Lei Complementar Nº 100 de 26/04/2010
SÚMULA: Dispõe sobre o Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo e dá outras providências. (Alterada pelas Leis Complementares nºs 108/2010, 109/2010, 119/2011, 120/11, 123/11, 126/11, 131/11, 138/11, 139/11, 142/11, 143/11, 147/11, 157/11, 169/12, 199/13, 200/13, 201/13, 202/13, 203/13, 205/13, 207/13, 215/14, 222/14, 223/14, 226/14, 227/14, 228/14, 232/14, 236/14, 238/15, 242/15, 244/15, 250/15, 253/15, 258/15, 259/15, 265/16, 269/16, 270/16, 273/16, 274/16, 275/16, 277/16, 278/16, 279/16, 280/16, 281/16, 284/16, 285/16, 286/16 e 288/17)
CAPíTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta lei tem por objetivo harmonizar a implantação de atividades e usos diferenciados entre si, mas complementares em todo território urbano e rural e sua necessária compatibilização com a qualidade das estruturas ambientais urbanas e naturais, bem como do equilíbrio das relações sociais de vizinhança, sendo o território rural descrito na Lei do Plano Diretor Municipal através do macrozoneamento municipal. Parágrafo único. A Lei Municipal de Uso e Ocupação do Solo estará amparada nas Leis Federais 6.766/79 - Parcelamento do Solo e suas atualizações, 9.785, 10.932, 10.257 - Estatuto da Cidade, 11.445 - Saneamento Básico, Código Florestal e resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), legislações, normatizações regulamentações municipais e estaduais pertinentes, em conformidade com o artigo 182 da Constituição Federal.
Art. 2º. A organização do espaço urbano municipal é definida por esta Lei através de zonas, cada qual com parâmetros urbanísticos específicos para o uso do solo e para a ocupação construtiva dos imóveis. Parágrafo único. São partes integrantes desta lei os seguintes anexos:
a) ANEXO I - Mapa de Zoneamento;
b) ANEXO II - Tabelas de Uso e Ocupação do Solo (fixa usos permitidos, permissíveis e proibidos, os índices urbanísticos e os recuos obrigatórios por zona);
c) ANEXO III - Tabela para Estacionamento - fixa áreas para estacionamento nos estabelecimentos;
d) ANEXO IV - Classificação dos Usos e Atividades Urbanas - atividades comerciais e prestação de serviços com risco ambiental;
e) ANEXO V - Classificação dos Usos e Atividades Industriais - índices de risco ambiental de fontes potenciais de poluição;
f) ANEXO VI - Glossário - Define termos urbanísticos utilizados nesta Lei.
CAPÍTULO II
DO USO DO SOLO URBANO SEÇÃO I DEFINIÇÃO E CLASSIFICAÇÃO DOS USOS
Art. 3º. Para efeitos desta Lei ficam definidos os seguintes usos:
I - USO HABITACIONAL - resultado da utilização da edificação para fim habitacional permanente ou transitório subclassificando-se em:
a) H1 - HABITAÇÃO UNIFAMILIAR - edificação isolada destinada a servir de moradia a uma só família;
b) H2 - HABITAÇÃO MULTIFAMILIAR - edificação que comporta mais de 2 (duas) unidades residenciais autônomas, agrupadas verticalmente com áreas de circulação interna comuns à edificação e acesso ao logradouro público;
c) H3 - HABITAÇÕES UNIFAMILIARES EM SÉRIE - mais de uma unidade autônoma de residências unifamiliares agrupadas horizontalmente, paralelas ou transversais ao alinhamento predial;
d) H4 - HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL - aquela destinada à implantação de Programas Habitacionais por Entidades Promotoras, empresas sobre controle acionário do Poder Público, as cooperativas habitacionais, por entidades consideradas de interesse social nos termos da legislação Federal;
e) H5 - HABITAÇÃO TRANSITÓRIA - edificação com unidades habitacionais destinadas ao uso transitório, onde se recebem hóspedes mediante remuneração (Apart-Hotel, Pensão, Hotel e Motel).
II - USO SOCIAL e COMUNITÁRIO - espaços, estabelecimentos ou instalações destinados à educação, lazer, cultura, saúde, assistência social, cultos religiosos, com parâmetros de ocupação específicos, subclassificando-se em: a) E1 - COMUNITÁRIO 1 - atividades de atendimento direto, funcional ou especial ao uso residencial, tais como: ambulatório, assistência social, berçário, creche, hotel para bebês, biblioteca, ensino maternal, pré-escolar, jardim de infância, escola especial e atividades similares; b) E2 - COMUNITÁRIO 2 - atividades potencialmente incômodas que impliquem em concentração de pessoas ou veículos e padrões viários especiais, tais como: auditório, boliche, casa de espetáculos artísticos, campo de futebol, centro de recreação, centro de convenções, centro de exposições, cinema, colônias de férias, museu, piscina pública, ringue de patinação, sede cultural, teatro, estabelecimentos de ensino de 1º e 2º graus, hospital, maternidade, pronto socorro, sanatório, casa de culto, templo religioso e atividades similares;
c) E3 - COMUNITÁRIO 3 - atividades incômodas, que impliquem em concentração de pessoas ou veículos, sujeitas ao controle específico, exigindo ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA, tais como: autódromo, kartódromo, centro de equitação, hipódromo, estádio, pista de treinamento, penitenciária, rodeio, campus universitário, estabelecimento de ensino de 3º Grau e atividades similares.
III - USO COMERCIAL e de SERVIÇOS - resultado da utilização da edificação para desempenho de atividade econômica caracterizada por uma relação de compra, venda ou troca, visando o lucro e estabelecendo-se a circulação de mercadorias, ou atividades pelas quais fica caracterizado o préstimo de mão de obra ou assistência de ordem intelectual ou espiritual, subclassificando-se em:
a) CS1 - COMÉRCIO e SERVIÇO VICINAL - é caracterizado por abrigar atividades comerciais varejistas e de prestação de serviços diversificados, de necessidades imediatas e cotidianas da população local, cuja natureza dessas atividades é não-incômoda, não-nociva e não-perigosa, nos termos do artigo 4°, desta lei, tais como: açougue, armarinhos, casa lotérica, drogaria, farmácia, floricultura, flores ornamentais, mercearia, hortifrutigranjeiros, papelaria, revistaria, bar, cafeteria, cantina, casa de chá, confeitaria, comércio de refeições embaladas, lanchonete, leiteria, livraria, panificadora, pastelaria, posto de venda de gás liquefeito, relojoaria, sorveteria, profissionais autônomos, atelier de profissionais autônomos, serviços de digitação, manicuro e montagem de bijuterias, agência de serviços postais, bilhar, snooker, pebolim, consultórios, escritório de comércio varejista, instituto de beleza, salão de beleza e atividades similares;
b) CS2 - COMÉRCIO e SERVIÇO de CENTRALIDADE - atividades comerciais varejistas e de prestação de serviços destinadas ao atendimento de maior abrangência, impliquem em concentração de pessoas ou veículos, tais como: academias, agência bancária, banco, borracharia, choperia, churrascaria, petiscaria, pizzaria, comércio de material de construção, comércio de veículos e acessórios, escritórios administrativos, estabelecimentos de ensino de cursos livres, estacionamento comercial, joalheria, laboratórios de análises clínicas, radiológicos e fotográficos, lavanderia, oficina mecânica de veículos, restaurante, roticeria, buffet com salão de festas, centros comerciais, clínicas, edifícios de escritórios, entidades financeiras, escritório de comércio atacadista, imobiliárias, lojas de departamentos, sede de empresas, serv-car, serviços de lavagem de veículos, serviços públicos, super e hipermercados e atividades similares;
c) CS3 - COMÉRCIO e SERVIÇO REGIONAL - atividades comerciais varejistas e atacadistas ou de prestação de serviços destinadas a atender à população em geral, que por seu porte ou natureza, gerem tráfego de caminhões e carros de passeio, necessitando de análise individual da atividade pelo Poder Executivo Municipal e Conselho de Desenvolvimento Municipal a ser exercida no local, tais como: agenciamento de cargas, canil, marmorarias, comércio atacadista, comércio varejista de grandes equipamentos, depósitos, armazéns gerais, entrepostos, cooperativas, silos, grandes oficinas, hospital veterinário, hotel para animais, impressoras, editoras, grandes oficinas de lataria e pintura, serviços de coleta de lixo e transportadora;
d) CS4 - COMÉRCIO e SERVIÇO ESPECÍFICO - atividade peculiar cuja adequação à vizinhança e ao sistema viário depende de análise especial, exigindo ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA, tais como: centro de controle de vôo, comércio varejista de combustíveis, comércio varejista de derivados de petróleo, posto de abastecimento de aeronaves, posto de gasolina, serviços de bombas de combustível para abastecimento de veículos da empresa, capela mortuária, cemitério, ossário, casa de detenção, estações de controle e depósito de gás, aeroporto, subestação reguladoras de energia elétrica, de telecomunicações e torre de telecomunicação; usina de incineração; depósito e/ou usina de tratamento de resíduos e comércio de sucatas.
