Lei Ordinária Nº 1361 de 16/03/2010
SÚMULA: Dispõe sobre a formalização e fiscalização das transferências voluntárias repassadas às entidades privadas sem fins lucrativos, e dá outras providências.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Qualquer pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, que receber transferências voluntárias do Município de Marialva, a qualquer título, inclusive transferência de recursos para execução de programas em parceria, comprovará a aplicação das importâncias recebidas nos fins a que se destinarem, sob as penalidades previstas em Lei, na forma estabelecida nesta Lei, nos atos normativos do Município de Marialva e do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, bem como no instrumento formal do ato de transferência voluntária.
Art. 2º. Para os fins desta Lei, considera-se:
I - Transferência voluntária, o repasse de recursos correntes ou de capital pelo Município de Marialva a pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, a título de convênio, auxílio, acordo, cooperação, subvenção social, ajustes ou outros instrumentos congêneres, que não decorra de determinação constitucional ou legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde;
II - Convênios, acordos, ajustes, termos de cooperação, os instrumentos jurídicos formais que disciplinam as transferências voluntárias de recursos públicos e que tenham como partícipes o Município de Marialva e entidades privadas sem fins lucrativos, visando à execução de programas de trabalho, projeto/atividade ou evento de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação, independentemente da denominação empregada, enquanto que será tratado como contrato sempre que os participantes tenham interesses diversos e contraposição de prestações;
III - Contribuição, a transferência corrente ou de capital destinada a entidades privadas sem fins lucrativos, que não corresponda contraprestação direta em bens e serviços e não seja reembolsável pelo recebedor, observada a legislação vigente;
IV - Auxílio, a transferência de capital derivada da lei orçamentária, destinada a atender despesas de investimentos ou inversões financeiras de outras esferas de governo ou de entidades privadas sem fins lucrativos;
V - Subvenção Social, a transferência de recursos públicos a entidades públicas ou privadas de caráter assistencial, educacional ou cultural, sem finalidade lucrativa, com o objetivo de cobrir despesas de custeio;
VI - Concedente, o Município de Marialva, responsável pela transferência dos recursos financeiros ou pela descentralização dos créditos orçamentários destinados à execução do objeto do ato de transferência voluntária;
VII - Convenente, entidades privadas partícipes da formalização do ato de transferência voluntária, mediante convênios, acordos ou outros instrumentos congêneres;
VIII - Interveniente , entidade da Administração Pública Direta ou Indireta do Estado ou dos Municípios, ou entidade privada sem fins lucrativos, que participa do ato de transferência voluntária, formalizado mediante convênio ou outro instrumento congênere, para manifestar consentimento ou assumir obrigações em nome próprio;
IX - Tomador/Executor, entidade privada sem fins lucrativos, recebedora dos recursos e responsável direto pela execução do objeto do ato de transferência voluntária, formalizado mediante convênio ou outro instrumento congênere;
X - Termo Aditivo, instrumento que tenha por objetivo a modificação dos instrumentos formais de repasse já celebrados, formalizado durante sua vigência, visando a alteração de valores, prazos, objeto pactuado ou obrigações;
XI - Objeto, produto final do ato de transferência voluntária, formalizado mediante termo de convênio ou outro instrumento congênere, definido de forma clara e analítica, observado o respectivo programa de trabalho e suas finalidades;
XII - Plano de Trabalho, peça integrante do ato de transferência voluntária, formalizado mediante termo de convênio ou outro instrumento congênere, que especifica as razões para celebração, descrição do objeto, metas e etapas a serem atingidas, plano de aplicação dos recursos, cronograma de desembolso, prazos de execução e os critérios objetivos de avaliação;
XIII - Termo de cumprimento dos objetivos, documento emitido pela entidade concedente do recurso ou interveniente definido no instrumento formal, constando o nome e a assinatura do profissional habilitado a emiti-lo, matrícula funcional e ato da autoridade competente que o designou para o trabalho de acompanhamento da aplicação de recursos correntes;
XIV - Termo de conclusão ou de recebimento definitivo da obra, documento circunstanciado de que trata o art. 73, I, b, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, emitido pela entidade concedente do recurso ou interveniente definido no instrumento formal, constando o nome e assinatura do profissional habilitado a emiti-lo, matrícula funcional e ato da autoridade competente que o designou para o trabalho de acompanhamento da aplicação dos recursos capitais, liberados para obras e instalações, atestando, no prazo estabelecido, o recebimento definitivo;
XV - Termo de recebimento provisório da obra, documento circunstanciado de que trata o art. 73, I, a, da Lei nº 8.666/1993, emitido pela entidade concedente do recurso ou interveniente definido no instrumento formal, constando o nome e assinatura do profissional habilitado a emiti-lo, matrícula funcional e ato da autoridade competente que o designou para o trabalho de acompanhamento da aplicação dos recursos capitais, liberados para obras e instalações, atestando, no prazo estabelecido, o recebimento provisório;
