Lei Ordinária Nº 1372 de 14/04/2010
SÚMULA: Institui auxílio transporte para estudantes de estabelecimentos de ensino superior e dá outras providências.(Alterada pela Lei Municipal nº 1.730/13)
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Esta Lei institui auxílio para o transporte intermunicipal de estudantes de nível superior residentes e domiciliados em Marialva que atendam os requisitos e limites nela especificados.
Art. 2º. O benefício consistirá em auxílio pecuniário mensal no valor de R$ 40,00 (quarenta reais), e será limitado aos 250 (duzentos e cinquenta) primeiros alunos classificados na escala decrescente de vulnerabilidade. (Alterada pela Lei Municipal nº 1.730/13)
Art. 3º. O não atendimento, pelo estudante candidato, de quaisquer requisitos exigidos por esta Lei, importará na sua exclusão do processo de seleção, não sendo facultado, em qualquer hipótese, a apresentação extemporânea de documentos ou dados.
CAPÍTULO II - DOS REQUISITOS PARA A INSCRIÇÃO
Art. 4º. O estudante candidato ao benefício só poderá tê-lo deferido, respeitados os demais critérios e limites instituídos por esta Lei, em se cumprindo os seguintes requisitos:
I - possuir residência e domicílio com ânimo definitivo em Marialva;
II - estar matriculado como aluno regular em curso de nível superior;
III - utilizar-se de transporte coletivo de passageiros para o trânsito entre a residência e o estabelecimento de ensino;
IV - ter idoneidade moral.
Parágrafo único. No caso de possuir o estudante candidato mais de um domicílio, nos termos do artigo 71 do Código Civil, deverá o estudante ocupar os dias úteis no domicílio localizado em Marialva, e este domicílio deverá ser determinante para a necessidade do transporte escolar.
Art. 5º. A residência em Marialva será atestada pela apresentação de comprovante de residência emitido pelas Polícias Civil ou Militar, ou fatura de fornecimento de energia ou água e esgoto em original ou cópia acompanhada de original para confrontação.
Art. 6º. A matrícula em curso de nível superior na qualidade de aluno regular será comprovada pela apresentação de atestado de matrícula original emitido pelo órgão de registro acadêmico da instituição de ensino.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo serão aceitos atestados de matrícula emitidos por meio eletrônico ou pela internet, desde que apresentados na forma impressa, sejam certificados digitalmente e contem com método de aferição de veracidade disponível aos órgãos municipais.
Art. 7º. O uso de transporte coletivo de passageiros será comprovado pela apresentação de contrato de prestação de serviços de transporte de que conste o período de prestação de serviços e o nome do estudante candidato como contratante ou beneficiário.
Parágrafo único. O contrato deverá obrigatoriamente viger até o prazo mínimo de dezembro de 2010.
Art. 8º. A idoneidade moral do estudante candidato, para fins deste programa, será afastada, ficando o mesmo sumariamente excluído do processo de seleção, nos casos em que tenha o mesmo ou seus ascendentes, representantes ou assistentes, apresentado documento ou alegação falsa em qualquer processo de seleção a benefícios de qualquer natureza promovidos pelo município, especialmente nos casos de omissão ou alteração de renda em processos seletivos anteriores.
CAPÍTULO III - DOS CRITÉRIOS DE SELEÇÃO
Art. 9º. A seleção dos alunos candidatos até o limite de 200 vagas será realizada pela análise das condições socioeconômicas de cada uma das respectivas famílias, sopesada de acordo com o turno de atividades e a natureza do estabelecimento de ensino, visando a seleção dos alunos em situação de maior vulnerabilidade.