IV - INDUSTRIAL - resultado da utilização da edificação para desempenho de atividade econômica caracterizada pela transformação de matéria-prima em bens de consumo de qualquer natureza ou extração de matéria prima, subclassificando-se em:
a) I1- INDÚSTRIA CASEIRA - caracteriza-se pela micro-indústria artesanal não incômoda, não nociva e não perigosa para as atividades de seu entorno;
b) I2 - INDÚSTRIA INCÔMODA - caracteriza-se pela indústria potencialmente incômoda, não nociva e não perigosa tais como a fabricação de: - peças, ornatos e estruturas de cimento e gesso; Serviço industrial de usinagem, soldas e semelhantes e reparação de máquinas ou manutenção de máquinas, aparelhos, equipamentos e veículos; estruturas de madeira e artigos de carpintaria; de artefatos e móveis de madeira torneada; de artigos de madeira para usos doméstico, industrial e comercial; de artefatos e móveis de bambu, vime, junco, ou palha trançada - exclusive móveis e chapéus; de artefatos diversos de couros e peles - exclusive calçados, artigos de vestuário e selaria; de produtos de perfumaria e velas; de artigos de material plástico para embalagem e acondicionamento, impressos ou não; de artigos diversos de material plástico, fitas, flâmulas, dísticos, brindes, objetos de adornos, artigos de escritórios; de estopa, de materiais para estofos e recuperação de resíduos têxteis; malharia e fabricação de tecidos elásticos; de artigos de passamanaria, fitas, filós, rendas e bordados; confecções de roupas e artefatos de tecido; Industrialização de produtos de origem animal; Industrialização de produtos de origem vegetal; fabricação e engarrafamento de bebidas; todas as atividades da indústria editorial e gráfica;
c) I3 - INDÚSTRIA NOCIVA - caracteriza-se pela indústria de atividades incômodas e potencialmente nocivas e potencialmente perigosas tais como a fabricação de: Aparelhamento de pedras para construção e execução de trabalhos em mármores, ardósia, granito e outras pedras; Fabricação de telhas, tijolos e outros artigos de barro cozido - exclusive de cerâmica; de peças, ornatos e estruturas de amianto; e elaboração de vidro e cristal; e elaboração de produtos diversos de minerais não metálicos; produção de laminados de aço; de acabamento de superfícies (jateamento); fabricação de artigos de metal, sem tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico e/ou pintura por aspersão e/ou aplicação de verniz e/ou esmaltação; de máquinas, aparelhos, peças e acessórios sem tratamento térmico e/ou galvanotécnico e/ou fundição; de material elétrico; de máquinas, aparelhos e equipamentos para comunicação e informática; Desdobramento de madeiras - excluindo serrarias; de artefatos de papel não associada à produção de papel; de artefatos de papelão, cartolina e cartão, impressos ou não simples ou plastificados, não associada à produção de papelão, cartolina e cartão; Beneficiamento de borracha natural; Fabricação e recondicionamento de pneumáticos e câmaras-de-ar e fabricação de material para recondicionamento de pneumáticos; fabricação de artefatos de borracha (peças e acessórios para veículos, máquinas e aparelhos, correias, canos, tubos, artigos para uso doméstico, galochas e botas) - exceto artigos de vestuário; de resinas e de fibras e fios artificiais e sintéticos e de borracha e látex sintéticos; de concentrados aromáticos naturais, artificiais e sintéticos - inclusive mescla; de sabão, detergentes e glicerina; produção de óleos, gorduras e ceras vegetais e animais, em bruto, de óleos de essências vegetais e outros produtos de destilação da madeira - excluindo refinação de produtos alimentares; de tintas, esmaltes, lacas, vernizes, impermeabilizantes, solventes e secantes; todas as atividades industriais dedicadas à fabricação de produtos farmacêuticos e veterinários; beneficiamento, fiação e tecelagem de fibras têxteis vegetais e de origem animal artificiais e sintéticas; fabricação de tecidos especiais; lavação e amaciamento; acabamento de fios e tecidos, não processado em fiações e tecelagens; Beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares; Refinação e preparação de óleos e gorduras vegetais, produção de manteiga de cacau e gorduras de origem animal destinadas a alimentação; Fabricação de vinagre; Resfriamento e distribuição de leite; fabricação de fermentos e leveduras; Preparação de fumo, fabricação de cigarros, charutos e cigarrilhas e outras atividades de elaboração do tabaco, não especificadas ou não classificadas; usinas de produção de concreto;
d) I4 - INDÚSTRIA PERIGOSA - caracteriza-se pela indústria de atividades incômodas, nocivas e perigosas, estando sujeitas à aprovação de órgãos estaduais competentes para sua implantação no município, tais como: beneficiamento de minerais com flotação; Fabricação de material cerâmico; Fabricação de cimento; Beneficiamento e preparação de carvão mineral, não associado à extração; Siderurgia e elaboração de produtos siderúrgicos com redução de minérios - inclusive ferro-gusa; Produção de ferro e aço e suas ligas em qualquer forma, sem redução de minério, com fusão Metalurgia dos metais e ligas não-ferrosos em formas primárias - inclusive metais preciosos; Fabricação de artigos de metal, não especificados ou não classificados, com tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico e/ou pintura por aspersão e/ou aplicação de verniz e/ou esmaltação; Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores; Fabricação de papel e/ou celulose; Curtimento e outras preparações de couros e peles; Produção de elementos químicos e produtos químicos inorgânicos, orgânicos, organo-inorgânicos - excluindo produtos derivados do processamento do petróleo, de rochas oleigenas, do carvão mineral e de madeira; Fabricação de adubos, fertilizantes e corretivos de solo; Fabricação de corantes e pigmentos; Recuperação e refino de óleos minerais, vegetais e animais; Fabricação de preparados para limpeza e polimento, desinfetantes e inseticidas, germicidas e fungicidas; Fabricação de artefatos têxteis, com estamparia e/ou tintura; Tingimento, estamparia e outros acabamentos em roupas, peças do vestuário e artefatos diversos de tecidos; Refino do petróleo e destilação de álcool por processamento de cana de açúcar, mandioca, madeira e outros vegetais; Abate de animais em abatedouros, frigoríficos e charqueadas, preparação de conservas de carnes e produção de banha de porco e de outras gorduras domésticas de origem animal; Preparação de pescado e fabricação de conservas de pescado; preparação do leite e fabricação de produtos de laticínios; Fabricação de rações balanceadas e de alimentos preparados para animais - inclusive farinhas de carne, sangue, osso, peixe e pena; Usinas de produção de concreto asfáltico; Fabricação de carvão vegetal, ativado e cardiff.