XVI - Termo de compatibilidade físico-financeira, documento emitido pela entidade concedente do recurso ou interveniente definido no instrumento formal, constando o nome e assinatura do profissional habilitado a emiti-lo, matrícula funcional e ato da autoridade competente que o designou para o trabalho de acompanhamento da aplicação dos recursos capitais ou correntes, nos casos em que não esteja concluída a obra, ou nos demais casos de aquisição de equipamentos ou realização de despesas correntes, ainda não efetivadas, explicitando se o percentual físico é compatível com o percentual dos recursos liberados;
XVII - Termo de instalação e funcionamento de equipamento, documento emitido pela entidade concedente do recurso ou interveniente definido no instrumento formal, constando o nome e assinatura do profissional habilitado a emiti-lo, matrícula funcional e ato da autoridade competente que o designou para o trabalho de acompanhamento da aplicação dos recursos destinados à aquisição de equipamentos;
XVIII - Entidade, pessoa jurídica de direito público ou privado da Administração Pública, ou de direito privado sem fins lucrativos, constituída e regular na forma da lei, que participa da formalização do ato de transferência voluntária;
XIX - Relatórios de Execução das Transferências Voluntárias Municipais, o conjunto de documentos contendo a exposição dos fatos relativos à execução das transferências voluntárias, objetivando as demonstrações físico-financeiras, contábil, orçamentária e patrimonial, destinados a compor a prestação dos recursos junto ao Tribunal e ao órgão municipal competente, conforme o caso;
XX - Subvenções econômicas, nos termos dos arts. 12, II, e 16, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, as que se destinam às empresas públicas ou privadas de caráter industrial, comercial, agrícola ou pastoril, expressamente incluídas nas despesas correntes do orçamento do Estado ou dos Municípios;
XXI - Unidade Gestora de Transferências, segmento do Sistema de Controle Interno da entidade tomadora de transferências voluntárias, instituído por ato do agente competente, responsável pelas seguintes atribuições:
a) avaliação do cumprimento de metas pactuadas com o Município;
b) controle na aplicação dos recursos;
c) encaminhamento da prestação de contas das transferências voluntárias ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná; e
d) observância das normas desta Lei e demais atos normativos do Poder Público aplicáveis.
CAPÍTULO II
DA FORMALIZAÇÃO DO ATO DE TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA
Art. 3º. A formalização do ato de transferência voluntária, mediante convênio, ajuste, cooperação, acordo ou outro instrumento congênere, em conformidade com o disposto no art. 116 da Lei nº 8.666/1993, será proposta pela entidade ao Prefeito Municipal, mediante a apresentação do Plano de Trabalho, que conterá, no mínimo, as seguintes informações:
I - razões que justifiquem a formalização do ato de transferência voluntária, mediante convênio, ajuste, cooperação, acordo ou outro instrumento congênere;
II - descrição completa do objeto a ser executado;
III - descrição das metas a serem atingidas, qualitativa e quantitativamente;
IV - etapas ou fases da execução do objeto, com previsão de início e fim;
V - plano de aplicação dos recursos a serem desembolsados pela entidade concedente e a contrapartida financeira da entidade proponente, se for o caso, para cada projeto ou evento;
VI - cronograma de desembolso;
VII - comprovação do exercício pleno dos poderes inerentes à propriedade do imóvel, mediante certidão emitida pelo cartório de registro de imóveis competente, quando o ato de transferência voluntária, formalizado mediante convênio ou outro instrumento congênere, tiver por objeto a execução de obras ou benfeitorias em imóvel;
VIII - indicação da alocação de recursos próprios, a título de contrapartida, em valor não inferior a 5% (cinco por cento) do valor total do projeto.
§ 1º. A formalização de termo de transferência voluntária pressupõe a verificação, por parte da administração, da capacidade técnica da entidade para cumprimento dos objetivos do convênio, o que deverá ser reduzido a termo fundamentado no processo administrativo pertinente, de acordo com o artigo 17 da Lei nº 4.320/1964.
§ 2º. Integrará o Plano de Trabalho a especificação completa do bem a ser produzido ou adquirido e, no caso de obras ou serviços, o projeto básico, entendido como tal o conjunto de elementos necessários e suficientes para caracterizar, com nível de precisão adequado, a obra ou serviço objeto do ato de transferência voluntária, ou nele envolvida, sua viabilidade técnica, custo, fases ou etapas e prazos de execução, devendo, ainda, conter os elementos discriminados no inciso IX, do art. 6º, da Lei nº 8.666/1993, inclusive os referentes à implementação das medidas sugeridas nos estudos ambientais eventualmente exigidos, conforme disposto no art. 12, da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981.
§ 3º. Visando a evitar atraso na consecução do objeto do ato de transferência voluntária, formalizado mediante convênio ou instrumento congênere, pelo descumprimento do cronograma de desembolso de recursos, o Município, por meio da Secretaria competente, deverá desenvolver sistemática específica de planejamento e controle da aplicação dos recursos, de maneira a garantir harmonia entre a execução física e a financeira, esta subordinada aos decretos de programação financeira do Poder Executivo Municipal.
§ 4º. As entidades privadas sem fins lucrativos deverão ainda se submeter à normatividade de instrumentos exarados do Poder Executivo que tratem de transferências voluntárias.
