Lei Ordinária Nº 1355 de 03/03/2010
SÚMULA: Autoriza o Poder Executivo a efetuar Teste Seletivo para contratação de Pessoal por prazo determinado.
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado, a implantar o plano de Cargos, Remunerações, e contratar pessoal para preencher as vagas através do concurso-teste seletivo, objetivando operacionalizar a execução do Programa LIBERDADE-CIDADÃ, que é descentralizado na área de Assistência Social, no que tange ao Sistema Sócio-educativo, firmado através de convênio com o Governo Estadual vinculado na Secretaria de Estado da Criança e da Juventude-SECJ do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - CEDCA/PR, observado o disposto do art. 37 em seu inciso IX da Constituição Federal.
Parágrafo Único - A contratação de que trata o “caput” deste Artigo será por prazo determinado de até 2 (dois) anos sob o regime da C.L.T. e considerando os cargos a que se refere esta lei, para atender a necessidade excepcional de interesse público, nos termos do art. 37 em seu inciso IX da Constituição Federal.
Art. 2º. O cargo e serviço referente ao Emprego Público serão classificados de acordo com a natureza das atividades e dos atendimentos, e os requisitos ao provimento, conforme a seguir:
- PROGRAMA LIBERDADE-CIDADÃ
ASSISTENTE SOCIAL - C.L.T.
Requisito para Provimento:
a) Idade: Mínima de 21 anos
b) Instrução: 3º grau completo (nível Superior) com registro no Órgão de Classe.
Condições de Trabalho:
a) Geral: Carga horária semanal de 40 horas.
b) Especial: Sujeito ao trabalho externo, atendimento ao público e uso de uniforme.
Atribuições:
Planejar programas de bem-estar e promover a sua execução; estudar, planejar, diagnosticar e supervisionar a solução de problemas sociais. Realizar ou orientar estudos e pesquisas no campo da Assistência social; preparar programas de trabalho referentes ao Serviço Social; realizar e interpretar pesquisas sociais; orientar e coordenar os trabalhos nos casos de reabilitação profissional; encaminhar pacientes a dispensários e hospitais, acompanhando o tratamento e a recuperação dos mesmos e assistindo os familiares; planejar e promover inquéritos sobre a situação social de escolares e de suas famílias; fazer triagem dos casos apresentados para estudo ou encaminhamento; estudar os antecedentes da família, participar de estudo e diagnóstico dos casos e orientar os pais em grupo ou individualmente, sobre o tratamento adequado; supervisionar o Serviço Social através das agências; orientar nas seleções sócio-econômicos para a concessão de auxílios e ou amparo pelos serviços de assistência à velhice, a infância abandonada, a cegos etc.. Fazer levantamentos sócio-econômicos com vistas a planejamento habitacional nas comunidades. Dedicar principalmente às orientações do programa Liberdade-Cidadã. Executar outras atividades compatíveis com as especificadas, conforme a necessidade do Município.
PSICÓLOGO-C.L.T.
Requisito para Provimento:
A) Idade: Mínima de 21 anos
B) Instrução: 3º grau completo (nível Superior) com registro no Órgão de Classe.
Condições de Trabalho:
A) Geral: Carga horária semanal de 40 horas.
B) Especial: Sujeito ao trabalho externo, atendimento ao público e uso de uniforme.
Atribuições:
Desenvolver atividades relacionadas com o comportamento humano e a dinâmica da personalidade, com vistas à orientação psico-pedagógica e ao ajustamento individual. Desenvolver programas de ajustamento psico-social no contexto organizacional. Traçar perfil psicológico. Desenvolver métodos e técnicas de psicologia organizacional. Coordenar e orientar os trabalhos de levantamento de dados científicos relativos ao comportamento humano e ao mecanismo psíquico. Colaborar com médicos, assistentes sociais e outros profissionais, na ajuda aos inadaptados. Realizar entrevistas complementares. Propor soluções convenientes para os problemas de desajuste escolar, profissional e social. Colaborar no planejamento de programas de educação, inclusive a sanitária e na avaliação de seus resultados. Atender a portadores de deficiência mental e sensorial ou portadores de desajuste familiar ou escolar, encaminhando-os às escolas ou classes especiais. Emitir pareceres sobre matéria de sua especialidade. Orientar, coordenar e supervisionar trabalhos a serem desenvolvidos por auxiliares. Desenvolver, aplicar e manter atualizados programas nas áreas de treinamento, recrutamento e seleção de pessoal e de avaliação de desempenho. Dedicar principalmente às orientações do programa Liberdade-Cidadã. Executar outras atividades compatíveis com as especificadas e com sua especialidade, que venham a ser solicitadas por seus superiores.
Art. 3º. A remuneração prevista para o emprego de que trata o regime desta Lei, obedecerá aos valores constantes no ANEXO ÚNICO, que passa a integrar esta Lei, sendo que o número de vagas será proporcional à população ou outras determinações indicado nos termos dos convênios e aos valores constantes dos respectivos convênios com os repasses efetuados pelo Governo Estadual.
Art. 4º. As normas para a realização do concurso - teste seletivo, serão elaboradas por uma Comissão Especial de Concurso e uma Comissão Fiscalizadora de Concurso, devidamente nomeada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, cabendo a esta, sua aprovação e posterior elaboração do edital de concurso que deverá obedecer às normas do Regulamento Geral de Concurso do Município de Marialva e ou normas Constitucionais.
Art. 5º. O concurso - teste seletivo, terá validade por 02 (dois) anos a partir da publicação do Decreto de homologação do resultado, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da administração municipal.
Art. 6º. A Prefeitura não se obriga à contratação dos candidatos aprovados em concurso, sujeitando-se, quando o fizer, à ordem de classificação e os aprovados que excederem o número de vagas dependerá da abertura de novas vagas através da ampliação dos programas, convênios, e ou ajustes similares com o Governo Federal e ou Governo Estadual, ou em casos de ocorrência de rescisão do contrato, obedecendo ao prazo de validade do concurso.
Art. 7º. Os Servidores da rede municipal (estatutários) ocupantes dos cargos acima não poderão ser designados para atuar no Programa Liberdade-Cidadã.
Art. 8º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva, em 03 de março de 2010.
EDGAR SILVESTRE
Prefeito Municipal
Integrante da Lei nº 1.355/2010
ANEXO ÚNICO
PROGRAMA LIBERDADE-CIDADÃ
CARGO VAGAS CARGAHORARIA SEMANAL REMUNERAÇÃO
ASSISTENTE SOCIAL - CLT 1 40 1.610,00
PSICOLOGO - CLT 1 40 2.215,00
Detalhes
- Processo
- 109/2010
- Data
- 08/02/2010
- Requerente
- Executivo Municipal
- Origem
- Interno
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