Parágrafo único . Nas alíneas a e b do inciso IV, será permitida a atividade de comércio dos produtos industrializados.
Art. 4º. Os usos comerciais, serviços e industriais ficam caracterizados por sua natureza em:
I - Incômodos - as atividades que possam produzir ruídos, trepidações, conturbações no tráfego e que venham a incomodar a vizinhança;
II - Nocivos - atividades que se caracterizam pela possibilidade de poluir o solo, o ar e as águas, por produzirem gases, poeiras, odores e detritos, e por implicarem na manipulação de ingredientes e matéria-prima que possam trazer riscos a saúde;
III - Perigosos - aquelas atividades que possuam riscos de explosões, incêndios, trepidações, produção de gases, exalações de detritos danosos à saúde ou que, eventualmente, possam pôr em perigo pessoas ou propriedades do entorno.
§ 1º Com relação ao risco ambiental, as atividades são consideradas de grande, médio e baixo risco.
a) As atividades que apresentam risco ambiental alto são classificadas com índice de 2,5 a 3,0 (dois vírgula cinco a três) e caracterizam-se por: Periculosidade de grau médio, provocando grandes efeitos não minimizáveis, mesmo depois da aplicação dos métodos adequados de controle e tratamento de efluentes; Nocividade de grau elevado pela vibração e/ou ruídos fora dos limites da indústria;
b) As atividades que apresentam risco ambiental moderado são classificadas com índice 2,0 (dois) e caracterizam-se por: Periculosidade de grau baixo, produzindo efeitos minimizáveis pela aplicação de métodos adequados de controle e tratamento de efluentes; Nocividade de grau médio, em razão da exalação de odores e/ou material particulado; Incomodidade de grau elevado decorrente do intenso tráfego e ruídos em níveis incômodos fora dos limites da indústria;
c) As atividades que apresentam risco ambiental baixo são classificadas com índice de 1,0 a 1,5 (um a um vírgula cinco) e caracterizam-se pela: Nocividade de grau baixo, em razão dos efluentes hídricos e atmosféricos; Incomodidade de grau médio a baixo, apresentando movimentação tolerável de pessoal e tráfego, bem como níveis toleráveis de efluentes e/ou ruídos; d) As atividades sem risco ambiental são classificadas com índice 0,5 (zero vírgula cinco) e caracterizam-se pela incomodidade de grau baixo, com efeitos inócuos, independentemente do porte, compatíveis com outros usos urbanos.
§ 2º Os Anexos IV e V contêm a relação de atividades industriais e seus respectivos índices de risco ambiental.
§ 3º O risco ambiental também poderá ser graduado em função da duração e reversibilidade dos efeitos provocados pelos efluentes e possibilidade de prevenir seus efeitos adversos, mediante o uso de dispositivos instaláveis e verificáveis, considerando-se ainda a natureza e a quantidade de substâncias tóxicas, inflamáveis e/ou explosivas, quer como matéria prima, quer como produto acabado.
a) O índice de risco ambiental atribuído à determinada atividade, de acordo com o Anexo IV e V desta Lei, poderá ser minimizado quando se verificar que as condições específicas da atividade a ser licenciada, tais como porte e controle efetivo de risco ambiental, assim o permitirem;
b) A alteração do valor de Índice de Risco Ambiental ocorrerá por análise criteriosa de cada caso e mediante parecer técnico de equipe multidisciplinar, retornando o mesmo ao seu valor inicial quando as características do empreendimento não mais justificarem tal alteração;
c) O índice de risco ambiental de atividades industriais ou de prestação de serviços, não previstas nos índices de riscos ambientais que compõe o Anexo IV e V parte integrante desta Lei, será determinado mediante parecer técnico formulado por equipe multidisciplinar.
Art. 5º. Postos de saúde, escolas de ensino fundamental e médio, órgãos da administração pública municipal, estadual e federal, deverão preferencialmente ser localizados em terrenos lindeiros a vias coletoras e arteriais, ou com acesso principal aos mesmos.
Art. 6º. O Poder Executivo Municipal não concederá alvará de funcionamento para qualquer uso, em qualquer das zonas instituídas por esta lei, quando o ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA for de conclusão desfavorável ou impedido por outros instrumentos da legislação ambiental pertinente.
Art. 7º. Os empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental pelo órgão estadual e federal, somente terão aprovação ou ampliação do projeto pelos órgãos da administração municipal após a liberação da anuência, sob pena de responsabilização administrativa e nulidade dos seus atos. Parágrafo único. A resolução do CONAMA n°. 237/97 trata dos projetos e empreendimentos que poderão ser licenciados pela Prefeitura Municipal.
Art. 8º. A permissão para localização de qualquer atividade considerada como incômoda, nociva ou perigosa dependerá de aprovação do projeto completo, com detalhes finais das instalações para depuração e tratamento de resíduo, além das exigências específicas de cada caso.
Art. 9º. Os usos não relacionados deverão ser analisados pelo órgão competente de planejamento do Executivo e Conselho de Desenvolvimento Municipal e a decisão deverá sempre buscar pela semelhança ou similaridade com os usos previstos e que melhor se enquadra na definição dos usos, em não sendo possível tal procedimento, o órgão competente de planejamento elaborará projeto de lei a ser encaminhado, pelo Executivo à Câmara, para aprovação.
Art. 10. Os diferentes usos, nas zonas estabelecidas por esta lei, ficam classificados em:
I - usos permitidos;
II - usos permissíveis;
III - usos proibidos.
§ 1º Usos permitidos são os considerados adequados à zona em que se situa.
§ 2º Usos permissíveis são passíveis de serem admitidos mediante anuência obrigatória de 75% (setenta e cinco por cento) de, no mínimo, 8 (oito) vizinhos lindeiros e imediatos ao imóvel em questão, e quando observada a obrigatoriedade de ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA de acordo com Seção XII do Capítulo Único da Lei do Plano Diretor Municipal.
§ 3º Usos proibidos serão vetados.
§ 4º As atividades sujeitas à análise poderão ter suas atividades permitidas, desde que efetuados os ajustes e as medidas necessárias para a eliminação do conflito potencial eminente, ou forem adaptadas aos parâmetros estabelecidos na legislação, com vistas à conservação ambiental e à manutenção da qualidade de vida da população do entorno.
Art. 11. A anuência a vizinhos a que se refere o artigo anterior obedecerá aos seguintes critérios:
I - quatro vizinhos laterais ao imóvel em questão (dois vizinhos de cada lado);
II - dois vizinhos à frente do imóvel em questão; III - dois vizinhos aos fundos do imóvel em questão;
IV - a consulta será realizada aos vizinhos proprietários; (Alterada pela Lei Complementar nº 143/11)
V - não deverá ser considerado o vizinho cujas atividades comerciais, de serviços e industriais, no local, possam ser concorrentes ao requerente pretendido;
VI - não deverão ser considerados vizinhos àqueles que apresentem graus de parentesco com o requerente;
VII - se qualquer um dos vizinhos a ser consultado, lindeiro ou imediato, for condomínio, a anuência deverá ser dada em reunião de condomínio e será considerado apenas um vizinho;
VIII - se os imóveis, lindeiros e/ou imediatos, estiverem sem edificações ou em casos que não devam ser considerados, deverá ser obtida a anuência do vizinho mais próximo, perfazendo um total de consultas a oito vizinhos;
IX - salvo em situações plenamente justificáveis do ponto de vista do interesse público, e/ou em situações onde os procedimentos anteriormente citados se mostrarem impraticáveis poderá não ser realizada a consulta, e/ou reduzido o número de consultas, a critério do órgão competente de Planejamento do Poder Executivo Municipal;
X - o Poder Executivo Municipal, através de seu órgão competente, a seu critério, poderá ampliar o número de consultas, permanecendo a obrigatoriedade de 75% (setenta e cinco por cento) de anuência total de vizinhos consultados.