§ 5º. O Plano de Trabalho deverá ser instruído obrigatoriamente dos seguintes documentos:
I - Quanto à regular constituição e funcionamento da entidade:
a) cópia declarada autêntica por Tabelião do Estatuto da Entidade;
b) comprovante de inscrição no CNPJ atualizado;
c) comprovante de endereço da entidade;
d) Lei Municipal que declara a utilidade pública da entidade sem fins lucrativos e respectiva publicação;
e) cópia declarada autêntica por Tabelião do documento de identidade e CPF do representante legal da entidade;
II - Quanto à capacidade para firmatura do convênio:
a) cópia declarada autêntica por Tabelião da Ata da Reunião de criação da Unidade Gestora de Transferências, conforme artigo 2º, inciso XXI, desta Lei;
b) Certidão Liberatória do Tribunal de Contas quanto à Regularidade das TVMs;
c) Certidão Negativa Municipal quanto à Regularidade das TVMs;
d) Certidão Negativa Municipal quanto ao pagamento de Tributos;
e) Certidão Negativa de débitos junto ao INSS e ao FGTS;
f) comprovante de abertura de conta corrente em banco oficial exclusivamente para a movimentação dos recursos do convênio com depósito prévio da contrapartida referida no inciso VIII do caput deste artigo.
Art. 4º. Atendidas as exigências previstas no artigo anterior, o preâmbulo do ato de transferência voluntária, formalizado mediante termo de convênio ou outro instrumento congênere, conterá, no mínimo, as seguintes informações:
I - numeração seqüencial em série anual do ato ou termo de transferência voluntária, com a indicação da sigla do Município concedente;
II - nome, CNPJ e endereço das entidades que estejam firmando o instrumento, bem como a respectiva natureza jurídica;
III - nome, endereço, número e órgão expedidor da carteira de identidade e o CPF dos respectivos titulares das entidades partícipes do ato de transferência voluntária, ou daqueles que estiverem atuando por delegação de competência;
IV - a sujeição do ato de transferência voluntária e sua execução às normas pertinentes da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Município, da Lei Complementar nº 101/2000, bem como da Lei Federal nº 8.666/1993, da Lei Complementar Estadual nº 113/2005, desta Lei, da Resolução nº 3/2006 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná e demais atos normativos do Poder Público que se apliquem ou venham a suceder os indicados.
Parágrafo único. Além das informações acima citadas, o ato de transferência voluntária deverá conter, ainda, o seguinte:
I - o objeto e seus elementos característicos, com a descrição detalhada, objetiva, clara e precisa do que se pretende realizar ou obter, em consonância com o Plano de Trabalho, que integrará o ato de transferência voluntária, independentemente de transcrição e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II - o valor do repasse e da correspondente contrapartida, quando houver, depositados na conta corrente específica de movimentação dos recursos, e a obrigação de cada um dos partícipes, inclusive quanto ao pagamento de encargos sociais e regularidade da obra;
III - a vigência, que deverá ser fixada de acordo com o prazo previsto para a consecução do objeto e em função das metas estabelecidas;
IV - a prerrogativa do Município, exercida pelo órgão responsável pelo programa, de conservar a autoridade normativa e exercer controle e fiscalização sobre a execução, bem como de assumir ou transferir a responsabilidade pelo mesmo, no caso de paralisação ou de fato relevante que venha a ocorrer, de modo a evitar a descontinuidade do serviço;
V - a classificação econômica da despesa, mencionando-se o número e data da Nota de Empenho ou Nota de Movimentação de Crédito, de acordo com a classificação das despesas orçamentárias, em conformidade ao ato normativo do Poder Executivo;
VI - a forma de liberação de recursos, obedecendo ao cronograma de desembolso constante do Plano de Trabalho;
VII - a obrigatoriedade da entidade tomadora dos recursos de apresentar relatórios de execução de transferências voluntárias e prestar contas dos recursos recebidos, no prazo e forma estabelecidos nesta Lei e em demais atos normativos do Município e do Tribunal de Contas do Estado do Paraná;
VIII - a definição do direito de propriedade dos bens remanescentes na data da conclusão ou extinção do instrumento e que, em razão deste, tenham sido adquiridos, produzidos, transformados ou construídos, respeitado o disposto na legislação pertinente;
IX - a faculdade aos partícipes do ato de transferência voluntária para denunciá-lo ou rescindi-lo, a qualquer tempo, imputando-se-lhes as responsabilidades das obrigações decorrentes do prazo em que tenham vigido e creditando-se-lhes, igualmente, os benefícios adquiridos no mesmo período;
X - a obrigatoriedade de restituição de eventual saldo de recursos, inclusive os rendimentos da aplicação financeira, ao Município, na data de sua conclusão ou extinção;
XI - o compromisso da entidade tomadora dos recursos de restituir ao Tesouro Municipal, o valor transferido, atualizado monetariamente, desde a data do recebimento, acrescido de juros legais, na forma da legislação aplicável, nos seguintes casos:
a) quando não for executado o objeto do ato de transferência voluntária;
b) quando não for apresentada, no prazo exigido, a prestação de contas parcial ou final;
c) quando os recursos forem utilizados para finalidade diversa da estabelecida no ato de transferência voluntária, formalizado mediante termo de convênio ou instrumento congênere.
