Lei Ordinária Nº 1389 de 20/05/2010
Súmula: Dispõe sobre as consignações em folha de pagamento dos servidores públicos, ativos e inativos, e pensionistas do Poder Executivo Municipal. (Alterada pelas Leis Municipais nºs 1826/13, 2359/2020, 2360/2020, 2.394/2020, 2485/2021 e 2520/2022)
Art. 1º. Esta Lei regula as consignações em folha de pagamento dos servidores públicos, ativos e inativos, e pensionistas do Poder Executivo Municipal.
Art. 1º. Esta Lei regula as consignações em folha de pagamento dos servidores públicos, ativos e inativos e pensionistas do Poder Executivo Municipal, bem como aos servidores das autarquias municipais. (Redação dada pela Lei Municipal nº 2394/2020)
Parágrafo único. Entendem-se como consignações os descontos compulsório e facultativo em folha de pagamento.
Art. 2º. Consideram-se, para fins desta Lei:
I - consignações compulsórias:
a) contribuição ao Regime Próprio de Previdência Social do Município de Marialva;
b) contribuição ao Regime Geral da Previdência Social, recolhida ao Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS -, para os servidores ocupantes, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, cargos eletivos, bem como de outro cargo temporário ou de emprego público;
c) pensão alimentícia;
d) imposto sobre rendimento do trabalho;
e) indenização à Fazenda Pública Estadual em decorrência de dívida ou restituição;
f) contribuição sindical, cumprido os requisitos legais para sua constituição;
g) outras decorrentes de decisão judicial.
II - consignações facultativas:
a) prestação referente a empréstimo, financiamento, consórcio ou arrendamento imobiliário, cuja contratação teve por objetivo a edificação ou aquisição de bem imóvel pelo servidor;
b) mensalidade instituída para o custeio de entidade de lazer, associações e clubes de servidores;
c) mensalidade instituída para custeio de convênio com instituição de ensino;
d) contribuição para planos de saúde, inclusive os de remoção médica, patrocinados por entidade fechada ou aberta de previdência privada, que opere com planos de pecúlio, seguro de vida, renda mensal e previdência complementar, bem como por entidade administradora de planos de saúde e afins; (Revogada pela Lei nº 2359/2020)
e) prêmio de seguro de vida de servidor coberto por entidade fechada ou aberta de previdência privada, que opere com planos de pecúlio, seguro de vida, renda mensal e previdência complementar, bem como seguradora que opere com planos de seguro de vida e renda mensal; (Revogada pela Lei nº 2359/2020)
f) amortização de empréstimo ou financiamento concedido por entidade fechada ou aberta de previdência privada, que opere com planos de pecúlio, renda mensal, previdência complementar; por instituição oficial de crédito e por intermédio de cartões de crédito vinculados ou não a instituições financeiras, destinada a atender a servidor;
d) amortização de empréstimo ou financiamento concedido por entidade fechada ou aberta de previdência privada, que opere com planos de pecúlio, renda mensal, previdência complementar; por instituição oficial de crédito e por intermédio de cartões de crédito vinculados ou não a instituições financeiras, destinada a atender a servidor; (Redação dada pela Lei nº 2359/2020)
g) pensão alimentícia voluntária, consignada em favor de dependente que conste dos assentamentos funcionais do servidor;
e) pensão alimentícia voluntária, consignada em favor de dependente que conste dos assentamentos funcionais do servidor; (Redação dada pela Lei nº 2359/2020)
h) contribuição associativa, assim como descontos de convênios de sindicatos e associações de servidores;
f) contribuição associativa, assim como descontos de convênios de sindicatos e associações de servidores; (Redação dada pela Lei nº 2359/2020)
i) empréstimos em estabelecimentos bancários e caixas econômicas;
g) empréstimos em estabelecimentos bancários e caixas econômicas; (Redação dada pela Lei nº 2359/2020)
j) contribuição confederativa, cumprido os requisitos legais para sua constituição;
h) contribuição confederativa, cumprindo os requisitos legais para sua constituição; (Redação dada pela Lei nº 2359/2020)
k) descontos decorrentes de convênios firmados pelo Município, ou por suas autarquias e fundações, em benefício dos servidores;
i) descontos decorrentes de convênios firmados pelo Município, ou por suas autarquias e fundações, em benefício dos servidores; (Redação dada pela Lei nº 2359/2020)
l) operações realizadas por intermédio de cartões de crédito, vinculados ou não a estabelecimentos bancários.
j) operações realizadas por intermédio de cartões de crédito, vinculados ou não a estabelecimentos bancários. (Redação dada pela Lei nº 2359/2020)
§ 1º. Somente poderão ser admitidas como entidades consignatárias para efeito do disposto no inciso II do caput:
I - entidades de classe, associações e clubes constituídos de servidores;
II - entidades sindicais representativas de serviços públicos municipais;
III - entidades fechadas ou abertas de previdência privada;
IV - entidades securitárias que operem com plano de seguro de vida;
V - Instituto de Assistência dos Servidores Públicos do Município de Marialva;
VI - entidades beneficentes;
VII - instituições financeiras;
VIII - empresas estatais concessionárias de serviços públicos de energia elétrica, de água potável e esgotos sanitários, sob o controle acionário do Estado do Paraná;
IX - pessoas jurídicas signatárias de convênios firmados com o Município de Marialva, ou com suas autarquias e fundações, em benefício do servidor.
