CÂMARA MUNICIPAL DE MARIALVA - PR

Lei Ordinária Nº 1344 de 22/12/2009

Súmula: Dispõe sobre a organização do Sistema de Controle Interno da Câmara Municipal de Marialva, Estado do Paraná, e dá outras providências.(Revogada pela Lei Municipal nº 2325/19)
Data da Norma
22/12/2009
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

CAPÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO E FINALIDADES DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO

Art. 1º. Fica instituído o Sistema de Controle Interno do Poder Legislativo de Marialva, nos termos dos artigos 31, da Constituição Federal, 100 e seguintes da Lei Orgânica do Município e 59, da Lei Complementar nº 101/2000.

Art. 2º. O Sistema de Controle Interno do Poder Legislativo de Marialva, com atuação integrada com o Sistema de Controle Interno do Poder Executivo instituído pela Lei Municipal nº 929/2006, vinculado diretamente ao Gabinete da Presidência, com o objetivo de avaliar a ação administrativa e a gestão fiscal dos administradores da Câmara Municipal, por intermédio da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, quanto à legalidade, legitimidade e economicidade, tem as seguintes atribuições:

I - avaliar o cumprimento das metas fiscais e físicas previstas no Plano Plurianual e a execução do orçamento da Câmara Municipal;

II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e à eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial do Poder Legislativo;

III - comprovar a legitimidade dos atos de gestão;

IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;

V - promover o cumprimento das normas legais e técnicas;

VI - realizar o controle dos limites e das condições para a inscrição de despesas em Restos a Pagar;

VII - supervisionar as medidas adotadas pelo Poder Legislativo para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite, caso necessário, nos termos dos artigos 22 e 23, da LC nº 101/2000;

VIII - efetuar o controle da destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e da LC nº 101/2000;

IX - realizar o controle sobre o cumprimento do limite de gastos do Poder Legislativo, inclusive no que se refere ao atingimento de metas fiscais, nos termos da Constituição Federal, da LC nº 101/2000 e, no caso de risco de atingir o limite de gastos ou não atingir as metas fiscais, informar ao Presidente da Câmara Municipal as providências necessárias e, em caso de não-atendimento, informar ao Tribunal de Contas do Estado;

X - cientificar as autoridades responsáveis quando constatadas ilegalidades ou irregularidades na administração municipal;

XI - apreciar, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, as contas prestadas anualmente pelo Presidente da Câmara Municipal.

Parágrafo Único. O Sistema de Controle Interno do Poder Legislativo relaciona-se com o Sistema de Controle Interno do Poder Executivo, no que diz respeito às instruções e orientações normativas de caráter técnico-administrativo e fica adstrito às auditorias e às demais formas de controle administrativo instituídas pela Coordenadoria de Controle Interno do Município, com o objetivo de proteger o patrimônio público contra erros, fraudes e desperdícios.

CAPÍTULO II

DA UNIDADE CENTRAL DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO

Art. 3º. Fica criada na Estrutura orgânico-administrativa da Câmara Municipal, vinculada ao Gabinete da Presidência, a Coordenadoria do Sistema de Controle Interno, com a finalidade de fiscalizar, avaliar e controlar, em caráter preventivo, os atos do Poder Legislativo.

Parágrafo Único. Fica incluído a letra “b”, ao Inciso II, do Art. 3º, da Lei Municipal nº 975/2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º. A Câmara Municipal organiza-se política, administrativa e hierarquicamente, conforme a Estrutura Organizacional e Funcional composta pelos seguintes órgãos e cargos, respectivamente:

I - (inalterado)

a) (inalterado)

b) (inalterado)

c) (inalterado)

d) (inalterado)

e) (inalterado)

II - (inalterado)

a) Coordenador de Controle Interno;

b) Oficial de Gabinete.

Art. 4º. A Coordenadoria do Sistema de Controle Interno do Poder Legislativo, se constituirá em unidade administrativa, com independência profissional para o desempenho de suas atribuições de controle em todos os setores do Poder Legislativo.

Art. 5º. A Unidade de Controle Interno do Poder Legislativo compreenderá o conjunto de atividades relacionadas com o acompanhamento e avaliação das ações do Poder, da gestão desempenhada pelos membros da Mesa e dos atos dos responsáveis pela aplicação dos recursos alocados por meio do repasse constitucional.

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO DA UNIDADE DE CONTROLE INTERNO

Seção I

Da Unidade de Controle Interno

Art. 6º. Integram a Unidade de Controle Interno:

I- A Coordenadoria de Controle Interno, como unidade de avaliação da UCI, competindo-lhe verificar a eficácia e a eficiência de toda a atividade de Controle e produzir relatórios destinados a subsidiar ação e gestão do Presidente da Câmara Municipal;

II - O Serviço de Contabilização e Finanças, ao qual devem convergir os dados financeiros, orçamentários e patrimoniais, cabendo-lhe formalizar os seus registros e controle e gerar os demonstrativos correspondentes;

III - A Procuradoria Jurídica; e

IV - As unidades administrativas da Câmara Municipal.

Art. 7º. As atribuições da Coordenadoria serão exercidas por um Controlador Interno, cuja função de Coordenador da Unidade de Controle Interno- UCI, será exercida por servidor do quadro permanente do Poder Legislativo, desde que possua nível superior nas áreas das Ciências Contábeis, Econômicas, Jurídicas e Sociais ou Administração, e experiência na administração pública, mediante ato de designação e nomeação da Mesa Diretora.