XII - a indicação de que os recursos, para atender às despesas em exercícios futuros, no caso de investimento e despesas decorrentes, estão consignados no plano plurianual, ou em prévia lei que o autorize e fixe o montante das dotações que, anualmente, constarão do orçamento durante o prazo de sua execução;
XIII - as obrigações das partes constantes do ato de transferência voluntária;
XIV - a garantia do livre acesso de servidores do Sistema de Controle Interno do Município, além dos servidores do Tribunal de Contas, a qualquer tempo e lugar, a todos os atos e fatos relacionados direta ou indiretamente com o instrumento pactuado, quando em missão de fiscalização ou auditoria;
XV - o compromisso da entidade tomadora dos recursos de movimentar os recursos em conta bancária específica, salvo os casos previstos em lei;
XVI - a indicação da entidade fiscalizadora da transferência voluntária;
XVII - a observância, no que couber, do disposto no art. 16 e parágrafo único desta Lei, quanto à obrigatoriedade de licitação para as entidade sujeitas ao procedimento licitatório e de cotação de preços para as entidades não sujeitas ao procedimento licitatório;
XVIII - a previsão da Unidade Gestora de Transferências - UGT, da entidade tomadora dos recursos, para fins de atendimento ao previsto no art. 2º, XXI, a, b, c e d, desta Lei;
XIX - a indicação do foro da Comarca de Marialva, Estado do Paraná, para dirimir dúvidas decorrentes de sua execução.
Art. 5º. É vedada a inclusão, tolerância ou admissão, no ato de transferência voluntária, formalizada mediante convênio ou instrumento congênere, sob pena de nulidade e sustação do ato e responsabilidade do agente, de cláusulas ou condições que prevejam ou permitam:
I - realização de despesas a título de taxa de administração, de gerência ou similar, ressalvadas as despesas de caráter indenizatório dos custos administrativos, devidamente motivados e detalhados em planilhas;
II - pagamento, a qualquer título, a servidor ou empregado, integrante de quadro de pessoal da entidade da Administração Pública Direta ou Indireta, por serviços de consultoria ou assistência técnica;
III - realização de despesas a título de honorários advocatícios ou contábeis, ou remuneração de qualquer natureza a estes profissionais liberais;
IV - utilização dos recursos em finalidade diversa da estabelecida no respectivo instrumento, ainda que em caráter de emergência;
V - realização de despesas em data anterior ou posterior à sua vigência;
VI - atribuição de vigência ou de efeitos financeiros retroativos;
VII - realização de despesas com taxas bancárias, decorrentes de culpa do agente da entidade tomadora dos recursos;
VIII - realização de despesas com multas, juros ou atualização monetária, inclusive as referentes a pagamentos ou recolhimentos fora dos prazos, decorrentes de culpa do agente da entidade tomadora dos recursos;
IX - realização de despesas com publicidade, salvo as de caráter educativo, informativo ou de orientação social, das quais não constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos;
X - transferência de recursos a terceiros que não figurem como parte no objeto do ato de transferência;
XI - transferências de recursos públicos como contribuições, auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.
Art. 6º. A situação de regularidade da entidade tomadora dos recursos, para os efeitos desta Lei e de demais atos normativos do Município e do Tribunal de Contas será comprovada mediante a apresentação, no mínimo, dos seguintes documentos:
I - certidão liberatória, expedida pelo Tribunal de Contas, para os repasses de transferências voluntárias estaduais e municipais;
II - certidão liberatória ou documento equivalente, expedido pelo órgão municipal competente, que se acha em dia quanto às prestações de contas de transferências voluntárias municipais, nos termos do art. 25, § 1º, inciso IV, alínea a,da Lei Complementar Federal nº 101/2000;
III - certidão negativa quanto ao pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos junto a entidade concedente dos recursos, nos termos do art. 25, § 1º, inciso IV, alínea a, da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
§ 1º. Será exigida a comprovação da situação de regularidade de que trata este artigo por ocasião da formalização do instrumento de transferência voluntária e da liberação de cada parcela da transferência voluntária.
§ 2º. Os instrumentos e seus respectivos aditivos, regidos por esta Lei, somente poderão ser celebrados após a aprovação pela autoridade competente.
Art. 7º. O ato de transferência voluntária, realizado mediante convênio ou outro instrumento congênere, poderá ser alterado mediante proposta das partes, devidamente justificada, a ser apresentada em prazo mínimo, antes do término de sua vigência, que vier a ser fixado pelo Prefeito Municipal, levando-se em conta o tempo necessário para análise e decisão.
Parágrafo único. Eventual convalidação das despesas em desacordo com o caput deste artigo não implicará na aceitação da regularidade da execução do ato da transferência voluntária e nem afastará as responsabilidades pessoais do gestor responsável das contas.
Art. 8º. A eficácia do ato de transferência voluntária, realizado mediante convênio ou outro instrumento congênere, e respectivos aditivos, fica condicionada à publicação do respectivo extrato no Diário Oficial do Município, ou publicação análoga, que será providenciada pela Administração até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, contendo os seguintes elementos:
I - autorização governamental, se exigível;
II - espécie, número e valor do instrumento;
III - denominação, domicílio e inscrição no CNPJ dos partícipes e nome e inscrição no CPF dos signatários;
IV - resumo do objeto;
V - dotação orçamentária pela qual correrá a despesa;
VI - prazo de vigência e data da assinatura.
Art. 9. Assinarão, obrigatoriamente, o ato de transferência voluntária os partícipes, 2 (duas) testemunhas devidamente qualificadas e o interveniente, se houver.
CAPÍTULO III
DA LIBERAÇÃO DOS RECURSOS
Art. 10. A liberação de recursos financeiros deve obedecer ao cronograma de desembolso previsto no Plano de Trabalho de que trata o art. 2º, XII, desta Lei, e guardar consonância com as fases ou etapas de execução do objeto do ato de transferência voluntária.