SEÇÃO II
DO ZONEAMENTO
Art. 12. A área do Perímetro Urbano da sede do Município, conforme o Mapa de Zoneamento, ANEXO I, parte integrante desta Lei, fica subdividido em Zonas que, classificam-se em:
I - Zonas Residenciais 1 e 2 - ZR1 e ZR2;
II - Zonas Comerciais e Serviços 1,2,3 -ZCS1, ZCS2 e ZCS3;
III - Zonas Industriais 1, 2 -ZI1 e ZI2;
IV - Zonas de Preservação Ambiental;
V - Zona Especial de Interesse Social -ZEIS; VI - Zona de Controle Ambiental do Cemitério.
Parágrafo único . As áreas de produção agrícola deverão, quanto possível, respeitar as orientações para sua exploração as previstas na Lei do Plano Diretor Municipal.
Art. 13. As Zonas Residenciais - ZR - são áreas com a preferência do uso residencial qualificado, integrado ao ambiente natural local, permitindo ainda a instalação de atividades econômicas complementares, sem que haja o comprometimento da qualificação ambiental e da qualidade de vida dos moradores, sendo divididas em:
I - Zona Residencial 1 - ZR1 - destina-se a ocupação de baixa e média densidade demográfica de acordo com a infra-estrutura existente;
II - Zona Residencial 2 - ZR2 - destina-se ao alto adensamento sendo compatível com a oferta de infra-estrutura existente.
Art. 14. As Zonas Comerciais e Serviços - ZCS - são áreas com a finalidade de atender as atividades de produção econômica e estão divididas de acordo com as áreas de ocupação, nas seguintes formas:
I - Zona de Comércio e Serviços 1 - ZCS1 - é a área central da cidade com a finalidade de atender as atividades de produção econômica de pequeno impacto ambiental e que não representam em sobrecarga no tráfego;
II - Zonas de Comércio de Serviços 2, 3 - ZCS2, ZCS3 - compreende os eixos comerciais para atender as atividades de produção econômica de pequeno impacto ambiental, formados pelas vias que naturalmente apresentam uma vocação para a atividade de comércio e de serviço.
Art. 15. As Zonas Industriais 1 e 2 - ZI1 e ZI2 - são áreas com a finalidade de atender as atividades de produção econômica, e estão divididas conforme parâmetros de incomodidade, condições de infra-estrutura e características dos empreendimentos, na seguinte forma:
I - Zona Industrial 1 -ZI1 - são áreas direcionadas preferencialmente à implantação de atividades de produção econômica de impacto ambiental e antrópico controlado mas que representem em sobrecarga no tráfego à área urbanizada;
II - Zona Industrial 2 - ZI2 - são áreas, incluindo o contorno BR-369 e PR-455, direcionadas preferencialmente à implantação de atividades de produção econômica geradoras de tráfego pesado e potencialmente incômodas, nocivas e perigosas.
Art. 16. As Zonas de Preservação Ambiental - ZPA - são áreas as margens das nascentes, córregos e cursos d'água, não parceláveis e não edificáveis, de preservação e recuperação dos recursos naturais respeitando as exigências impostas no Código Florestal e pelo IAP - Instituto Ambiental, onde fica permitida a realização de equipamentos de suporte às atividades de recreação, desde que públicos e preferencialmente sem edificação.
Art. 17. As Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS - são aquelas identificadas no Mapa de Zoneamento (Anexo I), reservadas para fins específicos e sujeitas às normas próprias, nas quais toda e qualquer obra deverá ser objeto de estudo por parte do poder Público Municipal e do Conselho de Desenvolvimento Municipal, sendo destinadas a criar novos núcleos habitacionais de interesse social, promover a regularização fundiária e fazer cumprir a função social da propriedade.
Art. 18. A Zona de Controle Ambiental do Cemitério compreende a área do atual cemitério com a finalidade de sua preservação e controle ambiental sobre a área.
Art. 19. O uso habitacional multifamiliar vertical somente será permitido nas zonas desde que sejam atendidas as condições mínimas de infra-estrutura e será necessária, para sua aprovação, a apresentação dos projetos complementares. Parágrafo único. A infra-estrutura mínima a ser atendida é a existência no local de sistema de coleta de esgoto, pavimentação, drenagem das águas pluviais e abastecimento de água e energia.
Art. 20. Nos núcleos habitacionais de Santa Fé do Pirapó, São Miguel do Cambuí, Aquidaban e São Luiz poderão se instalar os mesmos usos e atividades permitidas na ZR1, ZR2, ZCS1, ZCS2 e ZCS3 previstas para a sede do Município e os índices urbanísticos são os previstos para a ZR1 e ZCS1 do Anexo II, sendo que os demais usos serão analisados pelo Conselho de Desenvolvimento Municipal.
Art. 21. Atividades que não estão permitidas em determinadas zonas, e que pela tecnologia aplicada no processo de transformação e tratamento dos resíduos não representem risco ambiental, risco à população ou conflitos, o proprietário/responsável poderá recorrer a um pedido de análise a ser efetuada pelo Conselho de Desenvolvimento Municipal, bem como apresentar, no ato, a anuência da vizinhança aprovando a instalação da mesma. Parágrafo único. Em caso de parecer favorável à permissão da atividade, o proprietário deverá celebrar com o órgão municipal responsável o termo de conduta de valor jurídico, em que o responsável pela empresa deverá assumir danos ou conflitos causados à população e ao meio ambiente natural.
CAPÍTULO III
DA OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO SEÇÃO I DOS ÍNDICES URBANÍSTICOS
Art. 22. Os índices urbanísticos referentes à ocupação do solo em cada zona urbana serão aqueles expressos no ANEXO II, onde são estabelecidos:
I - Altura Máxima;
II - Área Mínima do Lote;
III - Recuo Mínimo Frontal;
IV - Recuos Mínimos Laterais;
V - Coeficiente de Aproveitamento;
VI - Taxa de Ocupação; VII - Taxa de Permeabilidade Mínima; VIII - Testada Mínima do Lote.
SEÇÃO II
DO COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO
Art. 23. Coeficiente de Aproveitamento (CA) é o índice urbanístico que define o potencial construtivo do lote sendo calculado mediante a multiplicação da área total do terreno pelo CA, da zona em que se situa, não sendo computáveis:
I - subsolo destinado à garagem e ao uso comum da edificação, e um pavimento de garagem localizado acima do térreo;
II - pavimentos sob pilotis de uso comum, devendo estar abertos e livres, no mínimo, em 80% (oitenta por cento) de sua área;
III - sobreloja, quando integrada ao pavimento térreo (mezanino), desde que não ultrapasse 50% (cinqüenta por cento) da área deste pavimento;
IV - parque infantil e outros equipamentos de lazer ao ar livre, implantados ao nível natural do terreno ou no terraço da edificação;
V - áreas de estacionamento de veículos, quando descobertas;
VI - casa de máquinas e de bombas, reservatórios e centrais de condicionadores de ar, quando instaladas na cobertura da edificação;
VII - sacadas privativas, desde que não vinculadas às dependências de serviço e com área inferior a 5% da área do pavimento onde estiver situada;
VIII - ático ou andar de cobertura, de uso comum, desde que a área coberta não ultrapasse 1/3 da superfície do último pavimento da edificação;
IX - projeções de cobertura e alpendres, ambos em balanço, com no máximo 6m de balanço e 60m² de área, limitados em seu fechamento em apenas uma lateral, independentemente de seu uso ou de sua base pavimentada.
