Lei Ordinária Nº 1360 de 11/03/2010
Súmula: Dispõe sobre a Criação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural - CMDR e dá outras providências.
Art. 1º. Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL - CMDR, de caráter consultivo e orientativo.
Art. 2º. O Conselho será constituído por representantes dos Produtores Rurais, Trabalhadores Rurais, Assistência Técnica Oficial, Assistência Técnica Privada, Poder Executivo, Poder Legislativo, e outras instituições e entidades ligadas direta ou indiretamente ao meio rural.
§ 1º. Cada membro do Conselho será indicado pelo órgão que ele representa, cabendo, ao Sr. Prefeito, via decreto, ratificar e empossar estas indicações.
§ 2º. O mandato dos membros do Conselho será de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzido por igual período.
§ 3º. Os membros do Conselho, na primeira reunião após a posse, escolherão, seu Presidente e Secretário Executivo.
§ 4º. As funções dos membros do Conselho não serão remuneradas, todavia, serão consideradas como relevante serviço à comunidade.
Art. 3º. Compete ao CMDR em consonância com a política agrícola do Estado e da União:
I - os investimentos em benefícios sociais existentes na área rural;
II - o incentivo à pesquisa tecnológica e científica e a difusão de seus resultados;
III - a proteção do meio ambiente, o combate à poluição e ao uso indiscriminado de agrotóxicos;
IV - a habitação para o trabalhador rural;
V - a organização do produtor e do trabalhador rural;
VI - diversificação das atividades agrícolas;
VII - avaliar os enquadramentos de produtores nos programas de governos federal, estadual e municipal;
VIII - fiscalizar a execução dos programas no município;
IX - promover o entrosamento entre as atividades desenvolvidas pelo Executivo Municipal, órgãos e entidades públicas e privadas, voltadas para o desenvolvimento rural do Município;
X - sugerir ao Executivo Municipal e aos órgãos e entidades públicas e privadas que atuam no Município, ações que contribuam para o aumento da produção agropecuária e para a geração de emprego e renda no meio rural;
XI - sugerir políticas e diretrizes às ações do Executivo Municipal, no que concerne à produção, à preservação do meio ambiente, ao fomento agropecuário e à organização dos agricultores e à regularidade do abastecimento alimentar no Município;
XII - assegurar a participação efetiva dos segmentos promotores e beneficiários das atividades agropecuárias desenvolvidas no Município;
XIII - os órgãos representativos do setor rural, sejam: municipal, estadual, federal ou particular, farão cumprir as determinações e resoluções do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural - CMDR e;
XIV - as outras atividades e instrumentos da Política Agrícola.
Art. 4º. O Executivo Municipal, através de seus órgãos e entidades da administração direta e indireta, fornecerá as condições e informações necessárias para o CMDR cumprir as suas obrigações.
Art. 5º. O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural - CMDR elaborará o seu Regimento Interno, para regular o seu funcionamento.
Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Vereadores autores: Antonieta Bellinati Perez, Marcio Júnior Magalhães Navarro e Valdemir Abílio de Brito.
Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 11 de março de 2010.
EDGAR SILVESTRE
Prefeito Municipal
Detalhes
- Processo
- 5/2010
- Data
- 04/01/2010
- Requerente
- Antonieta Bellinati Perez
- Origem
- Interno
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