Art. 11. Os recursos serão movimentados em instituição financeira oficial, com abertura de conta específica, salvo os casos previstos em lei.
Art. 12. Os saques de recursos da conta específica somente serão permitidos para pagamento de despesas constantes do Plano de Trabalho ou para aplicação no mercado financeiro, devendo sua movimentação realizar-se, exclusivamente, mediante cheque nominativo, ordem bancária, transferência eletrônica ou outra modalidade, em que fiquem identificados sua destinação e, no caso de pagamento, o credor.
§ 1º. Os recursos repassados, enquanto não empregados na sua finalidade, serão obrigatoriamente aplicados, nos termos do art. 116, § 4º, da Lei nº. 8.666/1993:
I - em caderneta de poupança de instituição financeira oficial, se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês;
II - em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, quando a utilização dos mesmos verificar-se em prazos menores que um mês.
§ 2º. Os rendimentos de aplicação financeira serão, obrigatoriamente, aplicados no objeto do ato da transferência voluntária, não podendo serem computados como contrapartida da entidade tomadora dos recursos.
Art. 13. As parcelas da transferência voluntária serão liberadas em estrita conformidade com o plano de trabalho aprovado, exceto nos casos a seguir, em que as mesmas ficarão retidas até o saneamento das impropriedades:
I - quando verificado desvio de finalidade na aplicação dos recursos, atrasos não justificados no cumprimento das etapas ou fases programadas, práticas atentatórias aos princípios fundamentais da Administração Pública nas contratações e demais atos praticados na execução do ato de transferência voluntária, ou o inadimplemento do executor com relação a outras cláusulas pactuadas básicas;
II - quando o executor deixar de adotar as medidas saneadoras apontadas pelo Município, pelos órgãos do Sistema de Controle Interno e pelo Tribunal de Contas;
III - quando for descumprida, pela entidade tomadora dos recursos ou executor, qualquer cláusula ou condição prevista no ato de transferência voluntária.
§ 1º. A liberação das parcelas será suspensa definitivamente na hipótese de rescisão ou extinção do ato de transferência voluntária, sem prejuízo da prestação de contas das parcelas anteriormente liberadas e das eventuais responsabilidades pelos atos imputados como irregulares.
§ 2º. Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do ato de transferência voluntária, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas e aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos ao Tesouro Municipal, ou ainda à entidade concedente, conforme dispuser a legislação pertinente, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias do evento, sob pena da imediata instauração de tomada de contas especial em face do responsável, providenciada pela autoridade competente da entidade titular dos recursos, junto ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
§ 3º. A transferência de recursos em desacordo com este artigo implicará na responsabilização do concedente dos recursos.
CAPÍTULO IV
DA EXECUÇÃO DO OBJETO DA TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA
Art. 14. O objeto da transferência voluntária deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas pactuadas no instrumento e na legislação pertinente, respondendo cada uma pelas conseqüências de sua inexecução total ou parcial.
Art. 15. Além das demais exigências constantes nesta Lei, nos demais atos normativos do Município e do Tribunal de Contas, cabe à entidade tomadora dos recursos:
I - empregar os recursos exclusivamente para atingimento dos objetivos propostos no ato de transferência voluntária, o qual deve estar em consonância com o plano de trabalho e compatível com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II - efetuar os pagamentos durante a vigência do ato de transferência voluntária;
III - garantir o livre acesso de servidores do Sistema de Controle Interno do Município e do Tribunal de Contas, a qualquer tempo, a todos os atos, fatos e documentos relacionados direta ou indiretamente com o instrumento pactuado;
IV - atender e cumprir as recomendações, exigências e determinações do Município de Marialva, do Sistema de Controle Interno e do Tribunal de Contas.
Art. 16. No caso de entidades privadas não sujeitas ao procedimento licitatório, na forma da lei, fica o responsável pela aplicação dos recursos repassados obrigado ao atendimento dos princípios de economicidade e eficiência, justificando, expressamente, a opção utilizada, sob pena de responsabilidade pelos atos de gestão antieconômica.
Parágrafo único. O atendimento dos princípios de economicidade e eficiência deverá ser comprovado, mediante pesquisa de preços junto a no mínimo 3 (três) fornecedores do ramo pertinente ao objeto da transferência voluntária.
Art. 17. A fiscalização será exercida pela entidade concedente dos recursos, pelos órgãos do Sistema de Controle Interno da Administração Pública e pelo Tribunal de Contas.
Art. 18. A entidade concedente dos recursos, ou o órgão fiscalizador indicado no ato da transferência voluntária, deverá, ao final da execução, atestar o recebimento provisório ou definitivo do objeto, cujo ato deverá ser emitido por profissional habilitado, de acordo com o previsto nos incisos XIII a XVII, do art. 2º desta Lei.
Art. 19. Quando o ato de transferência voluntária compreender a aquisição de equipamentos e materiais permanentes, será obrigatória a estipulação do destino a ser dado aos bens remanescentes na data da extinção do acordo ou ajuste.