Parágrafo único. No cálculo dos coeficientes de aproveitamento adotam-se duas casas decimais, sem arredondamentos, e para o cálculo do número de pavimentos deve-se adotar apenas a parte inteira desprezando-se os decimais.
Art. 24. O Coeficiente de Aproveitamento divide-se em:
I - Coeficiente de Aproveitamento mínimo - (CA mín.) refere-se ao parâmetro mínimo de ocupação do solo, para fins de caracterizar a subutilização do imóvel na aplicação dos instrumentos de cumprimento da função social da propriedade;
II - O Coeficiente de Aproveitamento máximo - (CA máx) refere-se ao índice construtivo permitido para a zona.
§ 1º As edificações em solo urbano poderão se utilizar do coeficiente de aproveitamento máximo mediante a outorga onerosa do direito de construir, quando exigido. (Regulamentado pela Lei Complementar nº 228/14)
§ 2º As edificações destinadas a hotéis, pousadas e habitações de interesse social, poderão utilizar o coeficiente de aproveitamento definido para a zona sem a outorga onerosa do direito de construir.
SEÇÃO III
DA TAXA DE OCUPAÇÃO
Art. 25. Taxa de Ocupação (TO) corresponde ao índice urbanístico que limita a máxima projeção ortogonal possível da área construída sobre o lote em questão, onde não serão computados no seu cálculo os seguintes elementos da construção:
I - piscinas, parque infantil, jardins e outros espaços de lazer ao ar livre, implantados ao nível natural do terreno;
II - pérgulas;
III - marquises;
IV - beirais de até 80 cm (oitenta centímetros);
V - sacadas e balcões com até 1,20m (um metro e vinte centímetros) de profundidade, engastados em até 2 (dois) lados da edificação e com área inferior a 5% (cinco por cento) da área do pavimento onde estiverem situados;
VI - estacionamentos descobertos;
VII - projeções de cobertura e alpendres, ambos em balanço, com no máximo 6m de balanço e 60m² de área, limitados em seu fechamento em apenas uma lateral, independentemente de seu uso ou de sua base pavimentada.
SEÇÃO IV
DA TAXA DE PERMEABILIDADE
Art. 26. Considera-se taxa de permeabilização a área descoberta e permeável do terreno, em relação a sua área total, dotada de vegetação que contribua para o equilíbrio climático e propicie alívio para o sistema público de drenagem urbana, conforme parâmetro definido no Anexo II. CAPÍTULO IV DA APROVAÇÃO
Art. 27. A aprovação de projetos, a concessão de alvará para construir, reformar ou ampliar edificações; bem como a concessão de alvarás de licença para funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviço somente poderão ocorrer em estreita observância às normas previstas nessa Lei. Parágrafo único. Os alvarás de funcionamento para o exercício de atividades que contrariem as disposições contidas nessa Lei serão respeitados enquanto estiverem em vigor.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES
Art. 28. Em todo edifício de uso residencial multifamiliar ou conjunto residencial com quatro ou mais unidades de habitação será exigida uma área de recreação equipada, a qual deverá obedecer aos seguintes requisitos mínimos: I - área de 6m² (seis metros quadrados) por unidade de moradia; II - localização em área contínua, preferencialmente no térreo, devidamente isolada das vias de tráfego, locais de acesso e de estacionamento; III - não ocupar a área destinada ao recuo de frente do terreno.
Art. 29. Em todos os edifícios para uso residencial multifamiliar, comercial e prestador de serviços será obrigatória a construção de áreas de estacionamento para veículos em conformidade com o Anexo III da presente Lei.
Art. 30. Em terrenos situados na direção dos feixes de microondas dos sistemas de telecomunicações, o gabarito da edificação será definido pela presente lei e ou exigido pela concessionária do serviço, prevalecendo o de menor altura.
Art. 31. O remembramento de terrenos que se situam em zonas de uso e ocupação solo diferentes, somente poderá ser aprovado se houver parecer técnico favorável expedido pelo órgão competente de planejamento do Poder Executivo Municipal e aprovação do Conselho de Desenvolvimento Municipal.
Art. 32. Os recuos de frente, aplicam-se às construções em subsolo.
Art. 33. Os terrenos de esquina, para efeito de recuos frontais, serão considerados de duas ou mais frentes.
Art. 34. Nos terrenos de esquina, para efeito do recuo lateral, será considerada como frente do terreno a menor dimensão e será dispensado do recuo lateral mínimo obrigatório caso a maior dimensão do terreno seja inferior a 20m (vinte metros).
Art. 35. Entre duas construções no mesmo terreno deverá ser observado o dobro dos afastamentos laterais ou de fundo a que estiverem sujeitas às edificações, quando houver aberturas, face das disposições previstas nessa Lei. Parágrafo único. Em casos onde uma das construções se caracterizar como complementar ou de apoio à outra, como em edículas, depósitos e similares, o afastamento mínimo entre as construções será igual ao afastamento lateral ou de fundo a que estiverem sujeitos os edifícios, face das disposições desta Lei.
Art. 36. Em terrenos com frente para duas ou mais vias que se caracterizam por zonas de uso e ocupação diferentes, prevalecem os critérios da zona de menor coeficiente de aproveitamento, salvo os terrenos de esquinas, onde prevalece o coeficiente de aproveitamento da testada principal.
Art. 37. A construção de edifício para uso residencial multifamiliar, vertical ou horizontal, em terrenos com área igual ou superior a dez mil metros quadrados, deve obedecer as seguintes condições:
I - existência de rede de coleta de esgotos, rede de abastecimento de água potável e rede de energia elétrica;
II - quando exigido pela Prefeitura, deve ser criada via pública de, no mínimo, 12m (doze metros) de largura contornando todo ou parte do perímetro do terreno, para dar continuidade ao sistema viário existente ou de previsão futura.
III - sejam construídas as vias previstas no Sistema Viário Básico do Município; IV - As edificações deverão observar distância mínima de cinco metros de recuo de todas as vias públicas circundantes.
Art. 38. Na área urbana dos distritos e da sede do Município, para a aprovação de edificação ou conjunto de edificações com área construída superior a 5000 m2 (cinco mil metros quadrados), será obrigatório apresentar ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA, elaborado pelo órgão competente de planejamento do Poder Executivo Municipal e aprovado pelo Conselho de Desenvolvimento Municipal, sem prejuízo das demais exigências desta Lei. (Alterado pela Lei Complementar nº 142/11)
Art. 39. Só serão permitidas edificações com 4 (quatro) ou mais pavimentos nos terrenos que satisfaçam as seguintes condições:
I - façam frente para a via pública regular, pavimentada, provida de calçadas, guias e sarjetas e rede de galerias de águas pluviais;
II - sejam atendidas por rede de energia elétrica, rede de coleta de esgotos sanitários e rede de água potável.
Art. 40. As obras ou edificações de iniciativa do Poder Público, cuja localização dependa essencialmente da proximidade de fatores ligados ao meio ambiente, à densidade demográfica, de aproveitamento da infra-estrutura urbana, entre outros, poderão situar-se nas mais diversas zonas de uso, a critério do órgão competente do Poder Executivo Municipal, observadas as medidas de segurança, resguardo e sossego da população da circunvizinhança.
Art. 41. O potencial construtivo situado entre o coeficiente de aproveitamento básico e o coeficiente de aproveitamento máximo será adquirido ao Poder Executivo Municipal e/ou terceiros em acordo com o previsto na Lei do Plano Diretor Municipal. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 42. Sem prejuízo de outras penalidades, o Poder Executivo Municipal embargará e tomará as medidas judiciais cabíveis para a demolição das construções iniciadas em desacordo com esta lei.