§ 2º. As consignações serão recolhidas em favor das respectivas entidades no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis após o recolhimento na folha de pagamento mensal.
§ 3º. O crédito decorrente de empréstimo pessoal, consignado na folha de pagamento do servidor, deverá ocorrer na conta bancária em que este perceba sua remuneração, seja vencimento ou subsídio, provento ou pensão, ou em conta poupança a ela vinculada.
§ 4º. A Administração Pública Municipal poderá adotar procedimento diverso daquele estabelecido no § 3º quando for demonstrado que outra solução técnica melhor resguarde os interesses do servidor, sem prejuízo da segurança.
Art. 3º. Para realização dos descontos é necessária e imprescindível autorização expressa do servidor público, a qual será emitida em caráter irrevogável e irretratável, devendo ser mantida em arquivo pela Instituição Financeira pelo prazo de 12 (doze) meses após a quitação do empréstimo e/ou financiamento.
Art. 4º. As entidades sindicais e de classe, associações, clubes constituídos por servidores ou cooperativas, que operem como consignatárias, devem disponibilizar, quando solicitado pela Secretaria de Finanças, a qualquer tempo, seus cadastros de associados.
Art. 5º. O valor mínimo para descontos mensais decorrentes de consignações constará do Regulamento de que trata o art. 14 desta Lei.
Art. 6º. A soma mensal das consignações facultativas de cada servidor, ativo, inativo e pensionista, não poderá exceder a 30% (trinta por cento) da respectiva remuneração, provento ou pensão mensal, excluídos, em cada caso, os valores correspondentes a:
Art. 6º. A soma mensal das consignações facultativas de cada servidor, ativo, inativo e pensionista, não poderá exceder a 35% (trinta e cinco por cento) da respectiva remuneração, provento ou pensão mensal, excluídos, em cada caso, os valores correspondentes a: (Redação dada pela Lei nº 2520/2022)
I - diárias;
II - ajuda de custo;
III - demais indenizações;
IV - salário-família;
V - décimo terceiro salário;
VI - auxílio-natalidade;
VII - adicional de férias, correspondente a um terço sobre a remuneração;
VIII - adicional pela prestação de serviço extraordinário, sobreaviso ou hora de plantão;
IX - adicional noturno;
X - adicional de insalubridade, periculosidade ou atividades penosas;
XI - adicional de produtividade ou participação em resultados;
XII - diferenças resultantes de importâncias pretéritas;
XIII - substituição.
§ 1º. As consignações compulsórias têm prioridade sobre as facultativas.
§ 2º. A soma das consignações compulsórias e facultativas, com exclusão das indicadas no art. 2º, inciso II, alínea j, não poderá exceder a 70% (setenta por cento) da remuneração, provento ou pensão mensal do servidor, ativo, inativo e pensionista consignante, respeitados os limites para as facultativas fixados no caput deste artigo.
§ 2º. A soma das consignações compulsórias e facultativas, com exclusão das indicadas no art. 2º, inciso II, alínea j, não poderá exceder a 65% (sessenta e cinco por cento) da remuneração, provento ou pensão mensal do servidor, ativo, inativo e pensionista consignante, respeitados os limites para as facultativas fixados no caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 2520/2022)
§ 3º. Entre as consignações facultativas, prevalece o critério de antiguidade, de modo que consignação posterior não cancele a anterior, ressalvada a hipótese de correção de processamento indevido, que observará a ordem de prioridade de que trata o § 4º e, ainda, a consignação de prestação relativa a financiamento para edificação ou empréstimo com a finalidade de aquisição de imóvel residencial.
§ 4º. Caso a soma das consignações compulsórias e facultativas exceda ao limite definido no § 2º, serão suspensos, até ficar dentro daquele limite, os descontos relativos às consignações facultativas de menores níveis de prioridade, obedecida a seguinte ordem:
I - pensão alimentícia voluntária;
II - mensalidade para exclusivo custeio de entidade de classe, associações e cooperativas;
III - amortização de empréstimos ou financiamentos pessoais;
IV - amortização de empréstimo, financiamentos, consórcios e arrendamento imobiliário, cuja contratação teve por objetivo a aquisição de bem imóvel pelo servidor;
V - contribuição para planos de saúde; (Revogado pela Lei nº 2359/2020)
V - contribuição para previdência complementar ou renda mensal; (Redação dada pela Lei nº 2359/2020)
VI - contribuição para planos de pecúlio; (Redação dada pela Lei nº 2359/2020)
VII - outros. (Redação dada pela Lei nº 2359/2020)
§ 5º. As consignatárias que operem com linhas de crédito, pessoal ou imobiliário, deverão disponibilizar aos servidores interessados, o valor dos encargos e dos demais custos efetivos relativos a cada operação.