Parágrafo único. Os bens materiais e equipamentos adquiridos com recursos de transferências voluntárias poderão, a critério do Prefeito Municipal, ser doados às entidades beneficiárias quando, após a consecução do objeto, forem necessários para assegurar a continuidade de programa governamental, observado o que, a respeito, tenha sido previsto no ato de transferência voluntária.
CAPÍTULO V
DA RESCISÃO DO ATO DE TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA
Art. 20. O inadimplemento de cláusulas pactuadas no ato de transferência voluntária constitui motivo de rescisão, feita pela entidade concedente dos recursos, particularmente quando constatadas as seguintes situações:
I - utilização dos recursos em desacordo com o plano de trabalho;
II - falta de apresentação das prestações de contas parcial e final, na forma e nos prazos estabelecidos nesta Lei e em demais atos normativos aplicáveis ao caso.
Art. 21. A rescisão do ato de transferência voluntária, na forma do artigo anterior, enseja a instauração da competente tomada de contas, junto ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
CAPÍTULO VI
DA FISCALIZAÇÃO DO ATO DE TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA
Art. 22. Nos termos da Lei Complementar nº 113/2005, desta Lei e dos demais atos normativos aplicáveis, os trabalhos de fiscalização do Município e do Tribunal de Contas compreenderão o exame da formalização, liberação e execução de transferências voluntárias do Município, a qualquer título, inclusive transferência de recursos para execução de programas em parceria.
CAPÍTULO VII
DA CERTIDÃO LIBERATÓRIA DE RECURSOS
Art. 23. A Certidão Liberatória é o instrumento comprobatório de cumprimento das exigências para a realização de transferências voluntárias municipais, de que trata o art. 25 da Lei Complementar nº 101/2000, sendo de apresentação obrigatória para a entidade privada sem fins lucrativos obter recursos do Município, mediante convênio, acordo, ajuste ou outro instrumento congênere.
Art. 24. O Município de Marialva não emitirá Certidão Liberatória de recursos para entidade privada sem fins lucrativos:
I - que tenha processos de prestação de contas ou tomada de contas, relativos a transferências voluntárias do Município, julgados irregulares em decisão definitiva irrecorrível do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, com responsabilidade institucional, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado da decisão, sem prejuízo da execução da decisão pelo órgão competente e demais ações pertinentes nos termos da lei;
II - que estiver omissa com o dever de prestar contas, total ou parcial, dos recursos anteriormente recebidos, na forma e nos prazos estipulados nesta Lei ou em normatizações anteriores;
III - que não cumprir as diligências e as decisões definitivas do Município, ou do Tribunal de Contas, quando relativas aos processos citados no inciso I, nos prazos legais;
IV - em face de medida cautelar inominada de caráter urgente que impeça o recebimento de novas transferências voluntárias;
V - quando houver sido imputada a responsabilidade institucional a entidade, observado o disposto no inciso I deste artigo.
§ 1º. Entende-se que há responsabilidade institucional quando a decisão do Município ou do Tribunal de Contas imputar expressamente ônus para a entidade privada sem fins lucrativos, observando-se o disposto no art. 16, § 2º, da Lei Complementar nº 113/2005, e no art. 248, § 5º, do Regimento Interno do Tribunal de Contas.
§ 2º. Mediante comprovação da entidade, os débitos em parcelamento, negociados junto à entidade concedente dos recursos ou com o órgão fazendário competente em fase de execução de dívida ativa, ou com exigibilidade suspensa em face de decisão judicial, não impedirão a concessão da Certidão Liberatória.
§ 3º. O Município também não emitirá Certidão Liberatória à entidade requerente quando a irregularidade das contas for imputada ao ordenador das despesas, na hipótese de ser o atual representante legal da entidade.
Art. 25. O Município de Marialva poderá a qualquer momento suspender a validade da Certidão Liberatória para a obtenção de transferência voluntária, quando caracterizada uma das hipóteses de impedimento de concessão do documento.
Art. 26. A suspensão da validade da Certidão Liberatória observará os requisitos para os processos administrativos em geral.
Art. 27. Não serão impedimentos para a concessão de Certidão Liberatória, mesmo eletrônica, as contas julgadas irregulares em que se constatar:
I - expressa imputação de responsabilidade pessoal ao gestor responsável, observado o disposto no § 3º, do art. 24, desta Lei;
II - que a entidade privada sem fins lucrativos foi condenada ao recolhimento de recursos, promoveu e comprovou a devolução dos valores ao Erário, não remanescendo qualquer outra irregularidade.
§ 1º. Não será também impedimento à obtenção de Certidão Liberatória, mesmo eletrônica, se a entidade tiver processos de prestação de contas ou tomada de contas, relativos a transferências voluntárias do Município, julgados irregulares em decisão definitiva irrecorrível do Tribunal, quando já decorrido o prazo de 5 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado da decisão, sem prejuízo da execução da decisão pelo órgão competente e demais ações pertinentes nos termos da lei.
§ 2º. Quando houver impedimento à expedição de Certidão Liberatória por meio do sistema informatizado, a entidade deverá protocolar pedido escrito junto ao Protocolo Central da Prefeitura Municipal, acompanhados de documentos, quando for o caso.
CAPÍTULO VIII
DA FORMALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 28. As prestações de contas das transferências voluntárias municipais deverão ser formalizadas de acordo com as normas desta Lei e demais atos normativos do Município e do Tribunal de Contas.