Art. 43. Quando necessário o Poder Executivo Municipal poderá determinar áreas não edificáveis para fins de passagem de redes de água, esgotos e águas pluviais bem como instalação de outros equipamentos urbanos.
Art. 44. As delimitações das zonas e as alterações de uso e ocupação do solo urbano poderão ser revistas e atualizadas mediante projeto de lei, após parecer favorável do Conselho de Desenvolvimento Municipal.(Alterado pelas Leis Complementares nºs 120/11, 126/11 e 131/11)
Art. 45. Os ESTUDOS DE IMPACTO DE VIZINHANÇA serão elaborados nos termos que requer a Lei do Plano Diretor Municipal.
Art. 46. Os casos omissos e as dúvidas de interpretação decorrentes da aplicação desta Lei serão apreciados pelo órgão municipal de planejamento, ouvido o Conselho de Desenvolvimento Municipal.
Art. 47. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei Complementar nº. 03/92.
Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 26 de abril de 2010.
EDGAR SILVESTRE Prefeito Municipal
Anexo I - MapaS de Zoneamento Urbano (Alterado pela Lei Complementar nº 169/12)
Anexo Ia - Mapa de Zoneamento Urbano Sede (Alterado pelas Leis Complementares nºs 123/11, 139/11, 169/12, 199/13, 201/13, 202/13, 203/13, 205/13, 207/13, 215/14, 222/14, 223/14, 226/14, 227/14, 232/14, 236/14, 238/15, 242/15, 244/15, 250/15, 253/15, 258/15, 259/15, 265/16, 269/16, 270/16, 273/16, 275/16, 277/16, 278/16, 279/16, 284/16 e 288/17)
Anexo Ib - Mapa de Zoneamento Urbano distrito SÃO MIGUEL DO CAMBUÍ (Alterado pelas Leis Complementares nºs 200/13 e 281/16)
Anexo Ic - Mapa de Zoneamento Urbano distrito AQUIDABAN (Alterada pela Lei Complementar nº 280/16)
Anexo Id - Mapa de Zoneamento Urbano distrito SÃO LUIZ Anexo Ie - Mapa de Zoneamento Urbano distrito SANTA FÉ DO PIRAPÓ
Anexo II - Tabelas de USO E OCUPAÇÃO DO SOLO
ANEXO ii.1 - TABELA DE USO E OCUPAÇÃO (ZR1) (Alterada pelas Leis Complementares nºs 109/2010, 139/11 e 147/11)
ZONA RESIDENCIAL
1 USO PERMITIDO PERMISSÍVEL PROIBIDO HABITACIONAL H1 H3 H4 H5 H2 SOCIAL E COMUNITÁRIO E1 E2 E3 COMERCIAL E DE SERVIÇOS CS1 CS2 CS3 CS4 INDUSTRIAL I1 I2 I3 I4 OCUPAÇÃO Altura Máxima (m) 12 Área Mínima do Lote (m²) e de Esquina: 325 300 Taxa de Permeabilidade Mínima (%) 15 Coeficiente de Aproveitamento Mínimo 0,1 Básico 1.4 Máximo 1.4 Recuo Mínimo Frente 3,0 Lateral 1,5 Fundo 1,5 Taxa de Ocupação (%) Base 75 Torre - Testada Mínima do Lote (m) Meio de quadra 12 Esquina 13,5 Notas:
1 - H1: habitação unifamiliar / H2: habitação multifamiliar / H3: habitação unifamiliar em série / H4: habitação de interesse social / H5: habitação transitória / E1: equipamento comunitário local / E2: equipamento comunitário municipal / E3: equipamento comunitário de impacto / CS1: comércio e serviço vicinal / CS2: comércio e serviço de centralidade / CS3: comércio e serviço regional / CS4: comércio e serviço específico / I1: indústria caseira / I2: indústria incômoda / I3: indústria nociva / I4: indústria perigosa.
2 - Para regularização na área já consolidada fica permitida a subdivisão nas construções geminadas já existentes com frente mínima de 5 m (cinco metros) e área mínima de terrenos de 150m² (cento e cinqüenta metros quadrados).(Alterada pela LC 147/11)
3 - Fica permitida a regularização das subdivisões existentes, quando a área mínima for de 150m² (cento e cinquenta metros quadrados) e testada mínima de 5m (cinco metros), ou a testada mínima de acesso à área for de 5,00m (cinco metros), com área mínima de 150m² (cento e cinquenta metros quadrados). (Alterada pela LC 147/11)
4 - Regularização das construções existentes: vide artigo 29, § 3º do Código de Obras.
5 - As construções existentes a que se referem os itens anteriores, entende-se às executadas em data anterior a aprovação desta Lei.
Anexo II.2 - Tabela: USO E OCUPAÇÃO (ZR2) (Alterada pelas Leis Complementares nºs 109/2010, 139/11 e 147/11)
ZONA RESIDENCIAL 2 USO PERMITIDO PERMISSÍVEL PROIBIDO HABITACIONAL H1 H2 H3 H4 H5 SOCIAL E COMUNITÁRIO E1 E2 E3 COMERCIAL E DE SERVIÇOS CS1 CS2 CS3 CS4 INDUSTRIAL I1 I2 I3 I4 ,OCUPAÇÃO Altura Máxima (m) 18 Área Mínima do Lote (m²) e de Esquina: 325 300 Taxa de Permeabilidade Mínima (%) 15 Coeficiente de Aproveitamento Mínimo 0,1 Básico 1.4 Máximo 2 Recuo Mínimo Frente 3,0 Lateral 1,5 Fundo 1,5 Taxa de Ocupação (%) Base 75 Torre 50 Testada Mínima do Lote (m) Meio de quadra 12 Esquina 13,5 Notas:
1 - H1: habitação unifamiliar / H2: habitação multifamiliar / H3: habitação unifamiliar em série / H4: habitação de interesse social / H5: habitação transitória / E1: equipamento comunitário local / E2: equipamento comunitário municipal / E3: equipamento comunitário de impacto / CS1: comércio e serviço vicinal / CS2: comércio e serviço de centralidade / CS3: comércio e serviço regional / CS4: comércio e serviço específico / I1: indústria caseira / I2: indústria incômoda / I3: indústria nociva / I4: indústria perigosa.
2 - Para regularização na área já consolidada fica permitida a subdivisão nas construções geminadas já existentes com frente mínima de 5 m (cinco metros) e área mínima de terrenos de 150m² (cento e cinqüenta metros quadrados). (Alterada pela LC 147/11)
3 - Fica permitida a regularização das subdivisões existentes, quando a área mínima for de 150m² (cento e cinquenta metros quadrados) e testada mínima de 5m (cinco metros), ou a testada mínima de acesso à área for de 5,00m (cinco metros), com área mínima de 150m² (cento e cinquenta metros quadrados). (Alterada pela LC 147/11)
4 - Regularização das construções existentes: vide artigo 29, § 3º do Código de Obras. 5 - As construções existentes a que se referem os itens anteriores, entende-se às executada em data anterior a aprovação desta Lei.
