e representante do Ministério Público. (Incluído pela Lei nº 2597/2023)
§ 1º. Serão fornecidas, a todos os membros do CMDCA, cópias da acusação e da defesa, ficando os autos da sindicância a todos disponível para consulta. (Incluído pela Lei nº 2597/2023)
§ 2º. Por ocasião da sessão deliberativa será facultado ao acusado, por si ou por intermédio de procurador constituído, apresentar oralmente sua defesa escrita e/ou oral. (Incluído pela Lei nº 2597/2023)
§ 3º. A condução da sessão de julgamento e a forma da tomada dos votos obedecerão ao disposto no regimento interno do CMDCA. (Incluído pela Lei nº 2597/2023)
§ 4º. A perda da função de conselheiro tutelar somente poderá ser decretada mediante decisão de 2/3 dos membros do Conselho. (Incluído pela Lei nº 2597/2023)
§ 5º. Quando a violação cometida pelo conselheiro tutelar constituir ilícito penal caberá ao CMDCA encaminhar cópia dos autos ao Ministério Público para as providências legais cabíveis. (Incluído pela Lei nº 2597/2023)
Art. 126. Procedimento semelhante será utilizado para apuração de violação de dever funcional por parte de integrante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. (Incluído pela Lei nº 2597/2023)
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
(Incluída pela Lei nº 2597/2023)
Art. 127. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança promoverá a revisão dos Regimentos internos do CMDCA e Conselho Tutelar no prazo máximo de 60 (sessenta) dias da publicação da presente Lei, de modo a adequá-los as suas disposições. (Incluído pela Lei nº 2597/2023)
Art. 128. Aplicam-se aos conselheiros tutelares, naquilo que não for contrário ao disposto nesta Lei ou incompatíveis com a natureza temporária do exercício da função, as disposições do Estatuto dos Servidores Públicos do Município e da legislação correlata referentes ao direito de petição e ao processo administrativo disciplinar. (Incluído pela Lei nº 2597/2023)
Art. 129. O Poder Executivo dará suporte administrativo e financeiro à instalação do Conselho Tutelar, destinando-lhe, o espaço físico, linha telefônica, veículo de apoio, mobiliário, equipamentos e material de expediente necessário e servidores para seu bom funcionamento. (Incluído pela Lei nº 2597/2023)
Art. 130. A implantação de outros Conselhos Tutelares poderá ser definida a qualquer tempo, mediante resolução do Conselho Municipal de Direitos da Criança, justificando tal necessidade. (Incluído pela Lei nº 2597/2023)
Art. 131. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, podendo o Poder Executivo abrir créditos suplementares, se necessário, para a viabilização dos programas e serviços relacionados nesta Lei, bem como para a estruturação dos Conselhos Tutelares e de Direitos da Criança e do Adolescente. (Incluído pela Lei nº 2597/2023)
Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva-Pr., em 26 de maio de 2010.
EDGAR SILVESTRE
Prefeito Municipal
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