CÂMARA MUNICIPAL DE MARIALVA - PR

Lei Ordinária Nº 1382 de 05/05/2010

Súmula: Dispõe sobre o pagamento de débitos e obrigações do Município, nos termos do art. 100, §§ 3º e 4º, da Carta Magna, decorrentes de Decisões Judiciais consideradas de pequeno valor - RPV. (Alterada pela Lei Municipal nº 2.441/2021)
Data da Norma
05/05/2010
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

Art. 1º. O pagamento de débitos e obrigações do Município, decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado, considerados de pequeno valor, nos termos do art. 100, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal, será feito diretamente pela Secretaria Municipal da Fazenda, à vista do ofício requisitório expedido pelo juízo requisitante.

§ 1º. Para fins desta Lei, consideram-se de pequeno valor os débitos e obrigações de valores equivalentes até R$ 5.100,00 (cinco mil e cem reais).

§ 1º. Para fins desta Lei, consideram-se de pequeno valor os débitos e obrigações de valores equivalentes até o maior benefício pago pelo Regime Geral de Previdência Social. (Redaçãodada pela Lei Municipal nº 2441/2021)

§ 2º. Os pagamentos de valores superiores ao limite previsto no § 1º deste artigo continuarão a ser requisitados por intermédio de precatórios, nos termos do artigo 100, da Constituição Federal.

Art. 2º. Os pagamentos das RPV de que trata esta Lei serão realizados de acordo com as disponibilidades orçamentária-financeira do Município, e serão atendidos conforme ordem cronológica dos ofícios requisitórios protocolados na Secretaria Municipal de Finanças.

Art. 3º. Se o valor do débito ou da obrigação ultrapassar o limite da RPV previsto no § 1º desta lei, o credor poderá renunciar ao crédito excedente, para beneficiar-se do pagamento sem expedição de precatório judiciário. § 1º. É vedado o fracionamento do valor total da execução, de modo que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida nesta Lei e, em parte, mediante expedição do precatório.

Art. 4º. O pagamento ao titular de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo máximo de sessenta dias, contado da apresentação de requerimento à Secretaria Municipal de Finanças, instruído com o ofício requisitório, expedida pelo Juízo requisitante e cópia da sentença com certidão de trânsito em julgado.

Art. 5º. Para os pagamentos de que trata esta Lei, serão utilizadas dotações orçamentárias sob a classificação de manutenção e despesas para fazer frente custas/sentenças judiciais, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais suplementares no orçamento.

Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 916/2006.

Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva-Pr., em 05 de maio de 2010.

EDGAR SILVESTRE
Prefeito Municipal

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