Anexo II.3 - Tabela: USO E OCUPAÇÃO (ZCS1) (Alterada pelas Leis Complementares nºs 109/2010, 119/2011 e 139/11)
ZONA DE COMÉRCIO E SERVIÇOS 1 USO PERMITIDO PERMISSÍVEL PROIBIDO HABITACIONAL H1 H2 H3 H5 - H4 SOCIAL E COMUNITÁRIO E1 E2 - E3 COMERCIAL E DE SERVIÇOS CS1 CS2 CS3 CS4 INDUSTRIAL I1 - I2 I3 I4 OCUPAÇÃO Altura Máxima (m) 45 Área Mínima do Lote (m²) 300 Taxa de Permeabilidade Mínima (%) 15 Coeficiente de Aproveitamento Mínimo 0,1 Básico 4 Máximo 5 Recuo Mínimo Frente 3,0 Lateral 1,5 Fundo 1,5 Taxa de Ocupação (%) Base 75 Torre 50 Testada Mínima do Lote (m) Meio de quadra 10 Esquina 13 Notas: 1 - H1: habitação unifamiliar / H2: habitação multifamiliar / H3: habitação unifamiliar em série / H4: habitação de interesse social / H5: habitação transitória / E1: equipamento comunitário local / E2: equipamento comunitário municipal / E3: equipamento comunitário de impacto / CS1: comércio e serviço vicinal / CS2: comércio e serviço de centralidade / CS3: comércio e serviço regional / CS4: comércio e serviço específico / I1: indústria caseira / I2: indústria incômoda / I3: indústria nociva / I4: indústria perigosa.
Anexo II.4 - Tabela: USO E OCUPAÇÃO (ZCS2) (Alterada pela Lei Complementar nº 139/11)
ZONA DE COMÉRCIO E SERVIÇOS 2 USO PERMITIDO PERMISSÍVEL PROIBIDO HABITACIONAL H1 H2 H5 H3 H4 SOCIAL E COMUNITÁRIO E1 E2 E3 - COMERCIAL E DE SERVIÇOS CS1 CS2 CS3 CS4 - INDUSTRIAL I1 - I2 I3 I4 OCUPAÇÃO Altura Máxima (m) 12 Área Mínima do Lote (m²) 300 Taxa de Permeabilidade Mínima (%) 15 Coeficiente de Aproveitamento Mínimo 0,1 Básico 2 Máximo 2,5 Recuo Mínimo Frente 3,0 Lateral 1,5 Fundo 1,5 Taxa de Ocupação (%) Base 75 Torre 50 Testada Mínima do Lote (m) Meio de quadra 10 Esquina 13 Notas:
1 - H1: habitação unifamiliar / H2: habitação multifamiliar / H3: habitação unifamiliar em série / H4: habitação de interesse social / H5: habitação transitória / E1: equipamento comunitário local / E2: equipamento comunitário municipal / E3: equipamento comunitário de impacto / CS1: comércio e serviço vicinal / CS2: comércio e serviço de centralidade / CS3: comércio e serviço regional / CS4: comércio e serviço específico / I1: indústria caseira / I2: indústria incômoda / I3: indústria nociva / I4: indústria perigosa.
Anexo II.5 - Tabela: USO E OCUPAÇÃO (ZCS3) (Alterada pelas Leis Complementares nºs 109/2010 e 139/11)
ZONA DE COMÉRCIO E SERVIÇOS 3 USO PERMITIDO PERMISSÍVEL PROIBIDO HABITACIONAL H1 H2 H5 H3 H4 SOCIAL E COMUNITÁRIO E1 E2 E3 - COMERCIAL E DE SERVIÇOS CS1 CS2 CS3 CS4 - INDUSTRIAL I1 - I2 I3 I4 OCUPAÇÃO Altura Máxima (m) 12 Área Mínima do Lote (m²) 300 Taxa de Permeabilidade Mínima (%) 15 Coeficiente de Aproveitamento Mínimo 0,1 Básico 2 Máximo 2,5 Recuo Mínimo Frente 3,0 Lateral 1,5 Fundo 1,5 Taxa de Ocupação (%) Base 75 Torre 50 Testada Mínima do Lote (m) Meio de quadra 10 Esquina 13 Notas:
1 - H1: habitação unifamiliar / H2: habitação multifamiliar / H3: habitação unifamiliar em série / H4: habitação de interesse social / H5: habitação transitória / E1: equipamento comunitário local / E2: equipamento comunitário municipal / E3: equipamento comunitário de impacto / CS1: comércio e serviço vicinal / CS2: comércio e serviço de centralidade / CS3: comércio e serviço regional / CS4: comércio e serviço específico / I1: indústria caseira / I2: indústria incômoda / I3: indústria nociva / I4: indústria perigosa.
Anexo II.6 - Tabela: USO E OCUPAÇÃO (ZI1) (Alterada pelas Leis Complementares nºs 108/2010, 109/2010, 139/11 e 157/11)
ZONA INDUSTRIAL 1 USO PERMITIDO PERMISSÍVEL PROIBIDO HABITACIONAL H1 H2 H3 H4 H5 SOCIAL E COMUNITÁRIO E1 E2 - E3 COMERCIAL E DE SERVIÇOS CS1 CS2 CS3 CS4 INDUSTRIAL I1 I2 I3 I4 OCUPAÇÃO Altura Máxima (m) 16 Área Mínima do Lote (m²) 300 Taxa de Permeabilidade Mínima (%) 15 Coeficiente de Aproveitamento Mínimo 0,1 Básico 1 Máximo 1,5 Recuo Mínimo Frente 5,0 Lateral 1,5 Fundo 1,5 Taxa de Ocupação (%) Base 75 Torre 50 Testada Mínima do Lote (m) Meio de quadra 12 Esquina 13,5 Notas:
1 - H1: habitação unifamiliar / H2: habitação multifamiliar / H3: habitação unifamiliar em série / H4: habitação de interesse social / H5: habitação transitória / E1: equipamento comunitário local / E2: equipamento comunitário municipal / E3: equipamento comunitário de impacto / CS1: comércio e serviço vicinal / CS2: comércio e serviço de centralidade / CS3: comércio e serviço regional / CS4: comércio e serviço específico / I1: indústria caseira / I2: indústria incômoda / I3: indústria nociva / I4: indústria perigosa.
Anexo II.7 - Tabela: USO E OCUPAÇÃO (ZI2) (Alterada pela Lei Complementar nº 139/11)
ZONA INDUSTRIAL 2 USO PERMITIDO PERMISSÍVEL PROIBIDO HABITACIONAL H5 H1 H2H3 H4 SOCIAL E COMUNITÁRIO E1 E2 E3 - - COMERCIAL E DE SERVIÇOS CS1 CS2 CS3 CS4 - - INDUSTRIAL I1 I2 I3 I4 - - OCUPAÇÃO Altura Máxima (m) 24 Área Mínima do Lote (m²) 600 Taxa de Permeabilidade Mínima (%) 15 Coeficiente de Aproveitamento Mínimo 0,1 Básico 1,5 Máximo 2,5 Recuo Mínimo Frente 5,0 Lateral 1,5 Fundo 1,5 Taxa de Ocupação (%) Base 75 Torre 60 Testada Mínima do Lote (m) Meio de quadra 15 Esquina 18 Notas:
1 - H1: habitação unifamiliar / H2: habitação multifamiliar / H3: habitação unifamiliar em série / H4: habitação de interesse social / H5: habitação transitória / E1: equipamento comunitário local / E2: equipamento comunitário municipal / E3: equipamento comunitário de impacto / CS1: comércio e serviço vicinal / CS2: comércio e serviço de centralidade / CS3: comércio e serviço regional / CS4: comércio e serviço específico / I1: indústria caseira / I2: indústria incômoda / I3: indústria nociva / I4: indústria perigosa.