§ 6º. Caso a soma das consignações facultativas exceda aos limites definidos no caput deste artigo em virtude de eventual redução da margem de consignação facultativa, poderão ser suspensos a pedido do servidor, até ficar dentro daqueles limites, os descontos relativos a consignações facultativas de menores níveis de prioridade, conforme disposto no § 4º.
Art. 7º. Para cobertura dos custos com inclusão, processamento e geração de arquivos ou relatórios das consignações facultativas em folha de pagamento, as entidades consignatárias, exceto as integrantes da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Municipal, bem como os beneficiários de pensão alimentícia voluntária, pagarão, por linha impressa no contracheque de cada servidor, em valores a serem definidos na regulamentação desta lei.
Art. 8º. Fica limitado em até 72 (setenta e dois) meses o número de parcelas referentes à contratação de créditos consignados em folha de pagamento.
Art. 8º. Fica limitado em 144 (cento e quarenta e quatro) meses, o número de parcelas referentes à contratação de créditos consignados em folha de pagamento. (Redação dada pela Lei Municipal nº 2485/2021)
§ 1º. Quando se tratar de empréstimo, financiamento, consórcios ou arrendamento imobiliário, cuja contratação teve por objetivo a aquisição de bem imóvel pelo servidor, o número de parcelas de que trata o caput deste artigo fica ampliado a 120 (cento e vinte) meses.
§ 2º. Tratando-se de financiamento para edificação ou empréstimo com a finalidade de aquisição de imóvel residencial pelo servidor, o número de parcelas de que trata o caput deste artigo fica ampliado a 180 (cento e oitenta) meses.
Art. 9º. Não são permitidos ressarcimentos, compensações, encontros de contas ou acertos financeiros entre entidades consignatárias e servidores que impliquem créditos nas fichas financeiras deles.
Art. 10. A consignação em folha de pagamento não implica co-responsabilidade dos órgãos e das entidades da Administração Pública Municipal por dívidas ou compromissos de natureza pecuniária, assumidos pelo servidor junto ao consignatário.
Art. 11. A consignação facultativa pode ser suspensa ou cancelada, conforme os critérios definidos no Regulamento desta Lei, observando-se o seguinte:
I - para que se opere a suspensão ou cancelamento de consignação, ressalvados os casos em decisões judiciais, dever-se-á abrir processo administrativo próprio no qual será garantido o contraditório e a ampla defesa;
II - a contratação de consignação processada em desacordo com o disposto nesta Lei, mediante fraude, simulação, dolo, conluio ou culpa que caracterize a utilização ilegal da folha de pagamento de servidores, impõe à autoridade competente o dever de suspender a consignação e comunicar à respectiva unidade gestora das consignações, para fins de desativação imediata, temporária ou definitiva, da rubrica destinada ao consignatário envolvido.
Art. 12. O Poder Executivo Municipal poderá realizar credenciamento para seleção de entidades consignatárias, observado o disposto nesta Lei, na Lei de Licitações e no regulamento de que dispõe o art. 14.
Art. 13. A Secretaria de Recursos Humanos, responsável pelo controle da folha de pagamento, ou outra designada no Regulamento de que trata o art. 14, responsabilizar-se-á pela gestão da inclusão e exclusão das consignações facultativas.
§ 1º. A inclusão de consignações facultativas cujos beneficiários sejam instituições mencionadas no art. 2º, § 1º, desta Lei somente se dará mediante prova de regularidade junto ao fisco do Município.
§ 2º. Além da prova de regularidade junto ao fisco municipal, poderá ser exigida prova de regular credenciamento, conforme disposto no Regulamento.
§ 3º. A Administração Pública Municipal poderá aplicar à instituição consignatária as mesmas sanções previstas na legislação municipal para os candidatos ao credenciamento e contratados, obedecido o procedimento próprio de apuração de responsabilidade, na ocorrência de descumprimento das disposições desta Lei e de seu Regulamento.
Art. 14. Esta Lei será regulamentada pelo Chefe do Poder Executivo no que couber.
Art. 15. Ficam revogadas a Lei nº 48, de 5 de julho de 2001, e as demais disposições em contrário.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva-Pr., em 20 de maio de 2010.
EDGAR SILVESTRE
Prefeito Municipal
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