Lei Ordinária Nº 1377 de 20/04/2010
Súmula: Concede Reposição Salarial, sobre os vencimentos de todos os servidores ativos, inativos e pensionistas municipais, agentes públicos e políticos, do Município de Marialva.
Art. 1º. Fica concedido Reposição Salarial, nos vencimentos dos servidores ativos e inativos municipais, agentes públicos e políticos, na ordem de 4,362% (quatro vírgula trezentos e sessenta e dois pontos percentuais), a partir de 1º de abril de 2010.
§ 1º. O percentual de reposição, previsto no caput deste artigo reflete a inflação acumulada dos últimos 12(doze) meses, medida pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC/IBGE).
§ 2º. Com exceção dos servidores ativos municipais que tiveram seus vencimentos abaixo do salário mínimo nacional, conforme Medida Provisória nº 474, de 23/12/2009, os quais ficam repostos até atingirem o montante de R$ 510,00 (quinhentos e dez reais), conforme art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal.
Art. 2º. Fica igualmente autorizada a reposição de 4,362% (quatro vírgula trezentos e sessenta e dois pontos percentuais) ao salário do pessoal celetista, admitida na forma da legislação municipal vigente.
§ 1º. Com exceção do pessoal celetista que tiveram seus vencimentos abaixo do salário mínimo nacional, conforme Medida Provisória nº 474, de 23/12/2009, os quais ficam repostos até atingirem o montante de em R$ 510,00 (quinhentos e dez reais), conforme art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal.
Art. 3º. Fica autorizado o IPAM - Instituto de Previdência e Assistência Municipal de Marialva, a conceder aos aposentados e pensionistas o Reajuste previsto no Artigo 1º, desta lei.
Parágrafo Único. Com exceção dos aposentados e pensionistas, que tiveram seus vencimentos abaixo do salário mínimo nacional, conforme Medida Provisória nº 474, de 23/12/2009, os quais ficam repostos até atingirem o montante de em R$ 510,00 (quinhentos e dez reais), conforme art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal.
Art. 4º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações próprias orçamentárias vigentes, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Adicional Suplementar, se necessário.
Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor a partir de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário e demais atos que com esta colidirem.
Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva-Pr., em 20 de abril de 2010.
EDGAR SILVESTRE
Prefeito Municipal
Detalhes
- Processo
- 242/2010
- Data
- 08/04/2010
- Requerente
- Executivo Municipal
- Origem
- Interno
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