Anexo II.8 - Tabela: USO E OCUPAÇÃO (ZEIS) (Alterado pela Lei Complementar nº 138/2011)
ZONA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL USO PERMITIDO PERMISSÍVEL PROIBIDO HABITACIONAL H1 H2 H3 H4 - H5 SOCIAL E COMUNITÁRIO E1 E2 E3 COMERCIAL E DE SERVIÇOS CS1 CS2 CS3 CS4 INDUSTRIAL - - I1 I2 I3 I4 OCUPAÇÃO Altura Máxima (m) 10 Área Mínima do Lote (m²) 125 Taxa de Permeabilidade Mínima (%) 15 Coeficiente de Aproveitamento Mínimo 0,1 Básico 1 Máximo 1 Recuo Mínimo Frente 3,0 Lateral 1,5 Fundo 1,5 Taxa de Ocupação (%) Base 75 Torre - Testada Mínima do Lote (m) Meio de quadra 5,0 Esquina 6,0 Notas:
1 - H1: habitação unifamiliar / H2: habitação multifamiliar / H3: habitação unifamiliar em série / H4: habitação de interesse social / H5: habitação transitória / E1: equipamento comunitário local / E2: equipamento comunitário municipal / E3: equipamento comunitário de impacto / CS1: comércio e serviço vicinal / CS2: comércio e serviço de centralidade / CS3: comércio e serviço regional / CS4: comércio e serviço específico / I1: indústria caseira / I2: indústria incômoda / I3: indústria nociva / I4: indústria perigosa.
Anexo II.9 - notas gerais (Alterado pela Lei Complementar nº 286/16)
1 - Em edificações de até 2 (dois) pavimentos, quando não houver aberturas para ventilação e iluminação voltadas para as divisas laterais e fundos do terreno, são dispensados os recuos laterais e do fundo, e quando se referir ao lote de esquina o recuo lateral obrigatório deverá estar voltado para a via, sendo permitida a construção de abrigo desmontável na área de recuo lateral;
2 - Em edificações para fins comerciais e serviços e/ou mista, é dispensável o recuo frontal para o pavimento térreo e 1º pavimento, quando localizadas nas Zonas CS1, CS2 e CS3. (Alterado pela Lei Complementar nº 169/12)
3 - Entre duas construções no mesmo terreno, quando da existência de abertura destinada à iluminação e ventilação, deverá ser observado o dobro do afastamento lateral ou de fundo a que estiver sujeitas às edificações, face das disposições previstas nessa Lei;
4 - Em casos onde uma das construções se caracterizar como complementar ou de apoio à outra, como em edículas, depósitos e similares, o afastamento mínimo entre as construções será igual ao afastamento lateral ou de fundo a que estiverem sujeitas as edificações, face das disposições desta Lei;
5 - Em caso de poços de iluminação e ventilação a menor dimensão do poço será de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros), com área mínima de 4,50m² (quatro metros e cinqüenta centímetros), ou H/8, onde "H" representa a altura do edifício, prevalecendo a dimensão que for maior;
6 - Em casos de edifícios de mais de dois pavimentos os recuos mínimos de lateral e fundos será H/8, onde "H" representa a altura do edifício, com o mínimo de recuo de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros).
Anexo II.10 - Tabela - Vagas para estacionamento (Alterado pela Lei Complementar nº 285/16)
Anexo iII - CLASSIFICAÇÃO DOS USOS E ATIVIDADES URBANAS - ATIVIDADES COMERCIAIS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COM RISCO AMBIENTAL
Anexo IV - CLASSIFICAÇÃO DOS USOS E ATIVIDADES - INDUSTRIAIS ÍNDICES DE RISCO AMBIENTAL DE FONTES POTENCIAIS DE POLUIÇÃO
Anexo V - Glossário (Alterado pela Lei Complementar nº 274/16)
ACRÉSCIMO - aumento de área construída de uma edificação, quer no sentido horizontal ou vertical.
ALINHAMENTO - linha projetada e locada ou indicada pela Prefeitura para marcar o limite entre o lote do terreno e o logradouro público.
ALTURA DA EDIFICAÇÃO - é a distância medida entre o nível do piso do pavimento térreo até o teto do último pavimento.
ÁREA CONSTRUÍDA OU ÁREA DE CONSTRUÇÃO - é área total de todos os pavimentos de um edifício, incluídos os espaços ocupados pelas paredes.
ÁREA MÁXIMA DE CONSTRUÇÃO - é o limite de área de construção que pode ser edificada em um terreno urbano.
ÁREA MÍNIMA DE TERRENO POR UNIDADE HABITACIONAL - é a fração de área de terreno necessária a cada unidade habitacional.
ÁREA URBANA - é aquela contida dentro do perímetro urbano.
ÁREA ÚTIL - é a superfície utilizável de uma edificação, excluídas as paredes.
BALANÇO - é o avanço da edificação sobre o alinhamento do pavimento térreo e acima deste, ou qualquer elemento que, tendo seu apoio no alinhamento das paredes externas, se projete além delas.
COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO BÁSICO - é o número que multiplicado pela área do terreno define o direito de construir do proprietário.
COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO MÁXIMO - é o número que multiplicado pela área do terreno estabelece a área máxima edificável na propriedade e só atingida mediante a aquisição de direito de construir do Poder Executivo Municipal e/ou de terceiros.
EIV - Estudo de Impacto de Vizinhança.
FACHADA - elevação das partes externas de uma construção.
FRENTE MÍNIMA NORMAL - é a dimensão mínima da testada de um terreno não caracterizado como esquina.
FRENTE MÍNIMA ESQUINA - é a dimensão mínima das testadas de um terreno que possua duas ou mais testadas continuas voltadas para vias públicas.
GABARITO DA EDIFICAÇÃO - é a altura máxima das edificações definida através da altura da edificação e do número máximo de pavimentos.
LOTE - parcela do terreno contida em uma quadra, resultante de um loteamento, desmembramento ou remembramento, com pelo menos uma divisa lindeira a logradouro público, e descrita por documento legal
OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO - é a maneira pela qual a edificação pode ocupar o terreno urbano, em função dos índices urbanísticos incidentes sobre o mesmo.
PAVIMENTOS - cada um dos planos horizontais de um edifício destinados a uma utilização efetiva.
PÉ-DIREITO - é a distância vertical entre o piso e o teto de um compartimento.
PLATIBANDA - é o prolongamento das paredes externas, acima do último teto de uma edificação.
RECUO FRONTAL - a menor distância entre o plano da fachada da edificação a testada do terreno.
RECUO LATERAL - a menor distância entre o plano da fachada da construção às divisas laterais do terreno.
RECUO DE FUNDO - a menor distância entre o plano da fachada da edificação às divisas de fundos do terreno.
SUBSOLO - área da edificação cuja altura de sua laje superior estiver, no máximo, a um metro e vinte centímetros acima da cota mínima do terreno, sendo esta, a menor cota do passeio público em relação ao terreno.
TAXA DE OCUPAÇÃO - valor expresso em porcentagem e que define a porção da área do terreno que pode ser ocupada pela projeção, em planta, da totalidade das edificações sobre o terreno.
TERRAÇO - é a cobertura de uma edificação ou parte da mesma, utilizada como piso.
TESTADA DE LOTE - comprimento da linha que separa o logradouro público da propriedade particular e que coincide com o alinhamento existente ou projetado pelo município.
USO DO SOLO URBANO - é o tipo de atividade desenvolvida no imóvel urbano.
ZONAS - cada uma das unidades territoriais que compõe o zoneamento e para as quais são definidos os usos e as normas para se edificar no terreno urbano. V
EGETAÇÃO NATIVA - floresta ou outra formação florística com espécies predominantemente autóctones, em clímax ou em processos de sucessão ecológica natural.
ZONEAMENTO - é a divisão da área urbana em zonas de uso e ocupação do solo.
Detalhes
Anexos e documentos relacionados
Anexo IB - Zoneamento Urbano Distrito de São Miguel do Cambu.pdf
Anexo IC - Zoneamento Urbano Distrito de Aquidaban.pdf
Anexo ID - Zoneamento Urbano Distrito de São Luiz.pdf
Anexo_IA_-_Zoneamento_Urbano_Sede_Municipal.pdf
Anexo_IE_...pdf
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