Parágrafo Primeiro. Não poderão ser designados para o exercício da função de que trata o “caput” deste artigo os servidores que:

a) estejam em estágio probatório;

b) tiveram sofrido penalização administrativa, civil ou penal com trânsito em julgado;

c) exerçam, concomitantemente com a atividade pública, qualquer outra atividade;

d) sejam contratados por excepcional interesse público;

e) realizem atividade político-partidária.

Parágrafo Segundo. Para o desempenho de suas atribuições constitucionais e as previstas nesta Lei, o Coordenador da Unidade de Controle Interno, poderá emitir instruções normativas, de observância obrigatória no âmbito do Poder Legislativo, com a finalidade de estabelecer a padronização sobre a forma de controle interno e esclarecer dúvidas sobre procedimentos de controle interno.

Art. 8º. O servidor efetivo designado por nomeação para a função de Coordenador da Unidade de Controle Interno - UCI, continuará percebendo seus vencimentos baseado no cargo efetivo que ocupa, fazendo jus à gratificação de 10% a 100% sobre o vencimento básico, por condições especiais de trabalho, cabendo à Mesa Diretora fixar o percentual.

Art. 9º. Constituem-se em garantias do ocupante da função de Coordenador da Unidade de Controle Interno:

I - Independência profissional para o desempenho das atividades a ele afetas;

II- O acesso a documentos e banco de dados indispensáveis ao exercício das funções de controle interno; e

III - A impossibilidade de destituição da função no último ano do mandato do Chefe do Poder Legislativo até a data da prestação de contas do exercício do último ano do mandato.

§ 1º. O agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à atuação da Coordenadoria da Unidade de Controle Interno no desempenho de suas funções institucionais, ficará sujeito à pena de responsabilidade administrativa, civil e penal.

§ 2º. Quando a documentação ou informação prevista no inciso II deste artigo envolver assuntos de caráter sigiloso deverá ser dispensada tratamento especial de acordo com o estabelecido em ordem de serviço expedida pelo Presidente do Poder Legislativo.

§ 3º. O servidor que atuar na Controladoria deverá guardar sigilo sobre dados e informações pertinentes aos assuntos a que tiver acesso em decorrência do exercício de suas funções, utilizando-se, exclusivamente, para a elaboração de pareceres e relatórios destinados à autoridade competente, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e penal.

Seção II

Dos Deveres da Coordenadoria Perante Irregularidades no Sistema de Controle Interno

Art. 10. Para o cumprimento das atribuições previstas no art. 1º, a Coordenadoria do Sistema de Controle Interno:

I - determinará, quando necessário, a realização de inspeção ou auditoria sobre a gestão dos recursos da Câmara Municipal;

II - verificará as prestações de contas dos recursos públicos recebidos pela Câmara Municipal.

Art. 11. O Relatório de Gestão Fiscal do Chefe do Poder Legislativo e o Relatório Resumido da Execução Orçamentária, ambos previstos, respectivamente nos arts. 52 e 54, da LC nº 101/2000, também será assinado pelo Coordenador do Sistema de Controle Interno.

Art. 12. A coordenadoria cientificará o chefe do Poder Legislativo mensalmente sobre o resultado das suas respectivas atividades, devendo conter, no mínimo:

I - As informações sobre a situação físico-financeira dos projetos e das atividades constantes dos orçamentos da Câmara;

II - Apurar os atos ou fatos inquinados de ilegais ou de irregulares, por ventura praticados por agentes públicos ou privados, na utilização de recursos públicos repassados à Câmara Municipal;

III - Avaliar o desempenho dos diversos serviços administrativos da Câmara Municipal.

§ 1º. Constatada irregularidade ou ilegalidade pela Coordenadoria da Unidade de Controle, esta cientificará a autoridade responsável para a tomada de providências, devendo, sempre, proporcionar a oportunidade de esclarecimentos sobre os fatos levantados.

§ 2º. Não havendo a regularização das irregularidades ou ilegalidades, ou não sendo os esclarecimentos apresentados como suficientes para elidi-las, o fato será documentado e levado a conhecimento do Presidente da Câmara Municipal para deliberação.

§ 3º. Em caso de não serem tomadas as providências pelo Presidente da Câmara Municipal para a regularização da situação apontada, a Coordenadoria da Unidade de Controle Interno - UCI, comunicará o fato ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilização solidária.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 13. A Coordenadoria do Sistema de Controle Interno participará, obrigatoriamente:

I - dos processos de expansão da informatização da Câmara, com vistas a proceder à otimização dos serviços prestados pela Unidade de Controle Interno - UCI; e

II - da implantação do gerenciamento pela gestão da qualidade total do Poder Legislativo.

Art. 14. Nos termos da legislação, poderão ser contratados especialistas para orientar e assessorar o trabalho técnico desenvolvido pelos integrantes da Unidade de Controle Interno.

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário.

Autoria: Mesa Diretora.

Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 22 de dezembro de 2009.

EDGAR SILVESTRE

Prefeito Municipal

Detalhes
Processo
1467/2009
Data
14/12/2009
Requerente
Mesa Diretora
Origem
Interno
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