Parágrafo 1º. A coleta dos dados dar-se-á por meio de declaração pessoal em formulário oficial fornecido pela Prefeitura nos moldes do Anexo I, acompanhado de comprovante de renda individual, acolhidos tão somente os seguintes:
I - para trabalhadores assalariados: contra-cheque ou hollerith do último mês recebido;
II - para beneficiários do INSS ou aposentados e pensionistas de qualquer outro regime público ou privado de previdência: comprovante de recebimento do benefício previdenciário do último mês;
III - para proprietários ou trabalhadores rurais sob qualquer regime: notas fiscais de produtor rural dos últimos três meses de atividades, atestado de produtor rural ou declarações da Emater ou da Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Turismo;
IV - para trabalhadores da economia informal não enquadrados nas categorias anteriores: declaração pessoal de renda instruída obrigatoriamente por extrato bancário dos últimos 30 dias, cadastro em programas sociais dos Governos Federal, Estadual ou Municipal ou equivalentes.
Parágrafo 2º. O preenchimento, assinatura e entrega dos formulários importa na declaração incondicional de veracidade dos dados fornecidos, sob responsabilidade pessoal do declarante.
Parágrafo 3º. A omissão ou a informação incorreta de dados acerca da situação socioeconômica do estudante e de sua família, descoberta a qualquer tempo, importará na sua inidoneidade para participação da seleção e consequente exclusão do programa.
Art. 11. A renda total aferida será dividida pelo número de ocupantes da residência, incluído-se aqueles que não aufiram renda, para a obtenção da renda familiar per capta, que será ponderada pela subtração do índice correspondente à matriz do turno de atividades e da natureza do estabelecimento de ensino, de acordo com o Anexo II desta Lei.
CAPÍTULO IV - DO PROCESSO DE SELEÇÃO
I - período de inscrição;
II - verificação e tabulação dos dados e ponderação inicial de vulnerabilidade;
III - classificação provisória;
IV - período de impugnação;
V - julgamento das impugnações e classificação final.
Parágrafo único. A inscrição do estudante confere à Administração, por meio da Comissão de Seleção ou de seus representantes, a prerrogativa de realizar diligências e pesquisas necessárias à elucidação da real situação socioeconômica sua e de seus familiares.
Parágrafo 1º. A Comissão poderá suspender e retomar a sessão de verificação e análise sempre que tal se fizer de interesse da Administração, ou por necessidade temporal natural.
Parágrafo 2º. Como medida de prudência, a lista com a classificação provisória incluirá os nomes dos estudantes candidatos até a 250ª posição, o que não lhes gerará qualquer direito adquirido ao benefício.
Art. 16. Julgados eventuais recursos e impugnações, em única e última instância, proceder-se-á realização de nova sessão da Comissão de Seleção para organização e publicação da lista definitiva de beneficiários, nos moldes do caput do artigo 14, limitada a 200 nomes.
Parágrafo único. A exclusão de beneficiários após a publicação da classificação final não importará na assunção de vaga por outros classificados, por qualquer método.
CAPÍTULO V - DA COMISSÃO DE SELEÇÃO
I - Prefeito Municipal - presidente;
II - Secretário Municipal de Administração;
III - Secretário Municipal de Assistência Social;
IV - um representante da Secretaria Municipal de Educação;
V - três representantes da Secretaria Municipal de Assistência Social.
CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21 - Os recursos para fazer face às despesas decorrentes desta Lei originar-se-ão da Dotação Orçamentária nº 08. 001.08.364.0006.2.069 - 3.3.90.18.00.00.
Art. 22 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 23 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Leis Municipais nº 496/2004, 794/2006, 939/2007, 1. 079/2008, 1.208/2009.
Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva-Pr., em 14 de abril de 2010.
EDGAR SILVESTRE
Prefeito Municipal
ANEXO II
Cálculo da Renda Ponderada
1. Matriz do Fator de Ponderação:
NATUREZA ESTAB.
Particular Público
TURNO ATIV. Matutino Vespertino 0 5
Integral Noturno 10 20
2. Renda Per Capita Ponderada:
Rc =
onde:
Rc: Renda Familiar Per Capita;
Rn: Renda Individual (para indivíduos sem renda, considerar Æ);
n: número de integrantes.
Rp = Rc - Fp
onde:
Rp: Renda Ponderada;
Rc: Renda Familiar Per Capita;
Fp: Fator de Ponderação.
Detalhes
- Processo
- 208/2010
- Data
- 24/03/2010
- Requerente
- Executivo Municipal
- Origem
- Interno
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