Art. 29. A formalização das prestações de contas de transferências municipais em desacordo com esta Lei e os demais atos normativos do Poder Público acarretará a inadimplência da entidade perante o Município, com o conseqüente impedimento à expedição de Certidão Liberatória e a instauração de processo de tomada de contas, sem prejuízo das demais sanções previstas na Lei Complementar nº 113/2005, e no Regimento Interno do Tribunal de Contas, que será comunicado da irregularidade.
Art. 30. As prestações de contas das transferências voluntárias municipais, repassadas às entidades privadas sem fins lucrativos, a título de convênios, auxílios, subvenções sociais, ajustes ou outros instrumentos congêneres, deverão ser apresentadas ao órgão municipal competente nos prazos legais, acompanhadas dos seguintes documentos, sem prejuízo de outros documentos exigidos em ato normativo municipal:
I - ofício de encaminhamento da prestação de contas ao órgão municipal competente, com observância e adaptações do modelo constante do anexo 1;
II - formulário de dados, com observância e adaptações do modelo constante do anexo 2;
III - relatórios de execução da transferência voluntária, devidamente assinados, com observância e adaptações do modelo constante do anexo 3, e/ou relatórios de execução de transferência voluntária para as entidades privadas, sem fins lucrativos, destinadas à educação especial, com observância e adaptações do modelo constante do anexo 3-A;
IV - termo do ato de transferência voluntária, formalizado mediante convênio, ajuste ou outro instrumento congênere, bem como dos aditivos, se houver, e respectivos comprovantes de publicação no jornal oficial do Município;
V - plano de trabalho, devidamente aprovado pela entidade concedente dos recursos;
VI - original do termo de cumprimento dos objetivos, de conclusão de obra, de compatibilidade físico-financeira e/ou de instalação e funcionamento de equipamentos, conforme o caso, expedido pelo órgão competente constante do ato de transferência;
VII - original da matrícula do INSS, se relativa a obra, realizada em patrimônio público;
h) original da certidão negativa de débito do INSS, se relativa a obra concluída, realizada em patrimônio público;
VIII - certidões liberatórias e negativas, de que tratam o art. 6 desta Lei.
IX - originais dos extratos bancários, inclusive de aplicação financeira, contendo a movimentação completa dos recursos pactuados, desde o crédito inicial;
X - original das guias, com autenticação bancária, referentes aos recolhimentos de saldos das transferências voluntárias municipais, inclusive de aplicação financeira, ao Tesouro Municipal, ou ainda à entidade concedente dos recursos, conforme dispuser a legislação pertinente;
XI - cópia autenticada do comprovante de publicação da lei municipal no jornal oficial do Município, referente à declaração de utilidade pública municipal, para as entidades privadas, sem fins lucrativos, não integrantes da Administração Pública Municipal;
XII - cópias das cotações de preços na aquisição bens e serviços, para as entidades privadas sem fins lucrativos, não sujeitas ao procedimento licitatório, nos termos da lei, com observância do disposto no at. 16, caput, e parágrafo único, desta Lei.
XIII - cópias dos documentos de despesas, sendo:
a) as notas fiscais de compras ou prestação de serviços, com os devidos descontos legais, referentes às 1ªs. vias, devidamente certificadas quanto ao recebimento dos bens ou serviços pelo responsável, com sua identificação funcional;
b) os recibos de pagamentos de autônomos, com os devidos descontos legais, contendo nome completo, assinatura, números da Carteira de Identidade e do CPF, valor em algarismo arábico e por extenso, e objeto detalhado;
c) os recibos de pagamento de pessoal em vias originais: holerites assinados e datados, ou comprovantes de pagamentos, mediante autenticação bancária, com identificação dos beneficiários, ou ainda folhas de pagamentos assinadas pelos beneficiários, com identificação dos beneficiários;
d) guias originais, com autenticação bancária, referentes aos recolhimentos dos encargos fiscais e sociais (INSS, FGTS, PIS, IRRF), decorrentes das despesas com pagamento de pessoal, de terceiros ou de execução de obras e serviços de engenharia;
e) cópias das guias, com autenticação bancária, referentes aos recolhimentos de saldos das transferências voluntárias, inclusive de aplicação financeira, ao Tesouro Estadual, ou ainda à entidade concedente dos recursos, conforme dispuser a legislação pertinente;
f) guias originais, com autenticação bancária, referentes à anotação de responsabilidade técnica do Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA, no caso de obras ou serviços de engenharia.
§ 1º. Os documentos acima citados deverão ficar arquivados no órgão municipal competente, em boa ordem de conservação, de forma individualizada para cada ato de transferência voluntária, à disposição da fiscalização dos Órgãos de Controle Interno do Município e do Tribunal de Contas, pelo prazo de 05 (cinco) anos, contado do exame definitivo das contas pelo órgão municipal competente, indicado no ato de transferência voluntária.
§ 2º. A entidade tomadora dos recursos municipais deverá manter arquivados em boa ordem de conservação, de forma individualizada para cada ato de transferência voluntária, pelo prazo de 05 (cinco) anos, contado do exame definitivo das contas pelo órgão municipal competente, os seguintes documentos da prestação de contas:
a) originais dos documentos citados nos incisos I a X do caput, deste artigo;
b) cópias dos documentos citados nas incisos XI a XIII, do caput, deste artigo.
§ 3º. Os documentos citados neste artigo poderão ser requisitados, a qualquer momento nos trabalhos de fiscalização, por qualquer órgão competente para a fiscalização e execução por parte do Município.
Art. 31. A prestação de contas das transferências voluntárias municipais reunirá todas as parcelas de recursos repassados no exercício financeiro, devendo ser protocolada no Departamento de Contabilidade do Município até 30 de abril do exercício subseqüente ao do recebimento dos recursos.
§ 1º. Quando do término de vigência do ato das transferências voluntárias municipais, repassadas mediante convênio, ajuste ou outro instrumento congênere, a prestação de contas final deverá ser protocolada no Município em até 60 (sessenta) dias do término da vigência.
§ 2º. As prestações de contas deverão ser encaminhadas ao Tribunal pelo gestor atual representante legal da entidade tomadora dos recursos, nos prazos citados no caput e § 1º deste artigo.
Art. 32. A baixa de pendência aplica-se aos pedidos formulados pelas entidades, para fins de exclusão do banco de dados do Município, referente aos recursos inscritos indevidamente nas rubricas orçamentárias de transferências voluntárias e demais repasses.
§ 1º. Os recursos repassados a título de transferências voluntárias e demais repasses que forem devolvidos ao Município, em face de rescisão do ato pelas partes, também serão objeto de pedido de baixa de pendência no banco de dados da Administração.
§ 2º. A entidade deverá protocolar o pedido de acordo com os modelos de ofício e de formulário, constantes dos anexos 6 e 7, acompanhado de documentos, quando for o caso.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 33. O Município de Marialva não recepcionará as prestações de contas de transferências voluntárias sem o ofício de encaminhamento, o formulário próprio e os demais documentos exigidos nesta Lei e em demais atos normativos.
Art. 34. Nos casos de omissão no dever de prestar contas, apresentação inadequada das contas ou contas irregulares, referentes às transferências voluntárias municipais, o órgão responsável deverá adotar, no que couber, as medidas previstas nesta Lei, no Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, na Resolução nº 3/2006 do TCE/PR e nos demais atos normativos aplicáveis para as prestações de contas de transferências voluntárias.
Art. 35. A formalização, liberação e execução das transferências voluntárias municipais, bem como a formalização das respectivas prestações de contas junto ao órgão municipal competente, obedecerão aos termos desta Lei, no que couber, e demais atos normativos do Poder Público Municipal, sendo obrigatórios para os recursos repassados pelos órgãos municipais a partir de 1º de janeiro de 2010.
Parágrafo único. As prestações de contas ainda não encaminhadas ao Município, inclusive as complementares, referentes aos recursos repassados, mediante transferências voluntárias municipais, antes da entrada em vigor desta Lei, serão apresentadas ao Município na forma desta Lei.
Art. 36. Os saldos das parcelas de recursos de transferências voluntárias municipais, sem a correspondente comprovação das despesas nas prestações de contas encaminhadas ao Município, serão inscritos pelo Controle Interno do Município, como pendências para o exercício financeiro seguinte.
Art. 37. No caso de afastamento legal do gestor da entidade tomadora de transferências voluntárias municipais, o sucessor deverá comunicar tal fato de imediato ao Município.
Art. 38. As normas desta Lei quanto à fiscalização, formalização, liberação e execução de transferências voluntárias aplicam-se, no que couber, para os repasses às Organizações de Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIPs, às Organizações Sociais - OS, e às Parcerias Público Privadas, bem como às Subvenções Econômicas.
Art. 39. Em se tratando de obras ou serviços de engenharia, ou de aquisição e instalação de equipamentos, ou ainda quando a decisão de mérito depender de outras verificações de fato ou ato relativas à execução da transferência voluntária municipal, o Controle Interno ou o Departamento de Contabilidade poderão solicitar, mediante despacho comunicado por ofício, o sobrestamento do processo até o cumprimento total do objeto da transferência, com a suspensão dos prazos previstos nesta Lei.
Art. 40. As certidões liberatórias expedidas pelo Município terão validade até o dia 31 de dezembro de cada ano.
Art. 41. Além dos prazos de guarda e conservação dos documentos citados nesta Lei, as entidades ou órgãos repassadores e tomadores de transferências voluntárias deverão observar os prazos próprios de guarda e conservação de documentos estabelecidos em lei federal, estadual ou municipal.
Art. 42. No encaminhamento de expedientes referentes ao atendimento de diligências, oferecimento de contraditório e interposição de recursos, referentes a processos de prestação de contas em trâmite no Município, a entidade deverá observar os dados mencionados no anexo 8.
Art. 43. Os anexos constantes desta Lei poderão ser alterados por meio de Decreto do Prefeito Municipal, nos termos da Lei Orgânica do Município.
Art. 44. Os modelos de ofícios de que tratam os anexos poderão ser aperfeiçoados conforme o caso concreto.
Art. 45. O descumprimento das normas desta Lei acarretará as sanções previstas na Lei Complementar nº 113/2005, na Legislação Municipal, e no Regimento Interno e nos demais atos normativos do Tribunal de Contas.
Art. 46. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva-Pr., em 16 de março de 2010.
EDGAR SILVESTRE
Prefeito Municipal
Detalhes
- Processo
- 150/2010
- Data
- 23/02/2010
- Requerente
- Executivo Municipal
- Origem
- Interno
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